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Edital 826/2019, de 5 de Julho

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Sumário

Aprovação do Novo Regulamento da Feira Semanal de S. Martinho do Campo

Texto do documento

Edital 826/2019

Aprovação do Novo Regulamento da Feira Semanal de São Martinho do Campo

Marco Paulo Pinto da Cunha, presidente da Junta de Freguesia de Vila Nova do Campo

Torna público, para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia de Freguesia de Vila Nova do Campo, em sessão ordinária de 01 de junho de 2019 (item 3.3 da respetiva ata) aprovou, sob proposta do executivo da Junta de Freguesia na reunião de 21 de maio de 2019, o Regulamento da Feira Semanal de São Martinho do Campo, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no décimo quinto dia posterior ao da sua publicitação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública, sem que tivessem sido apresentadas reclamações ou sugestões de alteração por quaisquer interessados.

E para constar e devidos efeitos, vai o presente Edital ser afixado e publicado nos termos legais.

7 de junho de 2019. - O Presidente da Junta, Marco Paulo Pinto da Cunha.

Regulamento de Funcionamento da Feira Semanal de São Martinho do Campo

Preâmbulo

A Freguesia de Vila Nova do Campo dispõe de um Regulamento de Funcionamento da Feira Semanal de S. Martinho do Campo, o qual tem vindo a disciplinar a ocupação e gestão da feira semanal.

Durante a vigência do referido Regulamento sucederam-se várias alterações legislativas, nomeadamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do "Licenciamento Zero", a Lei 27/2013, de 12 de abril, que veio revogar os diplomas que estiveram na génese daquele regulamento municipal e, mais recentemente, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que entrou em vigor no dia 01/03/2015, que por sua vez, veio revogar a Lei 27/2013 e estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

Considerando que, segundo dispõe o artigo 79.º do RJACSR, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário, sendo que estas competências foram delegadas pela Câmara Municipal de Santo Tirso na Junta de Freguesia de Vila Nova do Campo. Neste regulamento devem constar as regras de funcionamento da feira semanal de S. Martinho do Campo e identificar, de forma clara, os direitos e as obrigações dos feirantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda e que estas competências foram delegadas na Junta de Freguesia de Vila Nova do Campo;

Considerando que, entre as regras de funcionamento da feira semanal de S. Martinho do Campo devem constar, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma parcial e transparente, publicitado em edital e no «Balcão do Empreendedor» e afixado nos lugares de estilo, bem como as normas de funcionamento, incluindo as normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira e o horário de funcionamento, atento o previsto no n.º 1 do artigo 80.º do RJACSR;

Considerando ainda que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se impõe uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, descrevem-se em seguida essas mesmas análises, tendo por base 3 linhas basilares de avaliação e justificação, as quais se entendem como necessárias à boa compreensão das medidas adotadas através do presente regulamento, e a saber, em primeiro lugar do ponto de vista administrativo e legal, em segundo lugar quanto aos custos que a sua aplicação poderá gerar, e em terceiro lugar os benefícios económicos e financeiros que dele decorrem, a estes mesmos domínios.

Entende-se, em primeiro lugar, que uma parte relevante das medidas propostas no presente regulamento são uma decorrência lógica da obrigação da freguesia proceder à adaptação da regulamentação da freguesia em consonância com o disposto no RJACSR, donde resulta que grande parte do beneficio deste regulamento é o de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos concretamente o da simplificação e uniformização administrativa.

Cumprem-se assim requisitos obrigatórios e legais.

Em segundo lugar, existirão certamente custos ao nível administrativo para a Freguesia de Vila Nova do Campo só que, tal decorre não só da própria legislação, como as medidas aplicadas geram um conjunto de receitas para a Freguesia através das quais se acautelarão certamente os benefícios necessários à sua boa, eficaz e eficiente aplicação, mediante o uso dos recursos humanos, técnicos e de equipamentos da Freguesia.

