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Edital 327/2019, de 8 de Março

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Sumário

Regulamento de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública

Texto do documento

Edital 327/2019

Hugo Moreiras Marques Lourenço, Secretário-Geral, no uso dos poderes que me foram delegados pela Sra. Presidente da Câmara Municipal de Almada, através do seu Despacho 176/2017-2021, de 15 de novembro de 2018, torno público que:

Dando cumprimento ao procedimento estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Almada, na sua reunião extraordinária de 23 de janeiro de 2019, deliberou, nos termos do disposto no artigo 33.º n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais constante do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo:

a) Submeter o projeto de Projeto de Regulamento de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública que consta em anexo ao presente edital e que deste faz parte integrante, a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação, devendo os interessados dirigir à Presidente da Câmara, por escrito, as suas sugestões;

b) Determinar a publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República e na internet, no sítio institucional do Município de Almada, para efeitos de publicitação e com a visibilidade adequada à sua melhor e mais ampla difusão e compreensão.

E para constar se passou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

31 de janeiro de 2019. - O Secretário-Geral, Hugo Lourenço.

Projeto de Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública

Preâmbulo

O panorama atual do estacionamento na via pública, no concelho de Almada, obriga a uma profunda reflexão de todos os Almadenses e de todas as forças políticas, uma vez que é imperativa uma alteração no comportamento dos condutores, na atuação dos agentes de fiscalização e no bem-estar de todos os que usufruem dos passeios e estradas do concelho.

Neste contexto, o desordenamento que se verifica na forma de estacionar no município de Almada não poderá deixar de se considerar indissociável do facto do Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública em vigor, bem como os vários Regulamentos Específicos existentes, representarem uma visão datada não só do conceito de mobilidade bem como da própria função do legislador.

Acresce que, no âmbito do processo de descentralização em curso, desencadeado pela Lei 50/2018 de 16 de agosto, foram já atribuídas novas competências e áreas de influência ao Município de Almada que necessitam, agora, de ser previstas e regulamentadas.

A reflexão que urge agora realizar não poderá, assim, deixar de resultar num novo instrumento orientador do estacionamento e circulação de Almada, que vise concentrar e uniformizar o estacionamento e circulação no concelho, disciplinar o desordenamento atual e promover o bem-estar e coesão de todos os envolvidos, sejam eles residentes, profissionais, condutores ou visitantes de Almada.

O presente projeto de Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública visa uniformizar e consolidar os vários regulamentos existentes bem como proceder ao ordenamento do estacionamento, paragem e circulação no concelho de Almada.

Desta forma, o presente projeto de Regulamento procura condensar, num único diploma, o Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, bem como os vários Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação das UOGEC de Almada Centro, de Almada Ocidental, da Av. 23 de julho, de Cacilhas, do Centro Sul/Museu, da Costa da Caparica, da Cova da Piedade, da Quinta da Alegria, do Pragal Velho, da Quinta da Horta, de Barrocas e o Regulamento de Cargas e Descargas do Concelho de Almada.

O concelho de Almada passa a estar organizado em 42 zonas e 4 eixos tarifários, a saber Eixos Vermelhos (eixos viários de alta rotação), Eixos Amarelos (eixos viários de média rotação), Eixos Verdes (eixos viários de baixa rotação), Eixos Azuis (Interfaces).

Pese embora as zonas propostas no presente projeto de Regulamento abrangerem todo o município de Almada, permitindo assim que todos os munícipes sejam titulares de dístico e evitando a existência de ruas de fuga, prevê-se a possibilidade de alteração das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada mediante deliberação da Câmara Municipal de Almada, precedida de um período de audição pública.

Refira-se que as zonas agora propostas assentam num conceito de zonas de uso misto, ou seja, de utilização tanto por titulares de dístico de residente como por visitantes, pretendendo-se assim proteger os moradores e promover a rotação de lugares disponíveis. Note-se, ainda assim, que está prevista a possibilidade da existência de zonas exclusivas a residentes.

Promove-se ainda uma profunda alteração nos títulos de estacionamento, prevendo-se agora, para além do Talão de estacionamento, do Cartão pré-comprado, do Bilhete diário, semanal e mensal e do Dístico de Residente:

Dístico Profissional e o Dístico Porta a Porta, que visam proteger os comerciantes do município, permitindo o estacionamento sem limite de tempo mediante o pagamento de uma tarifa única, sendo que o último visa exclusivamente aqueles que prestam serviços em vários locais, permitindo estacionar em todo o Município de Almada;

Dístico Verde e o Dístico de Veículos de Utilização Partilhada que, no âmbito de políticas de proteção do ambiente, permitem aos proprietários de veículos movidos exclusivamente a eletricidade ou híbridos com sistema de carregamento elétrico ou entidades que visem a partilha de veículos, o estacionamento no concelho com tarifas mais vantajosas ou mesmo gratuitas;

Dístico de Acesso Especial, previsto para situações excecionais, devidamente fundamentadas, como sejam a necessidade da prestação de apoio social ou humanitário ou outras.

O presente Projeto de Regulamento introduz a previsão de isenção das tarifas de estacionamento para as pessoas condicionadas na sua mobilidade, detentoras do cartão ou dístico de estacionamento emitido pelo Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres (IMT), como medida de apoio à sua mobilidade e de compensação às restrições que lhes são impostas pelas barreiras arquitetónicas existentes.

As operações de carga e descarga são igualmente alvo de alteração significativa, uma vez que passam a ser permitidas entre as 09:00 e as 18:00, mas passam a ser limitadas a duas horas por operação.

Finalmente, pretende-se ainda clarificar e ordenar a atribuição de lugares privativos, prevendo-se agora a atribuição a veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade ou híbridos com sistema de carregamento elétrico junto aos pontos de carregamento elétricos bem como a entidades privadas por razões de interesse geral, desde que devidamente fundamentada.

Nestes termos, apresenta-se o Projeto de Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública, elaborado em estreita colaboração entre a equipa técnica da Câmara Municipal de Almada e a ECALMA, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, da alínea d) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, a ser aprovado pela Assembleia Municipal.

Este Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública por um período de 30 dias contados da publicação da sua aprovação pelo Executivo Camarário.

Assim, nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, propõe-se a aprovação do seguinte Projeto de Regulamento:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

O presente Regulamento estabelece, para o concelho de Almada:

a) O regime de utilização das vias e espaços públicos sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada, constante do Título II, aprovado ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 23.º e na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril;

b) O regime de utilização de zonas de residentes, de lugares reservados a pessoas com deficiências, e de vias pedonais e de acesso condicionado constante do Título III, aprovado ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 23.º e na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril;

c) O regime de carga e descarga para comerciantes, constante do Título III, e aprovado ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro;

d) O regime de atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública, constante do Título V, e aprovado ao abrigo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro;

e) O regime de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada, no que concerne ao estacionamento, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito e como tal considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, constante do Título VI, nos termos da alínea d) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Zonas de Residentes - zonas na via pública destinadas ao estacionamento de veículos de residentes;

b) Vias Pedonais - Vias de acesso limitado e de estacionamento na via pública interdito, especialmente afetas à circulação de peões;

c) Vias de Acesso Condicionado - Vias de circulação de acesso limitado e de estacionamento na via pública restrito a residentes;

d) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) - zonas em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições específicas de horário e de estacionamento, nos termos do presente Regulamento.

e) Zonas e Eixos Tarifados - um conjunto de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e de arruamentos específicos de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, aos quais se aplicam as mesmas tarifas de estacionamento e os mesmos períodos de validade limitados no tempo;

f) Bolsa de carga e descarga - Espaço da via pública composto por um ou vários alvéolos contíguos, especialmente destinado, por construção ou sinalização, à paragem de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga;

g) Bolsas de Estacionamento - zonas especiais de estacionamento, com características de exploração específica para cada bolsa, delimitadas de acordo com objetivos definidos pelo Município;

h) E. M. - Empresa Municipal responsável pela promoção, gestão e fiscalização do estacionamento público urbano;

i) Regulamento de Sinalização de Trânsito - as normas aplicáveis a todo o território nacional aprovadas pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho e pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março;

j) AMA - Assembleia Municipal de Almada;

k) Lugar de estacionamento - Espaço delimitado por marcas rodoviárias reservado ao estacionamento.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - O estacionamento no Município de Almada rege-se pelo presente Regulamento, pelo Código da Estrada e pela demais legislação aplicável.

2 - As normas constantes do presente Regulamento não dispensam nem prejudicam as disposições legais aplicáveis.

3 - O Município de Almada e a E. M. não respondem por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem estacionados em quaisquer Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, Bolsas de Estacionamento, Zonas de Residentes ou outras vias municipais, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

TÍTULO II

Utilização das vias e espaços públicos sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Condições gerais de utilização

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada deve ser efetuado dentro dos lugares de estacionamento criados para o efeito e pode estar sujeito ao pagamento de uma tarifa e ter um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições previstas no presente Regulamento e nos respetivos Anexos.

2 - As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada tarifadas são sinalizadas através da correspondente sinalização vertical ou horizontal, com marcação dos lugares de estacionamento e com as respetivas indicações respeitantes ao horário em que tal pagamento é devido.

3 - Sempre que a E. M. verifique que a relação entre a procura e oferta de estacionamento não justifique a sujeição a tarifa, o estacionamento não estará sujeito a pagamento.

4 - Qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, o equipamento de controlo de acesso e estacionamento, é proibida e punida nos termos da lei.

5 - A implantação dos equipamentos de controlo de acesso e estacionamento nos passeios é feita de forma a salvaguardar um percurso de circulação livre de obstáculos nunca inferior a 1,20 metros, conforme o disposto no Regime de Acessibilidade e dos Edifícios e Estabelecimentos que recebem público, via pública de edifícios habitacionais ou, caso não seja possível salvaguardar a largura mínima do percurso de circulação livre de obstáculos, os equipamentos de controlo de acesso e estacionamento devem ser implantados dentro do perímetro previsto em planta para o estacionamento e com acesso franco para o lado do passeio.

Artigo 5.º

Gestão

1 - Em casos excecionais, a E. M. pode contratar a terceiras entidades os meios humanos e materiais necessários ao funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Bolsas de Estacionamento, assim como os demais serviços relacionados com a execução do disposto no presente Regulamento.

2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados, no âmbito da execução do presente Regulamento, pode ser assegurada diretamente pelo respetivo proprietário ou por terceiras entidades por este contratadas.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 6.º

Delimitação

1 - O Município de Almada é dividido em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) sendo que as existentes estão identificadas nas plantas que constituem o Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Além das zonas identificadas nos Anexos, a Câmara Municipal de Almada, por via do presente Regulamento, e sob proposta da E. M., fica autorizada pela AMA a poder implementar outras no concelho de Almada, ou alterar as existentes, sendo a implementação precedida de Consulta Pública local, a realizar no prazo mínimo legalmente previsto, mediante publicação em Boletim Municipal, num jornal de circulação regional e no sítio de Internet da E. M. e envio simultâneo à AMA para conhecimento.

Artigo 7.º

Classes de Veículos

Podem estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros e os quadriciclos, com exceção de autocaravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 8.º

Limites Horários

1 - Nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos dias úteis, o estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma tarifa das 9h00 às 18h00.

2 - No Anexo II ao presente Regulamento encontram-se previstas as exceções a estes horários.

3 - Caso se verifiquem alterações na procura de estacionamento, mudanças de uso do solo ou atividades decorrentes de novos licenciamentos urbanísticos, a Câmara Municipal pode alterar os períodos de estacionamento tarifados previstos neste Regulamento para cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou para arruamentos específicos das mesmas, mediante parecer da E. M.

4 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fora dos limites horários estabelecidos para a respetiva zona no presente artigo e no Anexo II é gratuito e não está condicionado aos limites máximos de permanência estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Duração do Estacionamento

Podem ser fixados tempos máximos de permanência para arruamentos específicos ou bolsas de estacionamento inseridos em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Artigo 10.º

Bolsas de estacionamento

A E. M. pode criar Bolsas de Estacionamento em áreas delimitadas no interior de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, devendo definir as respetivas características de utilização e o horário de funcionamento.

Artigo 11.º

Tarifas

1 - O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada fica sujeito ao pagamento de uma tarifa, nos termos previstos no presente Regulamento, para o respetivo Eixo Tarifado em que a mesma se insere.

2 - As tarifas são diferenciadas em patamares, correspondendo cada patamar a um diferente Eixo Tarifado no Município, sendo definidas em função de critérios que reflitam, nomeadamente, a localização geográfica de cada Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou de arruamentos específicos destas, a oferta da rede de transportes coletivos, as características da procura de estacionamento e a quantidade de residentes e de lugares de estacionamento disponíveis.

3 - As bolsas de estacionamento serão tarifadas de acordo com o Anexo VI.

4 - Para poder desenvolver uma política flexível de tarifas, a Câmara Municipal de Almada, por via do presente Regulamento, fica autorizada pela AMA, a poder variar as tarifas em vigor numa margem até 25 % do seu valor para o caso de aumentos e sem limite no caso de reduções.

5 - Compete à Câmara Municipal de Almada, sob proposta do Conselho de Administração da E. M., aprovar a atualização das tarifas de acordo com o valor de evolução do índice de preços ao consumidor, anual ou plurianual, arredondado aos 5 cêntimos e/ou à fração de tempo de minuto.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento da tarifa de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos da frota da Câmara Municipal de Almada, devidamente identificados e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela E. M..;

c) Os veículos das juntas de freguesia, quando devidamente identificados e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela E. M., dentro da área geográfica da sua competência.

d) Os veículos de pessoas com Cartão ou Dístico de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

e) Os veículos ao serviço da E. M., devidamente identificados;

f) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes;

2 - A isenção prevista na alínea f) do número anterior é aplicável desde que os veículos em causa se encontrem estacionados nos locais a eles destinados.

Artigo 13.º

Pagamento da tarifa

1 - O pagamento da tarifa devida pelo estacionamento nas Zonas ou nos Eixos Tarifados é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, por meios eletrónicos ou outros.

2 - Uma vez findo o período de tempo pago, o utente deve:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na Zona ou respetivo Eixo; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - O estacionamento efetuado nos arruamentos que integram os Eixos Tarifados Azuis Vermelhos, Amarelos e Verdes fica sujeito ao pagamento de uma tarifa, indicada no Anexo V, VII, VIII e IX do presente Regulamento, respetivamente, exceto os veículos isentos nos termos do art. 12.º e os detentores de Dísticos tal como definido no Título IV do presente Regulamento, que estão sujeitos a tarifas específicas.

4 - Os titulares de Dísticos constantes do Título IV presente Regulamento

5 - A Câmara Municipal pode alterar o patamar de tarifa de estacionamento aplicado a um arruamento específico, inserindo-o num outro Eixo Tarifado, na sequência de alterações efetuadas nos termos do artigo 6.º

Artigo 14.º

Pagamento da ocupação indevida

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções que ao caso couberem nos termos do Código da Estrada e da legislação aplicável, o utente que estacione sem título de estacionamento válido ou por tempo superior ao limite máximo admitido, está obrigado ao pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento.

2 - A quantia referida no número anterior é correspondente ao triplo do valor da tarifa máxima da primeira hora de estacionamento aplicável ao lugar de estacionamento em causa, de acordo com o previsto no presente Regulamento, multiplicado pelo número de horas diárias em que é tarifado o estacionamento de acordo com o definido no artigo 8.º

3 - O pagamento é efetuado mediante aviso emitido pela E. M. e nos termos dele constantes, no prazo de 120h (5 dias).

4 - Pela emissão da licença para a execução de quaisquer atividades que impliquem a ocupação de lugares de estacionamento em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento, nomeadamente com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, concedida pela Câmara Municipal de Almada, nos termos da regulamentação aplicável, é devida, para além da respetiva taxa, o pagamento à E. M. de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento na respetiva taxa, a pagar junto dos serviços municipais.

5 - O valor da compensação prevista no n.º 4 é equivalente à tarifa máxima de estacionamento prevista no presente Regulamento por cada lugar de estacionamento ocupado.

6 - Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização, é obrigatória a sua reposição nas devidas condições.

CAPÍTULO III

Zonas e eixos tarifados

Artigo 15.º

Delimitação

As Zonas e Eixos Tarifados encontram-se delimitados nas plantas que constituem o Anexo I do presente Regulamento, sendo respetivamente:

a) Eixo Tarifado Vermelho - Área com Elevada Rotação;

b) Eixo Tarifado Amarelo - Área de Média Rotação;

c) Eixo Tarifado Verde - Área de Baixa Rotação;

d) Eixo Tarifado Azul - Interfaces.

Artigo 16.º

Eixos tarifados vermelhos, amarelos, verdes e azuis

Os Eixos Tarifados Vermelhos, Amarelos, Verdes e Azuis integram os arruamentos identificados nas zonas constantes do Anexos I ao presente Regulamento, de acordo com os limites estabelecidos nas respetivas plantas.

CAPÍTULO IV

Títulos de estacionamento

Artigo 17.º

Modalidades de títulos

1 - O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados títulos de estacionamento válidos nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, os seguintes:

a) Dístico de Residente;

b) Dístico Profissional;

c) Dístico Porta a Porta;

d) Dístico Verde;

e) Dístico de Veículos de Utilização Partilhada;

f) Dístico de Acesso Especial;

g) Talão de estacionamento;

h) Cartão pré-comprado;

i) Bilhete diário, semanal e mensal.

3 - Os títulos de estacionamento mencionados nas alíneas a) a f) do número anterior encontram-se regulados no Título IV do presente Regulamento e encontram-se sujeitos às taxas administrativas referidas no Anexo XVII, sendo apenas válidos para Eixos Tarifados Vermelhos, Amarelos e Verdes.

4 - Além dos títulos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Almada fica autorizada pela AMA a aprovar outros títulos de estacionamento e o respetivo regime aplicável desde que as tarifas respetivas respeitem o limite máximo correspondente aos valores tarifários definidos nos Anexos III a X e Anexos XII a XV do presente Regulamento, e o limite mínimo correspondente a 50 % destes valores, em razão da política de mobilidade e estacionamento a implementar.

5 - A Câmara Municipal pode igualmente aprovar alteração das tarifas aplicáveis aos títulos de estacionamento existentes, desde que contida nos limites definidos no número anterior.

6 - São equiparados a títulos de estacionamento os meios eletrónicos previstos no artigo 19.º ou outros que venham a ser devidamente aprovados nos termos previstos no presente Regulamento.

7 - A Câmara Municipal autoriza a E. M. a proceder a promoções/ofertas pontuais no intuito de incentivar a aquisição de títulos diários, semanais, mensais e anuais.

Artigo 18.º

Aquisição e utilização do talão de estacionamento, dos pré-comprados, do bilhete diário, semanal e mensal

1 - O talão de estacionamento e o bilhete diário, semanal e mensal devem ser adquiridos nos equipamentos destinados a esse efeito.

2 - O cartão pré-comprado pode também ser adquirido em pontos de venda autorizados pela E. M..

3 - O talão de estacionamento, o cartão pré-comprado, o bilhete diário, semanal, mensal ou outros títulos com suporte físico que venham a ser criados, devem ser colocados no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, por forma a ser facilmente identificado o título válido, e de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes.

4 - Após o estacionamento do veículo, o talão de estacionamento e o cartão pré-comprado titulam o direito de estacionamento durante o período pago, dentro dos prazos estipulados, para as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Eixos a que dizem respeito.

5 - O bilhete diário, semanal e mensal titula o direito de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada devidamente assinaladas para o efeito, nos seguintes termos:

a) Bilhete de Eixo Vermelho - O titular de bilhete que permita o estacionamento nos Eixos Vermelhos pode estacionar nos Eixos Vermelhos, Amarelos e Verdes;

b) Bilhete de Eixo Amarelo - O titular de bilhete que permita o estacionamento nos Eixos Amarelos pode estacionar nos Eixos Amarelos e Verdes;

c) Bilhete de Eixo Verde - O titular de bilhete que permita o estacionamento nos Eixos Verdes apenas pode estacionar nos Eixos Verdes;

d) Bilhete de Eixo Azul - O titular de bilhete que permita o estacionamento nos Eixos Azuis apenas pode estacionar nos Eixos Azuis.

Artigo 19.º

Meios eletrónicos de pagamento

As introduções de novos meios eletrónicos de pagamento, bem como as respetivas regras de utilização, podem ser aprovadas pelo Conselho de Administração da E. M., desde que respeitem as disposições do presente Regulamento, nomeadamente o disposto no n.º 4 e 5 do artigo 17.º, quando aplicável.

Artigo 20.º

Uso indevido dos títulos

1 - Os utilizadores dos títulos e dos meios eletrónicos de estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos de estacionamento implica o seu cancelamento.

3 - Em caso de furto, roubo ou extravio dos títulos de estacionamento, com exceção dos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 17.º, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à E. M., sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 21.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - No interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento, o estacionamento é sinalizado com sinalização horizontal e/ou vertical nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

2 - A sinalização mencionada no número anterior compete à Câmara Municipal de Almada, podendo para tal solicitar a colaboração da E. M..

Artigo 22.º

Colaboração das Juntas de Freguesia

Sem prejuízo das competências em matéria de sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento de Sinalização e da lei aplicável, a Câmara pode promover a colaboração das Juntas de Freguesia para garantir mais e melhor sinalização nos locais onde a leitura da sinalização vertical de estacionamento não seja clara.

