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Portaria 183/2019, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a Zona Especial de Proteção e as restrições aplicáveis ao Complexo Arqueológico dos Perdigões, classificado como sítio de interesse nacional e designado como «Monumento Nacional»

Texto do documento

Portaria 183/2019

O Complexo Arqueológico dos Perdigões, no concelho de Reguengos de Monsaraz, foi classificado como «monumento nacional» pelo Decreto 2/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, que, tendo em vista a salvaguarda do sítio classificado, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura a fixação de restrições, mediante proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a direção regional de cultura territorialmente competente e com o correspondente município, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

No que se refere à zona especial de proteção (ZEP), tem em consideração a implantação destacada do sítio e a sua integração privilegiada na paisagem envolvente, nomeadamente no que respeita ao quadrante Este, fundamental para a leitura e interpretação do complexo arqueológico.

A sua fixação visa salvaguardar o sítio no seu contexto global, garantindo a conservação das perspetivas de contemplação existentes, e definindo a área de sensibilidade arqueológica julgada adequada para o local em causa.

Considerando que, no âmbito da instrução do procedimento de classificação, bem como do procedimento de fixação da respetiva ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Alentejo e a Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e que foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, importa agora proceder:

i) À fixação das restrições relativas ao Complexo Arqueológico dos Perdigões, classificado como sítio de interesse nacional;

ii) À fixação da ZEP, com as respetivas restrições.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e do n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso da competência delegada pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 10791/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Restrições relativas ao sítio classificado

Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, o Complexo Arqueológico dos Perdigões, classificado como sítio de interesse nacional e designado como «Monumento Nacional» (MN) pelo Decreto 2/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro, e delimitado na planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante, fica sujeito às seguintes restrições:

a) Apenas são admitidos trabalhos relacionados com a investigação, a conservação ou a valorização do sítio classificado;

b) É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a todo o sítio classificado, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que qualquer intervenção, mesmo de natureza agrícola, com impacte a nível do subsolo, deve ser antecedida de uma ação de diagnóstico.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, é fixada a seguinte restrição:

É criada uma área de sensibilidade arqueológica, correspondente a toda a ZEP, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que qualquer alteração ao uso do solo deve ser precedida de trabalhos de prospeção, a fim de determinar a obrigatoriedade, ou não, de realização de trabalhos de escavação prévia e/ou acompanhamento arqueológico.

4 de fevereiro de 2019. - A Secretária de Estado da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

312041421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3631688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-28 - Decreto 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como sítio de interesse nacional o Complexo Arqueológico dos Perdigões

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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