de 28 de janeiro
O complexo arqueológico dos Perdigões detém grande importância a nível ibérico, constituindo-se como um sítio raro e particularmente valioso para a compreensão das relações quotidianas e simbólicas das comunidades rurais do Sudoeste Peninsular com o território e a paisagem entre 3500 a 2000 a.n.e. («antes da nossa era»).
Um afloramento sobranceiro à peneplanície de Reguengos de Monsaraz e ao vale da ribeira do Álamo serviu de assentamento a um amplo povoado pré-histórico, de forma aproximadamente circular, delimitado por grandes fossos. O sítio inclui igualmente uma necrópole com diversos túmulos coletivos e um cromeleque do qual se conhecem pelo menos oito menires, supostamente dispostos segundo uma simbologia particular. É de destacar a singular ligação espacial e arquitetónica entre as áreas habitacionais e a necrópole, relativamente incomum nos contextos peninsular e europeu, apesar da zona de inumações estar genericamente enraizada no substrato cultural e religioso comum aos sepulcros de tipo tholos.
Quer pelas suas dimensões monumentais e bom estado de conservação, quer pela excecionalidade dos materiais nele recolhidos, que identificam uma ocupação por um período superior a mil anos, quer ainda pela sua implantação e orientação, o complexo dos Perdigões deve ser reconhecido como um conjunto de superior relevância histórica, cultural e científica com elevado potencial de valorização.
A classificação do Complexo Arqueológico dos Perdigões reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o sítio classificado, serão fixadas restrições, nos termos previstos na lei.
Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como sítio de interesse nacional o Complexo Arqueológico dos Perdigões, no Monte dos Perdigões, freguesia e concelho de Reguengos de Monsaraz, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».
2 - A área abrangida pelo sítio classificado fica sujeita a restrições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a direção regional de cultura territorialmente competente e com o correspondente município, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Assinado em 16 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
112002899