TÍTULO III

Casos de utilização especial

CAPÍTULO I

Residentes

Artigo 23.º

Lugares de estacionamento reservados a residentes

1 - Serão criadas zonas de estacionamento reservadas a residentes, dentro ou fora de uma ZEDL, quando se verifique a necessidade de proteger os habitantes de um determinado arruamento ou área.

2 - A Câmara Municipal de Almada, por via do presente Regulamento, e sob proposta da E. M., fica autorizada pela AMA a poder implementar zonas de estacionamento reservadas a residente fora das Zonas de Estacionamento de Duração ou alterar as existentes, sendo a implementação precedida de Consulta Pública local, a realizar no prazo mínimo legalmente previsto, mediante publicação em Boletim Municipal, num jornal de circulação regional e no sítio de Internet da E. M. e envio simultâneo à AMA para conhecimento.

3 - Só poderão estacionar nestas zonas os detentores do correspondente dístico habilitante.

CAPÍTULO II

Parques de estacionamento

Artigo 24.º

Parques de estacionamento

1 - Os parques de estacionamento são regidos por regras próprias acordadas entre a Câmara Municipal de Almada e a entidade gestora.

2 - A Câmara Municipal de Almada pode criar parques de estacionamento subterrâneos ou à superfície, dentro ou fora de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

3 - A Câmara Municipal de Almada pode variar e atualizar as tarifas dos parques de estacionamento nos termos do artigo 11.º

CAPÍTULO III

Regime de carga e descarga

Artigo 25.º

Objeto

O presente título define as regras de realização de operações de carga e descarga, dentro dos limites do Município de Almada, nas bolsas devidamente assinaladas para o efeito.

Artigo 26.º

Delimitação e horário de funcionamento

1 - A delimitação e o horário de funcionamento das bolsas de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização adequada, em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

2 - As bolsas de carga e descarga funcionam todos os dias úteis das 9h00 às 18h00.

3 - Fora do horário definido os lugares inseridos nas bolsas de carga e descarga funcionam de acordo com o regime de estacionamento que é aplicável na zona em causa.

4 - Cada operação de carga e descarga não pode ultrapassar duas horas de duração, salvo autorização especial de acordo com o artigo seguinte.

Artigo 27.º

Autorizações especiais para operações de carga e descarga

1 - Podem ser concedidas autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga.

2 - O pedido de autorização especial é dirigido à E. M., e é efetuada através do preenchimento de impresso próprio, especificando:

a) O motivo justificativo do pedido;

b) Localização detalhada da origem e destino do transporte;

c) Data e hora de início e fim da operação de carga e descarga;

d) Características do veículo, incluindo o respetivo peso bruto, comprimento e largura.

3 - O pedido de autorização especial deve ser apresentado à E. M., com uma antecedência mínima de 7 dias úteis em relação à data prevista, considerando-se tacitamente concedida se não for objeto de decisão em sentido contrário.

4 - A autorização pode ser concedida a título excecional, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e/ou urgentes, podendo estabelecer condições distintas das previstas no presente Regulamento, o período durante o qual a autorização é válida e fixar eventuais restrições à circulação do veículo a que diz respeito.

5 - A emissão da autorização especial para operações de carga e descarga fica sujeita ao pagamento da tarifa diária prevista no Anexo XVIII ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Vias pedonais e de acesso condicionado

Artigo 28.º

Vias reservadas à circulação de peões e de acesso condicionado

1 - Quando se verifique necessidade, serão criadas vias reservadas à circulação de peões ou vias de acesso condicionado.

2 - Será autorizado acesso a estas vias aos utentes detentores de lugares privativos de garagem.

3 - Compete à E. M. regular e conceder o acesso a estas vias, bem como o estacionamento nas mesmas.

4 - As restrições de acesso serão formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas, quando aplicável.

5 - A Câmara Municipal de Almada, por via do presente Regulamento, sob proposta da E. M. e ouvidas as Juntas de Freguesia respetivas com competência na área geográfica onde estas vias se insiram, fica autorizada pela AMA a poder implementar vias pedonais ou de acesso condicionado.

TÍTULO IV

Dísticos

CAPÍTULO I

Dístico de residente

Artigo 29.º

Dístico de residente

1 - O dístico de residente titula a possibilidade de estacionar nas seguintes zonas:

a) Zonas de estacionamento reservadas a residentes;

b) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

2 - O dístico de residente apenas é válido nas zonas a que diz respeito, nos locais devidamente identificados, sem limite de tempo, mediante o pagamento dos valores previstos nos Anexo XI e XVII, variável em função do número de veículos por fogo.

3 - Apenas podem ser titulares dos dísticos de residente as pessoas singulares, sendo atribuídos até quatro dísticos de residente por fogo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Caso o requerente comprove que no fogo reside mais de um agregado familiar, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, tem direito a dois dísticos de residente adicionais, até ao limite de seis por fogo, pelo valor indicado para o primeiro e segundo dístico de residente por fogo.

5 - Caso o requerente comprove que no fogo reside um agregado com três ou mais dependentes, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, tem direito a que o valor do segundo dístico coincida com o do primeiro.

Artigo 30.º

Requisitos

1 - Constituem requisitos para a atribuição de um dístico de residente a pessoas singulares:

a) Que o fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como sua habitação permanente ou temporária e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

b) Que este fogo se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada ou seja abrangida por uma zona de estacionamento reservada a residentes.

2 - As pessoas referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

b) Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

c) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo a que respeita o pedido; ou

d) Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel propriedade de terceiros, desde que essa utilização ou usufruto seja atestado por declaração escrita; ou

e) Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 31.º

Dístico de residente válido para zonas de estacionamento de duração limitada

1 - O Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionamento em duas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, sem limite de tempo, devendo as mesmas ser expressamente identificadas no respetivo dístico.

2 - As duas zonas identificadas no dístico deverão corresponder à Zona de Estacionamento de Duração Limitada do local de residência do requerente e à Zona de Estacionamento de Duração Limitada confinante.

CAPÍTULO II

Dístico profissional

Artigo 32.º

Dístico Profissional

1 - O Dístico Profissional titula a faculdade de estacionar numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma tarifa.

2 - Não podem ser atribuídos mais do que 1 (um) dístico Profissional por sede ou estabelecimento.

3 - Podem ser atribuídos Dísticos de Profissional válidos para uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada até ao limite máximo de 10 % do total de lugares de estacionamento tarifado no interior da respetiva Zona.

4 - As tarifas relativas à emissão de Dístico Profissional são as previstas no Anexo XII e XVII ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Requerentes

1 - Podem requerer que lhes seja atribuído Dístico Profissional pessoas coletivas ou trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares que obtenham rendimentos do comércio, indústria ou serviços, com sede ou estabelecimento no interior de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada, até ao limite máximo de 10 % do número total de lugares de estacionamento tarifados, nos termos definidos no presente Regulamento para a Zona em causa.

2 - Os pedidos de atribuição de Dístico Profissional são atendidos por ordem de apresentação.

Artigo 34.º

Dístico Profissional em arruamentos que delimitam zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Os requerentes de Dístico Profissional com sede ou estabelecimento num arruamento que delimite Zonas de Estacionamento de Duração Limitada podem optar por uma delas.

