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Regulamento 535/2019, de 1 de Julho

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Sumário

Regulamento de funcionamento dos serviços da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico e das atividades de animação e de apoio à família dos estabelecimentos de educação pré-escolar

Texto do documento

Regulamento 535/2019

Doutora Teresa Cristina Castanheira Almeida Sobrinho, Vereadora com competências delegadas da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:

Torna público que, o Regulamento de funcionamento dos serviços da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico e das atividades de animação e de apoio à família dos estabelecimentos de educação pré-escolar, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 241, de 14 de dezembro de 2018, através do edital 1236, após o decurso do prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, de forma definitiva, por unanimidade, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 22 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 14 de fevereiro de 2019.

O Regulamento de funcionamento dos serviços da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico e das atividades de animação e de apoio à família dos estabelecimentos de educação pré-escolar encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de São Pedro do Sul na internet no endereço www.cm-spsul.pt e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

15 de março de 2019. - A Vereadora, Teresa Sobrinho.

Regulamento de funcionamento dos serviços da componente de apoio à família nos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo do ensino básico e das atividades de animação e de apoio à família dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Nota Justificativa

Considerando:

Que a Educação Pré-Escolar constitui uma etapa fundamental no processo educativo, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no Ensino Básico, contribuindo de forma significativa para o desenvolvimento das mesmas;

Que o Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei 5/97, de 10 de fevereiro, determinou que as componentes não educativas na Educação Pré-Escolar fossem comparticipadas pelas famílias de acordo com as respetivas condições socioeconómicas, de forma a assegurar a desejável solidariedade entre os agregados economicamente mais desfavorecidos e aqueles que dispõem de maiores recursos, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades;

Que a Componente de Apoio à Família se apresenta como uma estratégia complementar do sistema educativo, respondendo não só às necessidades socioeducativas das famílias, mas também, proporcionando espaços de autonomia e socialização da criança, pautados pelo princípio de igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem;

Que constitui objetivo primordial deste Município proporcionar atividades para além das cinco horas diárias, designadas por Componentes de Apoio à Família - fornecimento de refeições (para a Educação Pré Escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico) e prolongamento de horário (para a Educação Pré Escolar e 1.º CEB), bem como atividades durante as interrupções letivas, as quais visam adequar a resposta educativa à organização e necessidades das famílias.

Que nos termos do disposto no Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março, promove-se a uniformização de apoios às crianças que frequentam a Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico no que refere à vertente das Refeições. Os benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar são determinados em função do posicionamento do Agregado Familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família, nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, em articulação com o Despacho 8452-A/2015 de 31 de julho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto definir as normas de funcionamento dos serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º Ciclo do Ensino Básico, adiante designado por CAF e das Atividades de Animação e de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, adiante designado por AAAF, nomeadamente:

a) Fornecimento de refeição nos Estabelecimentos de Ensino da Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) Prolongamento de Horário nos estabelecimentos de ensino da Educação Pré-Escolar e 1.º CEB;

c) Atividades nas interrupções letivas, denominado ATL Férias a Brincar.

2 - As atividades mencionadas no número anterior serão exercidas nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico da Rede pública do Concelho de São Pedro do Sul.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O regulamento aplica-se a todos os Agregados Familiares cujos educandos frequentem Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede pública do concelho de São Pedro do Sul e do 1.º ciclo do Ensino Básico em que os Pais/Encarregados de Educação declarem pretender que os mesmos usufruam dos supra referidos Serviços.

2 - As AAAF, CAF e ATL Férias a Brincar são implementadas tendo em conta as necessidades dos alunos e famílias.

3 - Nos termos deste Regulamento, os Pais/Encarregados de Educação comparticipam no custo dos Serviços da CAF e AAAF - Refeições e/ou Prolongamento de horário e do ATL Férias a Brincar, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Horário

1 - O horário de funcionamento do acolhimento e prolongamento em cada ano letivo pode variar de acordo com os horários dos estabelecimentos de ensino, dentro dos seguintes parâmetros e com os devidos reajustamentos que se venham a mostrar necessários.

(ver documento original)

2 - As atividades da AAAF serão desenvolvidas nos espaços físicos dos estabelecimentos de ensino pré-escolar com as necessárias condições técnicas.

3 - As atividades da CAF serão desenvolvidas nos espaços físicos dos estabelecimentos de ensino do 1.º Ciclo com as necessárias condições técnicas.

4 - As atividades dos ATL Férias a Brincar serão desenvolvidas nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1 º ciclo da rede pública do concelho de São Pedro do Sul e é da responsabilidade da CMSPS garantir os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dessas atividades.

Artigo 4.º

Inscrições

1 - As inscrições para os Serviços da CAF e AAAF decorrerão anualmente mediante o preenchimento de um formulário, fornecido pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado e entregue nos GAM (Gabinete de Atendimento ao Munícipe), até ao dia 30 de junho de cada ano ou até à data de matrícula para os alunos que se inscrevem pela primeira vez.

2 - A título excecional poderá ser aceite a inscrição no Serviço da CAF e AAAF a qualquer altura do ano letivo, nomeadamente quando ocorrerem situações de transferência de alunos, quando existirem alunos matriculados condicionalmente ou quando se verificarem alterações à situação laboral dos pais/encarregados de educação, bem como quando a lei o permitir, desde que devidamente justificada e acompanhada dos respetivos documentos.

3 - A inscrição do aluno prevê a frequência diária do serviço durante todo o ano letivo, salvo exceções devidamente justificadas.

4 - As inscrições para o ATL Férias a Brincar são efetuadas no Gabinete de Atendimento ao Munícipe e até à sexta-feira anterior à semana pretendida, podendo os Encarregados de Educação, antecipadamente, inscrever os seus educandos para várias semanas de frequência.

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 - AAAF

Devem os Encarregados de Educação formalizar o pedido no GAM (Gabinete de Atendimento ao Munícipe), acompanhado dos seguintes documentos:

a) Formulário devidamente preenchido pelo Encarregado de Educação com todos os dados solicitados;

b) Documento fazendo prova do posicionamento nos escalões de abono de família.

2 - CAF

Devem os Encarregados de Educação formalizar o pedido no GAM (Gabinete de Atendimento ao Munícipe), acompanhado dos seguintes documentos:

a) Formulário devidamente preenchido pelo Encarregado de Educação com todos os dados solicitados;

b) Declaração comprovativa dos pais/Encarregados de Educação com horário de trabalho atestado pela Entidade Patronal;

c) Declaração sob compromisso de honra que comprove o facto de não ter familiares, amigos ou vizinhos que possam ir buscar o/a educando/a às 17h30;

d) Documento fazendo prova do posicionamento nos escalões de abono de família.

3 - ATL Férias a Brincar

a) As inscrições são efetuadas no Gabinete de Atendimento ao Munícipe e até à sexta-feira anterior à semana pretendida, podendo os Encarregados de Educação, antecipadamente, inscrever os seus educandos para várias semanas de frequência;

b) No ato de inscrição deverá ser entregue o documento que faz prova do posicionamento nos escalões de abono de família;

c) A CMSPS comunicará, sempre, atempadamente aos Encarregados de Educação os períodos de funcionamento das atividades nas interrupções letivas;

d) As atividades encerrarão sempre durante a primeira quinzena do mês de agosto.

Artigo 6.º

Competências da Câmara Municipal de São Pedro do Sul

Compete à Câmara Municipal:

1 - Definir, anualmente, para cada Jardim de Infância, em conjunto com as Direções dos respetivos Agrupamentos de Escolas, o horário de funcionamento dos serviços da AAAF, na sua vertente de prolongamento de horário.

