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Despacho 2673/2019, de 14 de Março

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Sumário

Reconhece como ação de interesse público a construção do Parque Eólico de Fonte Cova, no município de Marco de Canaveses

Texto do documento

Despacho 2673/2019

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, frequentemente, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificaram que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção e, quando não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, contudo, que possam ser levantadas as referidas proibições legais, a requerimento dos interessados ou da respetiva câmara municipal, pelo que a Cedilhas ao Vento, S. A., veio requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, o reconhecimento como ação de interesse público da construção do Parque Eólico de Fonte Cova.

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de abril, que aprovou a Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020), continua a conferir às energias renováveis um papel fulcral na estratégia energética e nos objetivos delineados para o setor, com um impacto muito significativo na economia portuguesa;

Considerando que o projeto em causa se traduz numa contribuição para a concretização dos objetivos constantes do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), desenvolvido na senda daquela Estratégia Nacional;

Considerando que o projeto vai ao encontro dos princípios constantes do Protocolo de Quioto, inscrevendo-se, consequentemente, no contexto das atuais preocupações em termos ambientais e energéticos, contribuindo para a redução de emissões de gases com efeito estufa;

Considerando que o presente despacho não isenta a Cedilhas ao Vento, S. A., do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, designadamente os resultantes de instrumento de gestão territorial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor para a área.

Considerando, por último, que os incêndios ocorridos entre 2009 e 2016, que atingiram a área onde se pretende a instalação do Parque Eólico, se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme declaração emitida, em 20 de abril de 2018, pelo Comando Territorial de Viseu, da Guarda Nacional Republicana;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, na subalínea iv) da alínea e) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, na subalínea xii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 2719/2018, de 8 de março, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017, e n.º 53, de 15 de março de 2018, determina-se:

O reconhecimento como ação de interesse público da construção do Parque Eólico de Fonte Cova, no município de Marco de Canaveses, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelos incêndios supra referidos e necessária à execução do projeto, conforme traçado identificado na planta anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

11 de fevereiro de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 21 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

(ver documento original)

312112037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3647754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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