2 - Nos arruamentos ou troços de arruamentos que delimitam Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é permitido o estacionamento sem limite de tempo pelos veículos portadores de Dísticos de Empresa respeitantes a qualquer uma das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada confinantes.

CAPÍTULO III

Dístico porta a porta

Artigo 35.º

Dístico porta a porta

1 - O Dístico Porta a Porta titula a faculdade de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo, por empresas de transporte de mercadorias e distribuição.

2 - Este Dístico, dirigido a empresas que pela sua natureza prestam serviços em vários locais, permite estacionar em todo o Município de Almada.

3 - A emissão do Dístico Porta a Porta está limitada a dois por entidade, salvo autorização concedida pela E. M. devidamente justificada, e fica sujeito ao pagamento da tarifa prevista no Anexo XIII e XVII ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Dístico verde

Artigo 36.º

Dístico Verde

1 - O Dístico Verde titula a faculdade de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e em parques de estacionamento, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo, de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade ou híbridos com sistema de carregamento elétrico.

2 - Podem ser atribuídos Dísticos Verdes a pessoas singulares ou coletivas que:

a) Sejam proprietárias de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;

b) Sejam proprietárias de veículos automóveis ligeiros híbridos com sistema de carregamento elétrico;

c) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;

d) Sejam locatários em regime de locação financeira ou aluguer de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade.

3 - Podem ainda ser atribuídos Dísticos Verdes a empresas que desenvolvam atividade de carsharing quando utilizem veículos automóveis ligeiros exclusivamente movidos a eletricidade.

4 - As tarifas relativas à emissão de Dístico Verde são as previstas no Anexo XIV e XVII ao presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Dístico de veículos de utilização partilhada

Artigo 37.º

Dístico de Veículos de Utilização Partilhada

1 - O Dístico de Veículos de Utilização Partilhada titula a faculdade de estacionamento em todas as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo, de veículos dedicados à atividade de carsharing, ou seja, de prestação de serviços de organização e aluguer visando a disponibilização ou a partilha de veículos por períodos reduzidos.

2 - As pessoas coletivas poderão requerer que lhes seja atribuído Dístico de Veículos de Utilização Partilhada, para as viaturas referidas no número anterior, desde que:

a) Sejam proprietárias do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

c) Sejam locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo a que respeita o pedido.

3 - As tarifas relativas à emissão de Dístico de Veículos de Utilização Partilhada são as previstas no Anexo XV e XVII ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Dístico de acesso especial

Artigo 38.º

Dístico de acesso especial

1 - O Dístico de Acesso Especial titula a possibilidade de estacionar nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo.

2 - Podem ser titulares dos dísticos de acesso especial pessoas singulares ou coletivas.

3 - As tarifas relativas à emissão de Dístico de acesso Especial são as previstas no Anexo XI e XVII ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Emissão de dísticos

Artigo 39.º

Dístico de Residente

O pedido de emissão é efetuado mediante requerimento a apresentar à E. M., acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Carta de Condução ou Autorização de Residência ou Passaporte;

b) Comprovativo de residência fiscal;

c) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e, nas situações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 20.º, quando aplicável:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer;

iii) Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou o usufruto do mesmo, da qual conste o nome e a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

iv) Declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo.

d) Documentos adequados que comprovem a residência temporária no município de Almada, como o contrato de fornecimento de água ou eletricidade/gás, e ainda certificado de matrícula ou inscrição em estabelecimento de ensino ou de formação profissional ou contrato de trabalho válido com referência à localização da sede ou do estabelecimento do empregador.

Artigo 40.º

Dístico Profissional

O pedido de emissão efetua-se mediante requerimento a apresentar à E. M., acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo de atividade comercial exercida, ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos do comércio, indústria ou serviços;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial, da qual conste o registo de propriedade do espaço onde se localiza o estabelecimento ou sede a seu favor, ou, caso não seja proprietário do imóvel, título contratual adequado à sua utilização para o fim que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse ou outro;

c) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel a que se destina o Dístico Profissional, no qual conste o nome do requerente ou do titular do cargo de gerência ou do membro de órgão social.

Artigo 41.º

Dístico Porta a Porta

O pedido de emissão pode ser feito por pessoas coletivas, titulares de alvará de empresas de transporte de mercadorias e distribuição, mediante requerimento a apresentar à E. M., através do preenchimento de impresso próprio, instruído com cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo de atividade comercial exercida;

b) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, quando aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel que irá realizar as operações de carga e descarga.

Artigo 42.º

Dístico verde

O pedido de emissão pode ser feito por pessoas singulares ou coletivas que preencham as condições previstas no artigo 36.º, mediante requerimento a apresentar à E. M., através do preenchimento de impresso próprio e da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Carta de Condução ou Autorização de Residência ou Passaporte;

b) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, da qual conste o registo da atividade comercial exercida ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos do comércio, indústria ou serviços;

c) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo movido a eletricidade;

d) Documentos adequados que comprovem a residência temporária no município de Almada.

Artigo 43.º

Dístico de Veículos de Utilização Partilhada

O pedido de emissão poderá ser feito por pessoas coletivas que preencham as condições do artigo 41.º, relativamente a veículos adstritos ao desenvolvimento de atividades de carsharing, mediante requerimento a apresentar à E. M., através do preenchimento de impresso próprio, instruído com cópia dos seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial da qual conste o registo de atividade comercial exercida;

b) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel.

Artigo 44.º

Dístico de Acesso Especial

Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, como sejam a necessidade da prestação de apoio social ou humanitário ou outras, mediante requerimento, a E. M. pode autorizar a emissão de dísticos de acesso especiais, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cartão do Cidadão ou Passaporte ou Autorização de Residência e documento comprovativo da residência permanente ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos comerciais ou industriais, se o interessado for pessoa singular, ou Certidão da Conservatória do Registo Comercial, se o interessado for pessoa coletiva;

b) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo que irá ocupar o espaço de estacionamento a que diz respeito o pedido e, quando aplicável:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo;

iii) Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou usufruto do mesmo, da qual conste o nome a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

iv) Declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade, ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo.

v) Declaração médica que comprove a necessidade de apoio/assistência.

Artigo 45.º

Requisitos para a emissão dos dísticos

1 - Os documentos apresentados devem estar atualizados e deles constarem as moradas com base nas quais são requeridos os dísticos, com exceção do pedido que seja efetuado ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º

2 - Para correta apreciação do requerimento pode ser pedida a exibição dos originais dos documentos apresentados pelo requerente.

3 - A emissão dos Dísticos fica dependente nos casos de infração ainda não prescrita:

a) Do pagamento prévio dos montantes devidos ao abrigo do artigo 14.º do presente Regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais;

b) Da aceitação da notificação de autos de contraordenação emitidos pela E. M., quando a prática da infração for imputada ao proprietário do veículo ou ao requerente.

Artigo 46.º

Características

1 - Os Dísticos de Residente, Profissional, Verde, de Veículos de Utilização Partilhada e os Dísticos de Acesso Especial previstos no artigo anterior são propriedade da E. M. e devem ser colocados no interior do veículo a que respeitam, com o rosto para o exterior, junto ao para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes sob pena do veículo ser considerado não isento do pagamento da taxa.

