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Despacho 7773/2018, de 13 de Agosto

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Sumário

Publicação dos Estatutos da Universidade Europeia

Texto do documento

Despacho 7773/2018

Os Estatutos da Universidade Europeia foram, na sequência do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, registados através da Portaria 209/2013, de 26 de junho.

Considerando que, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 30.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, os estabelecimentos de ensino superior deverão sujeitar os seus estatutos e suas alterações a verificação da sua conformidade com a lei.

Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., na qualidade de entidade instituidora da Universidade Europeia, requereu o registo de alteração dos estatutos da Universidade Europeia, registados através da Portaria 209/2013, de 26 de junho, alterada pelo Despacho 10501/2015.

Considerando que esse registo abrange alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º, 21.º, 24.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 40.º, 55.º, 57.º, 60.º e 61.º e o anexo I da Portaria 209/2013, de 26 de junho, alterada pelo Despacho 10501/2015, bem como a revogação dos artigos 33.º e 34.º e do anexo II.

Considerando o Despacho, de 30 de abril de 2018, de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procedeu ao registo das alterações solicitadas,

Vem a ENSILIS - Educação e Formação Unipessoal, Lda., em conformidade com o n.º 3. do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, promover a publicação do registo de alteração dos Estatutos da Universidade Europeia.

20 de julho de 2018. - A Diretora-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Estibaliz Barranco Acha.

Estatutos da Universidade Europeia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, sede, natureza e regime jurídico

1 - A Universidade Europeia, adiante designada abreviadamente por Europeia, é um estabelecimento de ensino superior universitário, instituído pela ENSILIS, Educação e Formação, Unipessoal, Lda. cujo interesse público foi reconhecido pelo Estado português.

2 - A Europeia integra-se no sistema nacional de ensino e tem sede em Lisboa, na Quinta do Bom Nome, Estrada da Correia, 53, 1500-210, Lisboa.

3 - A Europeia pode, nos termos da lei, descentralizar as suas unidades orgânicas, assim como celebrar acordos de cooperação com instituições de ensino superior universitário ou politécnico, ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

4 - A Europeia rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.

Artigo 2.º

Missão e fins

1 - A Europeia é uma instituição dedicada à criação, transmissão e difusão da cultura, da arte, da ciência e da tecnologia, em regime de educação presencial, de educação a distância e em rede ou em regime misto, através da articulação do ensino, da investigação e da prestação de serviços.

2 - São fins específicos da Europeia:

a) O ensino superior;

b) A formação humana, cultural, artística, científica, técnica e tecnológica;

c) A realização de investigação fundamental e aplicada;

d) A participação ativa no sistema nacional de ensino;

e) A prestação de serviços à comunidade;

f) A educação permanente, a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Europeia subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia cultural, científica e pedagógica.

2 - A Europeia tem ainda como finalidades:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;

b) Desenvolver um modelo de ensino inovador, alicerçado na tecnologia, na mobilidade internacional, na multiculturalidade e na articulação com o meio empresarial, que promova uma atitude empreendedora, baseada nos princípios da responsabilidade social, da excelência na investigação e da empregabilidade;

c) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;

d) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes, e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do Homem e do meio em que se integra;

e) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

f) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a sua concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida;

g) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

h) Promover a internacionalização do ensino e da investigação, visando a valorização cultural, científica e profissional de estudantes, docentes e investigadores e a aproximação entre os povos;

i) Estabelecer formas de cooperação com empresas e organizações, nacionais e estrangeiras, tendo em vista uma mais fácil inserção profissional dos seus estudantes e diplomados e a participação em projetos de investigação e desenvolvimento;

j) Possibilitar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;

k) Estimular atividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social;

l) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionando as condições necessárias para a afirmação de associações autónomas criadas de harmonia com a legislação em vigor;

m) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas, designadamente através do estímulo das relações com os países de língua oficial portuguesa;

n) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação;

o) Ministrar educação superior a distância e em rede, de forma a contribuir para a promoção da sua capacidade de internacionalização, para o aumento das competências dos portugueses e para a captação de novos públicos, adotando modelos e práticas pedagógicas apropriadas.

3 - O ensino ministrado visa a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, em regime de educação presencial, de educação a distância e em rede ou em regime misto, e é orientado para a oferta de formações científicas sólidas, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 4.º

Meios e Condições Financeiras

Para prossecução das suas atividades, a Europeia dispõe de uma ou mais instalações e equipamentos de suporte à organização das atividades científico-pedagógicas e culturais que lhe são afetados pela entidade instituidora, a qual lhe assegura ainda as condições financeiras para o seu normal funcionamento.

Artigo 5.º

Graus e Diplomas

1 - A Europeia atribui os graus académicos legalmente permitidos.

2 - A Europeia pode proceder ao reconhecimento e à creditação de formações e experiências, nos termos previstos na lei.

3 - A Europeia pode, ainda, atribuir outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, assim como títulos honoríficos.

4 - Os certificados de conclusão dos ciclos de estudos conferentes de grau académico têm referência expressa à unidade orgânica de ensino e investigação que ministra o respectivo ciclo de estudos.

Artigo 6.º

Autonomia

1 - A Europeia goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino, investigação e avaliação;

b) Os planos de estudos e os conteúdos das unidades curriculares dos ciclos de estudos;

c) A distribuição do serviço docente;

d) O ensino através de novas experiências pedagógicas.

Artigo 7.º

Competências específicas da entidade instituidora

1 - São competências específicas da entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Europeia, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar à Europeia as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da Europeia;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o reitor e, ouvido o reitor, os vice-reitores, o provedor do estudante, os diretores de unidades orgânicas de ensino e investigação, os diretores de curso e o diretor da biblioteca geral;

f) Proceder à criação, transformação, fusão, cisão e extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação, mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico;

g) Convidar as personalidades externas com assento no conselho universitário e no conselho de avaliação da qualidade;

h) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Europeia;

i) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

j) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Europeia, ouvido o reitor;

k) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, ouvido o respetivo conselho científico;

l) Contratar o pessoal não docente;

m) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer dos conselhos científico e pedagógico e do reitor;

n) Fixar, nos termos da lei, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;

o) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Europeia, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as creditações de formação e experiências e reconhecimento de habilitações e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

p) Decidir sobre a instituição de prémios escolares, sob proposta do reitor ou mediante parecer deste que incida sob proposta dos conselhos científico, pedagógico ou universitário;

q) Publicar regularmente informação quantitativa e qualitativa atualizada, imparcial e objetiva, sobre os ciclos de estudos que ministra e graus e diplomas que confere e acompanhar o trajeto profissional dos seus diplomados;

r) Aprovar, sob proposta do reitor, o regulamento disciplinar aplicável à Europeia;

s) Exercer o poder disciplinar sobre docentes, estudantes e pessoal não docente, precedido de parecer prévio do reitor;

t) Assegurar a participação dos docentes na gestão administrativa da Europeia, promovendo a audição dos seus representantes através do Conselho Científico.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e estudantes pode ser feito por expressa delegação no reitor.

3 - Incumbe ainda à entidade instituidora, no âmbito da sua responsabilidade social:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;

d) Recolher e divulgar informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais;

e) Apoiar a criação de uma associação dos antigos alunos, os quais poderão facilitar a inserção profissional dos recém-diplomados e contribuir para o desenvolvimento estratégico da instituição.

4 - As receitas e despesas gerais da Europeia são geridas pela Entidade Instituidora, tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Estrutura orgânica

1 - As atividades de ensino e de investigação a realizar pela Europeia, bem como as restantes atividades compreendidas nas suas atribuições, são exercidas através de unidades orgânicas de ensino e investigação cuja criação seja considerada necessária e conveniente.

2 - Incumbe à entidade instituidora, considerando a forma mais adequada à concretização da missão da Europeia e a especificidade do contexto em que esta se insere, optar, em relação a cada área, por uma estrutura departamental ou pela criação de unidades orgânicas.

3 - Incumbe à entidade instituidora determinar a criação, transformação, fusão, cisão e extinção das suas unidades orgânicas e de subunidades orgânicas, definindo o seu âmbito de atuação e aprovando os respetivos regulamentos de organização e funcionamento.

4 - Na criação, transformação, fusão, cisão e extinção das unidades orgânicas são ouvidos o reitor e o conselho científico.

5 - A entidade instituidora pode, ouvidos o reitor e o conselho científico, determinar a criação de unidades orgânicas fora da sua sede, as quais se submetem ao disposto na lei e ao regime geral de organização e funcionamento de unidades orgânicas estabelecido nos presentes estatutos.

Artigo 9.º

Provedor do estudante

1 - A Europeia tem um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes, o conselho pedagógico e outros órgãos e serviços.

2 - Compete ao provedor do estudante a defesa e a promoção da justiça nas matérias pedagógicas, podendo, para o efeito, dirigir recomendações aos órgãos da Europeia.

3 - O provedor do estudante é nomeado para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos, pela entidade instituidora, de entre personalidades de reconhecido mérito e independência, mediante parecer prévio do conselho pedagógico.

4 - O provedor do estudante integra o conselho de avaliação da qualidade e pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho pedagógico.

5 - O provedor do estudante deve apresentar anualmente um relatório de atividades ao reitor e à entidade instituidora.

Artigo 10.º

Órgãos

São órgãos da Europeia:

a) O reitor;

b) O conselho universitário;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) Os diretores das unidades orgânicas;

f) O conselho de avaliação da qualidade.

Artigo 11.º

Colaboração com a entidade instituidora

1 - Os órgãos da Europeia exercem as suas atribuições em estreita colaboração com a entidade instituidora, enquanto responsável pela sua gestão administrativa, económica e financeira.

2 - Os órgãos da Europeia podem a todo o tempo dirigir recomendações e propor medidas à entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.

SECÇÃO II

Reitor

Artigo 12.º

Nomeação e Mandato

1 - O reitor da Europeia é nomeado e destituído pela entidade instituidora.

2 - O reitor possui obrigatoriamente o grau académico de doutor.

3 - O mandato do reitor é de três anos, renovável.

Artigo 13.º

Competências

O reitor representa e dirige a Europeia, cabendo-lhe:

a) Elaborar o relatório anual de atividades e submete-lo à apreciação e aprovação do conselho universitário, ouvido o conselho científico;

b) Propor, ouvido o conselho científico, a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação e a participação em centros ou redes de investigação já existentes e acompanhar a sua atividade, nos termos dos presentes estatutos;

c) Pronunciar-se sobre o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados, a fixar pela entidade instituidora;

d) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos a submeter pela entidade instituidora a acreditação e a registo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

e) Superintender a vida da Europeia, orientando as suas atividades de docência e de investigação e assegurando a coordenação da ação das respetivas unidades orgânicas, científicas e pedagógicas;

f) Prestar informações à entidade instituidora sobre todos os assuntos que afetem a sua gestão administrativa, económica e financeira, sobre assuntos de gestão pedagógica, científica e cultural, e sobre as relações que mantenha com outras entidades, elaborando relatórios referentes às diferentes matérias;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho universitário;

h) Propor à entidade instituidora a criação de prémios escolares ou emitir parecer sobre proposta efetuada pelos conselhos científico, pedagógico ou universitário;

i) Aprovar o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes, proposto pelos diretores das unidades orgânicas de ensino, em articulação com os diretores dos cursos;

j) Promover a organização dos processos eleitorais para designação dos membros do conselho científico e do conselho pedagógico;

k) Emitir parecer prévio sobre a designação pela entidade instituidora dos vice-reitores, do provedor do estudante, dos diretores de unidades orgânicas de ensino e investigação, dos diretores de curso e do diretor da biblioteca geral;

l) Apresentar, por iniciativa própria ou mediante indicação de diretor de unidade orgânica ou de curso, à entidade instituidora propostas de contratação do pessoal docente e investigador, ouvido o conselho científico;

m) Submeter à aprovação da entidade instituidora propostas de projetos de investigação, por iniciativa própria ou mediante indicação de diretor de unidade orgânica, ouvido o conselho científico;

n) Homologar a distribuição do serviço docente proposta pelos diretores de unidades orgânicas e aprovada pelo conselho científico;

o) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as reuniões dos órgãos a que presida;

p) Organizar reuniões com diretores das unidades orgânicas, diretores de curso, coordenadores científicos, representantes das associações de estudantes, devendo ainda zelar pelo cumprimento das decisões tomadas;

q) Emitir parecer prévio sobre o exercício por parte da entidade instituidora do poder disciplinar sobre docentes, estudantes e pessoal não docente;

r) Assegurar o exercício do poder disciplinar sobre o pessoal docente e os estudantes, mediante expressa delegação da entidade instituidora;

s) Elaborar, aprovar e revogar os regulamentos da Europeia que digam respeito ao funcionamento do estabelecimento de ensino e que não estejam compreendidos nas competências de outros órgãos e propor o regulamento disciplinar e o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

t) Promover e acompanhar processos de revisão de critérios e formas de avaliação, em colaboração com o conselho pedagógico;

u) Deliberar sobre candidatos a matrículas com regimes especiais;

v) Propor ao conselho científico a concessão de equivalências nos casos previstos na lei;

w) Aprovar o regime de frequência e prescrições, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

x) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável à Europeia, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;

y) Apresentar aos restantes órgãos institucionais as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento da Europeia;

z) Apoiar a entidade instituidora em matérias relacionadas com o ministério da tutela e outras entidades oficiais;

aa) Promover uma política de garantia da qualidade dos ciclos de estudos e uma cultura da qualidade na atividade de ensino e de investigação;

ab) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho da Europeia, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

ac) Estabelecer os critérios de avaliação dos docentes, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, promovendo, em conjugação com o conselho pedagógico, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos docentes, que permitam a avaliação dos mesmos;

ad) Representar a Europeia junto dos organismos oficiais, das outras instituições de ensino superior e de instituições culturais e de investigação científica e assegurar a ligação com os representantes das instituições de ensino congéneres com quem a Europeia tenha acordos de cooperação;

ae) Promover relações institucionais e o intercâmbio cultural e académico entre a Europeia e outras instituições de ensino e investigação nacionais ou estrangeiras, bem como com empresas;

af) Outorgar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante parecer favorável da entidade instituidora;

ag) Resolver todas as questões de natureza académica, nomeadamente as científicas e pedagógicas, que não estejam legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou instância;

ah) Colaborar com o conselho científico na coordenação de todos os trabalhos científicos e académicos;

ai) Promover a realização de cerimónias académicas, palestras, seminários, encontros e congressos;

aj) Aprovar a composição dos júris das provas académicas, sob proposta do conselho científico;

ak) Presidir às provas académicas, podendo delegar essa função num vice-reitor, num diretor de uma unidade orgânica, num diretor de curso ou num professor academicamente qualificado;

al) Atender estudantes e seus familiares ou antigos estudantes, docentes, investigadores, funcionários, candidatos a estudantes e candidatos a docentes ou a investigadores;

am) Despachar requerimentos de estudantes e docentes e informar sobre requerimentos dos mesmos que devam ser submetidos a despacho por parte da entidade instituidora, do conselho científico ou do conselho pedagógico;

an) Assinar cartas de curso, certificados e diplomas;

ao) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos da Europeia, bem como todas as competências relativas à Europeia que não sejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 14.º

Vice-reitores

1 - O reitor é coadjuvado no exercício das respetivas funções por vice-reitores.

2 - Os vice-reitores possuirão, obrigatoriamente, o grau académico de doutor.

3 - Os vice-reitores são designados pela entidade instituidora, ouvido o reitor, e exercem os poderes que este neles delegar.

4 - O mandato dos vice-reitores é de 3 anos, renovável e coincidente com o mandato do reitor.

5 - O reitor é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-reitor mais antigo ou, quando com igual antiguidade, pelo mais velho.

SECÇÃO III

Conselho universitário

Artigo 15.º

Natureza

O conselho universitário é o órgão da Europeia ao qual compete pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da Europeia, bem como assegurar a coordenação das ações correspondentes.

Artigo 16.º

Composição

São membros do conselho universitário:

a) O reitor, que preside, e os vice-reitores;

b) Os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação;

c) Um representante dos professores e outro dos investigadores, designados pelo conselho científico, sendo os respetivos mandatos de três anos;

d) Um representante dos estudantes por cada faculdade, designados pela respetiva associação de estudantes, sendo o mandato de um ano;

e) Um representante do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, eleito pelos seus pares, sendo o respetivo mandato de três anos;

f) No mínimo, quatro personalidades de reconhecido mérito, tanto do meio universitário, como da sociedade civil, que participam neste órgão a convite da entidade instituidora.

Artigo 17.º

Competência

1 - Compete ao conselho universitário:

a) Apreciar e aprovar o relatório anual de atividades apresentado pelo reitor, ouvido o conselho científico;

b) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da Europeia;

c) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

d) Pronunciar-se sobre as propostas efetuadas pelas unidades orgânicas;

e) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Pronunciar-se sobre o regulamento de prestação de serviços à comunidade e das atividades de extensão universitária;

h) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;

i) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei ou pelos estatutos, ou apresentados pelo reitor ou pelos órgãos da Europeia.

2 - Compete ainda ao conselho universitário promover o desenvolvimento de uma cultura institucional interna de garantia de qualidade, fomentando, em conjugação com os conselhos científico e pedagógico, a autoavaliação.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - O conselho universitário reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento da Europeia.

2 - As reuniões são sempre convocadas pelo reitor, as ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos membros do conselho.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 19.º

Natureza e missão

O conselho científico é o órgão ao qual cabe definir as grandes linhas de orientação das políticas científicas a prosseguir pela Europeia nos domínios do ensino, da investigação, da extensão universitária e da prestação de serviços à comunidade.

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho científico é composto por membros eleitos e por membros por inerência, tendo um mínimo de 13 e um máximo de 25 elementos.

2 - São membros, por inerência, do conselho científico da Europeia o reitor, que preside, os diretores das unidades orgânicas e um representante de cada unidade de I&D avaliada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

3 - São membros eleitos do conselho científico da Europeia dois representantes de cada unidade orgânica.

4 - Os representantes de cada unidade orgânica são eleitos pelos seus pares, pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira, docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor.

5 - O conselho científico pode ainda ser integrado, a convite do seu presidente, por professores ou investigadores de outras instituições ou por personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão ou das atividades da instituição.

6 - A designação dos membros eleitos, prevista nos n.os 3 e 4, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

7 - O presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo doutor mais antigo no grau académico.

8 - Podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho científico, os vice-reitores.

