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Despacho 13126/2014, de 29 de Outubro

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Sumário

Alteração ao despacho n.º 9390/2007, de 1 de abril, das unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Proteção Civil

Texto do documento

Despacho 13126/2014

Unidades orgânicas flexíveis da Autoridade Nacional de Proteção Civil

Através do Despacho 9390/2007, de 1 de abril, do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.º 9367/2008, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril, n.º 19714/2008, de 15 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, n.º 11975/2009, de 12 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio, n.º 13922/2010, de 24 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro, e n.º 18961/2010, de 30 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, foram definidas as unidades orgânicas flexíveis da ANPC, bem como as correspondentes atribuições e competências.

O processo de extinção da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., concentrando na Autoridade Nacional de Proteção Civil as funções anteriormente cometidas àquela Empresa, levam à necessidade de se promover uma adequação do serviço às necessidades de funcionamento, através de uma alteração às unidades orgânicas flexíveis, com vista a promover uma gestão mais eficaz e coordenada.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 03 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei 116/2011, de 05 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, ex-vi artigo 7.º, n.º 1, alínea f), da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e atento o disposto no artigo 1.º da Portaria 333/2007 e no artigo 9.º da Portaria 338/2007, ambas de 30 de março, determina-se:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 18.º-A do Despacho 9390/2007 do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), de 1 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio, alterado pelos Despachos n.º 9367/2008, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril, n.º 19714/2008, de 15 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho, n.º 11975/2009, de 12 de maio publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio, n.º 13922/2010, de 24 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro, e n.º 18961/2010, de 30 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Desenvolver ações com vista à promoção do voluntariado de proteção civil;

g) Criar e manter atualizada uma rede de voluntariado de proteção civil;

h) Propor o estabelecimento de protocolos com organizações profissionais, e outras;

i) Promover ações com vista a uma adequada capacitação do voluntário de proteção civil.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) (Revogado.)

5 - ...

6 - ...

7 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Aditamento

Ao Despacho 9390/2007 do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), de 1 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio, alterado pelos Despachos n.º 9367/2008, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril, n.º 19714/2008, de 15 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho, n.º 11975/2009, de 12 de maio publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio, n.º 13922/2010, de 24 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro de 2010, e n.º 18961/2010, de 30 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, é aditado o artigo 17-C, o qual tem a seguinte redação:

«Artigo 17-C

Gabinete de Apoio à Gestão de Meios Aéreos

1 - O Gabinete de Apoio à Gestão de Meios Aéreos (GAGMA) é uma equipa técnica que tem como objetivo apoiar e assessorar o Presidente da ANPC, competindo-lhe, de acordo com as seguintes áreas funcionais:

a) Área Funcional de Operações de Voo

i) Assegurar que os voos do dispositivo de meios aéreos são efetuados de acordo com o estabelecido nos manuais aplicáveis, designadamente, respeitando o manual de operador de estado, os manuais de voo da frota, os Standard Operational Procedures (SOPs) e os Special Operational Procedures (SpOPs);

ii) Aplicar ação disciplinar relativamente ao pessoal de voo;

iii) Responder ao INAC em todas as questões relacionadas com as operações de voo;

iv) Definir o número de pilotos necessários e proceder à sua gestão operacional;

v) Coordenar as inspeções de operações de voo, com os representantes nomeados pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC);

vi) Enviar ao INAC e ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves (GPIAA) os relatórios referentes aos incidentes ou incidentes em operações de voo do dispositivo de meios aéreos;

vii) Zelar pela condução segura e eficiente das operações de voo tomando a iniciativa de propor e coordenar novos projetos para melhorar a eficiência, operacionalidade e qualidade das operações;

viii) Coordenar e supervisionar os detalhes das revisões ou suplementos ao manual de operações de estado.