2 - Cada Dístico está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

3 - Constam de todos os Dísticos:

a) A zona ou zonas a que respeita;

b) A matrícula do veículo;

c) O prazo de validade.

Artigo 47.º

Alteração de dístico

1 - Os titulares de Dísticos de Residente, de Empresa, de Porta a Porta, Verde, de Veículos de Utilização Partilhada e de Dísticos de Acesso Especial podem requerer a troca do respetivo Dístico por um respeitante a outro veículo ou a outra morada integrada nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a E. M. requerer a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - A perca/extravio de Dísticos de Residente, de Empresa, de Porta a Porta, Verde, de Veículos de Utilização Partilhada e de Dísticos de Acesso Especial equivale à emissão de novo Dístico, podendo a E. M. requerer a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Validade dos dísticos

Artigo 48.º

Validade dos dísticos

1 - Os Dísticos de Residente, de Empresa, de Porta a Porta, Verde, de Veículos de Utilização Partilhada e de Acesso Especial são válidos pelo período de um ano após a sua atribuição, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - Pode ser requerida a revalidação destes Dísticos, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo a E. M. solicitar a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão.

3 - A revalidação deve ser solicitada no prazo mínimo de 10 dias antes do fim do prazo de validade do dístico em causa.

TÍTULO V

Atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública

CAPÍTULO I

Condições gerais de atribuição

Artigo 49.º

Âmbito e regime de atribuição

O presente título aplica-se a todas as zonas de estacionamento autorizadas pela Câmara Municipal de Almada nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, bem como às zonas de estacionamento cuja exploração seja atribuída à E. M..

Artigo 50.º

Condições gerais

1 - A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza precária e, por isso, a respetiva autorização pode ser revogada em qualquer momento.

2 - Independentemente da natureza dos requerentes, não são autorizados lugares de estacionamento privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de veículos e peões, ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

3 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício ou os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.

4 - As dimensões dos lugares atribuídos a pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, obedecem ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

5 - A autorização para lugares de estacionamento privativos em zonas de estacionamento de duração limitada é comunicada à E. M..

Artigo 51.º

Regras de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser atribuídos lugares de estacionamento privativos às seguintes entidades:

a) Estado e demais entidades coletivas públicas, até ao máximo de 3 lugares por entidade;

b) Partidos políticos, coligações e movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, e durante o seu período de funcionamento, sendo reservado o estacionamento em frente da fachada principal ou lateral dos edifícios das respetivas sedes distritais e/ou concelhias com o máximo de 1 lugar, podendo os mesmos ser atribuídos, em caso de impossibilidade, noutro arruamento próximo e desde que não possuam estacionamento no próprio edifício;

c) Associações sindicais, até ao máximo de 1 lugar;

d) IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social cuja atividade revele necessidade funcional, devidamente comprovada, até ao máximo de 1 lugar;

e) Entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público, até ao máximo de 2 lugares. Excetuam-se deste limite as forças policiais e de bombeiros, cuja definição de lugares reservados deverá ser objeto de estudo específico;

f) Entidades privadas, por razões de interesse geral, desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e uma vez verificada a inexistência de soluções alternativas, até ao máximo de 1 lugar.

2 - Podem ainda ser atribuídos lugares a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2011 de 27 de janeiro, que sejam portadoras do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou portadores de dístico europeu, emitido pelo serviço competente para o efeito.

3 - No caso de os lugares mencionados no número anterior não estarem disponíveis, as pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade podem estacionar em lugares não reservados, beneficiando sempre de isenção de tarifa de estacionamento, nos termos previstos no presente Regulamento, desde que devidamente identificados com o cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou portadores de dístico europeu, emitido pelo serviço competente para o efeito.

4 - A E. M. pode reservar lugares de estacionamento para veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade ou híbridos com sistema de carregamento elétrico junto aos pontos de carregamento elétricos.

5 - O estacionamento nos lugares previsto no número anterior só é permitido enquanto o veículo estiver em operações de carregamento elétrico.

6 - O número de lugares previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser excedido no caso de justificada necessidade, mediante autorização da E. M..

7 - A atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública é sempre provisória e tem a duração máxima de 2 anos, suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, exceto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, em que essa duração é de 5 anos, renovável por iguais períodos, mediante prova de vida e de condição física.

8 - A atribuição destes lugares é efetuada mediante análise dos serviços competentes.

Artigo 52.º

Motivos ponderosos de segurança e interesse público

1 - A Câmara Municipal de Almada pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de segurança e interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento no Município, fazer cessar o direito de lugar(es) de estacionamento privativo(s) atribuído(s), devendo comunicar tal decisão, com a antecedência mínima de 30 dias, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a cessação pode ser imediata.

2 - Tratando-se de estacionamento reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade a Câmara Municipal de Almada, mediante consulta ao interessado, deve identificar outro local, o mais próximo possível do anterior, tendo em vista relocalizar o lugar de estacionamento privativo, garantindo condições de acessibilidade.

Artigo 53.º

Identificação das entidades e dos veículos e responsabilidade pelo uso abusivo

1 - Os sinais de parque privativo possuem placa adicional, modelo previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito, com o horário de funcionamento, quando não sejam de utilização permanente, e os veículos devem estar identificados com cartão emitido pela entidade beneficiária do estacionamento, a colocar no respetivo tablier, em sítio visível e legível do exterior.

2 - Salvo disposição em contrário, o horário de funcionamento para os lugares que não são de utilização permanente é das 9h00 às 18h00, durante os dias úteis.

3 - O Município de Almada não é responsável pela utilização abusiva dos lugares, nem essa situação confere ao beneficiário e titular da autorização de estacionamento o direito a reembolso, seja a que título for, em relação àquele Município e à E. M..

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição dos lugares privativos

Artigo 54.º

Requerimento

1 - O pedido de atribuição de um lugar de estacionamento privativo inicia-se com o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Almada disponibilizado junto dos serviços de atendimento do Município.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação exata do requerente e do local pretendido para o lugar de estacionamento privativo, a indicação do período semanal de utilização pretendido, horário e motivação, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo ser acompanhado de planta ou esquema de proposta de localização.

3 - Nos pedidos efetuados por pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação dada pelo DL n.º 17/2011, de 27 de janeiro, que sejam portadoras do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou portadores de dístico europeu, emitido pelo serviço competente para o efeito, e pretendam a reserva de estacionamento na via pública através da colocação do sinal H1a (sinalização de estacionamento autorizado) junto à residência ou junto ao seu local de trabalho, devem anexar ao requerimento, fotocópia dos seguintes documentos, de acordo com modelo a disponibilizar junto dos serviços de atendimento do Município:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Passaporte do requerente e, se aplicável, da pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade que este legalmente represente;

b) Dístico de identificação para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência habitual, recibo ou outro documento, comprovativo do direito à utilização do fogo quando o dístico de identificação para pessoas com deficiência na sua mobilidade tiver morada distinta do local solicitado;

d) Quando o requerimento vise a atribuição de lugar de estacionamento junto do local de trabalho, o interessado com deficiência deve apresentar declaração da entidade empregadora ou contrato ou recibo que ateste que o requerente é trabalhador, presumindo-se que o seu horário laboral decorre entre as 9h00 e as 19h00, quando não seja apresentado documento comprovativo do horário de trabalho. Tratando-se de profissão liberal deve ser entregue documento comprovativo do exercício da profissão no local pretendido.

4 - Com a entrega do requerimento previsto no n.º 1 do presente artigo, deve ainda ser requerida a colocação de painel adicional, modelo 11a a 11c ou 11e a 11l, previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro), devendo ser anexada ao requerimento fotocópia dos documentos do veículo do requerente.

5 - Com a entrega do requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, deve ainda ser requerida a colocação de painel adicional, modelo 11d, previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro), devendo ser anexada ao requerimento fotocópia dos documentos do veículo ou veículos em causa.

6 - Os interessados e beneficiários de lugares de estacionamento privativos na via pública ficam obrigados a comunicar a alteração da sede, residência ou local de trabalho ao Município de Almada.

Artigo 55.º

Encargos

1 - Pela utilização de lugares de estacionamento privativos é devido o pagamento de uma tarifa anual à Câmara Municipal de Almada nos termos e montantes previstos no Anexo XII ao presente Regulamento.

2 - O valor da tarifa prevista no número anterior é variável em função da zona do Município para a qual seja requerida a atribuição de lugar de estacionamento privativo, correspondendo estes valores aos diferentes Eixos tarifados pela E. M. e sendo aplicável nas zonas não tarifadas o valor da taxa aplicável no Eixo tarifado verde.

3 - Todos os encargos e despesas decorrentes da recolocação da sinalização necessária à identificação do lugar de estacionamento privativo na via pública, que resultem de situações de incumprimento do presente Regulamento, são suportados, exclusivamente, pelos interessados requerentes.

Artigo 56.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa prevista no artigo anterior os seguintes beneficiários:

a) Pessoas com deficiência motora e seus legais representantes, previsto no n.º 2 do artigo 51.º;

b) IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social, previsto na alínea d) do artigo 51.º;

c) Câmara Municipal de Almada;

d) Juntas de freguesia;

e) Bombeiros;

f) Forças de segurança e militares;

g) Entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público;

h) Partidos Políticos.

TÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 57.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Almada e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.

2 - A Câmara Municipal de Almada delega na E. M. a competência para a execução e fiscalização das disposições do presente Regulamento e reconhece, para os devidos e legais efeitos, os agentes de fiscalização ao serviço da E. M. como devidamente habilitados para o exercício das respetivas funções.

3 - Para efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua versão atual, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da E. M..

4 - Sem prejuízo dos limites legais em matéria de competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, a E. M. poderá ser coadjuvada, no exercício das suas funções de fiscalização, por entidades por si contratadas.

Artigo 58.º

Atribuições dos agentes de fiscalização

Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

c) Controlar o regular pagamento das taxas de estacionamento (parquímetros);

d) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

e) Proceder, nos termos do disposto no presente Regulamento e no Código da Estrada e demais regulamentação e legislação complementar, às ações necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em infração;

f) Levantar Auto de Notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;

g) Emitir os avisos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento;

h) Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança.

TÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 59.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente Título.

Artigo 60.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada de veículos:

a) Que não exibam o título de estacionamento válido para a respetiva zona, que não tenham acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento ou que não estejam isentos de pagamento de tarifa de estacionamento ao abrigo do artigo 12.º;

b) Destinados à venda de quaisquer artigos, ou a publicidade de qualquer natureza;

c) Utilizados para transportes públicos;

d) Que permaneçam no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago;

e) Que impeçam a livre circulação dos veículos adstritos à recolha dos resíduos urbanos.

Artigo 61.º

Bloqueamento e remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado pode ser bloqueado e removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com o bloqueamento, remoção e depósito são pagas pelo responsável pelo veículo.

3 - Os veículos removidos apenas podem ser entregues ao portador de Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.

4 - O Município de Almada e a E. M. não respondem por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados.

Artigo 62.º

Contraordenações

Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, constitui contraordenação nos devidos termos legais:

a) A colocação na via pública de sinalização de parques ou lugares privativos sem autorização da Câmara Municipal de Almada.

b) A utilização, nos respetivos horários de vigência, dos lugares de estacionamento privativos por entidades ou particulares diversas das autorizadas.

c) A utilização de lugares de estacionamento privativos cuja autorização tenha, entretanto, caducado.

Artigo 63.º

Estacionamento

1 - A ocupação de bolsas de carga e descarga por veículos não autorizados por via do presente Regulamento constitui contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada.

2 - A ocupação de bolsas de carga e descarga por períodos superiores a duas horas, conforme previsto no n.º 4 do artigo 26.º, salvo nas exceções previstas no presente Regulamento, constitui contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada.

3 - O estacionamento de veículo ocupando dois ou mais lugares de estacionamento constitui contraordenação prevista no n.º 4 do artigo 71.º do Código da Estrada.

TÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Disposições transitórias

1 - A Câmara Municipal de Almada define e torna público o calendário para o levantamento das situações e intervenção, por zonas do Município, para regularização dos lugares de estacionamento privativos atualmente atribuídos.

2 - Os estacionamentos privativos na via pública autorizados antes da aprovação e entrada em vigor do presente Regulamento devem ser renovados no prazo de 6 meses, contados da publicação do presente Regulamento em Boletim Municipal, mediante requerimento dos interessados, sob pena de caducidade.

Artigo 65.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) Os seguintes Regulamentos:

i) Regulamento Geral de Estacionamento e Circulação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada;

ii) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC de Almada Centro;

iii) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC de Almada Ocidental;

iv) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC da Av. 23 de julho;

v) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC de Cacilhas;

vi) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC do Centro Sul/Museu;

vii) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC da Costa da Caparica;

viii) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC da Cova da Piedade;

ix) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC da Quinta da Alegria;

x) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC do Pragal Velho;

xi) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC da Quinta da Horta;

xii) Regulamento Específico de Estacionamento e Circulação da UOGEC de Barrocas;

xiii) Regulamento de Cargas e Descargas do Concelho de Almada.

b) Todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 66.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Boletim Municipal.

ANEXO I

Delimitação das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) e eixos tarifados

(ver documento original)

ANEXO II

Exceções ao horário de funcionamento das zonas de estacionamento de duração limitada, previsto no artigo 8.º

1 - O estacionamento nos parques das Praias da Estrada Florestal fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de Segunda-feira a Domingo, entre as 8h e as 20h.

2 - O estacionamento na Costa de Caparica fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de Segunda-feira a Domingo, entre as 8h e as 19h, durante todo o ano.

3 - O estacionamento no Parque dos Interfaces fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de Segunda-feira a Sexta-feira.

4 - O estacionamento nos Eixos Amarelos da Zona A (Anexo I) fica também sujeito ao pagamento de uma tarifa noturna entre as 18h e as 2h do dia seguinte.

ANEXO III

Tarifas aplicáveis nos parques da estrada florestal

(ver documento original)

No que diz respeito ao estacionamento junto das praias o valor fixado para a utilização diária corresponde ao valor de utilização (igual ao preço praticado nos Eixos Tarifados Amarelos) durante 4h (0,60 (euro)*4h = 2,40 (euro)), já o semanal corresponde à multiplicação do valor da taxa diária (2,40 (euro)) por 5 dias, ou seja, ao adquirir um título semanal o utente pode auferir dois dias de estacionamento gratuito.

