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Despacho 14505/2014, de 1 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudos da Universidade Europeia

Texto do documento

Despacho 14505/2014

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do n.º 3, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 36/2014, de 10/03, o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudo da Universidade Europeia.

18 de novembro de 2014. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Nélson Santos de Brito.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudos da Universidade Europeia

Nos termos dos n.os 1 e 3, do Artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, os estabelecimentos de ensino superior, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes devem aprovar e fazer publicar na 2.ª série do Diário da República um regulamento que estabeleça as condições concretas de ingresso e os termos em que devem ser apresentadas as respetivas candidaturas à matrícula e inscrição dos estudantes internacionais.

Assim, em conformidade com os estatutos da Universidade Europeia, alínea s) do Artigo 13.º da Portaria 209/2013, de 26 de junho, o Reitor da Universidade Europeia aprovou o referido regulamento que, em conformidade com o legalmente estabelecido, é objeto de publicação.

CAPÍTULO I

Objeto e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos da Universidade Europeia, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Nos termos do definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 supra os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição estrangeira, com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

CAPÍTULO II

Acesso e ingresso

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - No âmbito do presente concurso podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos da Universidade Europeia:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira no mesmo o direito de se poder candidatar e ingressar no ensino superior;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 supra deverá ser efetuada pela entidade competente do país em que foi obtida.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1 supra tem por base as Portarias 224/2006, de 8 de março e 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

Só são admitidos ao presente concurso especial os estudantes internacionais que cumulativamente demonstrem:

a) Possuir qualificação académica específica para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Dominar a língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado.

Artigo 5.º

Qualificação académica

1 - Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português, são utilizadas as classificações das provas de ingresso fixadas no âmbito geral de acesso.

2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso exigidas podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.

3 - Nas demais situações, o candidato deve realizar as provas de ingresso como aluno autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, nos prazos estipulados para o efeito.

4 - As classificações utilizadas para a candidatura são as obtidas no ano civil da candidatura ou nos três anos civis anteriores.

5 - Sempre que expressas noutra escala, as classificações são convertidas para a escala de 0-200.

6 - A classificação mínima de candidatura para cada ciclo de estudos é de 95.

Artigo 6.º

Conhecimentos linguísticos

Os estudantes internacionais devem ter um adequado nível de conhecimento da língua do ciclo de estudos a que se candidatam, a demonstrar por uma das seguintes vias:

a) A língua da sua qualificação académica é a língua do ciclo de estudos;

b) Apresentação de certificado comprovativo de um domínio independente da língua em causa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas);

c) Realização na Universidade Europeia de uma prova destinada à comprovação da satisfação do nível de conhecimentos da língua requerido.

CAPÍTULO III

Processo de candidatura

Artigo 7.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos destinadas ao concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais é fixado anualmente pela Entidade Instituidora da Universidade Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, sendo comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

2 - A comunicação à DGES mencionada em 1. supra e a divulgação dos prazos de candidatura e regulamento deste concurso têm que ser efetuadas pelo menos três meses antes da data de início das referidas candidaturas.

3 - A matrícula e a inscrição dos estudantes internacionais obedecem aos mesmos princípios a que estão sujeitos os demais estudantes da Universidade Europeia.

Artigo 8.º

Documentação da candidatura

1 - A candidatura, instruída em formulário próprio, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do passaporte ou do documento de identificação estrangeiro legalmente emitido e válido;

b) Declaração em como o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março;

c) Documento (s) comprovativo (s) da condição de acesso indicada no artigo 3.º do presente regulamento, com indicação da respetiva classificação e escala;

d) Documento (s) comprovativo (s) da qualificação académica específica a que alude o artigo 5.º do presente regulamento, com indicação da (s) respetiva (s) classificações e escala (s);

e) Caso requerido, o certificado previsto no artigo 6.º b) deste regulamento.

2 - Os documentos referidos no n.º 1. c) e d) supra, devem evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e, quando se trate de documentos emitidos por entidade estrangeira, devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

CAPÍTULO IV

Seriação

Artigo 9.º

Nota de candidatura

1 - A classificação final dos candidatos, para efeito de nota de candidatura, é calculada através da utilização das seguintes ponderações:

a) 65 % para a classificação inerente à condição de acesso referida no n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, arredondada à primeira casa decimal;

b) 35 % para a classificação inerente à qualificação académica específica referida no artigo 5 do presente regulamento, arredondada à primeira casa decimal.

2 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 200 pontos.

3 - Apenas serão colocados os candidatos com nota de candidatura igual ou superior a 100 pontos.

Artigo 10.º

Seriação das candidaturas

1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, por ordem decrescente da sua classificação final, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes.

2 - Em caso de empate tem preferência na colocação o estudante que registe melhor classificação na qualificação académica específica.

3 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Não aprovado;

d) Excluído da candidatura.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário fixado para o efeito.

2 - Não há lugar a devolução das taxas e emolumentos pagos no ato da matrícula e inscrição.

Artigo 12.º

Emolumentos e propinas

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário fixado para o efeito.

2 - Não há lugar a devolução das taxas e emolumentos pagos no ato da matrícula e inscrição.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Interpretação, integração de lacunas e entrada em vigor

Compete ao Reitor o esclarecimento de dúvidas na interpretação do presente regulamento ou a integração de lacunas do mesmo.

208245552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/361726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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