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Decreto-lei 164/94, de 4 de Junho

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Sumário

PRORROGA ATÉ AO INÍCIO DA ÉPOCA DESPORTIVA DE 1995 O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO NUMERO 5 DO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI NUMERO 270/89, DE 18 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS DA VIOLÊNCIA ASSOCIADA AO DESPORTO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 5 DE MAIO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/94
de 4 de Junho
As orientações que têm recentemente sido adoptadas pelas entidades que, no plano internacional, velam pela segurança dos recintos desportivos apontam para um novo enquadramento das formas de a garantir.

Neste sentido, e por forma a proporcionar a devida ponderação destes novos desenvolvimentos, entende-se adequado prorrogar o prazo para o cumprimento da imposição estabelecida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É prorrogado até ao início da época desportiva de 1995 o prazo para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto.

2 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 5 de Maio de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59458.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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