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Edital 185/2019, de 28 de Janeiro

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Sumário

Procede à publicação do Edital da Capitania do Porto do Douro

Texto do documento

Edital 185/2019

Carlos Osvaldo Rodrigues Campos, capitão-de-mar-e-guerra e Capitão do Porto do Douro, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 4 do Artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro, conjugadas com o disposto na Regra 1, alínea b) do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM-72), aprovado pelo Decreto 55/78, de 27 de junho com as alterações introduzidas pelo Aviso publicado no Diário da República 1.ª série n.º 258, de 9 de novembro de 1983, e pelos Decretos n.º 45/90, de 20 de outubro, n.º 56/91, de 21 de setembro, n.º 27/2005, de 28 de dezembro e n.º 1/2006, de 2 de janeiro, faz saber que:

1 - A navegação e permanência de navios e embarcações no espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, bem como outras atividades, regem-se, sem prejuízo da legislação aplicável, pelo conjunto de determinações, orientações e informações que constam do anexo ao presente Edital e eventuais alterações consideradas oportunas a promulgar, do qual são parte integrante, sem prejuízo das normas específicas da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL), para as áreas de jurisdição portuária e da Via Navegável do Rio Douro.

2 - Este Edital aplica-se no espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, integrando a Via Navegável do Rio Douro e a frente marítima, entre o Cais de Carreiros e o Monte Negro, a sul da praia de Cortegaça.

3 - As infrações ao estabelecido no presente Edital, sem prejuízo das resultantes de danos e avarias associadas às embarcações cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes, serão passíveis de punição de acordo com a lei penal vigente, ou tratando-se de matéria contraordenacional, de apreciação de acordo com o disposto no Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2004, de 27 de julho, n.º 263/2009, de 28 de setembro e n.º 52/2012, de 7 de março, e demais legislação aplicável, tendo presente o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

4 - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

4 de outubro de 2018. - O Capitão do Porto, Carlos Osvaldo Rodrigues Campos, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Enquadramento e definições

a) As presentes normas aplicam-se ao espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, tal como definido no quadro n.º 1 anexo ao Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias (RGC), com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.º 44/73, de 23 de junho e n.º 886/81, de 03 de outubro e pelo Decreto Regulamentar 5/85, de 16 de janeiro, incluindo a faixa de terreno do domínio público marítimo, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.

b) Para efeitos de proteção ambiental no espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, fora da área portuária, aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha - Espinho, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de outubro e no Programa para a Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto.

c) No curso nacional do Rio Douro deverá ser considerado o Regulamento da Via Navegável do Douro em vigor, atenta a jurisdição da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL) em conformidade com o Decreto-Lei 83/2015, de 21 de maio, o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma (POACL), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2007, de 21 de dezembro e o Regulamento da Reserva Natural Local do Estuário do Douro, aprovado pelo Regulamento 415/2018, de 10 de julho.

d) As cartas náuticas (CN), edição em papel, que cobrem os espaços sob jurisdição da Capitania do Douro, são as que se designam:

24201 - "Caminha a Aveiro" (escala 1:150000)

24P01 - "Caminha a Aveiro" (escala 1:150000)

25R01 - "Leixões a Aveiro" (escala 1:150000)

26402 - "Aproximações a Leixões e Barra do Rio Douro" (escala 1:30000), na qual está inserido um plano do "Porto de Leixões e Barra do Rio Douro" (escala 1:10000)

Os espaços de jurisdição desta Capitania encontram-se igualmente cobertos pelas seguintes Cartas Eletrónicas de Navegação Oficiais (CENO):

PT 324201 - "Vila Praia de Âncora ao Furadouro"

PT 426402 - "Aproximações a Leixões e Barra do Rio Douro"

PT 528505 - "Porto de Leixões e Barra do Rio Douro"

e) Para além das cartas náuticas, poderá ser consultado o Roteiro da Costa de Portugal Continental "Do Rio Minho ao Cabo Carvoeiro", 4.ª - edição, de 2015, e demais documentos náuticos oficiais existentes que reforcem os aspetos de segurança a respeitar nas aproximações ao Porto.

f) Todas as coordenadas geográficas apresentadas no presente Edital são referidas ao Datum WGS 84.

2 - Segurança da navegação

a) Disposições gerais

(1) As presentes instruções aplicam-se ao porto do Douro, designadamente, na zona de fundeadouro, nas áreas de aproximação, de manobra e adjacentes a todos os cais, ao porto de pesca da Afurada e todas as marinas/fluvinas.

(2) Designa-se por "área portuária" o espaço do Rio Douro desde a foz do rio Águeda, em Barca D'Alva, até às testas dos molhes exteriores do porto do Douro.

(3) As presentes instruções não prejudicam o disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - 1972 (RIEAM - 72), salvo quando tal for especificamente indicado, alertando-se desde já a especial atenção dos navegantes para a Regra 2 daquele Regulamento.

(4) Deverão ser igualmente observadas as regras estabelecidas pela Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL), para a Via Navegável do Douro.

(5) Nestas instruções as designações de "navio" e "embarcação" serão aplicadas indistintamente, tendo ambas o mesmo significado da alínea a) da Regra 3 do RIEAM, a saber: "todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos que não mergulham na água e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água...".

(6) No porto do Douro consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da Regra 3, do RIEAM - 72, o trem de reboque no qual o navio rebocado não disponha de máquina e/ou leme.

(7) No porto do Douro são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos consignados na alínea g) da Regra 3, do RIEAM - 72, os que tenham mais de 50 metros de comprimento fora a fora ou superior a 3 metros (10 pés) de calado, e os que, rebocados, não disponham de máquina e leme.

(8) Em caso de acidente grave, nomeadamente, explosão e/ou incêndio a bordo de navios, abalroamento, encalhe ou afundamento, o Capitão do Porto assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada.

b) Procedimentos respeitantes à entrada e saída de navios

(1) Período de movimento

O movimento de entrada e saída de navios no porto do Douro, excetuando as embarcações de pesca local, costeira e de recreio é permitido durante o arco diurno, salvo se o Capitão do Porto, por motivos meteorológicos ou qualquer evento extraordinário determinar o contrário, facto que será divulgado por AVISO AOS NAVEGANTES e pelo içar do correspondente sinal de barra fechada ou condicionada no Cais do Marégrafo, na Cantareira - Foz do Douro, conforme Apêndice II.

(2) Aviso de movimento

(a) Toda a navegação, excetuando as embarcações de pesca local, costeira, de recreio e marítimo-turísticas na sua atividade normal, deverá efetuar comunicação prévia de movimento à Autoridade Marítima (AM), através do respetivo agente de navegação, com o mínimo de 2 horas, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Portuária. As embarcações de recreio estrangeiras também são obrigadas a comunicar a sua saída, sendo que na sua primeira entrada em porto Nacional, o Comandante da ER deve devolver preenchido e assinado o Livrete de Trânsito entregue pela AM.

(b) Os agentes de navegação deverão comunicar à AM, com uma antecedência mínima de 72 horas, o movimento de navios que transportem cargas perigosas, se forem cargas constantes no código IMDG ou poluentes, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Portuária.

(c) Consideram-se cargas perigosas as mercadorias ou substâncias constantes do código IMDG, do capítulo 17 do código IBC e do capítulo 19 do código IGC, incluindo os materiais radioativos incluídos no código INF e as "Mercadorias Poluentes" os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas nocivas e as substâncias prejudiciais como veem definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção Marpol.

(d) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor (barra fechada, condicionada ou aberta ou outras informações), deverão ser contatados os serviços da Capitania, o Piquete do Comando Local da Polícia Marítima ou o Departamento de Pilotagem da APDL.

c) Navegação noturna

(1) A navegação noturna na Via Navegável do Douro pode ser consentida às embarcações nos termos do respetivo Regulamento.

(2) A realização de atividades desportivas ou outros eventos durante a noite na Via Navegável do Douro carece de autorização por parte da Autoridade Portuária e da Autoridade Marítima.

(3) Todas as embarcações abrangidas pelo disposto nos números anteriores e que possam navegar à noite devem ter iluminação adequada, nomeadamente faróis de borda, farol de popa e farol de mastro, para além de outras ajudas à navegação.

(4) No caso de se tratar de embarcações de boca aberta de comprimento inferior a 7 metros, têm, no mínimo, de possuir uma luz de cor branca visível em todo o horizonte.