Artigo 21.º

Competência

Além das competências que lhe sejam legalmente atribuídas, cabe ao conselho científico da Europeia:

a) Elaborar o seu regulamento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Europeia e das respetivas unidades orgânicas;

c) Dar parecer sobre o relatório anual de atividades apresentado pelo reitor;

d) Dirigir recomendações e propor medidas à entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa da Europeia;

e) [Revogada];

f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas e de centros de investigação, bem como sobre a integração em centros ou redes de investigação já existentes e respetivos regulamentos;

g) Emitir parecer sobre a nomeação pela entidade instituidora dos diretores de unidades orgânicas, dos diretores dos centros de investigação e dos diretores dos cursos;

h) Designar um representante dos professores e outro dos investigadores no conselho universitário;

i) Pronunciar-se sobre as propostas de projetos de investigação submetidas pelos diretores das unidades orgânicas;

j) Colaborar com o reitor na coordenação de todos os trabalhos científicos e académicos;

k) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente proposta pelos diretores de unidades orgânicas, sujeitando-a a homologação do reitor;

l) Emitir parecer sobre a criação e alteração de ciclos de estudos a submeter pela entidade instituidora a acreditação e registo e aprovar os respetivos planos de estudos, estrutura curricular, créditos e normas regulamentares;

m) Propor à entidade instituidora alterações ao regime de cursos vigente;

n) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

q) Propor ao reitor a composição dos júris das provas académicas;

r) Pronunciar-se sobre a proposta do reitor de contratação de docentes e investigadores;

s) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação dos docentes;

t) Fomentar, em conjugação com o reitor e o conselho pedagógico, a autoavaliação;

u) Pronunciar-se sobre os programas das unidades curriculares ministradas;

v) Pronunciar-se sobre o regime de frequência e prescrições;

w) Aprovar o regulamento interno de creditações e creditar formações e experiências, nos casos previstos na lei;

x) Definir a orientação específica da investigação e desenvolvimento científicos, propondo as respetivas normas orientadoras;

y) Emitir pareceres e recomendações sobre assuntos de índole científica;

z) Recomendar à entidade instituidora a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

aa) Elaborar um relatório de atividades anual a apresentar à entidade instituidora até 30 de outubro de cada ano letivo findo.

Artigo 22.º

Funcionamento do conselho científico

O conselho científico tem uma reunião ordinária quadrimestral e as reuniões extraordinárias que sejam convocadas pelo reitor, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos membros do conselho.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 23.º

Natureza e missão

O conselho pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados do ensino e da aprendizagem na Europeia.

Artigo 24.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.

2 - É membro, por inerência, do conselho pedagógico da Europeia o reitor, que preside.

3 - Cada curso tem a representação de um docente, eleito pelos seus pares, e de um estudante, eleito entre os delegados de turma desse curso, de acordo com o artigo 27.º dos presentes estatutos.

4 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

5 - Participam, sem direito a voto, o provedor do estudante, os vice-reitores, os diretores das unidades orgânicas e um representante dos estudantes por cada faculdade, designados pela respetiva associação de estudantes.

Artigo 25.º

Competência

Além das competências que lhe sejam legalmente atribuídas, cabe ao conselho pedagógico da Europeia:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Fomentar, em conjugação com o reitor e o conselho científico, a autoavaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Europeia, procedendo à sua análise e divulgação;

e) Promover, em conjugação com o reitor, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, procedendo à sua análise e divulgação;

f) Emitir parecer sobre a criação e alteração dos cursos a submeter pela entidade instituidora a acreditação e registo e sobre os respetivos planos de estudos e estrutura curricular;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, sob proposta do reitor;

h) Colaborar com o reitor na promoção e acompanhamento dos processos de revisão de critérios e formas de avaliação;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas das provas de avaliação;

j) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

k) Pronunciar-se sobre o regime de frequência e prescrições;

l) Emitir parecer prévio sobre a personalidade que a entidade instituidora tenciona nomear para o cargo de provedor do estudante;

m) Recomendar a aquisição de material didático, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas elaboradas pelos outros órgãos sobre esta matéria;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

o) Promover, em colaboração com o reitor, a realização de estudos, conferências ou seminários sobre questões pedagógicas e de interesse cientifico ou didático.

Artigo 26.º

Funcionamento do conselho pedagógico

O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois terços dos membros do conselho.

Artigo 27.º

Eleição dos delegados de turma

1 - Os delegados são eleitos pelos estudantes das suas turmas para um mandato de um ano letivo.

2 - As eleições realizam-se até ao último dia útil do mês de outubro de cada ano.

3 - As eleições são convocadas pelo reitor.

4 - Os delegados representam as suas turmas junto do reitor, dos diretores das unidades orgânicas, dos diretores de curso e da associação de estudantes e são elegíveis para o conselho pedagógico.

Artigo 28.º

Eleição dos membros do conselho pedagógico

1 - Cada curso é representado por um docente, escolhido pelos seus pares de entre os que lecionam no ciclo de estudos.

2 - Cada curso é representado por um estudante, escolhido entre os delegados de turma desse ciclo de estudos, por todos os estudantes do curso.

3 - O processo eleitoral rege-se pelos seguintes princípios:

a) O reitor diligencia para que, até 20 dias de calendário antes da data fixada para as eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e discente;

b) Dos cadernos eleitorais são extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto;

c) As eleições para o conselho pedagógico realizam-se até ao dia 16 de novembro do ano em que devam ocorrer;

d) As eleições são convocadas pelo reitor;

e) As eleições podem ocorrer em dois dias consecutivos e só podem efetuar-se em dias de aulas;

f) A convocação das eleições faz-se com a necessária publicidade no estabelecimento de ensino, com a antecedência mínima de 20 dias de calendário.

SECÇÃO VI

Disposições comuns aos Conselhos Científico e Pedagógico

Artigo 29.º

Regime geral

1 - A participação específica de docentes na gestão interna do estabelecimento de ensino é assegurada pela sua representação nos conselhos universitário, conselho científico e pedagógico.

2 - A participação específica dos estudantes na gestão interna do estabelecimento de ensino é assegurada pela sua representação nos conselhos pedagógico e universitário.

3 - O mandato dos membros dos conselhos científico e pedagógico é de três anos exceto quanto aos representantes dos estudantes, que é de um ano.

Artigo 30.º

Reuniões

1 - Cada reunião ordinária ou extraordinária do conselho científico e do conselho pedagógico tem uma ordem de trabalhos, fixada pelo respetivo presidente na convocatória, com a antecedência de dois dias úteis, salvo se estiverem presentes todos os membros.

2 - O órgão só reúne com a presença de dois terços dos seus membros em efetividade de funções e, no caso de faltar o presidente, este é substituído pelo docente de grau académico mais elevado e, entre docentes de igual grau académico, por aquele que o tiver obtido há mais tempo.

3 - As votações são nominais, exceto quando o presidente proponha a adoção de voto secreto.

4 - As deliberações são tomadas por maioria simples.

5 - De cada sessão é lavrada uma ata, a elaborar por quem for designado secretário pelo presidente do órgão, submetida à aprovação final e, uma vez aprovada, assinada pelo presidente e pelo secretário.

SECÇÃO VII

Unidades Orgânicas e Cursos

Artigo 31.º

Unidades Orgânicas

1 - As unidades orgânicas da Europeia são de ensino e investigação.

2 - As unidades orgânicas regem-se por regulamentos aprovados pelo reitor, ouvido o conselho científico.

Artigo 32.º

Unidades orgânicas de ensino e investigação

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação são organizações permanentes que asseguram o ensino e, complementarmente, a investigação e outros serviços especializados, agrupando cursos conferentes de graus académicos da mesma área científica ou de áreas científicas afins e podendo, também, integrar cursos não conferentes de grau, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

2 - As unidades orgânicas de ensino e investigação asseguram ainda a investigação científica, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, nomeadamente a conceção e execução de projetos de investigação em matérias relacionadas com os planos de estudos ministrados na Europeia, bem como outros de interesse local, regional, nacional ou europeu.

3 - Compete à entidade instituidora proceder à criação de unidades orgânicas de ensino e investigação, mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

4 - As unidades orgânicas de ensino e investigação designam-se por faculdades, tal como resulta do anexo I aos presentes estatutos.

5 - A direção de cada unidade orgânica de ensino e investigação é assegurada por um diretor.

6 - Os cursos que integram as unidades orgânicas de ensino e investigação constituem unidades funcionais das mesmas.

7 - As unidades orgânicas de ensino e investigação podem integrar centros ou redes de investigação ou participar na sua criação, nos termos dos presentes estatutos.

8 - As unidades e centros de ensino e investigação podem promover a publicação de livros, teses, dissertações, artigos e revistas científicas, bem como a realização de conferências, seminários e outras atividades de natureza científica e pedagógica relacionadas com o seu objeto.

Artigo 33.º

[Revogado]

Artigo 34.º

[Revogado]

Artigo 35.º

Diretores das unidades orgânicas

1 - Os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação são nomeados pela entidade instituidora, ouvido o reitor.

2 - A duração dos mandatos dos diretores das unidades orgânicas é de três anos.

3 - São competências específicas do diretor da unidade orgânica de ensino e investigação:

a) Dirigir e coordenar toda a atividade desenvolvida pela unidade orgânica a que presidem;

b) Representar a unidade orgânica a que presidem interna e externamente;

c) Planear e promover a execução das atividades para o ano letivo;

d) Enviar ao reitor, até ao último dia útil do mês de maio de cada ano, uma proposta de orçamento para o ano letivo seguinte;

e) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam institucionalmente dirigidas;

f) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo reitor.

4 - São competências específicas do diretor da unidade orgânica de ensino:

a) Propor ao reitor a contratação pela entidade instituidora de pessoal docente;

b) Apresentar ao conselho científico proposta de distribuição do serviço docente;

c) Propor ao reitor e ao conselho científico a criação ou alteração de ciclos de estudos;

d) Acompanhar os processos de criação de novos cursos ou de reformulação dos cursos já existentes, nomeadamente processos de alteração dos planos de estudos, estrutura curricular e créditos;

e) Aprovar as normas regulamentares dos ciclos de estudos acreditados e registados;

f) Pronunciar-se sobre a nomeação pela entidade instituidora dos diretores de curso integrados na respetiva unidade orgânica de ensino;

g) Assegurar a ligação e coordenação entre as direções dos cursos que integram a respetiva unidade orgânica;

h) Propor ao reitor, em articulação com os diretores dos cursos integrados na respetiva unidade orgânica, o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;

i) Atender estudantes e seus familiares ou antigos estudantes, docentes, candidatos a estudantes e candidatos a docentes;

j) Informar sobre os requerimentos de estudantes e docentes que devam ser submetidos a despacho por parte do reitor, da entidade instituidora, do conselho científico ou do conselho pedagógico;

k) Propor ao reitor a contratação pela entidade instituidora de pessoal de investigação;

l) Submeter ao reitor propostas de projetos de investigação, que este aprecia, sob parecer do conselho científico;

m) Apresentar anualmente um relatório de atividades e progressos ao conselho científico e ao reitor;

n) Propor a participação em redes de investigação e ou o acolhimento de centros de investigação.

5 - Sempre que a dimensão da unidade orgânica o justifique, o diretor pode ser coadjuvado por um subdiretor.

Artigo 36.º

Organização dos cursos

1 - As unidades orgânicas de ensino agrupam cursos conferentes de graus académicos da mesma área científica ou de áreas científicas afins, podendo, também, integrar cursos não conferentes de grau.

2 - Os cursos dispõem de uma organização própria.

3 - A orientação dos cursos compete aos diretores de curso, nomeados pela entidade instituidora, ouvidos o reitor e o diretor da respetiva unidade orgânica de ensino.

4 - O mandato dos diretores de curso é de um ano.

5 - Compete aos diretores de curso:

a) Representar o curso junto dos órgãos da Europeia;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam submetidos para apreciação;

c) Propor ao diretor da unidade orgânica de ensino a alteração do plano de estudos, estrutura curricular e créditos do curso que dirige;

d) Propor a contratação de pessoal docente;

e) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos e os regulamentos da Europeia;

f) Atender estudantes e seus familiares ou antigos estudantes, docentes, candidatos a estudantes e candidatos a docentes;

g) Informar sobre os requerimentos de estudantes e docentes que devam ser submetidos a despacho por parte do reitor, da entidade instituidora, do conselho científico ou do conselho pedagógico;

h) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo diretor da respetiva unidade orgânica de ensino.

SECÇÃO VIII

Investigação

Artigo 37.º

Associações de estudos e de investigação científica

1 - A Europeia integra associações de estudos e investigação científica, por si promovidas, que gozam de autonomia científica, administrativa e financeira, nomeadamente a AEIC (Associação de Estudos e de Investigação Científica da Universidade Europeia) e a Europeia, I&D.

2 - Sem prejuízo da autonomia das associações face à Europeia, esta coordena as atividades daquelas, nomeadamente no que se refere:

a) À identificação e implementação de centros, linhas e projetos de investigação fundamental e aplicada;

b) À integração em centros de investigação nacionais e estrangeiros;

c) À promoção e organização de conferências, palestras e congressos científicos nacionais e internacionais;

d) Ao lançamento e edição de publicações, de obras, relatórios, atas e periódicos científicos;

e) Ao fortalecimento e à diversificação das redes nacionais e internacionais às quais pertencem.

3 - A Europeia apoia-se nas associações para:

a) Promover e captar, sem prejuízo dos seus fundos próprios, os financiamentos externos necessários para o desenvolvimento das suas atividades de investigação científica;

b) Domiciliar os projetos de investigação coordenados por si e ou pelos seus docentes e investigadores;

4 - Ouvido o reitor, a entidade instituidora da Europeia define anualmente o montante da contribuição direta para o orçamento anual de cada associação.

5 - Os responsáveis da Europeia e da sua entidade instituidora podem integrar os corpos sociais e outros órgãos das associações.

SECÇÃO IX

Avaliação da qualidade

Artigo 38.º

Garantia interna da qualidade

1 - A Europeia adota uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos e promove uma cultura da qualidade na sua atividade de ensino e de investigação.

2 - No âmbito da respetiva autoavaliação, a Europeia procede à avaliação periódica dos seus ciclos de estudos, nomeadamente:

a) A qualificação e a competência necessárias ao desempenho das suas funções por parte dos docentes;

b) A adequação dos recursos didáticos disponíveis para cada um dos ciclos de estudos em funcionamento.

3 - No processo de autoavaliação da qualidade é assegurada a participação:

a) Do reitor;

b) Dos conselhos universitário, científico e pedagógico;

c) Do provedor do estudante;

d) Das unidades orgânicas;

e) Dos estudantes;

f) De entidades externas.

4 - A Europeia, através da sua entidade instituidora, publica regularmente informação quantitativa e qualitativa atualizada, imparcial e objetiva, sobre os ciclos de estudos que ministra e graus e diplomas que confere e acompanha o trajeto profissional dos seus diplomados.

Artigo 39.º

Conselho de avaliação da qualidade

1 - Para o efeito previsto no artigo anterior e como órgão consultivo, é criado o conselho de avaliação da qualidade, constituído pelo reitor, pelos diretores das unidades orgânicas, pelos presidentes das associações de estudantes, pelo provedor do estudante e por um representante da entidade instituidora, que preside.

2 - O conselho de avaliação da qualidade integra, por convite da entidade instituidora, personalidades de reconhecido mérito.

3 - Compete ao reitor, em articulação com os conselhos científico e pedagógico, definir a estratégia, a política e os procedimentos de avaliação da qualidade.

CAPÍTULO III

Serviços Centrais de Apoio

Artigo 40.º

Serviços Centrais de Apoio

1 - A Europeia dispõe de serviços centrais de apoio que funcionam na dependência direta do reitor.

2 - Os serviços a que se refere o número anterior podem ter como âmbito:

a) Funções administrativas, de tesouraria, de admissão e ingresso e de atendimento ao público;

b) Promoção da empregabilidade de estudantes e diplomados;

c) Monitorização de programas de mobilidade e de formação docente e discente;

d) Garantia da ação social escolar e de outros apoios;

e) Responsabilidade social e prestação de serviços à comunidade;

f) Formação profissional e aprendizagem ao longo da vida;

g) Gestão das infraestruturas académica, tecnológica e administrativa relativas à educação superior a distância e em rede.

3 - As competências, orgânica e categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento a aprovar pela entidade instituidora.

Artigo 41.º

Centros de recursos

1 - A Europeia dispõe de centros de recursos, designadamente, de uma biblioteca geral, unidade funcional destinada à preservação do respetivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural e editorial própria.

2 - O diretor da biblioteca geral é nomeado pela entidade instituidora, ouvido o reitor.

Artigo 42.º

Departamentos e Gabinetes

1 - Os serviços a que se refere o artigo 40.º podem designar-se departamentos ou gabinetes.

2 - A orientação de cada departamento ou gabinete compete a um coordenador, nomeado pela entidade instituidora, ouvido o reitor.

3 - O coordenador orienta toda a atividade desenvolvida pelo departamento ou gabinete.

CAPÍTULO IV

Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Categorias de Pessoal

O pessoal da Europeia distribui-se pelas seguintes categorias:

a) Pessoal docente;

b) Pessoal de investigação;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

Artigo 44.º

Quadros de pessoal

Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 45.º

Carreira docente

1 - Aos docentes da Europeia é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior universitário público.

2 - Os procedimentos de acesso e progressão na carreira dos docentes são regidos pelos princípios da imparcialidade, justiça e mérito.

Artigo 46.º

Direitos do pessoal docente

1 - O pessoal docente goza de liberdade intelectual na orientação científica e na lecionação de matérias, no contexto dos programas aprovados, respeitando a coordenação institucional, científica e pedagógica e a missão da Europeia.

2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação e a possibilidade de progressão na carreira.

3 - A docência é exercida nos termos da legislação aplicável, do respetivo contrato, dos regulamentos e das instruções respeitantes à organização e funcionamento da Europeia e, nos casos omissos, em harmonia com os usos e tradições do ensino superior.

4 - Os docentes têm o direito de participar na gestão interna da Europeia através da sua representação nos conselhos científico, pedagógico e universitário.

5 - O pessoal docente pode ser contratado em regime de prestação de serviços, dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial.

6 - O pessoal docente tem direito a férias e a licenças nos termos definidos nos respetivos contratos, no pleno respeito do que se encontra estipulado na legislação laboral.

7 - O pessoal docente tem direito a solicitar o apoio da entidade instituidora para realizar investigação que lhe permita assegurar a progressão na carreira, dentro dos limites orçamentais anualmente estabelecidos pela entidade instituidora.

8 - Os docentes, quando não se encontrem em regime de dedicação exclusiva, têm direito à prestação de serviço docente noutra instituição de ensino superior nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 47.º

Deveres do pessoal docente

1 - Constituem deveres gerais de todos os docentes os de ensinar e de investigar com qualidade.

2 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.

3 - Constituem deveres específicos de todos os docentes:

a) Prestar o serviço docente assegurando a regularidade do ensino nas unidades curriculares cuja docência lhes for confiada;

b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, atividades de investigação científica;

c) Participar, sempre que solicitados, na gestão do estabelecimento de ensino e nas tarefas de extensão universitária, bem como na prestação de serviços à comunidade;

d) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada, nomeadamente através da utilização de metodologias adequadas ao perfil dos estudantes e à natureza dos cursos;

e) Cumprir os regulamentos da Europeia, nomeadamente o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes e as normas internas estabelecidas pelo reitor;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

g) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

h) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

i) Publicar os resultados dos seus trabalhos de investigação científica;

j) Desempenhar ativamente as suas funções, elaborando e pondo à disposição dos estudantes lições e outros trabalhos didáticos atualizados, nomeadamente na plataforma de e-learning e, se for caso disso, criar grupos de discussão sobre temáticas de interesse para as respetivas unidades curriculares;

k) Promover a realização de atividades extracurriculares, em cooperação com o reitor, no sentido de desenvolver uma maior aproximação dos estudantes à realidade do mundo empresarial;

l) Cooperar, interessadamente, nas atividades de extensão da Europeia, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

m) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da Europeia, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou nomeados, participando para o efeito nas respetivas reuniões ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, no domínio científico e pedagógico em que a sua atividade se exerça;

n) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade intelectual de orientação e de opinião.

4 - Cada docente deve ainda elaborar sumários descritivos e precisos da matéria lecionada e indicar a bibliografia específica, para serem disponibilizados aos estudantes no final de cada aula teórica, prática, teórico-prática ou sessão tutorial, por escrito ou em plataforma digital, como tenha sido definido pelo reitor.

5 - Cada docente deve efetuar as avaliações e os exames de todos os estudantes em todas as épocas, autenticando a respetiva documentação, cooperando com os seus pares e com a Europeia nas demais tarefas de avaliação para que seja convocado.

Artigo 48.º

Habilitações e carreiras

O pessoal docente da Europeia possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 49.º

Regimes de prestação de serviço e tabela de remunerações

1 - A prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é definida em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

2 - As tabelas de remuneração são fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior.

SECÇÃO III

Pessoal de investigação

Artigo 50.º

Categorias

As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, cumprindo o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei.

Artigo 51.º

Regimes de prestação de serviços e remunerações

O modo de prestação de serviço do pessoal de investigação, bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas modalidades são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal referido no artigo anterior.

SECÇÃO IV

Pessoal técnico

Artigo 52.º

Categorias

As categorias de pessoal técnico são fixadas em regulamento, aplicando-se-lhes, por analogia, o disposto no regime especial aprovado por decreto-lei para o pessoal de investigação.

Artigo 53.º

Regimes de prestação de serviço e provimento

O regime de prestação de serviço e de provimento do pessoal técnico é análogo ao do pessoal de investigação.

SECÇÃO V

Pessoal administrativo e auxiliar

Artigo 54.º

Categorias e provimento

As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Estudantes

Artigo 55.º

Direitos dos estudantes

1 - Os estudantes têm direito a uma avaliação objetiva, imparcial e justa.

2 - Os estudantes têm direito à realização das provas de avaliação estabelecidas no regulamento de avaliação, beneficiando sempre do direito à realização de exame final.

3 - Os estudantes têm o direito a ser informados de forma exata, clara e facilmente acessível sobre o regime de ensino oferecido, designadamente:

a) Educação presencial;

b) Educação a distância e em rede; ou

c) Regime misto.

4 - Os estudantes em regime de educação a distância e em rede ou em regime misto têm direito a:

a) Beneficiar de acompanhamento individualizado a prestar por tutores que possuam formação específica no domínio científico das unidades curriculares onde prestem serviço, para além de formação própria em educação a distância e em rede, nomeadamente no plano pedagógico;

b) Participar em sessões presenciais ou síncronas, de complemento das sessões assíncronas, sempre que tal conste do planeamento curricular e que tal se mostre necessário para atingir os objetivos e os resultados definidos para o ciclo de estudos;

c) Beneficiar de metodologias de avaliação formativa e sumativa com avaliações semestrais, que integrem apreciação presencial ou por outra modalidade a definir, nas unidades curriculares do 1.º ciclo.

5 - Os trabalhadores-estudantes, os membros das associações de estudantes e os restantes estudantes que se encontrem abrangidos por estatutos particulares beneficiam dos direitos que a lei especialmente estabelece atendendo aos seus estatutos.

6 - Os estudantes têm direito à consulta das provas de avaliação.

7 - Os estudantes têm direito a solicitar a revisão das suas provas de exame, dentro dos prazos estipulados no regulamento de avaliação, devendo esta ser efetuada por docente diferente do que, originariamente, procedeu à avaliação da prova, da mesma área científica, de entre o corpo docente da Europeia.

8 - Os estudantes têm direito a transitar de ano letivo sempre que obtiverem aprovação no número mínimo de unidades curriculares que se encontre estabelecido no regulamento de avaliação.

9 - Os estudantes têm direito a participar na gestão interna da Europeia através da sua representação no conselho pedagógico.

10 - Os estudantes têm direito a eleger um delegado de turma, que serve de interlocutor entre a sua turma e o reitor.

11 - Os estudantes têm direito à mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, a qual é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

12 - Os estudantes que concluírem os seus estudos têm direito a obter diploma que comprove a titularidade do grau obtido, bem como à emissão de um suplemento ao diploma, mediante o pagamento das verbas estipuladas para fazer face ao custo do serviço respetivo.

13 - Os estudantes que concluírem os seus estudos graduados têm direito a requerer carta de curso.

14 - Os estudantes têm direito a solicitar a inscrição em unidades curriculares isoladas, as quais serão obrigatoriamente objeto de certificação e creditação nos termos estabelecidos na lei, observando o estipulado no regulamento respetivo.

Artigo 56.º

Deveres dos estudantes

1 - Constituem deveres específicos dos estudantes da Europeia o de respeitar docentes, investigadores, colegas e pessoal não docente e o de honestidade no trabalho académico.

2 - Constitui infração disciplinar dos estudantes a violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos.

3 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

4 - A entidade instituidora aprova, sob proposta do reitor, o regulamento disciplinar aplicável na Europeia.

Artigo 57.º

Categorias de estudantes

1 - Na Europeia há duas categorias de estudantes:

a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;

b) Estudantes eventuais ou extraordinários.

2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, em regime de educação presencial, de educação a distância e em rede ou em regime misto, frequentam aulas, sessões presenciais ou síncronas e sessões assíncronas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes estatutos e no regulamento pedagógico com o objetivo de obter os graus académicos que a Europeia confere.

3 - Podem, ainda, existir estudantes eventuais ou extraordinários, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, os quais podem inscrever-se em unidades curriculares avulsas, certificando-se a frequência e creditando-se o aproveitamento, quando exista avaliação, para efeitos de mobilidade.

Artigo 58.º

Regime de Ingresso e Acesso

1 - O ingresso dos estudantes está sujeito às condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior.

2 - Nos termos legalmente previstos, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pela entidade instituidora, tendo em consideração os recursos, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.

3 - A entidade instituidora comunica anualmente ao ministro da tutela os valores que fixar para os ciclos de estudos ministrados, acompanhados da respetiva fundamentação.

4 - O reitor, no prazo legalmente definido, comunica à entidade instituidora para serem presentes ao ministro da tutela, as provas de acesso propostas pelo conselho científico para cada um dos cursos ministrados.

CAPÍTULO VI

Regime geral dos cursos

Artigo 59.º

Regime de matrículas e inscrição

1 - Realizada a seriação dos candidatos que preencherem as condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior, devem os mesmos proceder à matrícula nos prazos fixados, sob pena de perderem o direito à vaga.

2 - Os estudantes que no ano letivo anterior já tenham frequentado determinado curso de 1.º ou 2.º ciclo ministrado pela Europeia têm o direito de proceder à sua inscrição no mesmo curso, no ano letivo subsequente, devendo frequentar o ano curricular que resulte do aproveitamento obtido anteriormente.

3 - O valor e condições de pagamento de candidaturas, matrículas, inscrições, propinas e outros encargos a suportar pelos estudantes, em cada ano letivo, são fixados pela entidade instituidora, ouvido o reitor.

4 - Os estudantes, após uma interrupção dos estudos num determinado curso, têm o direito a inscrever-se no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, sem estarem sujeitos a limitações quantitativas.

5 - O estudante pode optar pela matrícula ou inscrição num número de unidades curriculares inferior ao que compõe o ano letivo que frequente.

Artigo 60.º

Regime de frequência

1 - Os cursos podem ser ministrados segundo o regime presencial, de educação a distância e em rede ou misto.

2 - O regime de frequência dos cursos ministrados é adequado à metodologia do ensino e aos ciclos de estudos.

3 - Os estudantes matriculados ou inscritos no regime presencial e no regime misto poderão optar pelo regime diurno (turno da manhã ou turno da tarde) ou noturno, caso ambos os regimes funcionem e exista o número mínimo de estudantes que permita a abertura dos respetivos turnos.

4 - Todos os estudantes, independentemente do regime de frequência, têm de submeter-se a provas de avaliação presenciais ou outra modalidade a definir.

5 - Aos estudantes que frequentem o regime de educação a distância e em rede ou misto será assegurada, quando necessário, uma logística de exames geograficamente descentralizada e de fácil acesso.

Artigo 61.º

Modalidades de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos pode ser contínua ou final, podendo os estudantes escolher o regime de avaliação.

2 - No regime de educação presencial, os estudantes que optem pela avaliação contínua são obrigados a um número mínimo de horas de contacto, sem o qual devem submeter-se ao regime de avaliação final.

3 - No regime de educação a distância e em rede e no regime misto, os estudantes que optem pela avaliação contínua são obrigados a um número mínimo de presenças em sessões presenciais ou síncronas, sem o qual devem submeter-se ao regime de avaliação final.

4 - A avaliação final, independentemente do regime de educação presencial, a distância e em rede ou misto, efetua-se através da realização de provas de avaliação presenciais ou de outras modalidades a definir.

5 - Para além dos regimes previstos no n.º 1 do presente artigo, os estudantes, que se inscreverem para o efeito, têm direito à realização de avaliação em época de recurso, através da realização de provas de avaliação presenciais ou de outras modalidades a definir.

6 - Para além dos regimes previstos nos n.os 1 e 5 do presente artigo, os trabalhadores-estudantes e os finalistas a quem, para a conclusão do curso, falte apenas obter aprovação num número de unidades curriculares ou ECTS a definir por regulamento interno, têm direito a uma época especial de recurso, desde que se inscrevam para o efeito.

7 - Até ao final do ano letivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular, os estudantes podem realizar um exame, e apenas um, para melhoria de nota.

8 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 a 20 valores.

9 - Considera-se aprovado numa unidade curricular um estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 valores.

10 - São aprovados regulamentos específicos para os estudantes em mobilidade e para os estudantes em regime de educação a distância e em rede ou misto, prevendo nomeadamente a possibilidade de substituição de provas com apreciação presencial por outra modalidade a definir.

Artigo 62.º

Precedências e Prescrição

Os regimes de precedências e de prescrição são definidos nos regulamentos pedagógicos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º

Regulamentos

1 - O disposto nos presentes estatutos é desenvolvido em regulamentos próprios.

2 - Qualquer regulamento com incidência orçamental depende de aprovação pela entidade instituidora.

Artigo 64.º

Revisão e alteração dos estatutos

1 - Tanto para a elaboração como para a revisão dos presentes estatutos, são ouvidos todos os órgãos da Europeia.

2 - Os estatutos revistos são sujeitos a registo pelo ministro da tutela e à subsequente publicação.

Artigo 65.º

Início de vigência

Os presentes Estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 66.º

Regime de transição

1 - O reitor é nomeado no prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - Os restantes órgãos da Universidade Europeia mantêm-se em funções com as competências que lhes estão confiadas até à nomeação ou eleição dos órgãos correspondentes da Europeia, previstos nos presentes estatutos.

ANEXO I

Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação

(nos termos do n.º 4 do artigo 32.º dos presentes estatutos)

Integram atualmente a estrutura da Universidade Europeia as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:

FTH - Faculdade de Turismo e Hospitalidade

FCES - Faculdade de Ciências Empresariais e Sociais

IADE - Faculdade de Design, Tecnologia e Comunicação

FCSD - Faculdade de Ciências da Saúde e do Desporto.

ANEXO II

[revogado]

311526408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3431875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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