Concurso Interno de Acesso Geral para Preenchimento de Dois Postos de Trabalho de Subchefe e Dois de Bombeiro de 1.ª Classe - da Carreira de Bombeiro Municipal
1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98 de 11 de julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99 de 25 de junho, para os devidos efeitos se torna público que, na sequência de deliberação de Assembleia Municipal de 20 de dezembro de 2018, se encontra aberto concurso interno de acesso geral, pelo prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República, para preenchimento dos seguintes postos de trabalho que se encontram vagos no mapa de pessoal desta Autarquia:
Concurso A - 2 postos de trabalho de Subchefe;
Concurso B - 2 postos de trabalho de Bombeiro Municipal de 1.ª classe.
2 - De acordo com a solução interpretativa uniforme da Direção-Geral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, devidamente homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014, "As autarquias locais não têm de consultar a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação".
Nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual e em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, as autarquias locais devem consultar a entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) a constituir por ser esta a entidade gestora do sistema de requalificação nas autarquias locais.
Enquanto não forem constituídas as EGRA's, as funções da entidade gestora subsidiária do sistema de requalificação são, por força do disposto nos artigos 15.º e 16.º-A Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, da competência do Presidente da Câmara a quem compete atestar a inexistência de trabalhadores em regime de valorização profissional.
Na Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo ainda não foi constituída a entidade gestora do regime de valorização profissional nas autarquias, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro e ulteriores alterações nem se verifica no Município do Cartaxo a existência de trabalhadores neste regime, aprovado pela Lei 25/2017, de 30 de maio, conforme Despacho 12/2014 do Presidente da Câmara Municipal.
3 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho na sua atual redação, adaptada à administração autárquica pelo Decreto-Lei 209/2009, de 03 de setembro, Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, Lei 4/2015, de 07 de janeiro e Lei 71/2018, de 31 de dezembro.
4 - Validade dos concursos - os concursos são válidos para os postos de trabalho indicados, caducando com o seu preenchimento.
5 - Conteúdo funcional - o constante no anexo I do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 87, em 13-04-2002.
6 - O local de trabalho será na área do município e as funções a desempenhar serão no Corpo de Bombeiros municipais.
7 - A remuneração será a que resultar da aplicação do Artigo 17.º do Decreto-Lei 353-A/89 de 16 de outubro, e do anexo II do Decreto-Lei 106/2002 de 13 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 54/2003, de 28 de março e Decreto-Lei 57/2004, de 19 de março, sendo posicionados no nível remuneratório correspondente da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
8 - Requisitos de admissão aos concursos: - São requisitos gerais de admissão aos concursos, os constantes no Artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99 de 25 de junho.
São requisitos especiais de admissão aos concursos os referidos:
Concurso A - na alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril: ser bombeiro de 1.ª classe com pelo menos 3 anos classificados de Bom (atualmente adequado) e aproveitamento em curso de promoção;
Concurso B - na alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril: ser bombeiro de 2.ª classe com pelo menos 3 anos classificados de Bom (atualmente adequado) e aproveitamento em curso de promoção.
9 - Condições de candidatura: - poderão candidatar-se todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida ou nomeação definitiva das entidades abrangidas pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de julho, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, de entre bombeiros de 1.ª e de 2.ª classes, com pelo menos três anos classificados de Bom (atualmente adequado) e que reúnam os demais requisitos, a que se refere o ponto 8, deste aviso.
