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Despacho 3433/2019, de 28 de Março

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Sumário

Cessação de funções do mestre Luís Filipe Cracel Viana, do cargo de Subdiretor-Geral do Orçamento

Texto do documento

Despacho 3433/2019

Através do Despacho 14849/2014, de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 9 de dezembro de 2014, foi designado, nos termos do n.º 8 do artigo 19.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2014, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 03 de setembro, e na sequência de procedimento concursal, o mestre Luís Filipe Cracel Viana para, em comissão de serviço e pelo período de cinco anos, exercer o cargo de Subdiretor-Geral do Orçamento da Direção-Geral do Orçamento, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 191/2012, de 23 de agosto.

Considerando que o então designado solicitou a cessação da sua comissão de serviço, no uso da competência que me foi delegada pela aliena a) do n.º 1 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, pelo Ministro das Finanças, determino:

1 - A cessação, a seu pedido, da comissão de serviço no cargo de Subdiretor-Geral do Orçamento, do mestre Luís Filipe Cracel Viana ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 64/2011, de 22 de dezembro.

2 - Quero ainda expressar público louvor e agradecimento ao mestre Luís Filipe Cracel Viana, que exerceu as funções de Subdiretor-Geral do Orçamento da Direção-Geral do Orçamento com elevado profissionalismo e dedicação.

3 - O presente despacho produz efeitos em 1 de abril de 2019.

18 de março de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312152668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3662151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 191/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 64/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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