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Decreto-lei 270/89, de 18 de Agosto

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Sumário

Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

Texto do documento

Decreto-Lei 270/89

de 18 de Agosto

A ocorrência de violências e excessos por ocasião de manifestações desportivas constitui um fenómeno da maior gravidade para o espectáculo desportivo e para a própria segurança dos cidadãos.

Esta situação tem vindo a exigir da parte das autoridades públicas rigorosas medidas de segurança e a concertação de esforços a nível internacional.

Nesse sentido, foi elaborada no âmbito do Conselho da Europa a Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores por Ocasião das Manifestações Desportivas e nomeadamente de Jogos de Futebol, a qual foi aprovada pela Assembleia da República.

Através das disposições agora introduzidas, e que decorrem quer da experiência dos últimos anos, quer de trabalhos parcelares desenvolvidos em paralelo com a preparação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, pretende o Governo tornar efectivas as medidas preconizadas pela referida Convenção, de modo que estas manifestações decorram em ambiente de dignidade e correcção baseada no respeito mútuo e num salutar espírito de competição.

Deste modo, agravam-se as sanções aplicáveis às pessoas e entidades responsáveis por distúrbios e instituem-se medidas destinadas a prevenir a ocorrência de actos de violência.

Finalmente, considerando que este problema não pode ser eficazmente resolvido apenas pela acção do Estado, atribuem-se amplas competências e responsabilidades às organizações desportivas, que têm todo o interesse em assegurar o bom andamento das manifestações que organizam e cujo papel é essencial na salvaguarda e na preservação do ideal desportivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Com o objectivo de prevenir e controlar as manifestações de violência associada ao desporto, estabelecem-se pelo presente diploma normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição.

Art. 2.º - 1 - Por complexo desportivo entende-se o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, bem como arruamentos e dependências anexas necessários ao bom funcionamento do conjunto.

2 - Consideram-se limites exteriores do complexo desportivo as vias públicas onde vão dar os seus acessos, de acordo com o estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.

3 - Por recinto desportivo entende-se o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada.

4 - Por área de competição entende-se a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade.

Art. 3.º - 1 - A interdição dos recintos desportivos consiste na proibição temporária de o clube desportivo a que sejam imputadas as faltas referidas no número seguinte realizar no recinto desportivo que lhe estiver afecto jogos oficiais na modalidade, escalão etário e categoria iguais àquele em que as faltas tenham ocorrido.

2 - A medida de interdição é aplicável:

a) Quando se verifiquem nos recintos ou complexos desportivos distúrbios de espectadores que provoquem lesões nestes, nos dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das forças de segurança com funções de manutenção da ordem bem como os que causarem danos patrimoniais;

b) Quando os actos referidos na alínea anterior criem dificuldades ao início ou prosseguimento do jogo que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao mesmo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.

3 - A medida de interdição é igualmente aplicável em caso de tentativa de agressão ou de actos intimidatórios organizados contra as entidades e elementos referidos na alínea a) do número anterior.

4 - Compete às federações, nos termos dos respectivos regulamentos, graduar, por número de jogos, a sanção da interdição, em função da gravidade dos incidentes e da sua frequência.

5 - Para além da medida referida no número anterior, a federação ou associação desportiva competente poderá aplicar as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade.

6 - O clube desportivo a que for aplicada a medida de interdição ficará obrigado, a suas expensas, a vedar a área de competição e a construir um túnel de acesso aos balneários no seu recinto desportivo, sem o que não se poderão ali realizar jogos da mesma modalidade, escalão etário e categoria daquele que determinou a interdição.

7 - A aplicação da medida de interdição do recinto desportivo com fundamento na verificação de distúrbios implica ainda a imposição, ao clube responsável, da obrigação de suportar a totalidade das despesas de policiamento do jogo em que se verificaram, podendo esta obrigação ser estendida, em casos de especial gravidade, a outros jogos da mesma modalidade, escalão etário e categoria, a realizar pelo mesmo clube.

Art. 4.º - 1 - A medida de interdição só pode ser aplicada mediante a instauração de processo disciplinar a efectuar pela federação ou associação desportiva competente.

2 - Instaurado o processo disciplinar referido no número anterior, e desde que o relatório da força policial, da equipa de arbitragem ou da entidade investida no mesmo poder forneça indícios seguros do cometimento da infracção, serão os recintos desportivos interditos preventivamente, sendo esta medida sempre levada em conta na sanção que for aplicada ao clube desportivo.

Art. 5.º - 1 - Ao clube desportivo que, possuindo vedação e túnel de acesso aos balneários com as características definidas no regulamento referido no artigo 8.º, sofra a medida de interdição, poderá ser aplicada, pela respectiva federação ou associação, uma sanção pecuniária de carácter disciplinar, cujo montante variará entre 20000$00 e 1000000$00, conforme as circunstâncias, a qual reverterá em partes iguais para um fundo da federação ou associação para obras e acções de fomento da ética desportiva e para reforço das verbas afectas ao Ministério da Administração Interna destinadas a fazer face aos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos e à formação especializada dos elementos das forças de segurança na prevenção e controlo das manifestações de violência associada ao desporto.

2 - A aplicação da medida de interdição ao clube desportivo que possua vedação e túnel de acesso aos balneários sem as características definidas no regulamento a que se refere o artigo 8.º obriga-o a proceder às adaptações necessárias ao cumprimento desse regulamento, cujo custo será suportado pelo clube desportivo sancionado, sem prejuízo da sanção pecuniária prevista no número anterior, na proporção nele mencionada.

Art. 6.º - 1 - Em caso de reincidência, ao clube responsável é aplicável, para além das sanções disciplinares previstas nos regulamentos da respectiva federação ou associação, a sanção pecuniária de carácter disciplinar referida no artigo 5.º, n.º 1, no montante mínimo de 500000$00, a qual reverterá para as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior na proporção e com as finalidades nele mencionadas.

2 - Existe reincidência quando na mesma época o clube desportivo seja considerado responsável por factos idênticos àqueles que determinaram a aplicação da sanção prevista no artigo 3.º do presente diploma, após decisão definitiva sobre a mesma.

Art. 7.º - 1 - As competições que ao clube desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto com vedação e túnel de acesso aos balneários, de acordo com os regulamentos, que fique a uma distância não inferior às seguintes:

a) 100 km, em relação a encontros de futebol da I Divisão Nacional;

b) 70 km, em relação a encontros de futebol da II Divisão Nacional;

c) 50 km, em relação a encontros de futebol da III Divisão Nacional e competições distritais;

d) 70 km, em encontros de seniores de outras modalidades;

e) 50 km, em encontros de outros escalões etários de qualquer modalidade.

2 - O excesso de despesas resultante para o clube desportivo adversário deverá ser suportado pelo clube desportivo sancionado, de acordo com a tabela a estabelecer pela respectiva federação, o qual perderá ainda a favor daquela 20% da receita que lhe caberia, referente àquele encontro.

3 - As despesas com o policiamento das competições mencionadas no n.º 1 serão integralmente suportadas pelo clube desportivo sancionado.

Art. 8.º - 1 - As características a que deverão obedecer a vedação e o túnel de acesso aos balneários, bem como outras medidas de protecção dos recintos desportivos, serão definidas por portaria conjunta dos membros do Governo que tenham a seu cargo a segurança interna, as obras públicas e o desporto, na qual se levarão em linha de conta as dimensões e as distâncias definidas pelos regulamentos internacionais para cada modalidade.

2 - Na edificação de novos recintos desportivos, as respectivas áreas de competição terão obrigatoriamente de possuir vedação e túnel de acesso aos balneários com as características constantes da portaria referida no número anterior.

3 - A vedação e o túnel de acesso aos balneários devem ser construídos, tendo em vista a protecção física dos componentes da equipa de arbitragem, técnicos, dirigentes e jogadores, com materiais que a assegurem eficazmente, isolando-os do contacto com o público.

4 - A vedação deverá possuir secções que possam ser abertas pelas entidades responsáveis pela segurança, de modo a permitir a saída dos espectadores em situações de emergência.

5 - No prazo máximo de três anos todos os recintos desportivos onde se realizem competições oficiais deverão dispor dos requisitos mínimos de segurança previstos no presente diploma.

Art. 9.º - 1 - Com o objectivo de promover e coordenar as medidas destinadas a combater a violência nos espectáculos desportivos, bem como de fiscalizar a sua execução, é criada a Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, que funcionará na dependência dos Ministros da Administração Interna e da Educação.

2 - A Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização é constituída pelos seguintes elementos:

a) O director-geral dos Desportos, que presidirá;

b) Um representante das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) Um representante do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana;

d) Um representante do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;

e) Um representante do conselho técnico a que se refere a Portaria 855/87, de 5 de Novembro;

f) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

g) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;

h) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário;

i) Um técnico de engenharia especialista em infra-estruturas desportivas, designado pela Direcção-Geral dos Desportos;

j) Um representante dos órgãos da comunicação social, a indicar por estes.

3 - Conforme a modalidade e a questão que estiver em causa, a Comissão poderá integrar representantes de autarquias locais, federações, associações e clubes desportivos, que serão convocados por iniciativa do presidente.

4 - Os encargos com o funcionamento desta Comissão serão suportados pela Direcção-Geral dos Desportos.

5 - A Comissão far-se-á representar por um seu membro no órgão ou órgãos competentes em matéria de policiamento de espectáculos desportivos.

6 - Por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no n.º 1 poderão ser criadas subcomissões de âmbito regional ou distrital.

Art. 10.º - 1 - Compete à Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os projectos de construção ou obras em instalações desportivas abertas ao público, sem prejuízo de demais legislação aplicável;

b) Garantir a fiscalização da instalação dos dispositivos de segurança dos recintos desportivos, bem como as alterações a que houver lugar em consequência da aplicação da medida de interdição;

c) Detectar nas instalações desportivas irregularidades que comprometam a segurança e comodidade dos espectadores, nomeadamente através da imposição progressiva de lugares sentados e numerados;

d) Dar parecer sobre a conveniênica de instalação de bancadas suplementares, fixas ou amovíveis;

e) Definir os limites dos complexos desportivos, mediante proposta dos clubes que os utilizam;

f) Decidir as questões técnicas que resultem da aplicação das medidas de protecção nos recintos desportivos;

g) Promover campanhas de fomento do desportivismo junto do público e dos intervenientes no fenómeno desportivo;

h) Apoiar a educação ética e desportiva no ensino, no âmbito da formação pessoal e social dos alunos e das actividades desportivas de complemento curricular;

i) Tomar conhecimento da verificação das ocorrências mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e dar parecer sobre o cumprimento pelas federações e associações do disposto neste diploma e legislação complementar, podendo para o efeito colher as informações necessárias.

2 - As deliberações, verificações e conclusões da Comissão deverão ser obrigatoriamente comunicadas à federação da modalidade a que digam respeito, para os efeitos que houver por convenientes ou os que decorram da lei ou regulamento.

Art. 11.º Após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção previstos neste diploma ficam as respectivas federações ou associações desportivas obrigadas a solicitar vistoria à Comissão Nacional de Coordenação e Fiscalização, devendo esta efectuá-la no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.

Art. 12 - 1 - Quando se verifiquem indícios da provável ocorrência de distúrbios em determinados jogos, deverá a federação respectiva classificá-los como «jogos de risco» ou «de alto risco», impondo aos clubes intervenientes medidas especiais de segurança adequadas à situação concreta, designadamente:

a) O reforço do policiamento, quer em número de efectivos quer pela adopção de planos de actuação a concertar com as forças de segurança;

b) A separação dos adeptos rivais, reservando-lhes zonas distintas;

c) O controlo da venda de bilhetes, a fim de assegurar a referida separação;

d) A aplicação de medidas de vigilância e controlo, de modo a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar que as vias de acesso estejam desimpedidas;

e) A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência;

f) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio.

2 - O incumprimento de qualquer das medidas determinadas pela federação será punido por esta com as sanções a estabelecer nos seus regulamentos, ainda que não ocorram distúrbios.

Art. 13.º - 1 - Os indivíduos suspeitos de estarem sob a influência do álcool poderão ser sujeitos pelos elementos das forças de segurança a testes de alcoolemia, devendo ser vedado o acesso a recintos desportivos àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.

