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Aviso 2648/2019, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Proença-a-Nova

Texto do documento

Aviso 2648/2019

Projeto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Proença-a-Nova

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, após ter sido dado cumprimento ao previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não houve lugar à constituição de interessados no procedimento e não foi rececionado nesta autarquia a apresentação de contributos para a elaboração do presente projeto de regulamento.

Nestes termos, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de janeiro, deliberou aprovar o projeto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Proença-a-Nova, e considerando a natureza da matéria a regular, submetê-lo a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Aviso na 2.ª série do Diário da República.

Durante o período referido poderão os interessados consultar no Sector Jurídico e Administrativo nas horas normais de expediente, e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, no endereço eletrónico www.cm-proencanova.pt o mencionado projeto.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões ou observações, as quais deverão ser endereçadas ao Presidente da Câmara, Avenida do Colégio s/n, 6150-401 Proença-a-Nova, ou para o endereço eletrónico geral@cm-proencanova.pt.

25 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, aquando da sua publicação, revogou vários diplomas subjacentes ao «direito mortuário», fazendo-o, no entanto, apenas parcialmente em relação ao Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, e mantendo em vigor muitas das normas emanadas ao abrigo do Decreto 44220, de 3 de março de 1962.

Assim, o atual Regulamento do Cemitério Municipal de Proença-a-Nova foi elaborado, tendo por base as normas legais citadas, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho.

Contudo, as alterações legislativas operadas pela Lei 30/2006, de 11 de julho, Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 13/2011, de 29 de abril, aliada a uma nova realidade cemiterial, assente numa necessidade de melhorar os serviços prestados, nomeadamente, por via da rentabilização e gestão racional do espaço, obriga a proceder a ligeiras alterações à norma regulamentar.

Pese embora, a alteração protagonizada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aos artigos 1.º a 22.º e 25.º a 28.º do Decreto-Lei 109/2010, a mesma não contende com o presente Regulamento.

De referir ainda, que em 2011 foi criado o Sector de Inovação e Modernização Administrativa e consequente Balcão Único de Atendimento, resultante da constante preocupação desta autarquia em melhorar a sua relação com os munícipes, no cumprimento dos prazos legais e na qualidade das respostas.

Entre as medidas implementadas por este Sector foi desenvolvido um programa informático de gestão de cemitérios que permitiu obter uma visão real da distribuição do espaço e da disponibilidade de covais.

Porquanto, determina o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a nota justificativa deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, não se exigindo, porém uma quantificação exata dos mesmos.

Nestes termos e quanto aos benefícios, apesar de existir, ainda, no cemitério municipal de Proença-a-Nova uma área que não foi utilizada, considera-se que antes que seja executada mais alguma ampliação devem ser implementadas medidas que possibilitem uma melhor rentabilização do espaço existente, prevendo-se a introdução de ossários e de talhões exclusivos para sepulturas perpétuas com vários níveis de fundura.

Quanto aos custos, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais, designadamente no orçamento anual, podendo ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa, não sendo como tal possível especificar, nesta fase, os custos concretos que resultarão da aplicação deste regulamento.

Atento os motivos invocados, a necessidade de atualização, a ampliação e as regras de gestão implementadas, reformula-se o atual Regulamento com base nas novas medidas evidenciadas, de forma a adequá-lo aos procedimentos dos serviços e às necessidades sentidas neste domínio, pela câmara municipal enquanto entidade responsável pelo cemitério.

Sendo que, no nosso sistema jurídico, o cemitério é considerado um bem do domínio público. Qualificação essa que não é afetada pela constituição de direitos dos particulares sobre parcelas do terreno cemiterial. Impondo-se que a utilização do terreno dependa da prévia concessão e do pagamento das taxas vertidas no Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

Taxas essas que se encontram subordinadas aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios, ou resultante da realização de investimentos municipais.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da legislação supra referenciada, e tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se o presente projeto de regulamento, que agora se propõe à consideração da câmara municipal, para ser submetido a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior sancionamento pela assembleia municipal de Proença-a-Nova no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e n.º 1 da alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Projeto de Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Proença-a-Nova

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, 138/2000, de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho, Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e a Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular a organização e o funcionamento do cemitério municipal de Proença-a-Nova.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) «Entidade responsável pelo cemitério», a Câmara Municipal de Proença-a-Nova;

b) «Autoridade de polícia», a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

c) «Autoridade de saúde», o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

d) «Autoridade judiciária», o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

e) «Remoção», o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

f) «Inumação», a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

g) «Exumação», a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) «Trasladação», o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) «Cadáver», o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) «Ossadas», o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) «Viatura e recipientes apropriados», aqueles em que seja possível procederem ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) «Período neonatal precoce», as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) «Depósito», colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) «Ossário», construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas ou cinzas;

o) «Restos mortais», os cadáveres, ossadas e cinzas;

p) «Talhão», a área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) «Nível de fundura», a profundidade onde é feita inumação em sepultura, sendo que o nível aumenta consoante a profundidade.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei 6/2001, de 11 de maio, nas suas atuais redações.

