Decreto Regulamentar Regional 25/87/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de
Junho [regulamenta, no âmbito nacional, a aplicação do disposto no
Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho, que institui no seu
título II um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha].
Perante a existência nesta Região de superfícies plantadas com vinha que não apresentam vocação natural para a produção de vinhos de qualidade, urge tomar as medidas necessárias no sentido de incentivar os viticultores ao abandono definitivo dessas áreas.
Assim, o presente diploma aplica, com as adaptações impostas pela especificidade regional, o Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, que regulamentou, no âmbito nacional, a aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, que institui no seu título II um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, de acordo com o disposto no seu artigo 15.º Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aplicável à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, com as seguintes adaptações.
2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas ao Instituto do Vinho e da Vinha, direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional da Agricultura da Secretaria Regional da Economia, Secretário Regional do Plano e Secretário Regional da Economia.
3 - Os artigos abaixo enumerados do Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A atribuição do prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, adiante designado por «prémio», rege-se pelo título II do Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho, pelo Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, e pelas disposições do presente diploma.
Art. 2.º ..................................................................
a) Direcção Regional de Agricultura, adiante designada por DRA;
b) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.
Art. 3.º ..................................................................
1) Compete à DRA:
a) Estabelecer os critérios de acesso ao prémio instituído;
b) Apreciar os pedidos de candidatura e verificar o seu enquadramento nas normas e critérios técnicos estabelecidos;
c) Fiscalizar o cumprimento do estatuído no Regulamento (CEE) n.º 2239/86, de 14 de Julho, no Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, e no presente diploma;
d) Proceder à recepção dos pedidos;
e) Proceder às verificações técnicas e em campo que se revelem necessárias;
f) Elaborar o relatório sobre o desenvolvimento da acção comum a enviar ao Instituto do Vinho e da Vinha (IVV);
g) Apresentar ao IVV proposta orçamental para suporte das acções previstas neste diploma, bem como relatórios semestrais da respectiva execução.
2) Compete ao IFADAP:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
Art. 4.º Podem candidatar-se ao prémio todos os viticultores, pessoas singulares ou colectivas, que tenham dado cumprimento ao disposto no Decreto Regulamentar Regional 16/86/M, de 6 de Outubro, no que se refere ao preenchimento da ficha de viticultor.
Art. 8.º Sempre que o viticultor a quem o prémio é atribuído for associado de adega cooperativa à data da publicação deste diploma, ao montante do prémio será deduzida a quantia correspondente a 7%, mediante requerimento a dirigir à DRA por aquela entidade.
Art. 11.º - 1 - ..........................................................
2 - A Comissão, cujos membros serão designados por despacho do Secretário Regional da Economia, é composta por um representante deste, licenciado em Direito, que presidirá, e por um representante, respectivamente, da Direcção Regional de Agricultura e do Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia.
3 - ...........................................................................
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Outubro de 1987.
Pelo Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazinga Marques.
Assinado em 26 de Outubro de 1987.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.