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Despacho (extrato) 3729/2019, de 3 de Abril

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3729/2019

Faz-se público o seguinte despacho, de 22 de março de 2019, do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.:

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 52.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA), na redação em vigor, no uso das competências delegadas e subdelegadas pela Deliberação 101/2019, do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro, e sem prejuízo, por um lado, das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º grau estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor e, por outro, da necessária articulação com os serviços centrais de acordo com os procedimentos aprovados, delego e subdelego nos demais membros do Conselho Diretivo e nos dirigentes adiante identificados, com a ressalva das competências que por lei me estão reservadas, os poderes para a prática dos seguintes atos:

1 - No Vice-presidente do Conselho Diretivo, Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e nos Vogais Rui Manuel Felizardo Pombo e Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, a competência para dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a atividade das unidades orgânicas dos serviços territorialmente desconcentrados do ICNF, I. P., nas seguintes áreas:

a) No Vice-presidente, nas áreas administrativa e financeira;

b) No Vogal Rui Pombo, nas áreas do ordenamento, gestão e proteção florestal;

c) Na Vogal Sandra Sarmento, nas áreas da conservação da natureza e da biodiversidade, do planeamento e do ordenamento do território.

2 - No Vogal do Conselho Diretivo, Rui Manuel Felizardo, a aprovação dos programas de recuperação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na atual redação.

3 - Na diretora do Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza, Ana Gamboa Zúquete, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Norte, Armando Albertino Esteves Silva Loureiro, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Centro, Viriato António de Araújo Sousa Figueiredo Garcez, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, Maria de Jesus Silva Fernandes, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, Pedro Nuno Azenha Rocha, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, Maria Valentina Filipe Coelho Calixto, na chefe do Gabinete de Apoio Jurídico, Gisela Maria Coelho de Sá e no chefe do Gabinete de Auditoria e Qualidade, Marco Paulo Araújo Gomes, os poderes para:

a) Representar o departamento ou gabinete que dirigem, assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais;

b) Praticar todos os atos de mero expediente relativos ao departamento ou gabinete que dirigem e prestar informações em geral, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção dos gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;

c) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional dos trabalhadores afetos aos respetivos departamentos ou gabinetes, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo e viatura própria, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte e despesas de alojamento e refeições, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, ambos na redação atual;

d) Autorizar nos termos da lei a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afetos ao departamento ou gabinete respetivo, em deslocações de serviço dentro do território nacional;

e) Autorizar a inscrição e a participação dos dirigentes intermédios dos respetivos departamentos e gabinetes, bem como dos trabalhadores a eles afetos, em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, ações de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, de justificada relevância para a atividade do ICNF, I. P.;

f) Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos em que tenham intervenção;

g) Praticar todos os atos de gestão corrente necessários ao normal funcionamento do respetivo departamento ou gabinete.

4 - Em especial no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Norte, Armando Albertino Esteves Silva Loureiro, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Centro, Viriato António de Araújo Sousa Figueiredo Garcez, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, Maria de Jesus Silva Fernandes, no diretor do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo, Pedro Nuno Azenha Rocha, na diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, Maria Valentina Filipe Coelho Calixto, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Aprovar os autos de marca e outras avaliações de produtos florestais e autorizar, nos termos da lei e em obediência às orientações superiormente aprovadas, a alienação de material lenhoso, cortiça ou outros produtos florestais, até ao montante de (euro) 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), incluindo todos os atos relativos à execução do contrato, bem como definir o preço de alienação a praticar dentro dos limites definidos pelas orientações de serviço;

b) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais;

c) Autorizar a exploração de recursos florestais em áreas geridas pelo ICNF, I. P. dentro dos limites e condicionalismos previstos na lei;

d) Autorizar cedências de material lenhoso aos compartes das unidades baldio, desde que autorizadas pelos órgãos de gestão dos baldios e de acordo com as orientações de serviço superiormente estabelecidas;

e) Nomear os representantes do ICNF, I. P. nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional nas comissões distritais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como designar os representantes nos centros de coordenação distrital de proteção civil e assegurar as competências regionais;

f) Aprovar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas de sapadores florestais, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro;

g) Nomear os representantes do ICNF, I. P. para as comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir a integração dos objetivos das políticas e planos de conservação da natureza e ordenamento da floresta, na elaboração e revisão destes instrumentos na área do departamento;

h) Nomear representantes do ICNF, I. P., para os processos de avaliação ambiental (avaliação de impacto ambiental, avaliação de incidências ambientais e avaliação ambiental estratégica) e emitir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós avaliação;

i) Nomear os representantes do ICNF, I. P. para as conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização;

j) Emitir pareceres sobre processos enquadrados no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como os condicionados por planos de ordenamento de áreas protegidas, pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000 e pela legislação florestal, na área do respetivo departamento;

k) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas, nas matas nacionais e nas outras áreas sob gestão do ICNF, I. P., exceto relativamente às que abranjam, territorialmente, mais do que um departamento de conservação da natureza e florestas ou relativas à observação de cetáceos;

l) Instruir no âmbito dos procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor;

m) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas até ao limite de 500 ha, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação atual;

n) Decidir, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na redação atual, os procedimentos relativos aos pedidos de autorização prévia, bem como aprovar o programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do mesmo diploma legal;

o) Praticar os demais atos previstos no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na redação atual, cuja competência pertença ao ICNF, I. P., nomeadamente, assegurar a fiscalização da sua aplicação, determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais realizadas nas condições previstas na lei, bem como sujeitar os destinatários à apresentação do programa de recuperação;

p) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente do sobreiro e da azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;

q) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, nos termos do Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro;

r) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor:

i) Autorizar os aparcamentos de gado e a sinalização das áreas de proteção abrangidas pela alínea i) do n.º 1, e n.º 3 do artigo 53.º do referido diploma;

ii) Estabelecer, designadamente por edital, as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correção de densidade das populações cinegéticas;

iii) Publicitar, designadamente por edital, o reconhecimento do direito à não caça;

iv) Autorizar e estabelecer, designadamente por edital, os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;

v) Autorizar e estabelecer, designadamente por edital, os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados, nos termos legalmente estabelecidos;

vi) Autorizar a instalação de campos de treino de caça, nos termos da lei;

vii) Nomear o representante do ICNF, I. P. nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;

viii) Autorizar ações de correção de densidades de espécies cinegéticas;

ix) Aprovar os planos anuais de exploração cinegética (PAE) e os relatórios de exploração cinegética (REC), bem como suspender a atividade cinegética em zonas de caça, nos termos da Lei;

x) Autorizar os atos inerentes à realização de censos de populações de espécies cinegéticas para fins didáticos ou científicos.

s) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, de interdições ou restrições ao exercício da pesca a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º, a criação de zonas de proteção (ZP) a que se refere o artigo 18.º, a competência para a criação e a extinção de zonas de pesca lúdica (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP), a que se referem o n.º 1 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 45.º, todos do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro;

t) Ajuramentar e credenciar os guardas dos recursos florestais, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de janeiro, na redação atual;

u) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público no caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida, ou à entidade competente para o conhecimento da infração, quando aplicável;

v) Exercer o direito de queixa relativamente aos crimes cometidos contra bens do Estado sob a gestão do ICNF, I. P., bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, I. P., como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, I. P. seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;

w) Autorizar a realização de despesa com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de (euro) 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), IVA excluído, nos termos da lei e dos normativos internos em vigor;

x) Determinar a abertura e o termo de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado (PVE), bem como a prática de todos os atos necessários para o efeito, designadamente a nomeação de instrutor e quaisquer outros necessários à instrução e decisão, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual, com exceção dos pagamentos que decorram de eventuais indemnizações a terceiros, cuja competência é do Conselho Diretivo;

y) Aprovar e assinar protocolos ou parcerias com estabelecimentos de formação e ensino que visem a formação em contexto de trabalho, desde que não importem encargos financeiros para o ICNF, I. P., e a contraparte garanta a existência de apólice de seguro que cubra eventuais sinistros;

z) Autorizar o pagamento de despesas através do fundo de maneio, nos termos da lei e conforme orientação de serviço;

aa) Autorizar a realização de trabalho suplementar e a substituição da respetiva remuneração por descanso compensatório, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 162.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

bb) Decidir, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e do n.º 7 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na redação atual, os procedimentos de autorização prévia de ações de arborização e rearborização com espécies florestais e de autorização dos projetos de compensação.

5 - Em especial na diretora do Departamento de Recursos Naturais e Conservação da Natureza, Ana Gamboa Zúquete, os poderes necessários para determinar a aplicação de derrogações, isenções, dispensas ou outros regimes de natureza excecional, no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (Convenção CITES), da Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa (Convenção de Berna), bem como da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), nos termos e condições estabelecidas na lei e respetiva regulamentação.

6 - Em especial na Chefe do Gabinete de Apoio Jurídico, Gisela Maria Coelho de Sá, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida, ou à entidade competente para o conhecimento da infração, quando aplicável;

b) Exercer o direito de queixa relativamente aos crimes cometidos contra bens do Estado sob a gestão do ICNF, I. P., bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, I. P., como assistente nas correspondentes ações penais, praticar os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, I. P., seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos.

7 - Autorizo os identificados dirigentes a exercerem todos os atos relativos às competências dos respetivos departamentos, divisões e gabinetes, discriminados nas deliberações n.os 287/2013, 1122/2013, 1823/2013, 1069/2015, 294/2016, 296/2016, 1071/2016 e 65/2019 publicadas no Diário da República, 2.ª série, respetivamente, n.os 23, 97, 195, de 1 de fevereiro, 21 de maio e 9 de outubro de 2013, n.º 110, de 8 de junho de 2015, n.os 43 e 125, de 2 de março e 1 de julho de 2016 e n.º 9, de 14 de janeiro de 2019.

8 - Autorizo todos os identificados dirigentes a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas e subdelegadas.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados desde 17 de setembro de 2018 pelos membros do Conselho Diretivo e pelos dirigentes titulares dos cargos de direção intermédia acima referidos, no âmbito dos poderes que ora lhes são delegados e subdelegados.

22 de março de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.

312169476

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3668684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-05 - Decreto-Lei 165/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 8/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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