2 - Os indivíduos que, dentro do recinto desportivo, estiverem nas condições referidas no número anterior, bem como os que praticarem ou incitarem à prática de distúrbios, serão expulsos pelos elementos das forças de segurança, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 16.º 3 - Os níveis de alcoolemia para efeitos do presente artigo são definidos por portaria.

Art. 14.º - 1 - Sem prejuízo das obrigações impostas aos clubes nos termos do artigo 12.º ou por força de outras disposições legais ou regulamentos federativos, os clubes desportivos estão especialmente sujeitos aos seguintes deveres:

a) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos grupos organizados de apoiantes;

b) Tomar medidas contra os seus associados envolvidos em desordens, expulsando os que comprovadamente pratiquem ou incitem à prática de violência nos recintos desportivos;

c) Proteger os indivíduos alvo de ameaças, nomeadamente facilitando-lhes a saída segura do recinto desportivo, em coordenação com os elementos das forças de segurança.

2 - A atitude assumida pelos clubes em relação aos deveres estabelecidos no número anterior deverá ser ponderada na fixação da medida das sanções que lhes são aplicáveis nos termos deste diploma.

Art. 15.º Constitui contra-ordenação para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo a estabelecer nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida;

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

g) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

h) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares.

Art. 16.º - 1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior correspondem coimas de 5000$00 a 15000$00, quando praticadas por espectadores, e de 25000$00 a 100000$00, quando praticadas por proprietários ou concessionários.

2 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas d), e), f), g) e h) correspondem coimas de 10000$00 a 50000$00.

3 - Aos dirigentes dos clubes que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de distúrbios de qualquer natureza, quando tal não constituir ilícito criminal, é aplicável a coima de 100000$00 a 200000$00, sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

4 - Aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos que assumirem os comportamentos referidos no número anterior, quando estes não constituírem ilícitos criminais, são aplicáveis coimas de 50000$00 a 100000$00, sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

5 - Qualquer indivíduo a que seja aplicada coima por infracção prevista no presente diploma poderá ser sujeito a inibição de entrada em recintos desportivos pelo período máximo de dois anos.

Art. 17.º - 1 - O produto das coimas previstas no artigo anterior acresce às verbas afectas, nos termos da lei, ao Ministério da Administração Interna para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos e da formação especializada dos elementos das forças de segurança na prevenção e controlo das manifestações de violência associada ao desporto.

2 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro. ~ 3 - A instrução dos processos por contra-ordenação cabe à autoridade policial que levantar o auto, competindo a aplicação da coima ao director-geral dos Desportos e, nas regiões autónomas, à entidade regional competente.

Art. 18.º O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - José António da Silveira Godinho - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 28 de de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/18/plain-36849.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Portaria 855/87 - Ministérios da Administração Interna e da Educação

    Comete ao Ministério da Administração Interna o encargo com o suporte de despesas emergentes do policiamento dos espectáculos que decorram em recintos desportivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3504 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 270/89, de 18 de Agosto, do Ministério da Educação, que estabelece medidas preventivas e punitivas da violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 371/90 - Ministério da Educação

    Cria uma taxa de segurança adicional aos bilhetes de ingresso nos espectáculos desportivos.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Portaria 371/91 - Ministérios da Administração Interna, da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS RECINTOS DESPORTIVOS, REVOGANDO A PORTARIA NUMERO 210/85, DE 16 DE ABRIL E O DESPACHO NUMERO 22/ME/90, DE 3 DE FEVEREIRO, PUBLICADO NA II SÉRIE, NUMERO 47, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1990 (SEGURANCA NOS RECINTOS DESPORTIVOS).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 238/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de policiamento de espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos, bem como a satisfação dos encargos daí decorrentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-04 - Decreto-Lei 164/94 - Ministério da Educação

    PRORROGA ATÉ AO INÍCIO DA ÉPOCA DESPORTIVA DE 1995 O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO NUMERO 5 DO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI NUMERO 270/89, DE 18 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS DA VIOLÊNCIA ASSOCIADA AO DESPORTO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 5 DE MAIO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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