b) Área Funcional de Formação e Treino

i) Garantir a implementação, a manutenção e atualização dos manuais associados à Type Rating Training Organisation (TRTO), em articulação com as restantes áreas funcionais do GAGMA;

ii) Manter o standard de proficiência das tripulações de voo e elaborar e adequar, quando necessário, os programas de treino e verificação;

iii) Gerir os registos de treino das tripulações de voo;

iv) Assegurar que os manuais de voo e toda a documentação pertinente de voo estão atualizados e em conformidade com a política e prática definida pela Área Funcional de Operações de Voo;

v) Garantir e zelar pela correta aplicação e observação dos procedimentos, normas e regulamentos relacionados com o treino das tripulações;

vi) Assegurar que as tripulações de voo são treinadas e verificadas observando os procedimentos relevantes e garantir que são efetuadas as verificações em conformidade com o preconizado no programa de treino;

vii) Recolher e analisar todo e qualquer FSI (Flying Staff Instructions) tido por pertinente e assegurar o seu envio à Área Funcional de Operações de Voo;

viii) Emitir sugestões relativamente a revisões aos manuais aprovados e ou a programas de treino e de verificações;

ix) Assegurar que as missões de treino refletem as práticas definidas e exigidas nos manuais aprovados.

c) Área Funcional de Manutenção e Aeronavegabilidade

i) Garantir a definição, o desenvolvimento, a implementação e a gestão da política de manutenção e gestão de aeronavegabilidade;

ii) Supervisionar a correta manutenção e gestão de aeronavegabilidade do dispositivo dos meios aéreos;

iii) Assegurar que toda a documentação e os processos respeitantes à manutenção e à gestão e controlo da aeronavegabilidade permanente do dispositivo de meios aéreos se encontram atualizados;

iv) Libertar uma aeronave para o voo, com carácter de exceção, mesmo que esta não cumpra todos os critérios inscritos na Lista de Equipamento Mínimo (Minimum Equipment List), tendo em consideração os elementos pertinentes para uma operação segura.

d) Área Funcional da Gestão da Qualidade

i) Realizar auditorias internas e auditorias externas a contratantes e verificar o cumprimento das práticas e procedimentos aplicáveis;

ii) Gerir um sistema de gestão da qualidade relativo a todo o dispositivo de meios aéreos;

iii) Colaborar com os diferentes órgãos que compõem o dispositivo de meios aéreos na elaboração de regras, procedimentos e instruções;

iv) Monitorizar a execução e implementação de políticas, programas e treinos;

v) Elaborar regras, procedimentos e instruções com vista a promover a segurança de voo do dispositivo de meios aéreos;

vi) Assegurar a articulação com entidades competentes em matéria de qualidade;

e) Área Funcional de Segurança de Voo

i) Colaborar com a Área Funcional de Formação e Treino no planeamento e execução dos programas de treino e verificações de segurança de voo;

ii) Elaborar relatórios de segurança de voo após receção de qualquer relatório de ocorrência, com recomendações de qualidade sobre os voos e segurança da organização;

iii) Emitir conselhos e sugestões para as restantes áreas funcionais relativamente a adendas aos manuais em vigor, no âmbito da segurança;

iv) Efetuar, em conjunto com a Área Funcional de Formação e Treino, reuniões de segurança com as tripulações;

v) Distribuir FSI e Circulares de Segurança, e publicar estatísticas com base em relatórios, em coordenação com as restantes Áreas Funcionais;

vi) Emitir circulares de segurança e publicações estatísticas pertinentes;

vii) Emitir pareceres de segurança dirigidos a toda a área de atividade aérea.

2 - O responsável pela Área Funcional de Operações de Voo, prevista na alínea a) do n.º 1 é designado "Coordenador de Operações de Voo".

3 - O responsável pela Área Funcional de Formação e Treino, prevista na alínea b) do n.º 1 é designado "Coordenador de Formação e Treino".

4 - O responsável pela Área Funcional de Manutenção e Aeronavegabilidade prevista na alínea c) do n.º 1 é designado "Coordenador de Manutenção e Aeronavegabilidade".

5 - O responsável pela Área Funcional da Gestão da Qualidade prevista na alínea d) do n.º 1 é designado "Coordenador da Qualidade".

6 - O responsável pela Área Funcional de Segurança de Voo prevista na alínea e) do n.º 1 é designado "Coordenador de Segurança de Voo".

7 - O Gabinete de Apoio à Gestão de Meios Aéreos depende diretamente do Presidente da ANPC.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

16 de outubro de 2014. - O Presidente, Francisco Miguel da Rocha Grave Pereira, major-general.

208177456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/377691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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