2 - Assegurar o serviço de refeições pela forma tida por mais conveniente, bem como o prolongamento de horário, de acordo com as necessidades das famílias, com o calendário letivo e as possibilidades físicas dos edifícios escolares.

3 - Garantir a colocação dos recursos humanos necessários.

4 - Garantir a manutenção das instalações e do equipamento, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as atividades das AAAF, CAF e ATL Férias a Brincar.

5 - Definir as comparticipações familiares no início de cada ano letivo, de acordo com o escalão da ação social escolar em vigor, por cada período letivo em que se tenha inscrito.

6 - Disponibilizar no GAM e no site do Município o formulário de inscrição e respetivos anexos, bem como o presente regulamento.

Artigo 7.º

Deveres dos pais e/ou encarregados de educação

1 - Constituem deveres dos Pais e/ou Encarregados de Educação:

a) Demonstrar e comprovar a necessidade do seu educando usufruir dos serviços da CAF, AAAF, e ATL Férias a Brincar, de acordo com o disposto na Portaria 583/97 de 1 de agosto e nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do presente regulamento;

b) Respeitar os horários definidos para o funcionamento das AAAF, CAF e ATL Férias a Brincar;

c) Proceder aos pagamentos da comparticipação familiar de acordo com as regras estipuladas;

d) Comunicar com a antecedência prevista no presente normativo, as situações de faltas e desistências das crianças.

CAPÍTULO II

Serviço de Refeições

Artigo 8.º

Objetivo

O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, tendo em conta as orientações emanadas da Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, tal como referido no artigo 15.º n.º 2 do Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março.

Artigo 9.º

Âmbito de Aplicação e Disposições Gerais

1 - A Câmara Municipal de São Pedro do Sul garante o fornecimento de uma refeição quente a todas as crianças e alunos que frequentam o Jardim de Infância e o 1.º ciclo do ensino básico.

2 - A ementa semanal é afixada nos estabelecimentos de ensino em locais visíveis e acessíveis aos Encarregados de Educação, encontrando-se ainda disponível na Plataforma SIGA e no site do Município.

Artigo 10.º

Fixação da Comparticipação Familiar

1 - O preço da refeição a pagar pelas crianças frequentadoras dos Jardins de Infância, bem como pelos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, é fixado anualmente pela Câmara Municipal em conformidade com o valor base estabelecido pelo Ministério da Educação.

2 - A prestação do serviço de refeições implica o pagamento mensal das refeições fornecidas.

3 - O escalão em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimentos para atribuição do abono de família, cumprindo as regras estabelecidas no Âmbito da Ação Social Escolar.

CAPÍTULO III

Das AAAF, CAF e ATL Férias a Brincar

SECÇÃO I

Atividades

Artigo 11.º

AAAF

1 - O serviço de prolongamento de horário destina-se às crianças que frequentam os Jardins de Infância da rede pública do Município, constituindo fundamento para a necessidade de frequência desta valência as seguintes situações:

a) A inadequação de horário de funcionamento do Estabelecimento de Educação Pré-Escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos Pais ou Encarregados de Educação;

b) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento das atividades letivas/educativas do Estabelecimento de Educação Pré-Escolar;

c) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após encerramento das atividades letivas/educativas do Estabelecimento de Ensino de Educação Pré-Escolar.

2 - O prolongamento de horário destina-se a assegurar o acompanhamento das crianças na Educação Pré-Escolar antes ou depois do período diário de atividades educativas, nos termos previstos no Artigo 3.º, n.º 1 da Portaria 644-A/2015.

3 - O prolongamento de horário depois do período letivo é comparticipado pelas famílias, de acordo com deliberação camarária e legislação em vigor.

4 - O prolongamento de horário é assegurado pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul através da afetação dos recursos necessários para o efeito.

5 - As atividades a desenvolver no serviço de prolongamento de horário decorrem sob a coordenação pedagógica do(a) Educador(a) responsável que exerce funções no respetivo Estabelecimento Escolar.

