de 17 de Fevereiro
Autorização legislativa ao Governo para alterar o Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Com vista à conformação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) com o sistema comum do IVA da CEE, designadamente com a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (6.ª Directiva), fica o Governo autorizado a:a) Alterar o n.º 7 do artigo 6.º do CIVA, de modo a considerar localizadas em Portugal as prestações de serviços ali referidas, desde que o adquirente seja um particular residente nos Estados membros da CEE, de acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º da 6.ª Directiva;
b) Introduzir no CIVA uma norma que determine a tributação em Portugal dos serviços localizados fora da CEE, mas cuja utilização e exploração efectiva por sujeitos passivos do IVA ocorram no território nacional, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º da 6.ª Directiva;
c) Eliminar no n.º 21 do artigo 9.º do CIVA a referência «até ao valor unitário de 1000$00», por não ser conforme com a alínea l) do n.º 1 da parte A) do artigo 13.º da 6.ª Directiva, qualificando para a isenção as prestações de serviços ali referidas, bem como as transmissões de bens que com elas estão estreitamente ligadas;
d) Conceder isenção de IVA para as actividades, que não tenham carácter comercial, dos organismos públicos de rádio e televisão, de acordo com a alínea q) do n.º 1 da parte A) do artigo 13.º da 6.ª Directiva;
e) Eliminar no n.º 28 do artigo 9.º do CIVA a expressão «bancárias e financeiras», de acordo com a alínea d) da parte B) do artigo 13.º da 6.ª Directiva;
f) Definir, para efeitos do n.º 36 do artigo 9.º do CIVA, o âmbito das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, de pesca em água doce, de piscicultura, ostreicultura e cultura de outros moluscos e crustáceos, de acordo com as listas constantes dos anexos A e B à 6.ª Directiva;
g) Conceder isenção completa às transmissões de bens destinados ao abastecimento dos barcos de guerra que deixam o País com destino a um porto situado no estrangeiro, de acordo com a alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º da 6.ª Directiva;
h) Eliminar o n.º 2 do artigo 15.º do CIVA, em virtude de não ser possível conceder as isenções ali previstas à face da 6.ª Directiva;
i) Alterar o n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, de modo a considerar incluídas no valor tributável das transacções internas as subvenções directamente ligadas ao preço de tais operações, de acordo com a alínea a) do n.º 1 da parte A) do artigo 11.º da 6.ª Directiva;
j) Alterar o ponto VI) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, no sentido de conceder o direito à dedução às operações isentas nos termos dos n.os 28 e 29 do artigo 9.º apenas quando os destinatários estejam estabelecidos ou domiciliados fora da CEE, bem como às operações directamente ligadas a bens que se destinam a ser exportados para fora da CEE, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da 6.ª Directiva;
l) Eliminar na lista I anexa ao CIVA os seguintes bens e serviços, por não estarem incluídos na lista constante da alínea c) do n.º 3 do ponto IV do anexo XXXII ao Tratado de Adesão de Portugal à CEE e a respectiva isenção do IVA ser assim contrária à 6.ª Directiva, passando-os para a lista II e, consequentemente, a ser tributados à taxa reduzida de 8%:
I) Verba 1.8 - vinhos comuns de mesa ou de pasto, abrangendo também os actualmente excluídos pela verba 1.4 da lista II;
II) Bilhetes de entradas para espectáculos cinematográficos (Decreto-Lei 441/85, de 24 de Outubro), submetendo estes ao regime dos demais espectáculos, constante do n.º 3.13 da lista II (taxa de 8%);
m) Eliminar o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro, cobrado nos termos do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, e demais legislação complementar, e reduzir de 15% para 10% o adicional sobre os bilhetes de espectáculos cinematográficos, cobrado nos termos do mesmo diploma.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
a) Não considerar transmissões, para efeitos de IVA, as cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios, de bens, não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites a definir por portaria do Ministério das Finanças;
b) Considerar prestação de serviços a título oneroso a utilização de bens da empresa por um sector de actividade isento quando, relativamente a esses bens, tenha havido dedução total ou parcial do imposto, devendo a sua tributação fazer-se com base no valor normal;
c) Dar nova redacção ao n.º 32 do artigo 9.º do CIVA, no sentido de conceder a isenção de IVA ao bingo, totoloto e lotarias instantâneas devidamente autorizadas;
d) Permitir que os sujeitos passivos que exerçam as actividades referidas no n.º 40 do artigo 9.º do CIVA renunciem à isenção, optando pela aplicação do imposto às operações ali referidas;
e) Conceder isenção completa de imposto às transmissões de automóveis ligeiros de passageiros destinados a deficientes, para seu uso próprio, que se encontrem nas condições previstas para a isenção do imposto automóvel, nos termos da respectiva legislação;
