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Portaria 624/89, de 5 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos ou rosés, no continente, a partir de 16 de Agosto de 1989.

Texto do documento

Portaria 624/89
de 5 de Agosto
A Portaria 559-A/89, de 18 de Julho, que sujeitou, pelos motivos reconhecidos no respectivo preâmbulo, os vinhos maduros comuns de consumo, no continente, ao regime de preços máximos, levantou dúvidas, nomeadamente quanto à inclusão, nos preços nela determinados, dos impostos e taxas. É necessário esclarecê-las, adaptando os valores dos preços a fixar, no sentido não só de assegurar a defesa dos interesses dos consumidores, como a transparência e coerência do respectivo circuito comercial.

Por outro lado, reconheceu-se a conveniência de estabelecer um prazo mínimo relativamente à sua entrada em vigor, de modo a precaver-se a situação dos stocks de produto no fim do respectivo circuito económico. Algumas dificuldades de interpretação e necessidades de simplificação justificam ainda a inclusão de pequenas adaptações de ordem técnica.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos ou rosés, no continente, ficam sujeitos, a partir de 16 de Agosto de 1989, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda pelo retalhista dos vinhos referidos no número anterior são os seguintes:

a) A granel - 105$00/l;
b) Em embalagem de 1 l - 115$00/l;
c) Em embalagem de 5 l - 575$00/embalagem.
3.º Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) Que os preços a que se refere a alínea a) estão calculados com base numa graduação de 11º;

b) Que os preços referidos nas alíneas b) e c) respeitam a qualquer tipo de embalagem da capacidade indicada, de tara perdida ou recuperável e qualquer que seja a forma de obturação;

c) Que os preços nela referidos não se aplicam a vinhos com graduação superior a 12º.

4.º Exceptuam-se da aplicação da presente portaria os vinhos comuns de consumo típicos regionais e os vinhos de indicação de proveniência regulamentada, oriundos de regiões demarcadas, comercializados em recipientes com capacidade até 5,3 l.

5.º Entende-se por vinhos comuns típicos regionais aqueles a que se refere a Portaria 610/72, de 14 de Outubro, e por vinhos comuns de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas aqueles que assim sejam considerados por legislação especial, todos eles obedecendo às características químicas e organolépticas definidas legalmente e que tenham sido submetidos aos estágios legais e ao controlo dos organismos que superintendem nessas regiões.

6.º Os preços indicados incluem todos os impostos e taxas, nomeadamente o IVA.
7.º É revogada a Portaria 559-A/89, de 18 de Julho.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 31 de Julho de 1989.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-18 - Portaria 559-A/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda de vinhos maduros de consumo brancos, tintos ou rosés no continente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-09-21 - DECLARAÇÃO DD3739 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria 624/89, que sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda dos vinhos maduros comuns, brancos, tintos ou rosés, no continente, a partir de 16 de Agosto de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 624/89 do Ministro do Comércio e Turismo, que sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos ou rosés, no continente, a partir de 16 de Agosto de 1989. Revoga a Portaria n.º 559-A/89, de 18 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1989

  • Tem documento Em vigor 1989-12-23 - Portaria 1101/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga a Portaria n.º 624/89, de 5 de Agosto, que sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos ou rosés, no continente, a partir de 16 de Agosto de 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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