Semanal:

2,40 (euro) x 5=12 (euro)

ANEXO IV

Tarifas aplicáveis na Costa de Caparica

(ver documento original)

ANEXO V

Tarifas aplicáveis nos parques dos interfaces

(ver documento original)

No estacionamento junto aos Interfaces foi aplicado um valor quase simbólico, de forma a incentivar o recurso ao transporte público em detrimento do veículo particular. Aplicando-se a taxa diária de 0,50 (euro), 2,00 (euro) semanal e 8 (euro) mensal.

ANEXO VI

Tarifas aplicáveis nas bolsas de estacionamento

O estacionamento nas Bolsas de Estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de segunda-feira a domingo:

(ver documento original)

ANEXO VII

Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos tarifados vermelhos identificados no Anexo I

Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos tarifados vermelhos

(ver documento original)

ANEXO VIII

Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos tarifados amarelos, identificados no Anexo I

Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos tarifados amarelos

(ver documento original)

ANEXO IX

Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos tarifados verdes, identificados no Anexo I

Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos tarifados verdes

(ver documento original)

ANEXO X

Tarifa prevista no artigo 18.º (bilhete diário, semanal e mensal) - Aplicável a todas as ZEDL

(ver documento original)

Bilhete Diário:

É imperioso referir que a tarifa diária foi fixada tendo em conta uma utilização de 8h diárias e não 11h/dia, o que significa que apesar de poder auferir do estacionamento durante 11h/dia paga somente 8h.

Bilhete Semanal:

A tarifa semanal foi fixada tendo em conta uma utilização de 8h/dia durante 4 dias e não 5 dias, o que na prática significa a oferta de um dia por semana.

Bilhete Mensal:

A tarifa mensal foi determinada tendo em conta uma utilização de 8h/dia durante 5 dias e durante 3 semanas, o que na prática significa a oferta de uma semana por mês.

ANEXO XI

Despesas previstas no n.º 2 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 38.º (dístico de residente e dístico de acesso especial, respetivamente - Aplicável a todas as ZEDL)

(ver documento original)

O custo para a emissão deste Dístico será o somatório do número de veículos solicitados.

A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.

ANEXO XII

Tarifa prevista no n.º 4 do artigo 32.º (dístico profissional) aplicável a todas as ZEDL

(ver documento original)

A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.

ANEXO XIII

Tarifa prevista no n.º 3 do artigo 35.º (dístico porta a porta) - Aplicável a todas as ZEDL

(ver documento original)

O Dístico Porta a Porta é válido nas zonas vermelha, amarela e verde.

Existe a possibilidade de optar por um Dístico Mensal ou por um Anual.

Na primeira opção foi feita uma estimativa de utilização diária de 8h de estacionamento, durante 5 dias da semana, mas durante 3 e não 4 semanas.

Relativamente ao Dístico Porta a Porta mensal foi feita uma estimativa de utilização diária de 8h de estacionamento, durante 5 dias da semana, durante 3 semanas por mês, durante 12 meses.

A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.

ANEXO XIV

Tarifa prevista no n.º 4 do artigo 36.º (dístico verde) aplicável a todas as ZEDL

Tarifa anual por veículo:

Gratuito.

A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.

ANEXO XV

Tarifa prevista no n.º 3 do artigo 37.º (dístico de veículos de utilização partilhada) - Aplicável a todas as ZEDL

(ver documento original)

A taxa relativa ao Dístico de Veículos de Utilização Partilhada foi determinada através da multiplicação do valor hora, com uma utilização diária de 8h, durante 20 dias e o valor total apurado foi dividido por 4 semanas e a esse montante foi retirada 1 semana. O que significa que o utente tem sempre a oferta de 1 semana gratuita, o que na prática significa que o utente beneficia de 12 semanas gratuitas por ano.

A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.

ANEXO XVI

Tarifas previstas no n.º 1 do artigo 55.º - Atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública

(ver documento original)

A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.

ANEXO XVII

Taxas administrativas devidas pela emissão ou substituição ou revalidação de dísticos

(ver documento original)

ANEXO XVIII

Tarifa prevista no n.º 5 do artigo 27.º - Autorização especial para operações de carga e descarga

(ver documento original)

ANEXO XIX

Fundamentação das isenções previstas nos artigos 12.º e 56.º do regulamento geral de estacionamento, paragem e circulação na via pública, em cumprimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro.

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente Regulamento.

As isenções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte público e não prejudicarem a atividade comercial no Município.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas, têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais.

Fundamentação das isenções constantes do artigo 12.º (ZEDL)

a) A isenção dos veículos em missão urgente de socorro ou de policia, quando em serviço, fundamenta-se na necessidade de concretização da sua missão social de proteção da vida, integridade física ou outra, dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º 27.º da Constituição da República Portuguesa);

b) A isenção dos veículos ao serviço da E. M., devidamente identificados, fundamenta-se na concretização da sua missão da própria empresa na gestão do estacionamento no Município, de acordo com os respetivos Estatutos e da Lei 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro;

c) A isenção dos veículos da frota da CMA, devidamente identificados, fundamenta-se na concretização das suas competências legalmente atribuídas, enquanto gestora da via pública, dentro do Município de Almada, de acordo com o Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro;

d) A isenção dos veículos de pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, que cumpram os requisitos legais constantes do Decreto-Lei 307/2003 de 10 de dezembro atualizado pelo Decreto-Lei 17/2001, de 27 de janeiro, fundamenta-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);

e) A isenção dos motociclos, ciclomotores e velocípedes fundamenta-se no incentivo à utilização de modos mais suaves de mobilidade, menos poluentes e de menor constrangimento em termos de espaço, e de menor utilização do veículo automóvel;

f) A isenção dos veículos das juntas de freguesia, quando devidamente identificados e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela E. M., fundamenta-se na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).

Fundamentação das isenções constantes do artigo 56.º do REPCVP:

1 - A isenção de taxas às pessoas com deficiência motora e seus legais representantes, que cumpram os requisitos constantes do Decreto-Lei 307/2003 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 128/2017, de 9 de outubro, fundamenta-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);

2 - A isenção de taxas das IPSS que cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, alterado pela Lei 76/2015, de 28 de julho, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão meritória e social e dos fins estatutários das referidas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);

3 - A isenção da CMA e das Juntas de Freguesia fundamenta-se na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);

4 - A isenção dos bombeiros fundamenta-se na concretização da sua missão social de proteção da vida e integridade física dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa);

5 - A isenção das forças de segurança e militares e entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de proteção social legalmente atribuída (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º e 273.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);

6 - A isenção dos partidos políticos fundamenta-se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, 48.º, 51.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa).

312055168

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3640824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 17/2001 - Ministério da Saúde

    Transpôe para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/104/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamnetos veterinários e altera o anexo I da Portaria 901/98, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Decreto-Lei 17/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Regulamentar 2/2011 - Ministério da Administração Interna

    Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-09 - Decreto-Lei 146/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172-A/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Lei 76/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-09 - Decreto-Lei 128/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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