Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12986/2014, de 24 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências nos membros do conselho diretivo da FCT

Texto do documento

Despacho 12986/2014

Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação, o Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), delibera, nos termos do despacho de delegação de competências da Secretária de Estado da Ciência, n.º 3859, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2014:

1 - Subdelegar no seu Presidente, Professor Doutor Miguel Pedro Pires Cardoso de Seabra, no Vice-Presidente Dr. António Pedro Teixeira Cabrita Carneiro e nos Vogais, Professor Doutor Paulo de Carvalho Pereira e Eng.º João Nuno Urbano Ferreira, com a faculdade de subdelegar, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e artigo 6.º, do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços, até ao montante de (euro) 1 500 000 nos termos da alínea c) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3, do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem com as respetivas competências cometidas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do artigo 109.º do CCP aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro na sua atual redação;

b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de (euro) 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

c) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de (euro) 10 000.

2 - Subdelegar, no seu Presidente, Professor Doutor Miguel Pedro Pires Cardoso de Seabra, no Vice-Presidente Dr. António Pedro Teixeira Cabrita Carneiro e nos Vogais, Professor Doutor Paulo de Carvalho Pereira e Eng.º João Nuno Urbano Ferreira, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Conceder licenças sem remuneração para o acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, e respetivo regresso, previstas no n.º 5 do artigo 234.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação;

b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

c) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quanto exercem funções no serviço respetivo, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efetuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a três estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;

d) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação, e ou a prestação de trabalho suplementar dos trabalhadores com contrato individual de trabalho nos termos aplicáveis do Código do Trabalho, designadamente no artigo 226.º e seguintes;

e) Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, na sua atual redação;

f) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua atual redação;

g) Conceder a equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, desde que não implique a necessidade de novo recrutamento;

h) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da tutela, no domínio das atribuições da FCT;

i) Formalizar os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direção Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expediente, relacionados com as mesmas;

j) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução de programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência da Secretária de Estado da Ciência;

3 - Subdelegar no seu Presidente, Professor Doutor Miguel Pedro Pires Cardoso de Seabra, no Vice-Presidente Dr. António Pedro Teixeira Cabrita Carneiro e nos Vogais, Professor Doutor Paulo de Carvalho Pereira e Eng.º João Nuno Urbano Ferreira, com a faculdade de subdelegar, no âmbito das atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e sem prejuízo de sujeição a homologação da tutela, nos casos em que tal seja previsto nos respetivos programas, a competência específica para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a abertura de concursos de bolsas de estudo e de projetos de investigação para o País e para o estrangeiro, de acordo com o plano anual respetivo, aprovado por despacho da tutela;

b) Conceder bolsas de estudo no País e no estrangeiro, de acordo com o plano anual respetivo, aprovado por despacho da tutela;

c) Conceder a prorrogação de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;

d) Autorizar a alteração das datas de início e termo das bolsas de estudo, bem como a alteração do local de estágio, de acordo com os regulamentos aprovados;

e) Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, de acordo com o programa anual respetivo, aprovado por despacho da tutela;

f) Conceder subsídios para deslocações ao estrangeiro de cientistas e técnicos, no âmbito dos programas anuais a cargo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., aprovados por despacho da tutela;

g) Conceder subsídios para a realização de missões ou estadas em Portugal, de curta duração, de cientistas e técnicos residentes no estrangeiro;

h) Conceder subsídios tendo em vista a organização de reuniões científicas em Portugal;

i) Conceder subsídios para a edição de publicações científicas, estudos de caráter científico, técnico e didático e publicação de teses, de acordo com os respetivos plano anual e regulamento, aprovados por despacho da tutela;

j) Conceder outros subsídios no quadro de programas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, devidamente aprovados;

k) Autorizar a participação de Portugal nas ações COST e a proceder à nomeação dos delegados nacionais dos respetivos comités de gestão e grupos de trabalho, devendo ser dado conhecimento ao Gabinete da Secretária de Estado da Ciência das nomeações efetuadas e das ações COST cuja participação portuguesa é autorizada.

