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Despacho 4946/2019, de 16 de Maio

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Sumário

Publicação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudo da Universidade Europeia. O presente regulamento anula e substitui o anteriormente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 1 de dezembro de 2014, Despacho n.º 14505/2014

Texto do documento

Despacho 4946/2019

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo dos n.os 1 e 3, do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, atualizado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, e de conformidade com o disposto nos Estatutos da Universidade Europeia, o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudo da Universidade Europeia.

O presente regulamento anula e substitui o anteriormente publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 1 de dezembro de 2014, Despacho 14505/2014.

29 de abril de 2019. - A Diretora-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Estibaliz Barranco Acha.

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional aos ciclos de estudo da Universidade Europeia

Nos termos dos n.os 1 e 3, do Artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, atualizado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, os estabelecimentos de ensino superior, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes devem aprovar e fazer publicar na 2.ª série do Diário da República um regulamento que estabeleça as condições concretas de ingresso e os termos em que devem ser apresentadas as respetivas candidaturas à matrícula e inscrição dos estudantes internacionais.

Assim, em conformidade com os estatutos da Universidade Europeia, alínea s) do Artigo 13.º do Despacho 7773/2018, de 13 de agosto de 2018, o Reitor da Universidade Europeia aprovou o referido regulamento que, em conformidade com o legalmente estabelecido, é objeto de publicação.

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da Universidade Europeia, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Nos termos da lei, estudante internacional é aquele que não possui a nacionalidade portuguesa.

2 - Para efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, não são considerados estudantes internacionais:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a Universidade Europeia no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a Universidade Europeia tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à datada aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

10 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, tal como definido no Artigo 8.º A do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 113/2014, de 16 de julho.º 62/2018, de 6 de agosto, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente Regulamento, podendo a Entidade Instituidora da Universidade Europeia estipular a aplicação de uma discriminação positiva ao nível das propinas fixadas.

CAPÍTULO II

Acesso e ingresso

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - No âmbito do presente concurso podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da Universidade Europeia os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, confira aos estudantes o direito de se poderem candidatar e ingressar no ensino superior desse país, deve ser efetuada pela entidade competente do país onde a mesma foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 tem por base as Portarias 224/2006, de 8 de março e 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Condições de Ingresso

Só são admitidos ao presente concurso especial os estudantes internacionais que cumulativamente demonstrem:

a) Possuir qualificação académica específica para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam, qualificação essa que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdos equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) Possuir um conhecimento da língua adequado à frequência do ciclo de estudos que pretendam frequentar ou assumir o compromisso de vir a alcançar esse nível de conhecimento, nos termos do disposto no artigo 6.º;

c) Satisfazer os pré-requisitos que tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio.

Artigo 5.º

Verificação da qualificação académica específica

1 - Os candidatos devem demonstrar possuir conhecimentos nas matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, comprovando que esses conhecimentos são de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso.

2 - A demonstração dos conhecimentos referidos no número anterior pode ser efetuada através:

a) De prova documental, quando o candidato já tiver sido avaliado anteriormente em provas de nível e conteúdo equivalentes às que são prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro; ou

b) De exames escritos, que poderão ser complementados com exames orais;

3 - Os candidatos que tenham tido aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) brasileiro encontram-se dispensados da realização de exames escritos e/ou orais, desde que apresentem declaração de aprovação ENEM com as notas obtidas, Diploma do Ensino Médio e histórico académico com indicação da aprovação e nota média.

4 - Em caso de realização de exames escritos, eventualmente complementados por exames orais, será designado, por despacho reitoral, um docente de cada uma das áreas científicas das provas de ingresso que ficará encarregado da elaboração e classificação das provas.

5 - As classificações são expressas numa escala de 0-200.

6 - A classificação mínima nas provas de verificação da qualificação académica específica de ser igual ou superior a 95 pontos.

7 - As provas são válidas para a candidatura no ano em que foram realizadas e nos dois anos civis subsequentes.

8 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Conhecimentos linguísticos

1 - Os estudantes internacionais devem demonstrar possuir um adequado nível de conhecimento da língua em que o ciclo de estudos que pretendam frequentar será ministrado ou assumir o compromisso de vir a alcançar esse nível de conhecimento.

2 - Considera-se haver um domínio adequado da língua em que o ciclo de estudos que pretendam frequentar será ministrado por parte dos estudantes internacionais sempre que:

a) Sejam nacionais de um país em que a língua em que é ministrado o ciclo de estudos que pretendam frequentar seja língua oficial;

b) Tenham residido, ininterruptamente, em pelo menos 2 dos últimos 5 anos num país em que a língua em que é ministrado o ciclo de estudos que pretendam frequentar seja língua oficial;

c) A língua da sua qualificação académica seja a língua do ciclo de estudos que pretendam frequentar;

d) Tenham frequentado o ensino secundário em país que tenham como língua de estudo aquela em que seja ministrado o ciclo de estudos que pretendam frequentar;

e) Possuam um domínio da língua em que o curso que pretendam frequentar é ministrado de, pelo menos, nível do utilizador independente (B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

3 - A demonstração do domínio da língua nos termos do disposto na alínea e) do número anterior pode ser efetuada através:

a) De Diploma de nível B2 emitido por entidade formadora certificada ou estabelecimento de ensino superior; ou

b) Da realização na Universidade Europeia de prova especificamente destinada à comprovação da satisfação do referido nível de conhecimentos linguísticos.

4 - Os estudantes que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua em que o curso que pretendam frequentar seja ministrado (B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas), podem candidatar-se, desde que se comprometam a frequentar um curso da língua em causa.

