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Despacho 5415/2019, de 4 de Junho

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Sumário

Delegação de competências no Chefe do Estado-Maior da Armada - Modernização de Meia Vida das Fragatas da Classe Bartolomeu Dias - Missão de Acompanhamento e Fiscalização

Texto do documento

Despacho 5415/2019

Considerando que a modernização de meia vida das fragatas da classe Bartolomeu Dias constitui um projeto com elevado grau de complexidade, integração e transversalidade técnica, assentando na cooperação internacional, enquadrada no Memorandum of Understanding do M-Class Frigates Group (MFG), de 29 de janeiro de 2008;

Considerando que, em setembro de 2016, foi celebrado pelos Estados da Bélgica, Holanda e Portugal o Working Arrangement for M-Frigates Upkeep Project (WA Upkeep), aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional através do Despacho 2664/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2016, e que o Tribunal de Contas visou o ato gerador de despesa referente à realização de trabalhos na fragata Bartolomeu Dias, a serem executados pelo estaleiro da Marinha Holandesa, Directorate of Materiel Support (DMS);

Considerando que este projeto deverá ser acompanhado e fiscalizado, de forma contínua in loco, por uma equipa de projeto integrada/Integrated Project Team (IPT), altamente especializada, com responsabilidades nas atividades relacionadas com os processos de aquisição, incluindo a elaboração de especificações técnicas, bem como a realização de atos de engenharia e de inspeção no âmbito do acordo WA Upkeep, celebrado entre os Estados da Bélgica, Holanda e Portugal;

Considerando a necessidade da criação, através de um despacho conjunto, da Missão de Acompanhamento e Fiscalização (MAF IPT Portugal) para a modernização de meia vida das fragatas da classe Bartolomeu Dias, que realizará a sua atividade na Holanda, junto dos organismos intervenientes, nomeadamente Defense Materiel Organization (DMO), Marinha Holandesa, Directorate of Materiel Support (DMS), estaleiro externo e indústria, no período de 1 de junho de 2019 a 30 de setembro de 2022;

Assim, neste contexto, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, e da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, determino o seguinte:

1 - Aprovo a realização da despesa legalmente devida, inerente à atividade da MAF IPT Portugal, que será financiada através das verbas inscritas na LPM, aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, na «Capacidade Oceânica de Superfície», projeto «Modernização de Meia Vida das Fragatas», até ao montante máximo de 4 410 806,85 (euro) (com IVA incluído), com a seguinte distribuição anual:

a) Ano de 2019 - 960 829,33 (euro);

b) Ano de 2020 - 1 293 908,35 (euro);

c) Ano de 2021 - 1 295 242,61 (euro);

d) Ano de 2022 - 860 826,56 (euro).

2 - Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º da LPM, autorizo a transição dos saldos verificados no fim de cada ano económico para os anos económicos seguintes, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto, até à sua completa execução.

3 - Nos termos do permitido pelos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e de forma a permitir um adequado e célere desenvolvimento dos procedimentos associados ao regular exercício das competências da MAF IPT Portugal, delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante António Maria Mendes Calado, a competência para:

a) Aprovar e outorgar, em representação do Estado Português, os planos intrínsecos à MAF IPT Portugal, respeitando os tetos financeiros anuais máximos indicados no n.º 1 do presente despacho, nos termos dos artigos 98.º e 106.º do CCP;

b) Proceder a adiantamentos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 292.º do CCP, para além do previsto nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, desde que sejam devidos nos termos contratualmente previstos nos planos intrínsecos à MAF IPT Portugal;

c) Proceder, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos nos planos intrínsecos à MAF IPT Portugal;

d) Exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nos artigos 302.º e seguintes do CCP, designadamente dirigir e fiscalizar a execução dos contratos emergentes dos planos a realizar, determinar modificações aos contratos, aplicar as sanções previstas nos mesmos e resolver os contratos, sendo caso disso.

4 - A Marinha deverá enviar cópia dos instrumentos contratuais, seus aditamentos ou alterações que eventualmente venham a ocorrer, relativos aos planos intrínsecos à MAF IPT Portugal, ao meu Gabinete, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma Enterprise Project Management (EPM).

5 - O presente despacho entra em vigor no dia da sua assinatura.

17 de maio de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

312316125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3729643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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