A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) tem por missão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 215/2012, de 28 de setembro, "o desenvolvimento de políticas de prevenção criminal, de execução das penas e medidas e de reinserção social e a gestão articulada e complementar dos sistemas tutelar educativo e prisional, assegurando condições compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e da paz social".
O Decreto-Lei 42/2018, de 12 de junho, veio regular as condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia previstas no n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei 4/2015, de 15 de janeiro.
Nos termos do artigo 2.º deste diploma, as casas de autonomia são unidades residenciais que têm por finalidade acolher temporariamente os jovens em período de supervisão intensiva e facultar-lhes um quotidiano personalizado de tipo familiar no qual se criem as condições de aproximação ao contexto real da sua futura reintegração social.
Incumbe ao Ministério da Justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, promover a criação, instalação, apoio e fiscalização da rede nacional de casas de autonomia.
A DGRSP pretende celebrar acordos de cooperação para a implementação de duas casas de autonomia, uma em Portugal Continental, e outra na Região Autónoma dos Açores, pelo período máximo de 3 anos e pelo valor global estimado de 718.761,96 EUR, isento de IVA.
A assunção de encargos plurianuais pressupõe a prévia autorização, mediante portaria conjunta, do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do DecretoLei 197/99, de 8 de junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, ao abrigo das competências delegadas, respetivamente, na alínea c) do ponto 3 do Despacho 3485/2016 do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, e na alínea d) do ponto 1.4 do Despacho 977/2016 da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Repartição de encargos
Fica a DGRSP autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da celebração de dois acordos de cooperação para a implementação de duas casas de autonomia, no valor global estimado de 718.761,96 EUR, isento de IVA, que obedecerão à seguinte repartição por ano económico:
Ano de 2019 - 234.726,71 EUR;
Ano de 2020 - 225.499,57 EUR;
Ano de 2021 - 238.564,57 EUR;
Ano de 2022 - 19.971,11 EUR.
Artigo 2.º
Acréscimo de verbas
Os montantes inscritos em cada ano económico podem ser acrescidos dos montantes não executados nos anos anteriores.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever no orçamento da DGRSP nos anos indicados.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de março de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 11 de dezembro de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.
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