4 - Delegar e subdelegar, sem prejuízo do disposto no n.º 5, no Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Dr. António Pedro Teixeira Cabrita Carneiro a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de procedimentos concursais;

b) Homologar a lista unitária de ordenação dos candidatos aprovados no âmbito de procedimentos concursais;

c) Proceder à negociação sobre o posicionamento do trabalhador recrutado nos termos descritos no artigo 55.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

d) Nomear o júri para acompanhamento e avaliação final do período experimental decorrente do recrutamento do trabalhador;

e) Celebrar, renovar e rescindir os contratos de trabalho em funções públicas;

f) Celebrar acordos de cedência de interesse público;

g) Autorizar as situações de mobilidade geral e a colocação em situação de mobilidade especial;

h) Decidir a consolidação definitiva da mobilidade na carreira, de acordo com o artigo 64.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

i) Dar posse ao pessoal dirigente e assinar os termos de aceitação;

j) Autorizar a realização de prestação de trabalho extraordinário ou trabalho suplementar;

k) Aprovar o plano de mapa de férias e autorizar as respetivas alterações;

l) Autorizar a acumulação de férias;

m) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

n) Autorizar a atribuição de horários específicos aos trabalhadores, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

o) Autorizar a passagem ao regime de prestação de trabalho a tempo parcial, nos termos legais em vigor;

p) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, bem como assegurar o cumprimento dos direitos e deveres daí decorrentes;

q) Autorizar a acumulação de funções com outras funções públicas ou com funções privadas;

r) Conceder licenças sem remuneração e autorizar o regresso ao serviço;

s) Qualificar, como acidentes em serviço, os acidentes sofridos pelo pessoal em exercício de funções e autorizar as despesas dos mesmos resultantes, e bem assim, desempenhar todas as funções atribuídas à entidade empregadora no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública;

t) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do desempenho;

u) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação dos trabalhadores e, com base neste, elaborar o respetivo Plano de Formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento realizado;

v) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores e dirigentes em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional, quando importem custos para o serviço, e fora do território nacional;

w) Autorizar o processamento das remunerações dos trabalhadores e demais abonos e obrigações acessórias;

x) Praticar todos os atos sob responsabilidade da entidade empregadora no âmbito do regime de proteção social nos termos e limites definidos através da Lei 4/2009, de 29 de janeiro;

y) Autorizar a atribuição e pagamento das prestações familiares e, bem assim, de todas as prestações sociais, previstas no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, e no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio;

z) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

aa) Assegurar a preparação do mapa de pessoal anual;

ab) Assegurar a preparação do Balanço Social;

ac) Representar a FCT na outorga de contratos referentes a procedimentos de aquisição de bens e serviços

5 - Delegar no Vogal do Conselho Diretivo, Eng.º João Nuno Urbano Ferreira, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, a competência para a prática dos seguintes atos, quando relativos à unidade FCCN e áreas funcionais sob a sua dependência:

a) Definição do respetivo plano anual de ação;

b) Gestão corrente dos recursos patrimoniais e orçamentais, que estão afetos à unidade;

c) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de processos de recrutamento;

d) Celebrar, renovar e rescindir contratos individuais de trabalho;

e) Autorizar o processamento das remunerações dos trabalhadores, e demais abonos e obrigações acessórias;

f) Assegurar a preparação do Relatório Único;

g) Conceder licenças sem retribuição e autorizar o regresso ao serviço;

h) Celebrar acordos de cedência de interesse público;

i) Autorizar as situações de mobilidade geral e a colocação em situação de mobilidade especial;

j) Decidir a consolidação definitiva da mobilidade na carreira, de acordo com o artigo 64.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

k) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do desempenho;

l) Autorizar a realização de prestação de trabalho extraordinário ou trabalho suplementar;

m) Aprovar o plano de mapa de férias e autorizar as respetivas alterações;

n) Autorizar a acumulação de férias;

o) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;

p) Autorizar a atribuição de horários específicos aos trabalhadores, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

q) Autorizar a passagem ao regime de prestação de trabalho a tempo parcial, nos termos legais em vigor;

r) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, bem como assegurar o cumprimento dos direitos e deveres daí decorrentes;

s) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação dos trabalhadores, e, com base neste, elaborar o respetivo Plano de Formação, individual ou em grupo, bem como efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacto do investimento realizado;

t) Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em território nacional, quando importem custos para o serviço, e fora do território nacional;

u) Representar a FCT na outorga de contratos referentes a procedimentos de aquisição de bens e serviço.

6 - O Presidente, o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo ficam autorizados a subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhes são conferidas por esta deliberação.

7 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo Presidente, Vice-Presidente e pelos Vogais do Conselho Diretivo da FCT, desde 30 de novembro de 2013.

O presente despacho é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados todos os atos praticados, desde 12 de março de 2014, que se insiram no âmbito dos poderes ora delegados/subdelegados, ao abrigo do disposto no artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo.

16 de outubro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Miguel Seabra.

208169389

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3758073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda