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Regulamento 117/2019, de 30 de Janeiro

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Sumário

Exercício de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Texto do documento

Regulamento 117/2019

José Ricardo dos Santos Baptista da Silva, Presidente da União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, informa que a Assembleia de Freguesia, em reunião de 20 de dezembro de 2018, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, o presente Regulamento de exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, que a seguir se publica.

9 de janeiro de 2019. - O Presidente da União das Freguesias, José Ricardo dos Santos Baptista da Silva.

Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei 50/2018, de 16 de Agosto, artigos 10.º, 15.º e 91.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, com a última alteração pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro e que revogou a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração pela Lei 117/2009, de 29/12, e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com a última alteração pela Lei 15/2018, de 27/03, que revogou a Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável à feira e ao recinto onde a mesma se realiza, na área do concelho da Póvoa de Varzim.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento da feira da Póvoa de Varzim, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento da feira, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realize a venda, a título acessório, e tenham a designação de feira;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias e a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário regulada pelo Decreto-Lei 5/2015, de 13 de abril e Lei 105/2015 de 25 de agosto.

4 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

c) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes;

d) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

e) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após realização do sorteio a que se refere o artigo 18.º e seguintes do presente Regulamento;

f) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

h) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

i) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

Artigo 4.º

Exercício da Atividade

1 - O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da Lei 27/2013, de 12 de abril e do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes, na zona e local autorizado para tal pela União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante, a detenção de título de exercício de atividade em suporte duradouro, devidamente atualizado, emitido quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, que nos termos do artigo 5.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, são válidos para todo o território nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade previstas no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Placa de identificação (Anexo III) colocada em local visível.

b) Título de exercício de atividade, ou cartão de feirante e vendedor ambulante ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º, da Lei 27/2013;

c) Título que legitima a ocupação do espaço;

d) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 6.º

Registo de Feirantes e Vendedores Ambulante

É competência da DGAE (Direção-Geral das Atividades Económicas) organizar e manter atualizado o registo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional.

CAPÍTULO II

Feiras onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 7.º

Feiras

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam-se na Póvoa de Varzim, no lugar das Moninhas, as seguintes feiras:

a) Feira Semanal da Póvoa de Varzim, à segunda feira;

b) Feira de Produtores e Grossistas, às terças, quintas e sábados.

2 - A Junta de Freguesia pode alterar a realização das feiras, sempre que a data das mesmas coincida com dia de feriado.

3 - As deliberações da Junta de Freguesia quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no próprio local.

4 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário nomear um interlocutor perante a Junta de Freguesia relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 8.º

Autorização para a realização das feiras

1 - A autorização para a realização de feiras referidas no número anterior, segue o procedimento previsto no artigo 18.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - Até ao início de cada ano civil, a Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim aprova e publica no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras no lugar das Moninhas, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

Artigo 9.º

Atribuição de espaço de venda

1 - A atribuição de qualquer espaço de venda na feira da Póvoa de Varzim, bem como o respetivo direito de ocupação, depende da autorização emitida pela Junta de Freguesia, a qual reveste caráter oneroso e precário.

2 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos decorrente da existência ou criação de lugares novos, deixados vagos ou cujo direito de ocupação se tenha extinto serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital e no sítio na Internet da União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas, devendo obedecer às regras definidas no número seguinte.

3 - A Junta de Freguesia aprovará uma planta de localização dos diversos sectores da feira, organizados de acordo com a CAE para as atividades de feirantes, devendo a publicitação do sorteio constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão, designadamente documento a que se refere na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento, certidão de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira, declaração de compromisso e aceitação das regras previstas no presente regulamento,

d) Critérios de atribuição de espaços de venda, designadamente sector, ramo de atividade, pequenos agricultores, vendedores ambulantes, artesãos, antiguidade no exercício da atividade no concelho;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

g) Periodicidade do pagamento da taxa;

h) Composição do júri (presidente e dois vogais);

i) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, horários de funcionamento dos serviços;

j) Outras informações consideradas úteis.

4 - As candidaturas rececionadas serão analisadas e ordenadas, sendo as listas provisórias publicitadas no sítio na Internet, para efeitos de audiência prévia no prazo de 10 dias.

5 - As listas definitivas dos candidatos admitidos serão anunciadas no sítio na Internet da União das Freguesias e afixado nos locais em uso pela Junta.

6 - O ato público é conduzido por uma comissão composta por um presidente e dois vogais, e dois suplentes, que serão nomeados pelo Presidente da União das Freguesias, que deliberará sobre eventuais dúvidas ou reclamações, sendo realizado sorteio ou arrematação para preenchimento dos lugares a concurso por setor ou ramo de atividade.

7 - Caso os candidatos admitidos sejam em número superior aos lugares a concurso poderá a União das Freguesias deliberar que os lugares levados a concurso sejam atribuídos a quem oferecer a quantia mais elevada considerada como taxa de arrematação.

8 - No ato público de sorteio ou arrematação, só serão admitidos os candidatos admitidos ou os seus representantes legais, considerando-se excluídos do procedimento os candidatos que não estejam presentes ou não se façam representar.

9 - No caso de não ser apresentada candidatura ao sorteio, poderá a União das Freguesias considerar a possibilidade de atribuição directa do espaço de venda vago a algum interessado, mediante requerimento, nas mesmas condições constantes do anúncio.

10 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira, podendo, excecionalmente e mediante decisão inimpugnável do juri, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante.

Artigo 10.º

Cessação do direito de ocupação

Sempre que o interesse público o imponha, e desde que devidamente fundamentado, a Junta de Freguesia poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar, comunicando-o ao feirante com 60 dias de antecedência.

Artigo 11.º

Direito à ocupação

1 - O direito à ocupação do lugar de venda é emitido pela Junta de Freguesia.

2 - O direito de ocupação de lugar é adquirido aquando do pagamento da respetiva taxa conforme Tabela de taxas e Licenças aprovada em Assembleia de Freguesia.

3 - O pagamento é trimestral, devendo ser feito entre a última feira do trimestre e a segunda do trimestre a que corresponde o pagamento, caso contrário, incorre no risco de perder definitivamente o direito à ocupação do lugar.

4 - Para efetuar o pagamento, o feirante deve sempre dirigir-se ao edifício de apoio à feira, onde se encontram os funcionários da União das Freguesias responsáveis pela mesma.

5 - Salvo as situações previstas nos artigos 13.º e 14.º, a licença de ocupação de lugar é intransmissível e só é válida para o lugar a que diz respeito.

6 - A feira está dividida em espaços A e B a que correspondem diferentes tipologias, sendo o A 6x4 m (anexo II) e B 3x2,5 m (anexo I).

7 - A direção efetiva dos lugares compete aos titulares da ocupação.

8 - Os titulares da ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outro dos familiares ou empregado, sempre sob a responsabilidade daquele.

Artigo 12.º

Cedência do direito à ocupação

1 - Aos titulares das licenças de ocupação referidas no artigo 11.º, poderá ser autorizada, pela Junta de Freguesia, a cedência aos respetivos familiares de 1.º grau, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular;

c) A transferência do direito de ocupação pode ser requerida da sociedade para os respetivos sócios e vice-versa, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre sócios no qual manifestem a vontade inequívoca dessa transferência e desde que os sócios titulares sejam cônjuges ou parentes em 1.º grau e mantenham efetivamente a atividade;

d) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.

2 - A autorização da cedência referida no n.º anterior, deverá ser requerida, pelo titular da licença de ocupação, no prazo máximo de seis meses a contar da data de verificação de alguma das situações previstas nas alíneas a) a d), do mesmo número.

3 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Junta de Freguesia;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições previstas neste regulamento.

4 - A Junta de Freguesia pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de atividade.

5 - A autorização de cedência é formalizada através do averbamento do nome do cessionário na licença inicial.

6 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

7 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, exceto se a cedência da quota se realizar entre os respetivos sócios.

8 - A cedência prevista nos números anteriores não implicará, sob forma alguma, o aumento do prazo inicialmente concedido para a licença de ocupação.

Artigo 13.º

Transmissão por morte do direito de ocupação

1 - Por morte do ocupante podem continuar a exploração do lugar adjudicado o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes diretos.

2 - O direito de ocupação prefere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou a pessoa que vivesse em união de facto com o "de cujus";

b) Aos filhos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

c) Aos netos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas ou de bens ou de facto.

3 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade de herdeiro.

4 - No caso de não concordância de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar deverão apresentar documento do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor.

5 - Na falta de acordo, abrir-se-á um processo de concessão a terceiros.

Artigo 14.º

Extinção do direito de ocupação

1 - Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito à ocupação caduca quando:

a) O titular do direito de ocupação não iniciar a exploração da respetiva atividade no prazo de 30 dias a contar da atribuição do lugar na feira;

b) No caso do titular ter direito de ocupação de dois lugares, perde o direito se também não iniciar a exploração da atividade em ambos os lugares no prazo de 30 dias a contar da atribuição do lugar na feira;

c) Não for dado cumprimento ao horário de funcionamento previamente estabelecido;

d) O titular do direito de ocupação, sem prévio conhecimento e autorização da Junta de Freguesia, não exerça a sua atividade durante quatro feiras seguidas ou seis interpoladas no período de um ano;

e) Não forem pagas no período referido no ponto 3 do artigo 11.º, as taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor.

f) Pelo não acatamento de ordem legítima emanada pela entidade gestora e/ou pelos agentes de autoridade ou interferência indevida na sua ação;

g) Por violação, reiterada, das normas de funcionamento da feira;

h) Pela utilização do espaço de venda para comercialização de produtos incompatíveis com o respetivo setor;

i) Por alteração incompatível com o espaço atribuído, do ramo de atividade do seu titular.

2 - A caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço, salvo quando por motivos fortes e devidamente atestados.

Artigo 15.º

Renúncia de ocupação de espaço de venda

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda pode renunciar à ocupação do espaço, devendo, para o efeito comunicar o facto por escrito, à Junta de Freguesia, com a antecedência mínima de um mês.

2 - A renúncia implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de quaisquer taxas pela atribuição do espaço.

Artigo 16.º

Alteração dos espaços de venda

1 - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Junta de Freguesia pode alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias.

2 - As situações previstas no número anterior deverão ser comunicadas aos interessados, com a antecedência devida.

3 - A requerimento do feirante, a Junta de freguesia pode autorizar a ocupação de um espaço distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço vago no mesmo setor de atividade.

4 - Mediante requerimento dos interessados, poderá ser autorizada pela junta de freguesia a troca de lugares, desde que a pretensão não cause, nem possa vir a causar violação de qualquer disposição deste regulamento.

Artigo 17.º

Suspensão/extinção de feiras

1 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, designadamente para a realização de eventos culturais, recreativos e/ou desportivos ou por motivo de realização de obras, a Junta de Freguesia pode suspender temporariamente a realização de feiras ou a sua extinção.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda, e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.

3 - A suspensão ou extinção da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, salvo em situações imprevisíveis, através de publicação no portal da Junta de Freguesia e da afixação de editais, nos lugares de estilo.

Artigo 18.º

Registos internos

1 - Na Junta de Freguesia existirá um registo em ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação do titular da ocupação e do título de exercício de atividade, cadastro e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se este ficheiro por ordem alfabética.

2 - Organizar-se-á um processo individual para cada lugar de venda, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para a concessão do lugar.

3 - Os processos aludidos no número anterior serão arquivados pela ordem do registo no ficheiro próprio.

4 - Sempre que se registar a falta de atividade de um feirante por período superior a 60 dias, a Junta de Freguesia dará conta de tal facto à DGAE, para os efeitos previstos no n.º 3, do artigo 6.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 19.º

Do funcionamento da feira

1 - Compete ao presidente da Junta de Freguesia ou responsável pela respetiva área de intervenção, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento das feiras promovidas pela Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim.

2 - A direção técnica é da competência da unidade orgânica da junta com atribuições nessa matéria, coadjuvado pelo trabalhador a designar pelo presidente da Junta de Freguesia.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as feiras semanais da Póvoa de Varzim são as referidas nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do presente regulamento.

4 - Nos casos, porém, em que o dia designado, respetivamente, para aquelas feiras coincida com feriado, aquelas realizar-se-ão num domingo a designar.

Artigo 20.º

Instalação nos lugares de venda

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se, nos meses de verão, até 8 horas do dia de realização da respetiva feira, e nos meses de inverno até às 8h30 m.

2 - Na sua instalação, cada feirante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3 - No espaço referido nos números anteriores, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo expressamente proibido perfurar o pavimento e paredes com quaisquer objetos de perfuração, bem como ligar cordas às vedações, postes de iluminação e tubagens.

Artigo 21.º

Levantamento dos lugares de venda

1 - Os feirantes deverão dar início ao levantamento do respetivo material e equipamento imediatamente após o encerramento da feira, devendo o mesmo estar concluído até às 18h00 desse dia.

2 - Antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 22.º

Da circulação de veículos no recinto

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no recinto da feira só é permitida a entrada e circulação de viaturas entre as 6 horas e as 8 horas da manhã, e que estejam identificadas nos termos previstos neste regulamento.

2 - Durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da mesma.

