Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 338/2019, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao contrato de financiamento para o projeto «Ribeira da Salgueirinha - Regularização do Troço do Pinhal Novo»

Texto do documento

Portaria 338/2019

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.

Atendendo a que o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos (FPRH) foi extinto em 31 de dezembro de 2016, conforme estabelecido na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tendo-lhe sucedido o FA, em todos os direitos e obrigações é necessário assegurar, pelo FA a tramitação legal dos processos que se encontram em curso de anos anteriores.

No âmbito das atividades do extinto FPRH, e de acordo com o Anexo à Portaria 486/2010, de 13 de julho, foi apresentado pela Município de Palmela o Projeto «Ribeira da Salgueirinha - Regularização do Troço do Pinhal Novo».

O projeto consiste na regularização da Ribeira da Salgueirinha, o Troço de Pinhal Novo, compreendido entre a zona de confluência da Ribeira do Alecrim e a Barragem da Brejoeira, de modo a atenuar o problema de inundações na Vila do Pinhal Novo e, consequentemente, na restante bacia hidrográfica. Esta intervenção pretende contribuir para a diminuição dos riscos de inundações, concorrendo para a melhoria da qualidade de vidas das populações e para o desenvolvimento socioeconómico local, assim como para a requalificação da paisagem, conciliando as dimensões, ambiental, rural e urbana, além de recuperar e regularizar a Ribeira no seu Troço, concertar as áreas REN e as áreas urbanas, repor as condições normais de drenagem pluvial e implementar sessões de vazão dimensionadas para comportar caudal.

O Projeto «Ribeira da Salgueirinha - Regularização do Troço do Pinhal Novo», foi homologado pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente, em 29/09/2015, no valor de 1.800.075,47(euro) (um milhão oitocentos mil e setenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, o contrato de financiamento deste projeto foi celebrado entre o FA e o Município de Palmela a 07/03/2017, após a publicação da Portaria 540/2016 de 16 de dezembro, publicada, na 2.ª série do Diário da República, n.º 245, de 23 de dezembro.

A reprogramação financeira e temporal deste projeto com consequente aumento do financiamento e tempo previsto, foi autorizada pelo Senhor Ministro do Ambiente e da Transição Energética, através de despacho de 30/10/2018, passando o financiamento do FA para este projeto a ser no montante de 2.338.745,17(euro) (dois milhões trezentos e trinta e oito mil setecentos e quarenta e cinco euros e dezassete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

O referido contrato irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, uma vez que o compromisso foi assumido em ano económico distinto do ano de pagamento, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 31/2019, de 28 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 1 de março, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Ministro das Finanças, constante na alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 160, de 21 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de financiamento para o projeto «Ribeira da Salgueirinha - Regularização do Troço do Pinhal Novo».

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 2.338.745,17(euro) (dois milhões trezentos e trinta e oito mil setecentos e quarenta e cinco euros e dezassete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2016: Sem execução;

b) 2017: 119.042,24(euro) (cento e dezanove mil e quarenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), valor ao qual acresceu IVA à taxa legal em vigor;

c) 2018: 39.696,49(euro) (trinta e nove mil seiscentos e noventa e seis euros e quarenta e nove cêntimos), valor ao qual acresceu IVA à taxa legal em vigor;

d) 2019: 471.698,11(euro) (quatrocentos e setenta e um mil seiscentos e noventa e oito euros e onze cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

e) 2020: 1.708.308,33(euro) (um milhão setecentos e oito mil trezentos e oito euros e trinta e três cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

Estabelece-se que o montante fixado para o ano de 2020, pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

São ratificados os montantes já despendidos em 2017 e 2018.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de maio de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312270709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3707640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda