O Estatuto da Carreira Diplomática (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, prevê, no seu artigo 68.º, o regime da ação social complementar e dos seguros dos funcionários diplomáticos.
Consagra-se, neste âmbito, no n.º 5 do citado artigo 68.º do ECD, o direito dos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos a uma comparticipação nas despesas de educação dos filhos dependentes. Trata-se de uma comparticipação que decorre do regime próprio de mobilidade a que estão sujeitos estes trabalhadores - que desempenham indistintamente as suas funções em Portugal e no estrangeiro -, e que visa corresponder, nesta medida, ao imperativo constitucional da proteção da família e garantir o direito fundamental ao ensino dos filhos dependentes.
Neste enquadramento, e para efeitos exclusivos do disposto naquela norma, prevê-se no n.º 6 do mesmo artigo 68.º, que se consideram colocados nos "serviços internos" todos os funcionários diplomáticos que exerçam funções de "relevância diplomática", conforme reconhecido por despacho do membro do governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em serviços, organismos ou quaisquer estruturas da Administração Pública ou que sejam investidos em cargo ou funções públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato, contrato, ou em comissão de serviço, em território nacional.
Para efeitos do referido reconhecimento, deve tomar-se em consideração, nos termos do ECD, que aos funcionários diplomáticos compete a execução da política externa do Estado, a defesa dos seus interesses no plano internacional e a proteção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 68.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis e 153/2005, de 2 de setembro, 17 de janeiro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 140/2014, de 16 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - Reconhece-se "relevância diplomática" ao exercício de funções por funcionários diplomáticos colocados:
i) Nos serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas que integram a administração direta e indireta do Ministério dos Negócios Estrangeiros, conforme previsto no Decreto-Lei 121/2011, de 29 de dezembro;
ii) Na Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em regime de cedência de interesse público, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - Reconhece-se igualmente "relevância diplomática" ao exercício de funções por funcionários diplomáticos:
i) Nomeados para o exercício de funções governativas, pelo Presidente da República, nos termos da Constituição;
ii) Designados para o exercício de funções na Casa Civil do Presidente da República, ao abrigo do Decreto-Lei 675/76, de 31 de agosto;
iii) Designados para o exercício de funções no Gabinete do Presidente da Assembleia da República, ao abrigo da Lei 77/88, de 1 de julho;
iv) Designados para o exercício de funções no Gabinete do Primeiro-Ministro, ao abrigo do Decreto-Lei 12/2012, de 20 de janeiro;
v) Designados para o exercício de funções em Gabinetes dos membros do Governo, ao abrigo do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro;
vi) Designados para o exercício de funções em Organizações Internacionais com sede em território nacional, nos termos da legislação nacional, europeia e internacional em vigor.
3 - Além dos casos que antecedem, pode ainda haver lugar ao reconhecimento de "relevância diplomática", por despacho singular, na sequência de nomeação para cargo ou funções públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato, contrato, ou em comissão de serviço, em território nacional, quando as funções a desempenhar revistam tal natureza.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
30 de setembro de 2014. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
208125631