Artigo 12.º

CAF

1 - O serviço de CAF destina-se às crianças que frequentam o 1.º CEB da rede pública do Município, constituindo fundamento para a necessidade de frequência desta valência as seguintes situações:

a) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de Ensino do 1.º Ciclo (9h00 - 17h30) às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais/Encarregados de Educação;

b) Que a distância entre o local de trabalho dos pais/Encarregados de Educação e o estabelecimento de ensino do 1.º Ciclo, não permita entregar o/a educando/a às 9h00 e acolhe-lo/a às 17h30;

c) A inexistência de outros familiares disponíveis (avós, tios/as) para o acolhimento do/a educando/a após as AEC (17h30);

d) A inexistência de alternativa à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda do/a educando/a após as AEC, por limitações financeiras ou outras.

3 - A CAF é comparticipada pelas famílias, de acordo com deliberação camarária e legislação em vigor.

4 - A CAF é assegurada pela Câmara Municipal de São Pedro do Sul através da afetação dos recursos necessários para o efeito.

5 - As atividades a desenvolver na CAF são de caráter lúdico e recreativo e supervisionadas pelos recursos humanos afetos a este serviço.

Artigo 13.º

ATL Férias a Brincar:

1 - O ATL Férias a Brincar destina-se às crianças que frequentam o 1.º CEB e Jardins de Infância da rede pública do Município, no período de pausa letiva/férias, constituindo fundamento para a necessidade de frequência desta valência as seguintes situações:

a) A inexistência de outros familiares disponíveis (avós, tios/as) para o acolhimento do/a educando/a nas interrupções letivas;

b) A inexistência de alternativa à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda do/a educando/a nas interrupções letivas, por limitações financeiras ou outras.

2 - Têm direito à frequência as famílias que comprovadamente mostrem:

a) Declarações das entidades patronais onde conste a localização e o horário de trabalho dos Encarregados de Educação;

b) Declaração de honra em como não existem familiares disponíveis para o acolhimento da criança durante as férias escolares.

3 - As atividades são asseguradas pela CMSPS para um mínimo de 8 vagas por cada estabelecimento de ensino do 1.º Ciclo e/ou JI.

4 - O ATL Férias a Brincar é comparticipado pelas famílias, de acordo com deliberação camarária e legislação em vigor.

5 - As atividades a desenvolver são de caráter lúdico e recreativo e supervisionadas pelos recursos humanos afetos a este serviço.

SECÇÃO II

Pagamentos e Reduções na Comparticipação Familiar

Artigo 14.º

Montantes a pagar

Os montantes a pagar pelas atividades de AAAF, CAF e ATL Férias a Brincar são os constantes do Anexo I do presente Regulamento, sendo cumpridas as regras estabelecidas no âmbito da Ação Social Escolar.

Artigo 15.º

Prazos de Pagamento

AAAF e CAF

1 - O pagamento da mensalidade é feito relativamente ao mês anterior e deverá ser regularizada até ao dia 8 de cada mês. Se este coincidir com fim de semana e/ou feriado passará para o dia útil imediatamente seguinte.

2 - Findo o prazo de pagamento estabelecido, é notificado o Encarregado de Educação para regularizar a situação sob pena de, não o fazendo no prazo de 10 dias úteis, serem aplicados à dívida juros de mora à respetiva taxa legal.

3 - O não pagamento da mensalidade do Serviço das AAAF e CAF no prazo designado para o efeito pode ainda implicar a suspensão deste serviço até à regularização da dívida.

4 - O Município reserva-se o direito de não proceder à inscrição no Serviço da CAF e AAAF (Serviço de refeição e prolongamento de horário), sempre que se verifiquem mensalidades do ano anterior por regularizar.

5 - O não pagamento de 3 mensalidades do Serviço das AAAF e CAF dará lugar à cobrança coerciva da dívida e instauração do competente processo de execução fiscal nos termos legais.

ATL Férias a Brincar

O pagamento do serviço do ATL Férias a Brincar é feita no ato de inscrição.

Artigo 16.º

Comparticipações

1 - Tabela de comparticipações

(ver documento original)

2 - Formas de Pagamento

O pagamento pode ser efetuado na tesouraria da Câmara Municipal de São Pedro do Sul ou através da plataforma de educação SIGA.

Artigo 17.º

Situações Especiais

1 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, o processo poderá ser reavaliado, devendo o Encarregado de Educação entregar documentação comprovativa da sua nova situação, de modo a que a alteração se torne efetiva no mês seguinte.

2 - A não apresentação da declaração de abono de família implica o pagamento integral da comparticipação familiar.

3 - Relativamente às refeições escolares, às crianças com Necessidades Educativas Especiais será atribuído o escalão mais favorável.

Artigo 18.º

Reduções nas Comparticipações Financeiras das Famílias

1 - Sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, pode ser reduzido o seu valor ou dispensado ou suspenso o respetivo pagamento, nos termos do Artigo 12.º do Despacho 8452-A/2015.

2 - Sempre que a criança/aluno esteja impossibilitado da frequência escolar não haverá redução ou devolução da comparticipação familiar, exceto se a ausência se verificar por período superior a 5 (cinco) dias úteis, por motivos justificáveis e nestes casos haverá lugar à redução de 100 % da comparticipação familiar.

3 - Sempre que o Estabelecimento de Educação Pré-Escolar estiver encerrado por interrupções letivas, férias, obras ou outros motivos, haverá direito à respetiva redução do valor estabelecido, tendo em conta o número de dias úteis de encerramento.

SECÇÃO III

Faltas e Desistências

Artigo 19.º

Comunicação de desistência

1 - Caso os Pais/Encarregados de Educação pretendam que a criança deixe de frequentar os serviços da CAF e AAAF, deverão comunicar esse facto ao Município, por escrito e com a antecedência mínima de 5 dias.

2 - A desistência dos serviços de refeição e/ou prolongamento de horário produz efeitos imediatamente no dia seguinte após comunicação ao Município.

3 - Quando se verificar que a criança/aluno não frequenta os serviços (refeição e prolongamento de horário), sem que tenha sido efetuada comunicação de desistência, haverá lugar ao cancelamento da candidatura, sendo imputado ao Encarregado de Educação o pagamento inerente do período em falta em que estava inscrito.

Artigo 20.º

Comunicação de Faltas

1 - As ausências do aluno aos serviços de Prolongamento de Horário, Refeições, CAF e Férias a Brincar devem ser comunicadas com uma antecedência mínima de 5 dias, sempre que previsíveis ou logo que possível no caso de imprevisibilidade.

2 - As faltas, iguais ou superiores a cinco dias, devidamente justificadas implicam o seu desconto na comparticipação familiar, a efetuar no mês seguinte à apresentação da confirmação da falta.

3 - As faltas injustificadas não serão consideradas para efeitos de redução no valor da mensalidade.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão analisadas e decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

AAAF

A AAAF tem um valor diário de:

Escalão A - gratuito

Escalão B - 0,50(euro) por dia útil

Restantes escalões - 1(euro) por dia útil

CAF

A CAF tem um valor diário de:

Escalão A - gratuito

Escalão B - 0,50(euro) por dia útil

Restantes escalões - 1(euro) por dia útil

ATL Férias a Brincar

Os ATL Férias a brincar tem um valor diário de:

Escalão A - gratuito

Escalão B - 0,50(euro) por dia útil

Restantes escalões - 1(euro) por dia útil

Acresce o valor de 3 euros de Seguro.

As refeições têm um valor diário de:

Escalão A - gratuito

Escalão B - 0,73(euro) por dia útil

Restantes escalões - 1,46(euro) por dia útil

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3766786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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