f) Isentar do imposto as transmissões de todos os bens exportados, ainda que, antes da sua expedição ou transporte com destino ao estrangeiro, sofram, no interior do País, uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho efectuado por terceiro agindo por conta do cliente estrangeiro;
g) Excluir da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código e na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/87, de 31 de Julho, além dos já exceptuados, os bens de equipamento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado;
h) Alterar a referência à «taxa de 16%» no n.º 4 do artigo 18.º do CIVA, substituindo-a por «taxa referida na alínea c) do n.º 1»;
i) Determinar a suspensão da concessão de reembolsos sempre que o sujeito passivo seja devedor do IVA em relação a outros períodos de imposto;
j) Incluir na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA as operações isentas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro;
l) Alterar o n.º 4 do artigo 23.º do CIVA, no sentido de nele ficar bem expresso que no denominador da fracção determinante da percentagem de dedução se incluem também os valores correspondentes a operações isentas ou fora do campo do imposto, designadamente as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento;
m) Alterar de 500000$00 para 800000$00 o limite previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 53.º e de 800000$00 para 1700000$00 o limite previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 53.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º do CIVA;
n) Determinar que, em sede de IVA e para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 58.º do CIVA, se não conheça das reclamações, impugnações e recursos hierárquicos, na parte em que tenham por fundamento a discussão dos volumes de negócios, quando fixados definitivamente para efeitos de contribuição industrial ou imposto profissional ou cujo processo de fixação esteja em curso no âmbito destes impostos;
o) Determinar que as vendas do activo imobilizado dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas fiquem sujeitas a imposto nos termos gerais, estabelecendo as regras para a entrega do correspondente imposto nos cofres do Estado;
p) Alterar o n.º 8 do artigo 71.º do CIVA, no sentido de permitir a dedução do imposto respeitante a créditos de falidos ou insolventes, quando for decretada judicialmente a falência ou insolvência, sem prejuízo da obrigação de entrega do imposto correspondente aos créditos recuperados total ou parcialmente no período de imposto em que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo previsto no n.º 1 do artigo 88.º;
q) Determinar que a liquidação a que se refere o artigo 83.º-B do Código do IVA seja notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção, contando-se os prazos para o recurso hierárquico, reclamação e impugnação judicial a partir do dia imediato ao da notificação, devendo o processo de impugnação ser julgado em primeira instância pelo tribunal da área da repartição de finanças competente, nos termos do artigo 70.º do CIVA;
r) Considerar aplicável ao processo de reclamação previsto no artigo 83.º-B o disposto nos artigos 77.º, 78.º, 79.º, 80.º (corpo do artigo) e 82.º a 88.º (corpo do artigo) do Código de Processo das Contribuições e Impostos, atribuindo as respectivas competências ao director dos Serviços de Reembolso, do Serviço de Administração do IVA;
s) Reformular as penalidades constantes do CIVA, prevendo expressamente como infracções a falta de entrega da declaração periódica e as inexactidões nesta cometidas de que resulte um imposto a entregar inferior ao devido ou um imposto a favor do sujeito passivo superior ao devido;
t) Fixar em 500000$00 o quantitativo máximo para a multa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º e alterar para 1000$00 o montante mínimo previsto nas alíneas a) e b) do mesmo número e para 50000$00 o montante máximo previsto na alínea b);
u) Tornar extensiva a aplicação das penalidades do artigo 109.º à remessa de declarações periódicas fora do prazo legal, com o respectivo meio de pagamento, se for caso disso, bem como às liquidações de iniciativa do Serviço de Administração do IVA, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º, quando o sujeito passivo efectue o seu pagamento no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º;
v) Alterar o Decreto-Lei 346/85, de 23 de Agosto, no sentido de o imposto devido pelo tabaco produzido no continente ou em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e destinado ao consumo num daqueles territórios, quando diferente do do fabrico, ser exigível no momento da numeração da declaração de importação a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 444/86, de 31 de Dezembro, e liquidado pelos serviços alfandegários.
Artigo 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 27 de Janeiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.