Entende-se que, do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para a Freguesia. Estamos em crer que, a existência de uma regulação, bem como de uma boa organização administrativa, técnica e de fiscalização, enquadradas pelo presente regulamento, trarão maior transparência e condições de funcionamento da atividade de feirante, trazendo ganhos para a Freguesia por via de uma maior eficiência e cobrança de taxas.

Considerando de resto, que o presente regulamento foi sujeito a discussão pública nos termos do artigo 101.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro foi elaborado o presente Regulamento de Funcionamento da Feira Semanal de S. Martinho do Campo, o qual foi submetido à Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia para aprovação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento da feira semanal de S. Martinho do Campo, adiante designada por Feira, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, bem como o horário de funcionamento da mesma.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A venda ambulante;

b) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a venda ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

3 - O comércio na Feira de artigos de fabrico ou de produção própria, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica igualmente sujeito às disposições do presente regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Feira - o evento que congrega, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

d) Recinto da feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

e) Espaço de venda/lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira, atribuído ao feirante pela Junta de Freguesia, para aí instalar o seu local de venda;

f) Feirante - a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras.

Artigo 3.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de feirante só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto da Feira, previamente autorizado.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante a detenção de título de exercício de atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), aquando da mera comunicação prévia, no «Balcão do Empreendedor», nos termos do artigo 20.º RJACSR. Os cartões, comprovativos ou títulos emitidos ao abrigo dos regimes anteriores na posse dos feirantes mantêm-se válidos devendo apenas ser comunicada, a alteração do código da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) e a cessação da atividade quando estas ocorram.

Artigo 4.º

Taxas

1 - A ocupação dos espaços de venda na Feira está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia.

2 - As referidas taxas serão pagas semestralmente, na Secretaria da Junta de Freguesia, mediante a emissão do respetivo recibo, nos seguintes prazos:

a) O pagamento do 1.º semestre será efetuado até ao dia 31 de dezembro, do ano anterior ao ano a que o pagamento diz respeito;

b) O pagamento do 2.º semestre será efetuado até ao dia 30 de junho do ano correspondente.

3 - O pagamento do 1.º semestre deverá ser requerido até ao dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que o pagamento diz respeito.

4 - O pagamento do 2.º semestre deverá ser requerido até ao dia 15 de junho do ano correspondente.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, bem como os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Título para o exercício de atividade;

c) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - O Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão referidos na alínea a) do número anterior serão substituídos pelo passaporte e, se exigível, da autorização de residência, sempre que em presença de cidadão estrangeiro.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na Feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área da sua residência.

Artigo 6.º

Comercialização de géneros alimentícios e de animais

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas na feira aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho.

Artigo 7.º

Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 8.º

Indicação e afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Nos produtos vendidos a granel, quando permitido por lei, deverá ser indicado o preço por unidade de medida.

c) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento da feira

Artigo 9.º

Realização da feira

1 - A feira semanal de S. Martinho do Campo realiza-se todas as quartas-feiras, no Espaço Multiusos da Freguesia.

2 - Quando o dia da Feira coincidir com dia de feriado nacional, a mesma realizar-se-á na quarta-feira, exceto no dia 25 de dezembro (Dia de Natal), dia 01 de janeiro (dia de Ano Novo) e dia 01 de novembro (Dia de Todos os Santos), salvo Deliberação do Presidente da Junta de Freguesia ou elemento do executivo com competência delegada, em contrário.

3 - Quando o dia da Feira coincidir com a realização de outro evento naquele local, a mesma será alterada para dia a determinar por Deliberação do Presidente da Junta de Freguesia ou elemento do executivo com competência delegada.

Artigo 10.º

Período de funcionamento

O período de funcionamento da Feira é o seguinte:

a) Entre as 07h00 e as 18h00.

Artigo 11.º

Organização do recinto

1 - O recinto da Feira será organizado por critérios definidos pelo executivo.

2 - Os espaços de venda serão devidamente demarcados no respetivo recinto.

Artigo 12.º

Cargas e descargas

1 - As cargas e descargas deverão efetuar-se antes e depois do período de funcionamento da feira.

2 - As descargas deverão efetuar-se entre as 05h00 e as 08h00.

3 - As cargas deverão efetuar-se entre as 13h00 e as 19h00.

Artigo 13.º

Estacionamento e Circulação de Viaturas

1 - Apenas é autorizado o estacionamento de veículos dos feirantes nos lugares de venda desde que devidamente autorizados.

2 - Durante o horário de funcionamento da Feira é proibida a circulação de viaturas no recinto da mesma, salvo o disposto no artigo anterior.

3 - Excetuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais (GNR e PSP), da Polícia Municipal, da ASAE, da Freguesia ou outras devidamente autorizadas pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Encarregado da feira

Compete ao encarregado da Feira:

a) Proceder ao controlo das entradas na Feira;

b) Receber e encaminhar todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar, aos feirantes e público em geral, as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

d) Informar o Presidente da Junta de Freguesia dos assuntos respeitantes ao funcionamento da Feira;

e) Afixar, em local próprio, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da Feira.

CAPÍTULO III

Ocupação dos espaços de venda

Artigo 15.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda na Feira, relativo a lugar novo ou deixado vago, é efetuada por sorteio, em ato público, publicitado em edital, num jornal em circulação no Município, no «Balcão do Empreendedor», e afixado nos lugares de estilo, se e depois de publicitado para o efeito, existir para o lugar disponível mais do que um interessado.

2 - Na atribuição dos espaços de venda será dada preferência aos feirantes residentes na freguesia, mediante a apresentação do respetivo certificado de residência.

3 - A Junta de Freguesia elabora e mantém atualizado um registo de espaços de venda atribuídos nos termos do presente regulamento.

4 - Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Atribuição dos espaços de venda ocasionais

1 - O direito à ocupação de lugares de terrado por participantes ocasionais, designado por vagas, acontece quando os lugares estão vagos até duas horas depois do início da feira, podendo ser utilizados por quem os solicitar no próprio dia de funcionamento da feira, ao respetivo encarregado da feira.

2 - O direito à ocupação de lugares de terrado por participantes ocasionais faz-se de acordo com a ordem de chegada, condicionada à disponibilidade de lugares.

3 - Os espaços de venda ocasionais estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - O anúncio do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º indica quais os lugares que se encontram disponíveis e qual o tipo de produtos a vender, prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.

2 - Do edital que publicita o sorteio consta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Freguesia, endereço, números de telefone, correio eletrónico, e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local de realização do sorteio;

c) Modo de apresentação de candidaturas;

d) Prazo para a apresentação de candidaturas;

e) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

f) Documentação exigível aos candidatos;

g) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada na Junta de Freguesia mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1, e após a verificação da documentação entregue, os candidatos serão notificados se estão ou não habilitados ao sorteio.

5 - O ato público do sorteio é levado a cabo por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, nomeados na deliberação que determine a sua realização.

6 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido, será lavrado em ata, que será assinada pelos membros da comissão.

7 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira do mês subsequente.

Artigo 18.º

Ato público

1 - No ato público do sorteio, para cada espaço de venda a atribuir, a comissão nomeada para o efeito introduzirá num recipiente adequado, papéis devidamente dobrados com numeração sequencial, em igual número à quantidade de candidatos ou seus representantes que se apresentem ao ato público.

2 - Cada candidato ou seu representante é chamado a retirar um papel do recipiente acima referido, pela ordem de apresentação das candidaturas, conservando-o em seu poder até à retirada do último papel.

3 - O espaço de venda é atribuído ao candidato que ficar com o n.º 1 dos papéis introduzidos no recipiente, sendo elaborada pela comissão uma lista com a sequência dos lugares do primeiro ao último candidato, para cada um dos espaços de venda a atribuir.

4 - No caso de se apresentar um único candidato a um espaço de venda, o mesmo é-lhe atribuído diretamente.

Artigo 19.º

Espaços vagos

Após a atribuição de espaços por sorteio, no caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda na feira, havendo algum interessado, o Presidente da Junta de Freguesia ou o elemento do executivo com competência delegada, pode proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo sorteio.

Artigo 20.º

Intransmissibilidade do direito à ocupação de espaço de venda

O direito de ocupação do espaço de venda é pessoal e intransmissível.

Artigo 21.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:

a) Por falta de pagamento das taxas referidas no artigo 4.º;

b) Por grave incumprimento dos deveres do feirante, previstos no presente regulamento;

c) Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora e/ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;

d) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da Feira;

e) Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;

f) Por alteração, incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do detentor do espaço de venda;

g) Por extinção da feira;

h) Por morte do titular do lugar da feira;

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 22.º

Declaração de Caducidade

A caducidade do direito de ocupação do espaço de venda previsto no número anterior, opera de forma automática, sem audiência prévia do interessado, ficando desta forma impedidos de participar nas feiras seguintes.

Artigo 23.º

Desistência de ocupação de espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda pode desistir da ocupação do espaço, devendo, para o efeito, comunicar o facto, por escrito, à Junta de Freguesia antes do dia 10 do mês em que pretende desistir.

2 - A desistência implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas pela ocupação do espaço, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 24.º

Suspensão Temporária da Realização da Feira e do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

1 - A Junta de Freguesia pode, em qualquer altura, proceder à execução de obras ou outros trabalhos de conservação no recinto da feira bem como alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos e introduzir as modificações que entenda por necessárias à organização e funcionamento da Feira.

2 - A suspensão temporária da realização da feira ou do direito de ocupação dos espaços de venda bem como a alteração das respetivas condições de venda decorrentes das situações descritas no número anterior, está sujeita, salvo em caso de motivo de força maior, à respetiva comunicação aos feirantes com trinta dias de antecedência, e não dá direito a qualquer indemnização.

3 - A suspensão temporária da realização da feira ou do direito de ocupação dos espaços de venda determina a suspensão do pagamento das taxas referidas no artigo 4.º

4 - Se, em resultado das situações descritas no n.º 1 do presente artigo, resultar uma diminuição do número dos espaços de venda, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo 17.º, sendo apenas admitidos a sorteio os já titulares do direito de ocupação.

5 - Aos feirantes que tenham efetuado o pagamento antecipado das taxas de ocupação dos espaços de venda será devolvido o valor pago, proporcional ao período de tempo não usufruído.

6 - Salvo nas situações de dispensa de audiência de interessados prevista no artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo, os interessados serão ouvidos quando esteja em causa a alteração da distribuição dos espaços de venda, as modificações na organização e funcionamento da feira, e a suspensão temporária da sua realização ou do direito de ocupação do espaço de venda da feira, por razões de interesse público.

Artigo 25.º

Extinção da Feira ou Mudança de Local

1 - A Junta de Freguesia pode determinar a extinção da feira ou a sua mudança de local quando a sua realização deixe de se justificar face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano.

2 - À extinção da feira ou sua mudança de local é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Em relação à extinção da feira aplica-se também o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Direitos e Obrigações dos feirantes

Artigo 26.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes, para além de outros, assiste-lhes o direito de:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei, pelo presente regulamento ou por outras normas legais;

b) Aceder ao interior do recinto da Feira com a sua viatura de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço na Feira, em assuntos com ela relacionados;

d) Apresentar ao Presidente da Junta de Freguesia ou ao elemento do executivo com competência delegada, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá decidir as mesmas;

e) Utilizar as instalações sanitárias existentes no Espaço Multiusos;

f) Utilizar demais infraestruturas que sejam disponibilizadas para a atividade.

