Decreto-Lei 203/89
de 22 de Junho
A possibilidade de o Fundo de Turismo participar no capital de empresas, acolhida no Decreto-Lei 223/71, de 27 de Maio, foi também alargada a casos de associação com órgãos locais que administrem zonas de turismo, para exploração directa da indústria do turismo ou concessão de bens dominiais, exigindo-se então o reconhecimento de interesse para o desenvolvimento da região.
Decorridos dezassete anos, impõe-se a revisão deste regime, por forma a habilitar o Fundo a dinamizar a iniciativa privada e potenciar o concurso de novas realidades empresariais no desenvolvimento do turismo, nomeadamente através da criação de uma sociedade de capital de risco.
Do mesmo passo, enquanto se revê pontualmente a matéria das competências do organismo, entende-se ainda oportuna a reunião das diversas disposições deste âmbito, objecto de anteriores e sucessivos diplomas, num único texto legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 223/71, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei 631/74, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - As receitas do Fundo são aplicadas:
a) Na concessão de empréstimos para a realização de empreendimentos turísticos que preencham as condições legalmente fixadas, designadamente estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos e equipamentos de animação turística;
b) Na prestação de garantias a instituições de crédito para segurança do cumprimento de obrigações assumidas junto delas por terceiros no âmbito de operações com finalidade idêntica à da prevista na alínea anterior;
c) Na concessão de subsídios destinados a promover a realização de iniciativas turísticas e a financiar projectos de obras de interesse turístico no âmbito das concessões das zonas de jogo;
d) Na concessão de bonificações de juros aos empréstimos bancários destinados ao financiamento dos empreendimentos referidos na alínea a), nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e da tutela;
e) No financiamento da instalação de empreendimentos turísticos em imóveis ou equipamentos do património do Estado;
f) No financiamento de promoção turística, no País ou no estrangeiro, organizada ou patrocinada pelo departamento ministerial com atribuições na área do turismo;
g) Na realização ou financiamento de estudos técnico-económicos ou de investigação ou planeamento que possam contribuir para o desenvolvimento do turismo;
h) Na satisfação dos encargos com o pessoal e outros resultantes da administração do Fundo;
i) Na participação, com autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela, no capital de sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de capital de risco ou sociedades de fomento empresarial que, reconhecidamente, possam contribuir para o desenvolvimento do turismo.
Art. 2.º É aplicável à cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credor o Fundo de Turismo a legislação respeitante às execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos.
Art. 3.º São revogados os Decretos-Leis 223/71, de 27 de Maio e 631/74, de 18 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.