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Portaria 630/89, de 7 de Agosto

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Sumário

REORGANIZA O CURSO DE LICENCIATURA EM ENGENHARIA ELECTRÓNICA E DE COMPUTADORES MINISTRADO PELO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA. E DERROGADA, NO QUE SE REFERE AO CURSO DE ENGENHARIA ELECTRÓNICA E DE COMPUTADORES A PORTARIA 1027/82, DE 2 DE DEZEMBRO ALTERADA PELAS PORTARIAS 632/83 DE 31 DE MAIO E 115/87 DE 20 DE FEVEREIRO.

Texto do documento

Portaria 630/89
de 7 de Agosto
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos ramos de:
a) Controlo e Robótica;
b) Energia e Sistemas;
c) Telecomunicações e Electrónica;
d) Sistemas Electrónicos e Computadores.
3.º
Organização
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

5.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 8.º

6.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

7.º
Acesso aos ramos
1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.

3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.

4 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

5 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 4 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência de, respectivamente, um mês antes da data de candidatura e seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.

8.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e do trabalho final de curso (quando previsto) em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

9.º
Entrada em funcionamento
A data e o modo de entrada em funcionamento das alterações decorrentes da presente portaria ficarão dependentes de despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, verificada a existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

10.º
Disposição derrogatória e regime de transição
1 - É derrogada, no que se refere ao curso de Engenharia Electrotécnica e de Computadores, a Portaria 1027/82, de 2 de Dezembro, alterada pelas Portarias 632/83, de 31 de Maio e 115/87, de 20 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso de Engenharia Electrotécnica e de Computadores regulado pelas disposições legais a que se referem os diplomas referidos no n.º 1 é facultada a conclusão do curso, nos termos destas disposições, dentro dos prazos e nos termos que forem fixados por despacho reitoral.

11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
1 - Área científica do curso - Engenharia Electrotécnica e de Computadores.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 176.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Ramo de Controlo e Robótica:
4.1.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Análise e Álgebra ... 20
b) Probabilidades e Estatística ... 4
c) Matemática Aplicada e Análise Numérica ... 4
d) Física ... 12
e) Química ... 4
f) Ciências Sociais ... 4
g) Introdução à Engenharia Electrotécnica e de Computadores ... 4
h) Electrotecnia Teórica e Medidas Eléctricas ... 12
i) Electrónica ... 12
j) Electrónica de Energia ... 4
l) Máquinas Eléctricas ... 4
m) Propagação e Radiação ... 4
n) Telecomunicações ... 4
o) Sistemas e Controlo ... 40
p) Sistemas Digitais ... 8
q) Ciências da Computação ... 8
4.1.2 - Trabalho final de curso ... 12
4.1.3 - Conjunto das áreas científicas optativas ... 16
4.2 - Ramo de Energia e Sistemas:
4.2.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Análise e Álgebra ... 20
b) Probabilidades e Estatística ... 4
c) Matemática Aplicada e Análise Numérica ... 4
d) Física ... 12
e) Química ... 4
f) Representação Gráfica ... 4
g) Ciências Sociais ... 8
h) Introdução à Engenharia Electrotécnica e de Computadores ... 4
i) Electrotecnia Teórica e Medidas Eléctricas ... 20
j) Electrónica de Energia ... 12
l) Energia ... 28
m) Máquinas Eléctricas ... 12
n) Propagação e Radiação ... 4
o) Sistemas e Controlo ... 8
p) Sistemas Digitais ... 8
q) Ciências da Computação ... 8
4.2.2 - Conjunto das áreas científicas optativas ... 16
4.3 - Ramo de Telecomunicações e Electrónica:
4.3.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Análise e Álgebra ... 20
b) Probabilidades e Estatística ... 4
c) Matemática Aplicada e Análise Numérica ... 8
d) Física ... 12
e) Química ... 4
f) Ciências Sociais ... 4
g) Introdução à Engenharia Electrotécnica e de Computadores ... 4
h) Electrotecnia Teórica e Medidas Eléctricas ... 16
i) Electrónica ... 16
j) Propagação e Radiação ... 20
l) Telecomunicações ... 24
m) Sistemas e Controlo ... 4
n) Sistemas Digitais ... 8
o) Ciências da Computação ... 8
4.3.2 - Conjunto das áreas científicas optativas ... 24
4.4 - Ramo de Sistemas Electrónicos e Computadores:
4.4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Análise e Álgebra ... 20
b) Probabilidades e Estatística ... 4
c) Matemática Aplicada e Análise Numérica ... 4
d) Física ... 12
e) Química ... 4
f) Ciências Sociais ... 8
g) Introdução à Engenharia Electrotécnica e de Computadores ... 4
h) Electrotecnia Teórica e Medidas Eléctricas ... 12
i) Electrónica ... 36
j) Máquinas Eléctricas ... 4
l) Propagação e Radiação ... 4
m) Telecomunicações ... 8
n) Sistemas e Controlo ... 8
o) Sistemas Digitais ... 12
p) Ciências da Computação ... 8
4.4.2 - Trabalho final de curso ... 12
4.4.3 - Conjunto das áreas científicas optativas ... 16
4.5 - Áreas científicas optativas para todos os ramos:
a) Matemática;
b) Física;
c) Representação Gráfica;
d) Química;
e) Ciências Sociais;
f) Electrotecnia Teórica e Medidas Eléctricas;
g) Electrónica;
h) Electrónica de Energia;
i) Energia;
j) Máquinas Eléctricas;
l) Propagação e Radiação;
m) Telecomunicações;
n) Sistemas e Controlo;
o) Sistemas Digitais;
p) Ciências da Computação;
q) Automação;
r) Formação Complementar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-09 - Portaria 1027/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Secretaria de Estado da Energia - Direcção-Geral da Qualidade

    Aprova como normas portuguesas revistas as normas NP-798 (1982) e NP-799 (1982).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 632/83 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria que publica lista de cursos de licenciatura do Instituto Superior Técnico que se organizam pelo sistema de unidades de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-20 - Portaria 115/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que o curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/82, de 27 de Novembro, ministrado no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, passe a designar-se por curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica e de Computadores Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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