(5) As embarcações sem iluminação apenas podem navegar de dia.

(6) No caso de embarcações destinadas à prática desportiva de remo ou canoagem, em que os treinos se prolonguem para além do pôr-do-sol, constituindo um perigo para a navegação e para os atletas, deverão as mesmas estar providas de uma luz branca e fita refletora no casco, colocada no sentido longitudinal em local visível e as pessoas embarcadas envergarem coletes refletores.

3 - Sinais de situação da barra do porto do Douro

a) Verificando-se condições meteorológicas e oceanográficas desfavoráveis cuja intensidade e efeito possam resultar em prejuízo para a segurança da navegação na barra do porto do Douro, o Capitão do Porto, ouvida a Autoridade Portuária, poderá determinar a situação de - Barra Condicionada - ficando interdita a embarcações com características a definir, nomeadamente em função do comprimento e/ou calado, ou - Barra Fechada - ficando interdita a toda a navegação no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana, a segurança das embarcações e navios que praticam o Porto, assim como das instalações portuárias.

b) Para além da divulgação destas restrições impostas através dos correspondentes Avisos aos Navegantes, está prevista a exibição de sinais visuais da situação da Barra, no mastro de sinais do Cais do Marégrafo, na Cantareira - Foz do Douro, que se encontram descritos no APÊNDICE II do presente Edital.

c) No mastro de sinais do Cais do Marégrafo (nas coordenadas 41.º08'.79 N - 008.º40'.01 W; Datum WGS 84) são ativados os seguintes sinais de situação da barra:

(1) Barra fechada:

(a) De dia: Balão cilíndrico preto içado a tope.

(b) De noite: três faróis permanentemente acesos, dispostos verticalmente, na sequência de cima para baixo, cor verde-vermelho-verde.

(c) Significado - é proibida toda a navegação de entrada e saída de navios e embarcações.

(2) Barra condicionada a 35 metros:

(a) De dia: um balão esférico preto içado a tope.

(b) De noite: dois faróis permanentemente acesos, dispostos verticalmente, na sequência de cima para baixo, cor verde-vermelho.

(c) Significado - só é permitida a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 35 metros, devendo, no entanto, serem tomadas todas as precauções com "os golpes de mar".

(3) Barra condicionada a 11 metros:

(a) De dia: um balão esférico preto içado a meia adriça.

(b) De noite: dois faróis permanentemente acesos dispostos verticalmente, na sequência de cima para baixo, cor verde-verde.

(c) Significado - só é permitida a navegação de entrada e saída aos navios e embarcações de comprimento fora-a-fora superior a 11 metros, devendo, no entanto, serem tomadas todas as precauções com "os golpes de mar".

d) Na situação de barra fechada, é proibido a toda a navegação o trânsito ou exercício de qualquer atividade a jusante da estrutura conhecida como Cais do Marégrafo sito na raiz do molhe de retenção interior Norte.

e) Na situação de barra condicionada, é proibido a toda a navegação o trânsito ou exercício de qualquer atividade para jusante do alinhamento dos farolins dos molhes interiores, com exceção do trânsito dos navios e embarcações cujo movimento de entrada e saída da barra não se encontre interdito.

f) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor, relativos à situação da barra ou outros que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados os serviços da Capitania, do Piquete do Comando Local da Polícia Marítima, o Departamento de Pilotagem da Autoridade Portuária ou ANAVNET (http://anavnet.hidrografico.pt).

4 - Sinais visuais de avisos de mau tempo

Sempre que as circunstâncias meteorológicas assumam, ou se preveja que venham a assumir, condições adversas de especial intensidade e significado para a navegação no espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, será estabelecido o sinal (ver Apêndice I) correspondente à informação veiculada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IPMA, em conformidade com o estabelecido no DL n.º 283/87, de 25 de julho.

5 - Comunicações em VHF

a) O plano de comunicações em vigor no porto do Douro, e demais espaços de jurisdição da Capitania, está conforme ao preceituado na Portaria 630/2002, de 12 de junho (Plano Nacional de Comunicações em VHF - Serviço Móvel Marítimo), retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-D/2002, de 31 de julho.

b) Os navios e embarcações que naveguem no porto do Douro deverão obrigatoriamente manter escuta permanente no canal 12 - Canal comum de porto.

c) Para além do canal 12 - Canal comum de porto, os navegadores deverão manter presente a necessidade de atenção aos canais:

(1) Canal 16 - Socorro, Urgência, Segurança e Chamada.