3 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento Geral de Proteção de Dados, quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente Regulamento deve informar a câmara de qualquer alteração de dados pessoais relevantes tendo em vista contactos posteriores, designadamente, nome, morada, telefone ou telemóvel e correio eletrónico.

6 - Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor das comunicações efetivadas pelo município, quando se verifique a falta da prestação dos elementos constantes no número anterior.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal de Proença-a-Nova destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Proença-a-Nova, excetuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal de Proença-a-Nova, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em qualquer freguesia do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as legítimas ordens dos seus superiores em matéria de serviço e por causa dele.

Artigo 7.º

Serviço de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do Balcão Único, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e de ossários, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - O registo a que se refere no número anterior, será também efetuado no sistema informático criado para a gestão do cemitério municipal de Proença-a-Nova.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias, das 8:00 às 17:00 horas.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais o corpo terá que dar entrada até quinze minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Remoção e transporte

Artigo 9.º

Remoção

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º deste Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção do cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

Artigo 10.º

Transporte

1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira para inumação em sepultura;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, para inumação em jazigo;

c) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, para inumação em ossário.

2 - Se o caixão ou a caixa contendo, o cadáver ou as ossadas forem transportadas como frete normal por via-férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidas numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO».

3 - O transporte de restos mortais, fora de cemitério, é livre desde que efetuado em recinto apropriado.

4 - O transporte de cadáver ou ossadas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

5 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

6 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos mencionados no artigo 12.º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver será encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urna de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária a autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação;

e) Decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito, quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal nos termos legais e não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas indicadas no artigo 4.º deste Regulamento.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 12.º

Condições

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 13.º

Autorização

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, disponível no Balcão Único da Câmara Municipal ou no seu sítio na Internet, devendo ser instruído com os documentos nele enunciados.

Artigo 14.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados, no Balcão Único da Câmara Municipal, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite a respetiva guia, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetuará a inumação, sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações e no sistema informático, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

5 - Os serviços camarários procedem, ainda, ao arquivamento do boletim de óbito.

Artigo 15.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que se verifique a regularização documental.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Inumações

Artigo 16.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos ou ossários.

2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais e reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 17.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer uma das pessoas referidas no artigo 4.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 18.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas, pelo que serão soldadas, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem da urna efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

SECÇÃO III

Inumações em sepulturas

Artigo 19.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 20.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

Artigo 21.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão a forma retangular, e as seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

2 - Só serão autorizados enterramentos com profundidade maior do que a indicada no número anterior, em talhões específicos para sepulturas perpétuas com vários níveis de fundura.

3 - As dimensões referidas no n.º 1 poderão ser alteradas por determinação das autoridades sanitárias.

Artigo 22.º

Talhões

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 23.º

Secções infantis

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 24.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de urnas de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas, vernizes ou outros materiais de revestimento que dificultem a sua destruição.

Artigo 25.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em urnas de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação em sepultura perpétua com 1 (um) nível de fundura, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Para efeitos de nova inumação em sepultura perpétua com vários níveis de fundura, esta poderá proceder-se na:

a) 4.ª Fundura: sempre que a sepultura não esteja ocupada ou a última inumação que lá se procedeu tenha ocorrido há pelo menos 3 anos e se verifique estarem completamente decompostas as partes moles do(s) cadáver(es) depositado(s) anteriormente. As ossadas encontradas devem ser sepultadas abaixo do primeiro caixão;

b) 3.ª Fundura: se na 4.ª fundura tiver sido inumado um cadáver há menos de 3 anos, ou se verifique, tendo passado esse período, não estarem completamente decompostas as partes moles do cadáver depositado;

c) 2.ª Fundura: se na 3.ª fundura tiver sido inumado um cadáver há menos de 3 anos, ou se verifique, tendo passado esse período, não estarem completamente decompostas as partes moles do cadáver depositado;

d) 1.ª Fundura: se na 2.ª fundura tiver sido inumado um cadáver há menos de 3 anos, ou se verifique, tendo passado esse período, não estarem completamente decompostas as partes moles do cadáver depositado.SECÇÃO IV

Inumações em jazigos

Artigo 26.º

Classificação de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 27.º

Dimensões

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo, não excedendo os 3 m de altura.

3 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

4 - Nos jazigos não haverá mais de quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

5 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

6 - Os acessos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 28.º

Requisitos dos ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 29.º

Deteriorações

1 - Quando em urna depositada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 5 dias.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura, segundo escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

4 - A decisão do Presidente da Câmara Municipal tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;

c) Quando não existam interessados.

5 - Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das despesas efetuadas.

CAPÍTULO V

Exumações

Artigo 30.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização completa do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.

Artigo 31.º

Notificação

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Após terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a afixação de editais, nos lugares de estilo, se desconhecidos, para virem requerer, no prazo de um ano a exumação ou conservação de ossadas.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados promovam qualquer diligência, aquela será levada a efeito, se praticável, pelos serviços, considerando-se abandonada as ossadas existentes.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º

5 - Será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do edital a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 32.º

Exumação de ossadas inumadas em jazigos

1 - A exumação das ossadas de uma urna inumada em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possam verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço dos cemitérios.

CAPÍTULO VI

Trasladações

Artigo 33.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º deste Regulamento, e obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, disponível no Balcão Único da Câmara Municipal ou no seu sítio na Internet, devendo ser instruído com os documentos nele enunciados.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação via fax ou correio eletrónico.

Artigo 34.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - O transporte de cadáver ou restos mortais a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples do assento, auto ou boletim de óbito respetivo, da autorização para a trasladação que constará no próprio requerimento, sem prejuízo dos demais termos legais ou regulamentares.

Artigo 35.º

Registos

Nos livros de registo do cemitério e no sistema informático far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO VII

Concessão de terrenos ou de espaços em ossários municipais

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 36.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal vier a fixar.

3 - Os espaços em ossários municipais podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo de carácter temporário.

4 - A concessão de espaços em ossários municipais de carácter temporário é anual, podendo ser requerida por períodos superiores mas sem exceder os cinco anos.

5 - A renovação da concessão referida no número anterior, deve ser solicitada pelo concessionário com 30 dias de antecedência em relação ao termo da mesma.

6 - As concessões não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente um direito subjetivo público de uso privativo daquela, em conformidade com o regime legal vigente, nomeadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos cemitérios

Artigo 37.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos ou de espaços em ossários municipais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal através do modelo próprio, disponível no Balcão Único da Câmara Municipal ou no seu sítio na Internet, devendo ser instruído com os documentos nele enunciados.

Artigo 38.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente da decisão, das taxas a pagar e do prazo de pagamento.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 39.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos e espaços em ossários é titulada por alvará da Câmara Municipal.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Nos livros de alvará do cemitério e no sistema informático far-se-ão os registos correspondentes às concessões efetuadas.

4 - Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida, desde que requerida pelo concessionário ou por quem o represente devidamente identificado como tal, segunda via do alvará.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior encontra-se disponível no Balcão Único da Câmara Municipal ou no seu sítio na Internet, devendo ser instruído com os documentos nele enunciados.

6 - A haver mais do que um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado, apresentando a respetiva habilitação de herdeiros.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 40.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 41.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular, de sepultura perpétua ou de espaço em ossário pode promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo, para sepultura perpétua ou para ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 42.º

Obrigações do concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou espaço em ossário

O concessionário de jazigo, sepultura perpétua ou espaço em ossário que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem à sua abertura. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VIII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 43.º

Transmissão

As transmissões das concessões, bem como das construções funerárias associadas a jazigos ou sepulturas perpétuas, é efetuada mortis causa ou por atos entre vivos, nas condições previstas nos artigos seguintes e averbar-se-ão a requerimento dos interessados, através de modelo próprio, disponível no Balcão Único da Câmara Municipal ou no seu sítio na Internet, devendo ser instruído com os documentos nele enunciados.

Artigo 44.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões mortis causa das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura perpétua, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 45.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigo, sepultura ou ossário, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 46.º

Autorização

Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO IX

Ossários, jazigos e sepulturas perpétuas abandonadas

Artigo 48.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em 2 jornais locais.

2 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declara-se prescritos a favor da autarquia, os ossários de carácter temporário, cujos concessionários não renovem o seu alvará, nem o façam dentro do prazo de 30 dias depois de citados nos termos do número anterior.

3 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, ossários ou sepulturas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

4 - O prazo referido no n.º 1 do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

5 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 49.º

Declaração de prescrição

Decorridos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo, ossário ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 50.º

Abandono de jazigo ou sepultura

1 - Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar.

2 - No caso particular de jazigos já ocupados que ficarem à disposição da Câmara Municipal, esta pode reconcessioná-los na condição de que os novos concessionários construam um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Artigo 51.º

Ruínas

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, tal circunstância deve ser confirmada por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, mediante a realização de uma vistoria.

2 - Do ato que determinar a realização da vistoria e respetivos fundamentos são notificados os concessionários, para estarem presentes.

3 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão afixados editais nos lugares de estilo e em dois jornais locais, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

4 - Caso resulte a necessidade de se efetuarem obras serão os concessionários notificados para num prazo que se repute razoável procederem à realização das mesmas.

5 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, para exercerem o seu direito de audiência prévia, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

6 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 52.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais inumados em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara Municipal, para o efeito caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição respetivamente.

2 - O preceituado neste artigo aplica-se com as necessárias adaptações, aos ossários e sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO X

Construções funerárias

Artigo 53.º

Conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação e ou limpeza, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e nos termos do artigo 51.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude os n.os 1 e 2 do presente artigo.

6 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 54.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e outros sinais funerários, assim como a inscrição de epitáfios.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 55.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 56.º

Perda de objetos de ornamentação ou culto

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, ossários ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do responsável da unidade cemiterial, o qual fará o registo da permissão.

2 - Caducando a concessão ou declarando-se a prescrição do jazigo, ossário ou sepultura, nos termos previstos no presente Regulamento, serão retirados e considerados propriedade da Câmara Municipal os materiais e objetos previstos no presente Capítulo que se encontrem no terreno, jazigo, ossário ou sepultura e que não venham a ser reclamados pelos interessados no prazo de trinta dias a contar da sua notificação para o efeito.

3 - A notificação referida no número anterior efetua-se através de carta registada com aviso de receção se conhecidos, ou por afixação de edital nos lugares de estilo, se desconhecidos.

CAPÍTULO XI

Mudança de localização do cemitério

Artigo 57.º

Regime legal

1 - A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.

2 - No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e jazigos, ossário e sepulturas e concessionados.

CAPÍTULO XII

Proibições

Artigo 58.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade de se deslocar a pé.

Artigo 59.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto os cães-guia;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar por qualquer forma, plantas ou árvores incluindo resguardos apoios e suportes;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, ossário, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adultos.

Artigo 60.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Câmara, com possibilidade de delegação, designadamente:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

3 - Todas as solicitações e autorizações devem ser registadas.

Artigo 61.º

Incineração de objetos

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 62.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e sanções

Artigo 63.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 64.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao presidente da Câmara ou vereador com funções delegadas.

Artigo 65.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com uma coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 7000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 até 15000, no caso de pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do presente regulamento:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 9.º;

b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º;

c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no artigo 12.º, em infração ao disposto no n.º 6 do artigo 10.º;

e) A inumação ou encerramento em caixão de zinco cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

f) A colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º;

g) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;

h) A inumação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, em infração ao disposto no artigo 12.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 62.º;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 16.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 19.º;

m) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos os três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º;

n) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 30.º;

o) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm nos termos previstos no n.º 1 do artigo 34.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 400 até (euro) 5000, no caso de pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do presente regulamento:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pelo presidente da Câmara Municipal, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º;

c) A infração ao disposto nas alíneas a), b) c) e d) do n.º 4 do artigo 11.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 34.º;

e) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes do regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 66.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 67.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços, incluindo inumação, exumação e trasladação, relativas ao cemitério e pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas perpétuas ou espaço em ossário são as constantes do Regulamento de Taxas do Município de Proença-a-Nova.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 68.º

Normas subsidiárias

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 109/2010, de 14 de outubro e 10/2015, de 16 de janeiro e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a atuação dos órgãos municipais e respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal e o Código Civil.

2 - É, igualmente, de aplicação subsidiária o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Proença-a-Nova.

Artigo 69.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento do Cemitério Municipal de Proença-a-Nova aprovado na sessão da Assembleia Municipal do dia 30 de abril de 2003 e publicitado no Diário da República 2.ª série, n.º 129, de 4 de junho de 2003.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

312015404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3618700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 6/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de 2 anos.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-29 - Lei 13/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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