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Portaria 1101/89, de 23 de Dezembro

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 624/89, de 5 de Agosto, que sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos ou rosés, no continente, a partir de 16 de Agosto de 1989.

Texto do documento

Portaria 1101/89
de 23 de Dezembro
A Portaria 624/89, de 5 de Agosto, sujeitou ao regime de preços máximos os vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos e rosés.

Considerando que a campanha vitivinícola de 1989-1990 registou um volume de produção normal, tudo indica a tendência de restabelecimento dos níveis da oferta.

Assim, justifica-se que a medida conjuntural oportunamente tomada relativamente aos preços destes vinhos seja revogada, sem prejuízo de eventual nova intervenção, caso se venham a registar tendências especulativas.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 624/89, de 5 de Agosto.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1990.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Dezembro de 1989.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Portaria 624/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços máximos os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, brancos, tintos ou rosés, no continente, a partir de 16 de Agosto de 1989.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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