5 - A frequência do curso a que se refere o número anterior pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreveu.

6 - Excecionalmente, poderão ainda candidatar-se estudantes que não detenham o nível intermédio de domínio da língua em que o curso que pretendam frequentar seja ministrado (B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas), desde que se comprometerem a frequentar um curso intensivo da língua do ciclo de estudos antes do início da frequência do mesmo.

7 - O estudante internacional só pode inscrever-se no 2.º ano do ciclo de estudos em que se inscreveu mediante comprovação da aquisição do nível do utilizador independente (B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) da língua em que o curso é ministrado.

8 - A frequência dos cursos referidos nos n.os 5 e 6, se efetuada na Universidade Europeia, tem um custo adicional.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 7.º

Vagas e Prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos destinadas ao concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais é anualmente fixado pela Entidade Instituidora da Universidade Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 113/2014, de 16 de julho.º 62/2018, de 6 de agosto, sendo comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.

2 - O prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade Europeia, devendo ser adequado a que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento semelhante aos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.

3 - Os prazos fixados são divulgados no sítio da Internet da Universidade Europeia e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Candidatura e Documentação

1 - A candidatura à matrícula e inscrição dos estudantes internacionais obedece aos mesmos princípios a que estão sujeitos os demais estudantes da Universidade Europeia.

2 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional deve ser instruída em formulário próprio da Universidade Europeia, sendo acompanhada da seguinte documentação:

a) Fotocópia simples do passaporte ou do documento de identificação estrangeiro legalmente emitido e válido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 113/2014, de 16 de julho.º 62/2018, de 6 de agosto;

c) Comprovativo do preenchimento das condições de acesso, através:

i) Da conclusão do ensino secundário português, ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das classificações obtidas; ou

ii) Da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, fazendo prova da sua validação pela entidade competente desse país;

d) Comprovativo da qualificação académica específica a que alude o artigo 5.º do presente regulamento, a qual pode ser efetuada através:

i) De prova documental, quando o candidato já tiver sido avaliado anteriormente em provas de nível e conteúdo equivalentes às que são prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, com indicação da(s) respetiva(s) classificações e escala(s);

ii) Da realização na Universidade Europeia de exames escritos, eventualmente complementados com exames orais, de nível e conteúdo equivalente às provas prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de ingresso e acesso e respetivas classificações;

iii) Da aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) brasileiro.

e) Comprovativo da satisfação dos eventuais pré-requisitos que tenham sido fixados para o par instituição/ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral do acesso de ingresso;

f) Comprovativo dos conhecimentos linguísticos a que alude o artigo 6.º do presente regulamento, a qual pode ser efetuada através:

i) Prova documental emitida pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu, no caso das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º;

ii) Prova documental emitida pela Instituição de Ensino onde o estudante tenha obtido a sua qualificação académica ou frequentado o ensino secundário, no caso das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º;

iii) Diploma de nível B2 emitido por entidade formadora certificada ou estabelecimento de ensino superior ou documento comprovativo da realização na Universidade Europeia de provas especificamente destinada à comprovação da satisfação do nível de conhecimentos linguísticos requerido, no caso da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º;

3 - Os documentos referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior devem evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e, quando se trate de documentos emitidos por entidade estrangeira, devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

4 - O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à Universidade Europeia, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3 do Artigo 8.º A do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis e 113/2014, de 16 de julho.º 62/2018, de 6 de agosto.

5 - A Universidade Europeia pode aplicar procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, que podem incluir a realização de exames escritos, exames orais, provas práticas e entrevistas.

6 - O candidato que requeira a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias que não possa comprovar documentalmente as suas qualificações deve declarar essa impossibilidade no processo de candidatura,

CAPÍTULO IV

Seriação

Artigo 9.º

Nota de Candidatura

1 - A classificação final dos candidatos, para efeito de nota de candidatura, é calculada através da utilização das seguintes ponderações:

a) 65 % para a classificação inerente à condição de acesso referida no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, arredondada à primeira casa decimal;

b) 35 % para a classificação inerente à qualificação académica específica referida no artigo 5.º do presente regulamento.

2 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 200 pontos.

3 - No caso do ENEM, a classificação referida na alínea b) do n.º 1 é obtida através da média aritmética das componentes do exame (Ciências Humanas e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Redação) definidas pelo Conselho Científico como equiparadas às exigidas para um determinado ciclo de estudos de licenciatura ou integrados conducentes ao grau de mestre da Universidade Europeia, depois de convertidas para a escala de classificações nacional.

4 - Apenas serão colocados os candidatos com nota de candidatura igual ou superior a 95 pontos.

Artigo 10.º

Seriação das candidaturas

1 - Os candidatos são seriados por ciclo de estudos, por ordem decrescente das suas classificações finais de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.

2 - Em caso de empate, tem preferência na colocação o estudante que registe melhor classificação na qualificação académica específica.

3 - As listas de colocação são tornadas públicas no sítio da Internet da Universidade Europeia e afixadas nos lugares de estilo e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Candidatura indeferida.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado para o efeito.

2 - Não há lugar a devolução das taxas e emolumentos pagos no ato da matrícula e inscrição.

Artigo 12.º

Emolumentos e Propinas

Aos estudantes abrangidos pelo estatuto de estudante internacional previsto no presente regulamento são aplicáveis as propinas e emolumentos previstos na tabela anual de emolumentos da Universidade Europeia.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 13.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Reitor da Universidade Europeia o esclarecimento de dúvidas na interpretação do presente regulamento ou a integração de lacunas do mesmo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

312260202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3710309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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