Artigo 23.º

Do estacionamento de veículos

Dentro do recinto da feira, é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo nas ruas e espaços destinados à circulação de pessoas.

Artigo 24.º

Deveres Gerais

1 - Constituem deveres gerais dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;

b) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade, ou cartão de feirante ou de documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

d) Afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no artigo anterior, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista, nos termos do artigo 9.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril, e usar o crachá de identificação referido na alínea a do ponto 1 do artigo 5.º;

e) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim, que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;

f) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, e ulterioras alterações, conforme estabelecido no artigo 17.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

g) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

h) Servir-se dos lugares de venda somente para o fim a que são destinados;

i) Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda;

j) Na fixação de toldos ou barracas no recinto, utilizar os meios e equipamentos disponibilizados para o efeito no mesmo local, sendo proibida a utilização de quaisquer outros meios de fixação, incluindo estacas de qualquer espécie ou ligação à rede da vedação;

k) No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito.

l) Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

m) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

n) A utilização de instalações de amplificação sonora para apregoar os géneros, produtos ou mercadorias, deverá respeitar os parâmetros mínimos definidos no Regulamento geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, não devendo provocar incomodidade a terceiros;

o) Não abandonar o local de venda;

p) Manter em boas condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade;

q) Colaborar com os funcionários da Junta de Freguesia e demais pessoal ao serviço do bom funcionamento da feira, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações;

r) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira;

s) Usar da maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público.

2 - Ao feirante assiste sempre o direito, quando se julgue lesado, de reclamar verbalmente ou por escrito junto, respetivamente, da fiscalização em serviço na feira ou perante a Junta de Freguesia.

Artigo 25.º

Práticas Proibidas

1 - O feirante fica proibido de:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no artigo 27.º;

b) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de terrado;

c) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no n.º 2, do artigo 11.º, da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

f) Realizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

g) Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

h) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

i) Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes feirantes;

j) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;

k) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou realizar a sua venda ou tentativa por preço superior ao que se encontra tabelado;

l) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;

m) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;

n) Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

o) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;

p) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuar conferência de peso dos produtos ou artigos adquiridos;

q) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 m;

r) Aos abastecedores ou fornecedores, venderem quaisquer bens nas imediações da feira semanal numa distância de 1000 metros da sua periferia.

Artigo 26.º

Condições de Higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas caraterísticas possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição, devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénicas e sanitários que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis e frituras previamente confecionados, só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimento devidamente licenciado, devendo ser apresentados e embalados em condições higiénicas e sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere a preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas, ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

5 - Sempre que o seja solicitado, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 27.º

Obrigações da Junta de Freguesia

Compete à Junta de Freguesia:

a) Proceder à manutenção dos recintos das feiras;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária das instalações e equipamentos destinados à venda de géneros alimentícios;

c) Tratar da limpeza célere, logo após o encerramento da feira, e recolher os resíduos depositados nos recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores em número suficiente que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

CAPÍTULO III

Do regime sancionatório

Artigo 28.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se ao incumprimento das disposições do presente Regulamento, as contraordenações previstas no artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16.01.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, constitui, designadamente, contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 2 do artigo 4.º;

b) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

c) A venda de produtos proibidos;

d) A violação dos deveres gerais;

e) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício de atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;

f) O exercício da atividade de vendedor ambulante com caráter não sedentário nos locais proibidos;

g) O exercício da atividade sem o prévio pagamento das taxas devidas;

h) O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres previstos no presente Regulamento.

i) As contraordenações previstas no n.º 2 é punível com coima de 100(euro) a 1000(euro) no caso de pessoa singular e de 200(euro) a 5000(euro) no caso de pessoa coletiva.

j) A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

k) Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorização para a realização de feiras por um período até dois anos;

d) Remoção, pelos respetivos serviços municipais, de viaturas que exibam qualquer informação alusiva à sua venda quando estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva, sendo imputadas ao infrator as taxas legalmente previstas para o efeito.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Artigo 30.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento e no regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), pertence aos serviços de fiscalização da Junta de Freguesia e à autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências.

Artigo 31.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o "Regulamento da Feira Semanal".

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo I - Espaço B (Entrada da Feira)

Anexo II - Espaço A da Feira

Anexo III - Placa de identificação

ANEXO I

Espaço B (Entrada da Feira)

(ver documento original)

ANEXO II

Espaço A

(ver documento original)

ANEXO III

Placa de Identificação

(ver documento original)

311987761

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3601254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 15/2018 - Assembleia da República

    Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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