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Regulamento 165/2019, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Freixo de Espada à Cinta

Texto do documento

Regulamento 165/2019

Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Freixo de Espada à Cinta

Maria do Céu Quintas, Presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de fevereiro de 2018 o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Freixo de Espada à Cinta.

3 de janeiro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria do Céu Quintas.

Nota justificativa

O regime de horários dos estabelecimentos comerciais da vila de Freixo de Espada à Cinta encontra-se, atualmente, previsto no Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Freixo de Espada à Cinta, publicado no Apêndice n.º 84, 2.ª série do Diário da República n.º 130, de 05/06/2003, com as alterações introduzidas pela entrada em vigor do DL n.º 48/2011, de 1 de abril.

No pretérito dia 16 de janeiro, foi publicado o DL n.º 10/2015, o qual regula o novo jurídico de acesso e exercício de atividades comércio, serviços e restauração. Tal diploma legal entrou em vigor no dia 1 de março de 2015.

O referido regime comporta no seu clausulado uma profunda alteração ao modelo até aqui vigente, consagrando num único regime jurídico de acesso e exercício das atividades comércio, serviços e restauração (RJACSR).

O DL n.º 10/2015 (RJACSR), para além de estabelecer a disciplina jurídica aplicável aos referidos setores, procede também à alteração do DL n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e DL n.º 48/2011, de 1 de abril, o qual estabelece o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos.

Nos termos do disposto no art. 1.º do DL n.º 48/96 de 15 de maio, alterado pelo DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passam a ter horário de funcionamento livre.

Neste contexto, o titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deixa de estar obrigado a proceder à mera comunicação prévia, no «balcão do empreendedor», do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, cedendo a favor da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, deixando de estar sujeito a qualquer formalismo ou procedimento, embora mantendo-se a obrigatoriedade de afixação do horário de funcionamento em local visível do exterior.

De facto, estamos em presença de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, se estabelecia um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

No entanto, o referido diploma legal (RJACSR) procede a uma descentralização da decisão de limitação de horários, podendo as Autarquias restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Nesta justa medida, a experiência até agora registada no Município de Freixo de Espada à Cinta com o Regulamento, atualmente, em vigor, permite concluir que a liberalização dos horários implicará, em determinados setores e determinadas zonas da vila, um agudizar de situações de incomodidade para as pessoas que vivem nas proximidades de tais estabelecimentos, designadamente estabelecimentos de bebidas, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direto ao descanso dos moradores, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações de tais estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias.

Neste sentido, entende-se adequado fazer uma restrição ao horário de encerramento de certos tipos de estabelecimentos que, pela sua natureza, são suscetíveis de afetar a tranquilidade e repouso dos cidadãos.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto das habitações, justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores. Por outro lado, em determinadas zonas da vila, de diversão noturna, mas também densamente habitada, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas, impondo-se, por isso, a fixação de limites, em vista a garantir e assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria que está inequivocamente nas preocupações deste Município, e respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos.

Torna-se, assim, necessário proceder à adaptação do Regulamento municipal em vigor ao novo RJASC.

Assim, numa lógica de efetiva ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, no âmbito da aprovação do presente Regulamento, o mesmo pretende estabelecer uma adequada síntese, entre, por um lado, a dinâmica das atividades económicas e ou estabelecimentos comerciais nele abrangidos, com impacto muito positivo para o desenvolvimento local e para a atividade turística do Concelho e, por outro lado, o direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos, enquanto direito com tutela Constitucional. Tal realidade não é indiferente à determinação e ou concessão de usos urbanísticos mistos ou diversificados para os edifícios e ou frações localizados no concelho de Freixo de Espada à Cinta, nomeadamente, comércio, serviços e habitação, realidade essa que exige, preventivamente, a criação de regras associadas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que permitam uma correta convivência de tais utilizações, simultaneamente, registadas no concelho de Freixo de Espada à Cinta.

Neste contexto, a disciplina normativa introduzida pelo presente Regulamento, embora, numa lógica custo/beneficio, não possa ser, quantitativamente, mensurável, irá permitir assegurar uma adequada convivialidade dos usos urbanísticos concedidos, fator, claramente, benéfico para a boa organização do Concelho, introduzindo, nesse sentido, uma restrição (custo) no princípio da liberalização dos horários, recentemente, instituído com a publicação do DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, repousando tal medida restritiva, de forma geral, na defesa intransigente do sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes no Concelho de Freixo de Espada à Cinta.