Artigo 27.º

Obrigações dos feirantes

São obrigações dos feirantes, entre as demais obrigações legais:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

b) Exibir, sempre que lhe seja solicitado, às autoridades competentes para a fiscalização, o título de exercício de atividade, cartão, comprovativo ou título emitidos ao abrigo dos regimes anteriores ao RJACSR;

c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as elementares regras de higiene;

d) Permitir ao encarregado da feira, autoridades sanitárias e policiais as inspeções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as suas instruções, ordens e determinações;

e) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem no exercício da sua atividade;

f) Responder pelos atos e omissões praticados pelos próprios, seus empregados ou colaboradores;

g) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;

h) Manter e deixar os espaços de venda em estado de limpeza e arrumação;

i) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua atividade e abandonar o local, no prazo máximo de uma hora, findo o período de funcionamento da feira;

j) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;

k) Proceder à deposição seletiva dos resíduos nos contentores existentes no recinto para o efeito;

l) Restringir a sua atividade ao espaço de venda que lhe for atribuído;

m) Utilizar apenas os meios de fixação dos toldos que venham a ser instalados no recinto da feira.

Artigo 28.º

Dever da assiduidade

1 - Para além dos demais deveres constantes deste Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever da assiduidade comparecendo regular e pontualmente na feira.

2 - A não comparência a mais de 6 feiras consecutivas ou interpoladas, por semestre, é considerado abandono e determina a extinção do direito de ocupação do espaço de venda, salvo os casos devidamente justificados e aceites pelo Presidente da Junta de Freguesia ou pelo elemento do executivo com competência delegada.

CAPÍTULO V

Práticas Proibidas

Artigo 29.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio na Feira dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento e do Conselho. De 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas ou notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos;

i) Peixe e congelados;

j) Bebidas alcoólicas;

k) Tabaco.

2 - A Junta de Freguesia pode proibir o comércio de outros produtos previstos no número anterior, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 30.º

Venda ambulante

É expressamente proibida, nos dias da feira, a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a uma distância da periferia da feira nunca inferior a 250 m, ainda que os vendedores se encontrem munidos do respetivo título de exercício de atividade.

Artigo 31.º

Práticas desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados pelos vendedores.

Artigo 32.º

Outras práticas proibidas

É expressamente proibido aos feirantes:

a) Exercer a venda de artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

b) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;

c) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 10.º;

d) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação;

e) Permanecer com as suas viaturas nos recintos da feira se para tal não estiverem autorizados ou fora dos períodos de funcionamento da feira;

f) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;

g) Apregoar os produtos da sua atividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;

h) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;

i) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e das contraordenações

Artigo 33.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à Junta de Freguesia.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constitui contraordenação:

a) As infrações ao disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do artigo 32.º do presente regulamento;

b) As infrações ao disposto nas alíneas b), c), d), e), h), i), k), l) e m) no que se refere ao encarregado da feira do artigo 27.º do presente regulamento.

2 - As infrações referidas no número anterior são punidas com coima de 30,00(euro) a 2.500,00(euro), no caso de pessoas singulares, e de 60,00(euro) a 3.740,00(euro), no caso de pessoas coletivas.

3 - A tentativa e negligência são puníveis.

4 - Sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação no caso de infração ao disposto na alínea i) do artigo 32.º, o infrator fica ainda responsável pelos prejuízos causados à Junta de Freguesia, nos termos gerais de direito.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos pertencentes ao agente, utilizados no exercício da atividade;

b) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

Artigo 36.º

Regime aplicável

Ao processamento das contraordenações é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 37.º

Competência em razão da matéria

A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação bem como a aplicação das coimas é do Presidente da Junta de Freguesia nos termos legais, podendo ser delegada em qualquer um dos elementos do executivo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 38.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas por Deliberação do Presidente da Junta de Freguesia ou do elemento do executivo com competência delegada.

Artigo 39.º

Legislação subsidiária

A tudo o que for omisso no presente regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação tida por aplicável.

Artigo 40.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as disposições legais constantes do Regulamento da Feira Semanal de S. Martinho do Campo.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 15.º dia a contar da publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3777255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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