Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), o fiscal único faz parte dos órgãos deste Instituto e é designado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos Institutos públicos, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada posteriormente pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pela Lei 24/2012, de 9 de julho, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 102/2013, de 25 de julho, pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, pelo Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro.
Considerando que o fiscal único do INFARMED, I. P., nomeado por Despacho conjunto 15369/2014, de 18 dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 244, de 18 de dezembro, cessou o seu mandato, torna-se necessário proceder à designação de um novo fiscal único, em conformidade com a proposta apresentada por este Instituto.
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, bem como no Despacho 12924/2012, do Ministro de Estado e das Finanças, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:
1 - É designado como fiscal único do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a sociedade de revisores oficiais de contas APPM, Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 223, e registada na CMVM com o n.º 20161517, com o número de identificação de pessoa coletiva 508625777, e sede na Rua António Quadros, n.º 9, letra G, escritório 7, 1660-875 Lisboa, representada pela Dr.ª Ana Isabel Calado da Silva Pinto, Revisora Oficial de Contas com o n.º 1103 e registo n.º 20160715 na CMVM.
2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.
3 - É fixada ao fiscal único do INFARMED, I. P., a remuneração mensal ilíquida de 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo do INFARMED, I. P., acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções, o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
13 de março de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 18 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
312139587