A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2664/2016, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

MLU Fragatas Classe "Bartolomeu Dias"

Texto do documento

Despacho 2664/2016

Considerando que o Programa de Modernização de Meia-Vida das Fragatas da classe "Bartolomeu Dias" retomado em 2012 tem como objetivo assegurar a sustentação destes meios possibilitando a sua operacionalidade até 2035, assumindo contornos e natureza de projeto com elevado grau de integração e transversalidade técnica.

Considerando que as iniciativas a desenvolver devem potenciar sinergias nacionais e atender aos esforços cooperativos em curso nas organizações internacionais de que Portugal faz parte integrante, nomeadamente, no âmbito da OTAN (Smart Defence) e da União Europeia (Pooling & Sharing).

Considerando que foi assinado, em 29 de janeiro de 2008, o Memorandum of Understanding (MoU) entre os Ministérios da Defesa da Bélgica, do Chile, da Holanda e de Portugal, sobre a Cooperação em aspetos Logísticos e do Material relativos às Fragatas Classe M (MFG MoU) e que, em 2010, foi assinado o Program Arrangement (PA) específico para a modificação e modernização das referidas fragatas.

Considerando que as Marinhas Holandesa e Belga, que usam meios navais deste tipo, têm já a decorrer um projeto conjunto para a modernização das suas fragatas da classe M, denominado Improvement Program (IP-M), com âmbito bastante similar ao Programa de Modernização de Meia-Vida das Fragatas da classe "Bartolomeu Dias".

Considerando que o "Working Arrangement (WA) for M Frigates Upkeep Project Under the Program Arrangement Modification & Modernization" encontra suporte financeiro nas verbas inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015 de 18 de maio, na "Capacidade Oceânica de Superfície", no projeto "Modernização de meia vida das fragatas".

Considerando que o âmbito das intervenções possibilitadas por este WA, requer que se proceda a melhorias, desenvolvimento, adaptação e manutenção de condição em sistemas especialmente concebidos para uso militar, enquadrando-se na Lista Militar Comum da União Europeia como ML9 (Lei 37/2011 de 22 de junho na sua última versão), integrando equipamento naval especializado para Navios de Guerra, acessórios e componentes especialmente concebidos para fins militares, entre os quais sistemas de armas, de deteção e de propulsão, e que, a maioria destes sistemas processa informação com a mais alta classificação de segurança.

Atendendo a que, dado o contexto de formação do Working Arrangement que emerge das regras dos mencionados Memorandum of Understanding (MoU) e Program Arrangement (PA) e a natureza dos agentes envolvidos (Estados), o instrumento contratual em causa se subsume na "exclusão" a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, que define a disciplina aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança.

Considerando que o instrumento em causa, no contexto do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 292.º do CCP, implica, em matéria de processamento da despesa, a possibilidade de transferir para os Estados executores dos programas de melhorias, desenvolvimento, adaptação e manutenção de condição dos sistemas visados, como se de adiantamentos se tratasse, valores que cada um pretende ser recetor de bens e serviços a concretizar pela definição de trabalhos concretos a realizar, sem prejuízo de eventuais transições de saldos que haja que operar.

Considerando que é de todo recomendável pelas sinergias, economias de escala e celeridade dos procedimentos e processos técnicos associados a este tipo de realização de despesa, desenvolver o Programa de Modernização de meia-vida das Fragatas da Classe "Bartolomeu Dias", juntamente e em associação com o Projeto de Modernização das Fragatas da classe M (IP-M) dos Estados Holandês e Belga.

Considerando por fim que o referido Programa de Modernização de meia-vida das Fragatas da Classe "Bartolomeu Dias" implica um planeamento detalhado das ações de modernização a consubstanciar, no que ao Estado Português diz respeito, de planos de duração trianual faseados e articulados no tempo em integração e codefinição com as organizações de defesa dos Estados Holandês e Belga, nos termos a seguir expostos, determino o seguinte:

1 - Nos termos e ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho - mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP) -, aprovo a despesa inerente ao Programa de Modernização de meia-vida das Fragatas da Classe "Bartolomeu Dias" e respetivo Apoio Logístico Integrado, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio, na "Capacidade Oceânica de Superfície", projeto "Modernização de meia vida das fragatas", até ao montante máximo de 100.603.300,00 (euro), sem IVA, com a seguinte distribuição anual:

a) Ano de 2016 - 8.713.000,00 (euro);

b) Ano de 2017 - 22.609.886,50 (euro);

c) Ano de 2018 - 16.371.708,01 (euro);

d) Ano de 2019 - 16.863.119,00 (euro);

e) Ano de 2020 - 13.787.188,60 (euro);

f) Ano de 2021 - 9.403.197,89 (euro);

g) Ano de 2022 - 1.355.200,00 (euro);

h) Ano de 2023 - 3.000.000,00 (euro);

i) Ano de 2024 - 8.500.000,00 (euro).

2 - Nos termos e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 36.º, 38.º e 98.º do CCP, aplicáveis por remissão do artigo 73.º do referido diploma, aprovo o "Working Arrangement for M Frigates Upkeep Project Under the Program Arrangement Modification & Modernization", cuja minuta me foi presente e consta em anexo à Informação n.º 19/DAF de 23 de junho de 2015.

3 - Nos termos do permitido pelos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) em conjugação com os artigos 98.º, 106.º e 109.º, n.º 1, do CCP, delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, a competência para proceder à outorga, em representação do Estado Português do "Working Arrangement for M Frigates Upkeep Project Under the Program Arrangement Modification & Modernization", e para aprovar e outorgar em representação do Estado Português os planos dele decorrentes, respeitando os tetos financeiros anuais máximos indicados no número um do presente despacho.

4 - Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os números 3 e 4 do artigo 292.º do CCP, e artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, a competência para:

a) Proceder a adiantamentos, para além do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do CCP, desde que sejam devidos nos termos contratualmente previstos nos planos a outorgar decorrentes do "Working Arrangement for M Frigates Upkeep Project Under the Program Arrangement Modification & Modernization";

b) Proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos nos planos a realizar decorrentes do "Working Arrangement for M Frigates Upkeep Project Under the Program Arrangement Modification & Modernization".

5 - Delego ainda no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, a competência para exercer os poderes de conformação da relação contratual previstos nos artigos 302.º e seguintes do CCP, designadamente, dirigir e fiscalizar a execução do contrato, determinar modificações ao contrato, aplicar as sanções previstas no contrato e resolver o contrato, sendo caso disso.

6 - Nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Programação Militar, autorizo a transição dos saldos verificados no fim de cada ano económico para os anos económicos seguintes, para reforço das dotações da mesma capacidade e projeto até à sua completa execução.

7 - O Ramo deverá enviar cópia dos instrumentos contratuais a S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

3 de fevereiro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

209346407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2511651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 37/2011 - Assembleia da República

    Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda