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Aviso 4079/2019, de 13 de Março

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Sumário

Regulamento do Cemitério Municipal e Casa Mortuária - versão final

Texto do documento

Aviso 4079/2019

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento do Cemitério Municipal e Casa Mortuária, aprovado na reunião camarária de 07 de janeiro de 2019, depois de ter sido submetido a consulta público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 04 de outubro de 2018, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 01 de fevereiro de 2019, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento do Cemitério Municipal e Casa Mortuária

Nota justificativa

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidade administradoras dos cemitérios.

Revelam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

A plena equiparação das figuras de inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamentos apropriados, que obedeçam às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

À faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito pelas regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Ordenamento do Território, e do Ambiente e Saúde;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

A redução dos prazos de exumação, que passam de 5 para 3 anos, após a inumação, e para 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competente para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, que para outro cemitério;

Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968.

Na parte II do regulamento, encontram-se definidas as regras que garantem o normal funcionamento da Casa Mortuária, cuja gestão também pertence à Câmara Municipal, disciplinando as condições de utilização.

Assim, no uso da competência regulamentar conferida às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, foi elaborado o presente Regulamento, aprovado em reunião camarária de 7 de janeiro de 2019 e em Reunião de Assembleia Municipal de 1 de fevereiro de 2019.

PARTE I

Cemitério Municipal de Ourém

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Legislação habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante:

Os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

A alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09;

O Decreto-Lei 411/98, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13/07, pela Lei 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14/10;

O Decreto 44220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto 45864, de 12 de agosto de 1064, pelo Decreto-Lei 463/71, de 2 de novembro, pelo Decreto 857/76, de 20 de dezembro e pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16/08;

O Decreto 48770, de 18 de dezembro, de 1968, revogado parcialmente pelo Decreto-Lei 411/98, de 30/12;

O Decreto-Lei 109/2010, de 14/10, alterado pela Lei 13/2011, de 29/04 e pelo Decreto-Lei 4/2014, de 14/01.

Artigo 2.º

Objeto

A Parte I do presente Regulamento estabelece e define as regras de organização e funcionamento do Cemitério Municipal de Ourém.

Artigo 3.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

O Município de Ourém é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de gestão do Cemitério Municipal de Ourém.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

e) Campa: parte superficial da sepultura, normalmente coberta/revestida por lajes;

f) Cendrário: Recipiente onde se depositam as cinzas funerárias;

g) Columbário: Local destinado a colocação dos cendrários;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossário e jazigos;

j) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

k) Féretro: O mesmo que caixão ou urna;

l) Gavetão: Local em edifício superficial destinado a inumação de cadáver para consumpção aeróbia;

m) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

n) Nicho (ou ossário): Local destinado a acolher ossadas ou cinzas;

o) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

p) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

q) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

r) Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;

s) Sepultura (ou coval): Escavação subterrânea para inumação anaeróbia;

t) Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

u) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

v) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade;

g) Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

h) O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 6.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Ourém, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da cidade de Ourém (freguesia de Nossa Senhora da Piedade), exceto se o óbito tiver ocorrido em lugares desta freguesia que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Ourém, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pela Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro.

Artigo 7.º

Serviços de Receção e Inumação de Cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Responsável pelo Cemitério Municipal de Ourém ou por quem o legalmente o substitua, ao qual compete cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 8.º

Serviços de Registo e Expediente Geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do serviço com responsabilidade na gestão do Cemitério Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 9.º

Horário de Funcionamento

1 - O Cemitério Municipal funciona todos os dias no seguinte horário:

a) De abril a setembro, das 8.00 às 19.00 horas;

b) Restantes meses, das 9.00 às 17.00 horas.

2 - Sempre que se entenda, o horário poderá ser alterado, por deliberação de Câmara Municipal, sendo elaborados éditos, que serão afixados com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data de entrada em vigor do novo horário.

3 - O horário de funcionamento do cemitério será afixado no exterior do cemitério, junto à entrada, e de forma bem visível.

CAPÍTULO III

Remoção e transporte

Artigo 10.º

Remoção

A remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13/07, pela Lei 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14/10.

Artigo 11.º

Transporte

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13/07, pela Lei 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14/10.

CAPÍTULO IV

Inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Locais de Inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinados ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários;

c) Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 13.º

Inumação fora do Cemitério Municipal

Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 5.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas:

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

Artigo 14.º

Modos de Inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 15.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quanto não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 6.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º: do Decreto-Lei 411/98, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13/07, pela Lei 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14/10;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 6.ª deste regulamento.

Artigo 16.º

Condições para a Inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 17.º

Autorização de Inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13/07, pela Lei 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14/10:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 47.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 18.º

Tramitação do Pedido

1 - O Requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através de quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 19.º

Insuficiência de Documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que aquela esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição de cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 20.º

Sepultura Comum não Identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 21.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata;

Artigo 22.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento: 2 m

Largura: 0,70 m

Profundidade: 1,15 m

b) Para crianças:

Comprimento: 1 m

Largura: 0,65 m

Profundidade: 1 m

2 - Em casos devidamente justificados por motivos fisionómicos, as dimensões mínimas podem ser alargadas.

Artigo 23.º

Organização do Espaço

1 - As sepulturas serão numeradas e agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível retangulares, devendo cada uma ter acesso pelo menos por um dos lados.

2 - Sem prejuízo da adequada gestão do espaço do cemitério, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não poderão ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura um acesso com a largura mínima de 0,60 m.

Artigo 24.º

Sepulturas Temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 25.º

Sepulturas Perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária, nos termos do disposto no artigo anterior.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 26.º

Espécies de Jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituindo somente edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente;

2 - Os destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 27.º

Inumação em Jazigo

1 - Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0.4 mm, bem como ser colocados no seu interior os dispositivos descritos no n.º 4, do artigo 14.º

2 - Sempre que a inumação ocorra em jazigo, seja ele aéreo ou subterrâneo, a urna deverá, obrigatoriamente, conter o nome do cadáver, através da afixação de uma chapa ou idêntico elemento identificativo, à lateral ou cabeceira da urna, consoante o caso.

3 - A urna deverá ser colocada no jazigo, de forma a que, caso o jazigo seja aéreo, a chapa identificativa fique visível pelo lado do corredor do jazigo.

4 - No caso de jazigo subterrâneo, a chapa deverá ser afixada na cabeceira da urna, e ficar visível pelo seu lado superior.

Artigo 28.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos interessados, notificados para o efeito, ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles nada digam, dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas situações.

SECÇÃO IV

Inumações em local de consunção aeróbia

Artigo 29.º

Consumpção Aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta do Ministro competente.

CAPÍTULO V

Cremação

Artigo 30.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13/07, pela Lei 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14/10.

Artigo 31.º

Locais de Cremação

A cremação é feita em local que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros competentes.

Artigo 32.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 33.º

Condições para a Cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 30.º previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 34.º

Destino das Cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas no Cemitério Municipal de Ourém, em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado do assento de óbito, com o averbamento da cremação.

2 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º deste regulamento, são depositadas, quando disponível, em cendrário e colocado em columbário.

CAPÍTULO VI

Exumações

Artigo 35.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 36.º

Aviso aos Interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar pelos interessados à Câmara Municipal de Ourém, devendo estes comparecer no cemitério no dia e na hora fixados para esse fim.

2 - A Câmara poderá decidir proceder à exumação de sepulturas temporárias, caso se verifique a sua necessidade por insuficiência de espaço no cemitério.

3 - Um mês antes de terminar o período de inumação, os Serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

4 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

5 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 22.º

Artigo 37.º

Desresponsabilização dos Serviços do Cemitério

Os Serviços do cemitério não se responsabilizarão pelo desaparecimento durante a exumação de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.

Artigo 38.º

Exumação de Ossadas em Caixões Inumado em Jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepulturas devido a deterioração do caixão, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.

CAPÍTULO VII

Transladações

Artigo 39.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98. alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13/07, pela Lei 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14/10.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de loca no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação via telecópia ou eletrónica.

Artigo 40.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0, 4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 41.º

Registos e Comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação à Conservatória do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 42.º

Concessões

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

Artigo 43.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos e jazigos é dirigido ao Presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente e a localização.

Artigo 44.º

Decisão da Concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente em conformidade.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de sessenta dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 45.º

Alvará de Concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da respetiva taxa.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 46.º

Prazos de Realização das Obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se no prazo de sessenta dias após o deferimento do pedido e emissão do respetivo alvará.

2 - Poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra sem direito a qualquer indemnização ao interessado, ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.

Artigo 47.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade ou cartão de cidadão deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 48.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

Artigo 49.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de, após posse administrativa, os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 50.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 51.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 52.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 53.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão, e caso não esteja prevista uma taxa específica, será paga à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 54.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante entrega de documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 55.º

Abandono de jazigo ou campa

Os jazigos e campas que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO X

Sepulturas, campas e jazigos abandonados

Artigo 56.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos, campas e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, campas e sepulturas perpétuas, bem como o nome o último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 57.º

Declaração de Caducidade da Concessão

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o Concessionário ou seu Representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caducada a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo, campa ou sepultura.

Artigo 58.º

Estado de ruína e realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruínas, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pela Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados num dos jornais mais lidos do concelho e num dos mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e campas, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo ou campa sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a caducidade da concessão.

Artigo 59.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Requisitos de licenciamento

Artigo 60.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com o projeto da obra, em duplicado.

2 - É dispensada a intervenção de técnico, se se tratar de pequenas obras de alteração, que não afetem a estrutura inicial da obra e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 61.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade do autor do projeto;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 62.º

Requisitos dos Jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 2,00 m

Largura: 0,75 m

Altura: 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0, 30 metros.

Artigo 63.º

Jazigos de Capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

2 - Tratando-se de jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá o mesmo ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 64.º

Estrutura dos Jazigos de Capela

1 - Nos jazigos de capela, as secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as proporções, não se admitindo espessuras inferiores a:

a) Socos: 0,12 m;

b) Paredes (frente, lados e costas): 0,06 m;

c) Cobertura: 0,03 m;

d) Degraus ou bases: 0,15 m;

e) Prateleiras e tampas de acessos subterrâneos: 0,05 m.

2 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e a dos subterrâneos em cachorros de pedra com espessura mínima de 5 x 10 cm, entrando 0,10 m na parede e ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.

3 - Nos jazigos de ossários, os elementos de construção não poderá obter uma espessura inferior a:

a) Socos: 0,10 m

b) Paredes (frente, lados e costas): 0,05 m;

c) Degraus ou bases: 0,15 m;

d) Prateleiras e tampas de acessos subterrâneos: 0,03 m

4 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência e de acordo com as características do local, podendo nas mesmas ser integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

5 - As portas devem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregue não for inoxidável.

6 - Com vista a aumentar a segurança dos jazigos, devem as paredes levar nas suas junções, devidamente fixados, grampos de metal resistentes e inoxidáveis.

Artigo 65.º

Ossários Municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:

Comprimento: 0,80 m

Largura: 0,50 m

Altura: 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 68.º

Artigo 66.º

Requisitos das Campas

1 - Nas sepulturas perpétuas poderão ser colocadas campas revestidas a cantaria, com as seguintes dimensões máximas:

Comprimento: 2,00 m

Largura: 0,70 m

Altura: 0,45 m

Espessura: 0,10 m.

2 - A altura máxima dos epitáfios e adornos acessórios não poderá ter uma altura superior a 0,90 m, contados a partir do solo.

3 - Nas campas a colocar deverá ser gravado de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo as mesmas ser assentadas de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são construídas.

4 - Excetuam-se dos números anteriores as campas já existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

SECÇÃO II

Obras

Artigo 67.º

Autorização Prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeito a autorização prévia aos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

Artigo 68.º

Termo de Responsabilidade

1 - Juntamente com o pedido de licenciamento da obra, o construtor deve juntar um termo de responsabilidade, no qual se compromete a cumprir as normas de construção ou execução em vigor e assume inteira responsabilidade pelos danos de qualquer natureza causados durante a execução das obras quer ao Município quer a particulares.

2 - Caso o construtor responsável deixe de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o faça substituir de imediato, a Câmara Municipal determinará a suspensão dos trabalhos, sendo o concessionário notificado de que a obra não poderá prosseguir sem apresentar outro responsável.

Artigo 69.º

Obras de Conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 58.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 70.º

Desconhecimento da Morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 71.º

Casos Omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico de Edificação e Urbanização.

SECÇÃO III

Embelezamento dos jazigos e campas e sinais funerários

Artigo 72.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 73.º

Sinais Funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou Religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - Não são permitidos epitáfios que não estejam redigidos de forma adequado ao nível da gramática e ortografia.

CAPÍTULO XII

Mudança de localização do cemitério

Artigo 74.º

Regime Legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 75.º

Transferência do Cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

Artigo 76.º

Reorganização do Cemitério Municipal

1 - Quando dentro de cemitério haja necessidade de proceder à reorganização do espaço com vista a um melhor aproveitamento, ou quando, por força da aplicação de novos métodos de trabalho, haja lugar a correções, no todo ou em parte, em sepulturas ou jazigos, pode a Câmara Municipal determinar a transferência no local ou outro do mesmo cemitério das construções e dos restos mortais aí existentes.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, será da mesma dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção ou, quando esta notificação não seja possível, por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois dos jornais mais lidos na área do Município.

3 - A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Câmara Municipal que, na escolha do novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situações equivalentes às anteriores.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 77.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços de cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Outras viaturas, desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador competente.

Artigo 78.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local, não devendo ser feito ruído no local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto animais conduzidos à trela;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores, bem como furtar as mesmas;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos Municipais ou particulares;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, incluindo telemóveis;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;

j) Furtar qualquer bem municipal ou particular;

k) Deitar flores e outros resíduos no chão.

Artigo 79.º

Retirada de Objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigo ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 80.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara ou Vereador competente:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 81.º

Abertura de Caixão de Metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

PARTE II

Casa mortuária

Artigo 82.º

Objeto

A Parte II do presente Regulamento define as regras e condições necessárias para o funcionamento da Casa Mortuária de Ourém.

Artigo 83.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Ourém:

a) Assegurar a gestão das instalações da Casa Mortuária;

b) Zelar pela segurança das instalações e seus haveres;

c) Analisar e tomar posição sobre todo e qualquer caso omisso no presente regulamento.

Artigo 84.º

Utilização do Espaço

1 - A utilização da Casa Mortuária será facultada a toda a população residente na área geográfica do Concelho de Ourém e ainda aos não residentes, mas cujos funerais se destinem aos Cemitérios do Concelho.

2 - A utilização da Casa Mortuária por não residentes e cujos funerais se destinem a outros Cemitérios que não os referidos na alínea anterior, depende da prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de Ourém ou Vereador com competência delegada.

Artigo 85.º

Requisição da Casa Mortuária

1 - A utilização do espaço deverá ser solicitada previamente tendo legitimidade as seguintes pessoas:

a) O cônjuge sobrevivo;

b) Pessoa que vivia cm o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

c) Qualquer herdeiro;

d) Qualquer familiar.

2 - A utilização das instalações poderá ainda ser requerida pelas agências funerárias.

Artigo 86.º

Horário de Acesso e Funcionamento

1 - A Casa Mortuária de Ourém funciona todos os dias da semana, de acordo com o seguinte horário:

Horário de inverno: Abertura - 8.00h - Encerramento - 24.00 h.

Horário de verão: Abertura - 8.00 h - Encerramento - 1.00 h.

2 - O horário de funcionamento pode ainda ser alterado, por deliberação da Câmara Municipal, caso se justifique.

Artigo 87.º

Uso e Conservação dos Espaços

1 - Os utilizadores da Casa Mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços, devendo o espaço ser entregue como foi recebido.

2 - A limpeza do espaço é da responsabilidade da Câmara Municipal de Ourém, não obstante do dever dos utilizadores referido no número anterior.

Artigo 88.º

Responsabilidade por Danos

Eventuais danos voluntários ou involuntários causados nos bens da casa mortuária serão da responsabilidade dos familiares dos utentes.

Artigo 89.º

Condições Gerais de Utilização da Casa Mortuária

Os utilizadores sujeitam-se às regras básicas de utilização da Casa Mortuária no que respeita à manutenção, disciplina, e cumprimento dos horários, a saber:

a) Exige-se o maior respeito e o adequado silêncio no interior da casa mortuária.

b) É expressamente proibido fumar ou consumir bebidas alcoólicas no interior e zona circundante da Casa Mortuária.

c) É expressamente proibida a entrada e permanência de animais vivos, salvo os previstos em legislação apropriada (acompanhamento de cegos).

d) É proibido deteriorar ou sujar os bens da casa mortuária ou alterar a disposição dos espaços;

e) Deve ser cumprido o horário estabelecido;

f) No caso situações de perturbação à ordem pública dentro das instalações a Câmara Municipal reserva-se no direito de proceder à sua evacuação.

Artigo 90.º

Condições Gerais de Utilização das Câmaras Frigorificas da Casa Mortuária

1 - A Casa Mortuária dispõe de câmaras frigoríficas para a conservação de cadáveres, em casos especiais.

2 - A utilização das câmaras frigoríficas deverá ser solicitada à Câmara Municipal de Ourém, por quem tem legitimidade para usar a Casa Mortuária, nos termos do artigo 85.º

3 - As câmaras frigoríficas podem também ser utilizadas por utilizadores fora do concelho de Ourém.

4 - O pedido deve ser acompanhado da autorização da Autoridade de Saúde.

5 - A utilização das câmaras frigoríficas carece de pagamento de uma taxa a utilização das câmaras frigoríficas, nos termos do estipulado nos Capítulo XIV.

CAPÍTULO XIV

Taxas

Artigo 91.º

Taxas de Utilização

1 - As taxas de utilização do Cemitério Municipal de Ourém e da Casa Mortuária são as constantes da Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém, cujos valores são anualmente atualizados.

2 - A Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém, pode ser consultada no sítio da internet do Município de Ourém.

Artigo 92.º

Forma e Prazos de Pagamento

As regras de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e de outras receitas no Município de Ourém, constam de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém.

PARTE III

Fiscalização e sanções

Artigo 93.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 94.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

Artigo 95.º

Contraordenações e coimas respeitantes ao Cemitério Municipal de Ourém

1 - Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 411/98, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29/01, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13/07, pela Lei 30/2006, de 11/07 e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14/10, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 2500:

a) O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;

b) O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e de sepulturas em desrespeito pelo disposto no artigo 69.º;

c) A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 73.º;

d) A entrada no cemitério de veículos particulares em violação do disposto no artigo 77.º;

e) A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 78.º;

f) A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 79.º;

g) A realização de cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 80.º, sem prévia autorização.

Artigo 96.º

Contraordenações e coimas respeitantes a Casa Mortuária

A violação a qualquer alínea do artigo 89.º constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 125 até ao máximo de (euro) 1000.

Artigo 97.º

Negligência e tentativa

1 - Todas as contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 98.º

Sanções Acessórias

Às contraordenações previstas no presente regulamento podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 99.º

Reincidência

Em caso de reincidência, as coimas previstas poderão ser elevadas para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 100.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização por violação do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de Ourém, através dos Serviços competentes, bem como às autoridades policiais com competência na área territorial do Município de Ourém.

2 - A instrução e decisão dos processos de contraordenação por violação do presente Regulamento compete ao Presidente de Câmara ou Vereador com competência delegada

Artigo 101.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente Regulamento reverte integralmente a favor do Município de Ourém.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 102.º

Disponibilização do Regulamento

1 - O presente Regulamento estará disponível no sítio da internet do Município de Ourém e nos seus serviços de atendimento sendo, neste último caso, fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida nos tarifários em vigor.

2 - A sua consulta presencial nos serviços de atendimento será sempre gratuita.

Artigo 103.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 104.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas anteriores existentes.

Artigo 105.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.

12 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

312063219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3646770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-12 - Decreto 45864 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 27.º do Decreto n.º 44220, que aprova as normas para a instrução e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-20 - Decreto 857/76 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local - Direcção-Geral da Acção Regional

    Dá nova redacção ao artigo 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962 (abertura de caixões de chumbo ou zinco) - Revoga o Decreto n.º 45864, de 12 de Agosto de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-29 - Lei 13/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 4/2014 - Ministério da Economia

    Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária, prorrogando o período de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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