Despacho (extrato) n.º 3729/2019
Faz-se público o seguinte despacho, de 22 de março de 2019, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.:
Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 52.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA), na redação em vigor, no uso das competências delegadas e subdelegadas pela Deliberação 101/2019, do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro, e sem prejuízo, por um lado, das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º grau estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor e, por outro, da necessária articulação com os serviços centrais de acordo com os procedimentos aprovados, delego e subdelego nos demais membros do Conselho Diretivo e nos dirigentes adiante identificados, com a ressalva das competências que por lei me estão reservadas, os poderes para a prática dos seguintes atos:
1 - No Vice-presidente do Conselho Diretivo, Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e nos Vogais Rui Manuel Felizardo Pombo e Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, a competência para dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a atividade das unidades orgânicas dos serviços territorialmente desconcentrados do ICNF, I. P., nas seguintes áreas:
a) No Vice-presidente, nas áreas administrativa e financeira;
b) No Vogal Rui Pombo, nas áreas do ordenamento, gestão e proteção florestal;
c) Na Vogal Sandra Sarmento, nas áreas da conservação da natureza e da biodiversidade, do planeamento e do ordenamento do território.
2 - No Vogal do Conselho Diretivo, Rui Manuel Felizardo, a aprovação dos programas de recuperação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na atual redação.
3 - Na diretora do Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza, Ana Gamboa Zúquete, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Norte, Armando Albertino Esteves Silva Loureiro, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Centro, Viriato António de Araújo Sousa Figueiredo Garcez, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, Maria de Jesus Silva Fernandes, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, Pedro Nuno Azenha Rocha, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, Maria Valentina Filipe Coelho Calixto, na chefe do Gabinete de Apoio Jurídico, Gisela Maria Coelho de Sá e no chefe do Gabinete de Auditoria e Qualidade, Marco Paulo Araújo Gomes, os poderes para:
a) Representar o departamento ou gabinete que dirigem, assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais;
b) Praticar todos os atos de mero expediente relativos ao departamento ou gabinete que dirigem e prestar informações em geral, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção dos gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;
c) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional dos trabalhadores afetos aos respetivos departamentos ou gabinetes, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo e viatura própria, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte e despesas de alojamento e refeições, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, ambos na redação atual;
d) Autorizar nos termos da lei a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afetos ao departamento ou gabinete respetivo, em deslocações de serviço dentro do território nacional;
e) Autorizar a inscrição e a participação dos dirigentes intermédios dos respetivos departamentos e gabinetes, bem como dos trabalhadores a eles afetos, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, ações de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, de justificada relevância para a atividade do ICNF, I. P.;
f) Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos em que tenham intervenção;
g) Praticar todos os atos de gestão corrente necessários ao normal funcionamento do respetivo departamento ou gabinete.
4 - Em especial no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Norte, Armando Albertino Esteves Silva Loureiro, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Centro, Viriato António de Araújo Sousa Figueiredo Garcez, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, Maria de Jesus Silva Fernandes, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, Pedro Nuno Azenha Rocha, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, Maria Valentina Filipe Coelho Calixto, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
a) Aprovar os autos de marca e outras avaliações de produtos florestais e autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, até ao montante de (euro) 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), incluindo todos os atos relativos à execução do contrato, bem como definir o preço de alienação a praticar dentro dos limites definidos pelas orientações de serviço;
b) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais;
c) Autorizar a exploração de recursos florestais em áreas geridas pelo ICNF, I. P. dentro dos limites e condicionalismos previstos na lei;
d) Autorizar cedências de material lenhoso aos compartes das unidades baldio, desde que autorizadas pelos órgãos de gestão dos baldios e de acordo com as orientações de serviço superiormente estabelecidas;
e) Nomear os representantes do ICNF, I. P. nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional nas comissões distritais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como designar os representantes nos centros de coordenação distrital de proteção civil e assegurar as competências regionais;
f) Aprovar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas de sapadores florestais, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro;
g) Nomear os representantes do ICNF, I. P. para as comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir a integração dos objetivos das políticas e planos de conservação da natureza e ordenamento da floresta, na elaboração e revisão destes instrumentos na área do departamento;
h) Nomear representantes do ICNF, I. P., para os processos de avaliação ambiental (avaliação de impacto ambiental, avaliação de incidências ambientais e avaliação ambiental estratégica) e emitir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós avaliação;
i) Nomear os representantes do ICNF, I. P. para as conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização;
j) Emitir pareceres sobre processos enquadrados no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como os condicionados por planos de ordenamento de áreas protegidas, pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000 e pela legislação florestal, na área do respetivo departamento;
k) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas, nas matas nacionais e nas outras áreas sob gestão do ICNF, I. P., exceto relativamente às que abranjam, territorialmente, mais do que um departamento de conservação da natureza e florestas ou relativas à observação de cetáceos;
l) Instruir no âmbito dos procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor;
m) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas até ao limite de 500 ha, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação atual;
