Portaria 624/89
de 5 de Agosto
A Portaria 559-A/89, de 18 de Julho, que sujeitou, pelos motivos reconhecidos no respectivo preâmbulo, os vinhos maduros comuns de consumo, no continente, ao regime de preços máximos, levantou dúvidas, nomeadamente quanto à inclusão, nos preços nela determinados, dos impostos e taxas. É necessário esclarecê-las, adaptando os valores dos preços a fixar, no sentido não só de assegurar a defesa dos interesses dos consumidores, como a transparência e coerência do respectivo circuito comercial.
Por outro lado, reconheceu-se a conveniência de estabelecer um prazo mínimo relativamente à sua entrada em vigor, de modo a precaver-se a situação dos stocks de produto no fim do respectivo circuito económico. Algumas dificuldades de interpretação e necessidades de simplificação justificam ainda a inclusão de pequenas adaptações de ordem técnica.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos ou rosés, no continente, ficam sujeitos, a partir de 16 de Agosto de 1989, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda pelo retalhista dos vinhos referidos no número anterior são os seguintes:
a) A granel - 105$00/l;
b) Em embalagem de 1 l - 115$00/l;
c) Em embalagem de 5 l - 575$00/embalagem.
3.º Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) Que os preços a que se refere a alínea a) estão calculados com base numa graduação de 11º;
b) Que os preços referidos nas alíneas b) e c) respeitam a qualquer tipo de embalagem da capacidade indicada, de tara perdida ou recuperável e qualquer que seja a forma de obturação;
c) Que os preços nela referidos não se aplicam a vinhos com graduação superior a 12º.
4.º Exceptuam-se da aplicação da presente portaria os vinhos comuns de consumo típicos regionais e os vinhos de indicação de proveniência regulamentada, oriundos de regiões demarcadas, comercializados em recipientes com capacidade até 5,3 l.
5.º Entende-se por vinhos comuns típicos regionais aqueles a que se refere a Portaria 610/72, de 14 de Outubro, e por vinhos comuns de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas aqueles que assim sejam considerados por legislação especial, todos eles obedecendo às características químicas e organolépticas definidas legalmente e que tenham sido submetidos aos estágios legais e ao controlo dos organismos que superintendem nessas regiões.
6.º Os preços indicados incluem todos os impostos e taxas, nomeadamente o IVA.
7.º É revogada a Portaria 559-A/89, de 18 de Julho.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Julho de 1989.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral.