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Despacho 12219/2014, de 3 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências na Secretária-Geral do Ministério das Finanças, licenciada Maria Júlia Fonseca Cardoso Neves Murta Ladeira

Texto do documento

Despacho 12219/2014

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto, no artigo 9.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, alterado pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro e 68/2013, de 29 de agosto, determino o seguinte:

1 - Delego na Secretária-Geral do Ministério das Finanças, licenciada Maria Júlia Fonseca Cardoso Neves Murta Ladeira, as competências para a prática dos seguintes atos no âmbito do meu gabinete:

a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite estabelecido para os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

b) Autorizar alterações orçamentais, nos termos do n.º 4 do artigo 3. do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril.

2 - Subdelego ainda na Secretária Geral do Ministério das Finanças, licenciada Maria Júlia Fonseca Cardoso Neves Murta Ladeira, as competências para a prática dos seguintes atos no âmbito da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), as quais me foram delegadas pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos da alínea c) do n.º 1 do seu despacho 9783/2013, de 5 de julho de 2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 142, de 25 de julho:

a) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocações e estadas e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis 192/95, de 28 de julho e 106/98, de 24 de abril;

b) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite estabelecido para titulares de cargo de direção de 1.º grau, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

c) Autorizar alterações orçamentais, nos termos do nº 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de dezembro de 2013, ficando assim ratificados todos os atos praticados até à presente data no âmbito dos poderes acima delegados e subdelegados.

25 de setembro de 2014. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio.

208121492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/373909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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