Decreto-Lei 298/89
de 4 de Setembro
A falta de legislação que permita o ingresso em serviços oficiais de saúde de parteiras diplomadas com os antigos cursos de partos ministrados em faculdades de medicina tem causado naturais dificuldades a estas diplomadas e, por outro lado, a sua qualificação não tem sido convenientemente aproveitada no campo da saúde materna, área em que as carências de pessoal especializado ainda se fazem sentir.
A natureza dos referidos cursos, no entanto, torna necessário que seja determinado com clareza o âmbito e grau de autonomia das correspondentes funções profissionais.
O presente diploma tem esse objectivo, ao mesmo tempo que estabelece as condições de ingresso das referidas parteiras nos serviços públicos do sector da saúde e melhora a situação das que já ali trabalham, cujo regime salarial se mantém inalterado desde 1976.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicações
1 - As disposições do presente diploma aplicam-se às parteiras que exercem ou venham a exercer funções nos serviços e estabelecimentos do âmbito do Ministério da Saúde.
2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte as especificidades orgânicas da administração regional.
Artigo 2.º
Quadros
1 - São criados os lugares previstos no presente diploma constantes do quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, os quais substituem os lugares de parteira actualmente existentes nos quadros ou mapas de pessoal dos serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.
2 - A distribuição desses lugares por cada serviço ou estabelecimento de saúde será aprovada por portaria do Ministro da Saúde, ficando, deste modo, alterados os respectivos quadros no tocante a este pessoal.
3 - Os lugares de parteira constantes dos novos quadros previstos no número anterior serão extintos à medida que vagarem, após o primeiro provimento.
Artigo 3.º
Mudanças de escalão
1 - A categoria de parteira passa a integrar dois escalões, a que correspondem as letras L e J da tabela de vencimentos da função pública.
2 - A mudança de escalão verificar-se-á após a permanência de cinco anos no escalão anterior e classificação não inferior a Bom.
3 - A mudança de escalão faz-se a requerimento do interessado e produz efeitos no dia em que perfizer o módulo de cinco anos, dispensando-se quaisquer formalidades, à excepção do despacho de autorização da entidade competente.
Artigo 4.º
Funções
1 - O exercício de funções de parteira é condicionado aos serviços ou unidades obstétricas e à supervisão médica e ou de enfermagem.
2 - O exercício de funções das parteiras que ingressem no quadro é precedido de estágio orientado em condições a regulamentar.
3 - Compete às parteiras:
a) Colaborar na observação da grávida;
b) Detectar na parturiente sintomalogia que exija a intervenção do enfermeiro ou médico;
c) Executar o parto espontâneo de apresentação de vértice;
d) Colaborar na prestação dos primeiros cuidados ao recém-nascido;
e) Colaborar na assistência às puérperas.
Artigo 5.º
Ingresso
O ingresso nos quadros referidos no artigo 2.º do presente diploma está condicionado à habilitação com o curso de partos das Faculdades de Medicina de Lisboa, Porto ou Coimbra e faz-se por concurso de avaliação curricular, nos termos do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 6.º
Regimes de trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal das parteiras é de trinta e seis horas.
2 - O trabalho das parteiras pode ainda ser prestado, a título excepcional, em regime de tempo parcial, nos termos que vierem a ser regulamentados por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 7.º
Classificação de serviço
A classificação de serviço referida no n.º 2 do artigo 3.º processar-se-á nos moldes previstos para a função pública em geral, aplicando-se, designadamente, a ficha de notação destinada ao pessoal técnico-profissional.
Artigo 8.º
Transição para os lugares dos quadros
As parteiras que exercem funções em estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da Saúde transitam para lugares do quadro a que se refere o artigo 2.º sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e de acordo com o tempo de exercício de funções de parteira em qualquer serviço público ou instituição particular de solidariedade social, tendo em atenção as seguintes regras:
a) Para o 1.º escalão, as parteiras remuneradas pela letra M com menos de cinco anos de exercício efectivo;
b) Para o 2.º escalão, as parteiras remuneradas pela letra L, bem como as parteiras remuneradas pela letra M que tenham mais de cinco anos de exercício efectivo.
Artigo 9.º
Disposições finais
A transição das parteiras vinculadas a estabelecimentos ou serviços do Ministério da Saúde para os escalões referidos no artigo anterior processa-se mediante diploma individual de provimento, após despacho do Ministro da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
Quadro I anexo, a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)