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Decreto-lei 203/89, de 22 de Junho

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Sumário

Habilita o Fundo de Turismo a participar em empresas que contribuam para o desenvolvimento do turismo tais como associações com órgãos locais que administrem zonas de turismo ou explorações directas da indústria do turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 203/89
de 22 de Junho
A possibilidade de o Fundo de Turismo participar no capital de empresas, acolhida no Decreto-Lei 223/71, de 27 de Maio, foi também alargada a casos de associação com órgãos locais que administrem zonas de turismo, para exploração directa da indústria do turismo ou concessão de bens dominiais, exigindo-se então o reconhecimento de interesse para o desenvolvimento da região.

Decorridos dezassete anos, impõe-se a revisão deste regime, por forma a habilitar o Fundo a dinamizar a iniciativa privada e potenciar o concurso de novas realidades empresariais no desenvolvimento do turismo, nomeadamente através da criação de uma sociedade de capital de risco.

Do mesmo passo, enquanto se revê pontualmente a matéria das competências do organismo, entende-se ainda oportuna a reunião das diversas disposições deste âmbito, objecto de anteriores e sucessivos diplomas, num único texto legal.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 223/71, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei 631/74, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - As receitas do Fundo são aplicadas:
a) Na concessão de empréstimos para a realização de empreendimentos turísticos que preencham as condições legalmente fixadas, designadamente estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos e equipamentos de animação turística;

b) Na prestação de garantias a instituições de crédito para segurança do cumprimento de obrigações assumidas junto delas por terceiros no âmbito de operações com finalidade idêntica à da prevista na alínea anterior;

c) Na concessão de subsídios destinados a promover a realização de iniciativas turísticas e a financiar projectos de obras de interesse turístico no âmbito das concessões das zonas de jogo;

d) Na concessão de bonificações de juros aos empréstimos bancários destinados ao financiamento dos empreendimentos referidos na alínea a), nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e da tutela;

e) No financiamento da instalação de empreendimentos turísticos em imóveis ou equipamentos do património do Estado;

f) No financiamento de promoção turística, no País ou no estrangeiro, organizada ou patrocinada pelo departamento ministerial com atribuições na área do turismo;

g) Na realização ou financiamento de estudos técnico-económicos ou de investigação ou planeamento que possam contribuir para o desenvolvimento do turismo;

h) Na satisfação dos encargos com o pessoal e outros resultantes da administração do Fundo;

i) Na participação, com autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo da tutela, no capital de sociedades de desenvolvimento regional, sociedades de capital de risco ou sociedades de fomento empresarial que, reconhecidamente, possam contribuir para o desenvolvimento do turismo.

Art. 2.º É aplicável à cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credor o Fundo de Turismo a legislação respeitante às execuções por dívidas à Caixa Geral de Depósitos.

Art. 3.º São revogados os Decretos-Leis 223/71, de 27 de Maio e 631/74, de 18 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-26 - Decreto-Lei 49266 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-27 - Decreto-Lei 223/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Altera o Decreto Lei nº 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulgou o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo, no que se refere à aplicação das suas receitas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-18 - Decreto-Lei 631/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Introduz alterações na legislação por que se rege o Fundo de Turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 6/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Fundo de Turismo a conceder um subsídio, bem como um empréstimo, ao Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril, destinado à execução do plano de saneamento básico da Costa do Estoril.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-04 - Despacho Normativo 469/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA O REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DO TURISMO (PUBLICADO EM ANEXO) NO ÂMBITO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, QUE APROVA O REGIME DE FUNCIONAMENTO DO FUNDO DO TURISMO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO LEI 203/89, DE 22 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Despacho Normativo 670/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS QUE VISEM A INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DA SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DA SINALÉTICA DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Despacho Normativo 669/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE UM APOIO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO A VARIOS INVESTIMENTOS ASSOCIADOS A DINAMIZAÇÃO DE ROTAS DE VINHO. DEFINE QUAIS OS INVESTIMENTOS CONTEMPLADOS, AS FORMAS QUE PODEM ASSUMIR, OS MONTANTES ENVOLVIDOS, BEM COMO AS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DOS PROJECTOS A COMPARTICIPAR. PARA EFEITOS DE DETERMINACAO DAS TAXAS DE JURO DO CRÉDITO A CONCEDER OBSERVA-SE-A O DISPOSTO NOS NUMEROS 9.1 A 10 DO REGIME DOS FINANCIAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO, ANEXO AO DESPACHO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Despacho Normativo 18/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O SUSCEPTÍVEL FINANCIAMENTO, NO TODO OU EM PARTE, PELO FUNDO DE TURISMO, DOS INVESTIMENTOS DE NATUREZA ESTRUTURANTE QUE TENHAM POR OBJECTIVO A MELHORIA DA QUALIDADE E A DIVERSIFICAÇÃO DE OFERTA TURÍSTICA NACIONAL. DEFINE A NATUREZA DO APOIO FINANCEIRO CITADO - SUBVENÇÃO A FUNDO PERDIDO OU EMPRÉSTIMO, POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS, FORMA DE CANDIDATURA E RESPECTIVA ILEGIBILIDADE, BEM COMO O PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO REFERIDO FINANCIAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Despacho Normativo 30/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 670/94 DE 22 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECEU UM INCENTIVO FINANCEIRO A CONCEDER PELO FUNDO DO TURISMO PARA A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS DE INSTALAÇÃO E REFORMULAÇÃO DE SINALIZAÇÃO TURÍSTICA, COM VISTA A NORMALIZAÇÃO DE ACORDO AS REGRAS INTERNACIONAIS, CONSIDERANDO PARA AQUELE EFEITO OS QUIOSQUES MULTIMÉDIA, ENQUADRADOS EM SISTEMA INFORMÁTICO DESENVOLVIDO PELA DIRECÇÃO GERAL DO TURISMO. PRORROGA POR UM ANO O PRAZO REFERIDO NO NUMERO 29 DO ANEXO AO DESPACHO NORMATIVO 469/94 DE 4 D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Decreto-Lei 247/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE TURISMO, NO QUE DIZ RESPEITO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E AS COMPETENCIAS DOS SEUS ÓRGÃOS, BEM COMO AO ESTATUTO FINANCEIRO E AS RECEITAS QUE DEVERA AUFERIR. O DISPOSTO NO ARTIGO 5-B DO DECRETO LEI 49266 DE 26 DE SETEMBRO DE 1969, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 3 DO PRESENTE DIPLOMA, NAO SE APLICA AOS PROCESSOS PENDENTES, CONTINUANDO ESTES A REGER-SE PELO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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