10 - Formalização das candidaturas: - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, podendo ser entregues pessoalmente, na área de Gestão de Recursos Humanos, no período de expediente (das 9h às 17h30m), ou remetidas pelo correio, com aviso de receção, para Município do Cartaxo, Praça 15 de Dezembro, 2070-050 Cartaxo, expedidas até ao termo do prazo fixado neste aviso, para apresentação de candidaturas, devendo constar do mesmo a indicação dos seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, morada completa, número fiscal de contribuinte e número de telefone.);
b) Habilitações académicas;
c) Identificação do concurso a que se candidata, devendo referir o Diário da República em que foi publicado o presente aviso;
d) Declaração, em alíneas separadas, no próprio requerimento sob compromisso de honra, sobre a situação precisa em que se encontra relativamente a cada uma das condições a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do Artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de julho, pelo que ficam dispensados de apresentação dos respetivos documentos, e bem assim, quaisquer outros elementos que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou possam constituir motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em conta pelo júri, se devidamente comprovados;
e) Deve constar ainda do requerimento a experiência profissional, a menção da categoria, serviço a que pertence, natureza do vínculo, tempo de serviço efetivo na função pública, na carreira e na categoria, o escalão e o índice de vencimento reportados à data do termo do prazo de apresentação das candidaturas;
f) Avaliação do desempenho obtida na categoria de bombeiro de 1.ª classe - Concurso A - e na categoria de bombeiro de 2.ª classe - concurso B.
10.1 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:
a) Fotocópia do documento comprovativo das habilitações académicas e do curso de promoção;
b) Declaração emitida pelos serviços competentes, comprovativa das situações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 10, se não for trabalhador do Município do Cartaxo;
c) Curriculum Vitae detalhado datado e assinado, elaborado de acordo com o n.º 2 do Artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de julho.
10.2 - Os candidatos trabalhadores do Município do Cartaxo, ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 9.1 deste aviso, por se encontrarem arquivados no seu processo individual, devendo mencionar esse facto no requerimento.
10.3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos, serão punidas nos termos da lei.
10.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
11 - Métodos de seleção - os métodos de seleção a aplicar nos concursos são a avaliação curricular e: - Concurso A: curso de promoção a subchefe. Concurso B - curso de promoção a bombeiro de 1.ª classe.
11.1 - A avaliação curricular e o curso de promoção, serão graduados de 0 a 20 valores,
12 - Os critérios de avaliação e fatores de ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constarão da ata da reunião do júri do concurso, a realizar para o efeito, a qual será facultada aos candidatos, sempre que solicitada.
13 - A classificação final será obtida pela média aritmética, resultante da classificação do curso de promoção e da avaliação curricular, sendo os candidatos graduados de acordo com a classificação final obtida e excluídos os que obtiverem classificação final inferior a 9,5 valores.
14 - Publicitação das listas:
A relação de candidatos admitidos, será afixada na área de Gestão de Recursos Humanos, no edifício dos Paços do Município e poderá ser consultada durante as horas normais de expediente, nos termos do Artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de julho, não havendo candidatos excluídos, ou então após a conclusão do procedimento previsto no Artigo 34.º, desde que hajam candidatos excluídos. Estes serão notificados por ofício registado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Artigo 34.º ou nos termos da alínea b) do mesmo artigo, através de publicação no Diário da República, conforme o número de candidatos.
A lista de classificação final, é notificada aos candidatos nos termos das alíneas a) e b) do Artigo 40.º, consoante o número de candidatos, e para os efeitos previstos no Artigo 5.º, do Decreto-Lei 238/99 de 25 de junho.
15 - O Júri do concurso será constituído da seguinte forma:
Concurso A:
Presidente - Fernando Manuel da Silva Amorim - Vereador com competências delegadas
Vogais efetivos:
David Alexandre Amaral Lobato - comandante dos bombeiros municipais do Cartaxo
Vítor Manuel da Conceição Rodrigues - técnico superior
Vogais suplentes:
Paulo Jorge Montês da Silva - técnico superior
António Fernando Galhardo dos Santos Loureiro - bombeiro de 1.ª classe.
Concurso B:
Presidente - Fernando Manuel da Silva Amorim - Vereador com competências delegadas
Vogais efetivos:
Paulo Jorge Montês da Silva - técnico superior
Vítor Manuel da Conceição Rodrigues - técnico superior
Vogais suplentes:
Sérgio Renato Pinheiro Duque - bombeiro de 1.ª classe
António Fernando Galhardo dos Santos Loureiro - bombeiro de 1.ª classe.
O Presidente do Júri, será substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo respetivo.
16 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
10 de janeiro de 2019. - O Vereador, Fernando Manuel da Silva Amorim.
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