A presente alteração ao Regulamento em causa tem por fundamento o disposto no art. 3.º do DL n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, sendo o mesmo objeto de audiência dos interessados, nos termos do disposto nos art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 4.º, do Decreto-Lei 48/96, de15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, foi aprovado, em reunião do órgão executivo municipal, realizada no dia 2 de julho de 2018, e ulteriormente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sua sessão realizada no dia 13 de dezembro de 2018, o Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Freixo de Espada à Cinta.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e divertimentos públicos não artísticos, situados no Concelho de Freixo de Espada à Cinta, regem-se pelo presente Regulamento.

2 - Entende-se por estabelecimentos englobados no número anterior todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

Artigo 2.º

Classificação por grupos de estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos classificam-se em 4 grupos:

1 - Estabelecimentos pertencentes ao 1.º grupo:

a) Hipermercados, supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Talhos, peixarias e charcutarias;

c) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;

d) Drogarias e perfumarias;

e) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;

f) Retrosarias, bazares e atoalhados;

g) Lavandarias;

h) Papelarias e livrarias;

i) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;

j) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;

k) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;

l) Lojas de mobiliário, antiguidades e decorações;

m) Stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios,

n) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;

o) Artigos de desporto;

p) Plantas, sementes e produtos animais;

q) Ervanárias;

r) Ginásios, Academias;

s) Clubes de vídeo;

t) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;

u) Floristas;

v) Tabacarias e quiosques;

w) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico, designadamente de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo;

x) Galerias e exposições de arte;

y) Agências de viagem e de aluguer de automóveis;

z) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, geladarias, casas de chá, leitarias e cervejarias;

b) Restaurantes, Snack-bares, bares, casas de pasto, adegas típicas e similares;

c) Pizzarias, marisqueiras, "Cibercafés";

d) Associações sem fins lucrativos, destinadas a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal e associados e seus acompanhantes;

e) Casas de Fado;

f) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço destinado a dança;

b) Clubes noturnos;

c) Discotecas;

d) Cabarets, dancings, boîtes e pubs;

e) Estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo:

a) Centros de enfermagem e primeiros socorros;

b) Farmácias;

c) Estabelecimentos hoteleiros e de alojamento;

d) Postos de abastecimento de combustíveis e lubrificação;

e) Estabelecimentos instalados nas gares rodoviárias, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente;

f) Agências funerárias;

g) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

h) Parques de estacionamento;

i) Parques de Campismo;

j) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Regime Geral de abertura e funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem adotar os horários previstos nos n.º 2 a 4 do presente artigo.

2 - Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º grupo, podem funcionar entre as 8 horas e as 20 horas, todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo, podem funcionar entre as 6 horas e as 2 horas do dia imediato, de Domingo a Quinta-Feira, e entre as 6 horas e as 3 horas do dias imediato às sextas, sábados ou dias anteriores a feriados ou dias santos.

4 - Os estabelecimentos pertencentes ao 3.º grupo, podem funcionar durante todos os dias da semana das 7 horas às 6 horas.

5 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário em função da atividade principal, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente Regulamento

6 - Os estabelecimentos pertencentes ao 2.º grupo devem funcionar com as portas e janelas fechadas a partir das 24 horas.

Artigo 4.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizados em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Mercado Municipal

As lojas situadas no mercado municipal estão sujeitas ao horário de funcionamento do grupo de estabelecimento a que pertencem.

Artigo 6.º

Estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo

Sem prejuízo de legislação especial aplicável, os estabelecimentos pertencentes ao 4.º grupo têm horário de funcionamento livre.

Artigo 7.º

Afixação do mapa de horário de funcionamento

Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local visível do exterior.

Artigo 8.º

Permanência nos estabelecimentos

1 - Fica a cargo do titular e ou explorador do estabelecimento a adoção das medidas necessárias, em vista a assegurar o encerramento do estabelecimento à hora fixada, devendo encerrar as portas e suspender toda a atividade musical, caso exista.

2 - Entende-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no seu interior, não permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou prestação de quaisquer serviços dentro ou fora do estabelecimento e suspenda toda a atividade musical, caso exista.

3 - Decorridos 15 minutos após o horário de encerramento, é expressamente, proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

4 - No caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra, em funcionamento.

Artigo 9.º

Horário das esplanadas

1 - As esplanadas instaladas no concelho de Freixo de Espada à Cinta podem funcionar até à hora do encerramento do estabelecimento.

2 - Aquando do encerramento da esplanada, deve ser removido do espaço público o respetivo mobiliário, com exceção daquele que não prejudique a mobilidade pedonal, a circulação e o estacionamento automóvel.

3 - Nas situações de exceção, fica a cargo do proprietário a limpeza do espaço utilizado para esplanada.

4 - É, expressamente, proibida a instalação de aparelhos que produzam som no exterior do estabelecimento, com exceção de aparelhos de televisão desde que não sejam utilizados para fins de reprodução musical.

5 - A instalação de esplanadas pelos titulares e ou exploradores dos respetivos estabelecimentos deverá ser feita de acordo com o estatuído no DL n.º 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 10.º

Regime excecional

1 - A Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta tem competência para alargar os limites fixados no presente Regulamento, em apenas mais 1 hora, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de atividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem ainda competência para restringir os limites fixados no presente Regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos interessados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança e ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.

5 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento de qualquer atividade económica, envolve a consulta das seguintes entidades:

a) As Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral;

b) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa e nos casos em que o estabelecimento se situe em zona de fronteira com outra freguesia, a Junta de Freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As Associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente.

6 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido de consulta.

7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

8 - No período associado aos meses de verão - julho e agosto - o horário de funcionamento dos estabelecimentos enquadrados no 2.º e 3.º grupo é alargado até às 3 horas e até às 7 horas, respetivamente, para todos os dias da semana, sendo o horário de abertura dos estabelecimentos enquadrados no 2.º grupo a partir das 5 horas mantendo-se o horário do funcionamento das esplanadas, conforme previsto no n.º 1, do artigo 9.º do presente Regulamento.

9 - Em épocas festivas, os estabelecimentos pertencentes ao 2.º e 3.º grupo do presente Regulamento podem estar abertos até às 3 horas e até às 7horas, respetivamente, nos termos que a seguir se indicam:

a) Na época do Natal e Fim do Ano (de 20 de dezembro a 2 de janeiro do ano seguinte): em todas as noites de sexta-feira para sábado, de sábado para Domingo, véspera de Natal e véspera de Ano Novo;

b) No Carnaval: na noite de sexta-feira para sábado, de sábado para domingo e de segunda-feira para terça-feira, dias estes que antecedem o dia de Carnaval;

c) Na Páscoa: na noite de quinta-feira santa para sexta-feira santa, de sexta-feira santa para sábado, de sábado para domingo e de domingo para segunda-feira;

d) No período coincidente com a realização das Festas em Honra de Nossa Senhora Dos Montes Ermos;

e) No período coincidente com a realização de eventos municipais (Festas da Amendoeira em Flôr, Sopas e Merendas e Feira Medieval).

10 - A Câmara Municipal pode criar zonas especiais de animação noturna que beneficiem de um regime especial de funcionamento, a definir em função das especificidades das mesmas.

Artigo 11.º

Contraordenações

Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 375,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2500,00 a (euro) 25000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, pode ser aplicada, simultaneamente, com a coima prevista no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:

a) Redução do horário de funcionamento para as 24 horas, durante um período que poderá ser fixado entre 15 dias (mínimo) e 90 dias (máximo);

b) Encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 3 meses e não superior a 2 anos.

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento Municipal compete aos serviços municipais de fiscalização, à Guarda Nacional Republicana, e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 14.º

Encerramento imediato

As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento ou esplanada que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 15.º

Legislação subsidiária

Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento regem as disposições legais aplicáveis em vigor.

Artigo 16.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de, Freixo de Espada à Cinta publicado Apêndice n.º 84, 2.ª série do Diário da República n.º 130, de 05/06/2003.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação, nos termos legais.

312005952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3620188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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