Portaria 807/89
de 12 de Setembro
A requerimento do CIFAD - Centro de Investigação e Formação em Artes e Design, Lda., com sede em Matosinhos;
Ao abrigo e nos termos dos artigos 17.º, n.º 3, 18.º, n.º 1, 19.º, 21.º, n.º 1, 25.º e 53.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É reconhecida a Escola Superior de Artes e Design, de que é titular o Centro de Investigação e Formação em Artes e Design, Lda., a funcionar nas instalações que possui em Matosinhos.
2.º É autorizado o início do funcionamento, na Escola Superior de Artes e Design, dos seguintes cursos, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria:
Curso superior de Artes (opções: Joalharia, Artes de Fogo, Tapeçaria e Tecelagem, Artes da Impressão e Restauro);
Curso superior de Design (opções: Comunicação Visual, Equipamento, Têxtil, Vestuário e Calçado, e Interiores, Mobiliário e Acabamentos).
3.º Aos cursos referidos no número anterior são reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino superior público.
4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso em cada um dos cursos atrás referidos são as exigidas para os mesmos ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno da Escola Superior de Artes e Design.
5.º Será fixado, para cada ano lectivo, por portaria do Ministro da Educação, o número máximo de alunos a admitir à matrícula e frequência, para cada curso, de acordo com critérios legalmente estabelecidos.
6.º - 1 - O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas que se pronunciaram sobre o processo de criação e funcionamento da Escola e dos cursos, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente.
2 - A condição estabelecida no número anterior aplica-se, nomeadamente, às instalações provisórias em que se inicia o funcionamento da Escola Superior de Artes e Design, que terão de ser substituídas, de acordo com o compromisso assumido pela entidade requerente, por instalações que permitam o normal e pleno funcionamento dos cursos reconhecidos na presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Agosto de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
Anexo
Escola Superior de Artes e Design
(ver documento original)