n) Decidir, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na redação atual, os procedimentos relativos aos pedidos de autorização prévia, bem como aprovar o programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do mesmo diploma legal;
o) Praticar os demais atos previstos no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na redação atual, cuja competência pertença ao ICNF, I. P., nomeadamente, assegurar a fiscalização da sua aplicação, determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais realizadas nas condições previstas na lei, bem como sujeitar os destinatários à apresentação do programa de recuperação;
p) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente do sobreiro e da azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;
q) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, nos termos do Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro;
r) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor:
i) Autorizar os aparcamentos de gado e a sinalização das áreas de proteção abrangidas pela alínea i) do n.º 1, e n.º 3 do artigo 53.º do referido diploma;
ii) Estabelecer, designadamente por edital, as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correção de densidade das populações cinegéticas;
iii) Publicitar, designadamente por edital, o reconhecimento do direito à não caça;
iv) Autorizar e estabelecer, designadamente por edital, os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;
v) Autorizar e estabelecer, designadamente por edital, os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados, nos termos legalmente estabelecidos;
vi) Autorizar a instalação de campos de treino de caça, nos termos da lei;
vii) Nomear o representante do ICNF, I. P. nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;
viii) Autorizar ações de correção de densidades de espécies cinegéticas;
ix) Aprovar os planos anuais de exploração cinegética (PAE) e os relatórios de exploração cinegética (REC), bem como suspender a atividade cinegética em zonas de caça, nos termos da Lei;
x) Autorizar os atos inerentes à realização de censos de populações de espécies cinegéticas para fins didáticos ou científicos.
s) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, de interdições ou restrições ao exercício da pesca a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º, a criação de zonas de proteção (ZP) a que se refere o artigo 18.º, a competência para a criação e a extinção de zonas de pesca lúdica (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP), a que se referem o n.º 1 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 45.º, todos do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro;
t) Ajuramentar e credenciar os guardas dos recursos florestais, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de janeiro, na redação atual;
u) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público no caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida, ou à entidade competente para o conhecimento da infração, quando aplicável;
v) Exercer o direito de queixa relativamente aos crimes cometidos contra bens do Estado sob a gestão do ICNF, I. P., bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, I. P., como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, I. P. seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;
w) Autorizar a realização de despesa com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de (euro) 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), IVA excluído, nos termos da lei e dos normativos internos em vigor;
x) Determinar a abertura e o termo de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado (PVE), bem como a prática de todos os atos necessários para o efeito, designadamente a nomeação de instrutor e quaisquer outros necessários à instrução e decisão, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual, com exceção dos pagamentos que decorram de eventuais indemnizações a terceiros, cuja competência é do Conselho Diretivo;
y) Aprovar e assinar protocolos ou parcerias com estabelecimentos de formação e ensino que visem a formação em contexto de trabalho, desde que não importem encargos financeiros para o ICNF, I. P., e a contraparte garanta a existência de apólice de seguro que cubra eventuais sinistros;
z) Autorizar o pagamento de despesas através do fundo de maneio, nos termos da lei e conforme orientação de serviço;
aa) Autorizar a realização de trabalho suplementar e a substituição da respetiva remuneração por descanso compensatório, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 162.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
bb) Decidir, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e do n.º 7 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na redação atual, os procedimentos de autorização prévia de ações de arborização e rearborização com espécies florestais e de autorização dos projetos de compensação.
5 - Em especial na diretora do Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza, Ana Gamboa Zúquete, os poderes necessários para determinar a aplicação de derrogações, isenções, dispensas ou outros regimes de natureza excecional, no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção CITES), da Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa (Convenção de Berna), bem como da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), nos termos e condições estabelecidas na lei e respetiva regulamentação.
6 - Em especial na Chefe do Gabinete de Apoio Jurídico, Gisela Maria Coelho de Sá, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
a) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida, ou à entidade competente para o conhecimento da infração, quando aplicável;
b) Exercer o direito de queixa relativamente aos crimes cometidos contra bens do Estado sob a gestão do ICNF, I. P., bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, I. P., como assistente nas correspondentes ações penais, praticar os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, I. P., seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos.
7 - Autorizo os identificados dirigentes a exercerem todos os atos relativos às competências dos respetivos departamentos, divisões e gabinetes, discriminados nas deliberações n.os 287/2013, 1122/2013, 1823/2013, 1069/2015, 294/2016, 296/2016, 1071/2016 e 65/2019 publicadas no Diário da República, 2.ª série, respetivamente, n.os 23, 97, 195, de 1 de fevereiro, 21 de maio e 9 de outubro de 2013, n.º 110, de 8 de junho de 2015, n.os 43 e 125, de 2 de março e 1 de julho de 2016 e n.º 9, de 14 de janeiro de 2019.
8 - Autorizo todos os identificados dirigentes a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas e subdelegadas.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados desde 17 de setembro de 2018 pelos membros do Conselho Diretivo e pelos dirigentes titulares dos cargos de direção intermédia acima referidos, no âmbito dos poderes que ora lhes são delegados e subdelegados.
22 de março de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.
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