(2) Canal 14 - Autoridade Portuária - Serviço de Pilotagem.

(3) Canal 10 - Manobra de navios - Operações de reboque.

(4) Canal 09 - Navegação de recreio.

6 - Contactos

a) Capitania do Porto do Douro

(1) Rua Nova da Alfândega, n.º 28, 4050-430 Porto

(2) Horário de atendimento ao público: 09:00 - 12:30 e 14:00 - 16:30 horas.

(3) Telefones: (geral) - 222070970

(4) Fax: 211938461

(5) Endereço de correio eletrónico: capitania.douro@amn.pt.

b) Comando Local da Polícia Marítima do Douro

O Piquete poderá ser contactado, a qualquer hora ou dia da semana.

(1) Telefone: (geral) - 222070970

(2) Telemóvel: 916352954

(3) Fax: 222088077

(4) Endereços de correio eletrónico: clpmdouro.secretaria@amn.pt/policiamaritima.douro@amn.pt

(5) VHF - canal 16 - mantém escuta nos dias úteis das 09:00 às 18:00 horas.

c) Delegação Marítima da Régua

(1) Av. Sacadura Cabral, Quinta do Paço, 5050-071 Peso da Régua

(2) Horário de atendimento ao público: 09:00 - 12:30 e 14:00 - 16:30 horas.

(3) Telefone e Fax: 254322622

(4) Endereço de correio eletrónico: delegmar.regua@amn.pt

d) Posto Marítimo da Régua

O Piquete da Polícia Marítima poderá ser contactado, a qualquer hora ou dia da semana.

(1) Telefone e Fax: 254323198

(2) Telemóvel: 916352995

(3) Endereço de correio eletrónico: policiamaritima.regua@amn.pt

CAPÍTULO II

Entrada e saída de navios no porto

1 - Fundeadouros

a) Os Navios, na situação de arribados ou que não tenham como porto de destino o porto do Douro, só poderão fundear com autorização expressa do Capitão do Porto.

b) Não é permitido arriar ou movimentar quaisquer embarcações próprias do navio, ou receber embarcações do exterior, sem prévia autorização do Capitão do Porto.

c) Por razões de segurança e atendendo às características dos navios, tipo de fundo e tensa, estes, em princípio, não deverão fundear, ou permanecer fundeados, perante mar grosso (vaga superior a 3 metros) e vento muito fresco (superior a Força 5 na escala de Beaufort).

d) Em casos excecionais, a analisar caso a caso, pode ser autorizada ou determinada pelo Capitão do Porto a permanência de navios fora da área de fundeadouro.

e) Fundeadouros autorizados

(1) Fundeadouros exteriores

(a) O Porto do Douro não tem estabelecido qualquer fundeadouro exterior, sendo utilizado o que está definido para o Porto de Leixões, salvaguardando a proibição de fundear, definida por aquele porto, na área delimitada pelas posições geográficas (referidas ao Datum WGS 84):

(i) A: 41º06.0' N/008º49.0' W;

(ii) B: 41º11.0' N/008º49.0' W;

(iii) C: 41º11.0' N/008º45.0' W;

(iv) D: 41º06.0' N/008º45.0' W.

(b) O fundeadouro exterior destina-se aos navios previamente autorizados a entrar nos Portos do Douro e de Leixões e que necessitam de aguardar a sua entrada. Para fundear, deverão obter a correspondente anuência e seguir os procedimentos que lhes forem indicados pela Autoridade Portuária através do Departamento de Pilotagem ou do VTS local.

(2) Fundeadouros interiores

Não se encontram estabelecidos fundeadouros interiores no Porto do Douro.

(3) Fundeadouros Proibidos

(a) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro é proibido fundear nos seguintes locais:

(i) Zona de aproximação ao porto.

(ii) Canal de navegação da Via Navegável do Douro e nos locais previstos do respetivo Regulamento.

(iii) Área do emissário submarino de V. N. de Gaia, limitada por:

1 - Limite Norte: paralelo 41º07.1' N;

2 - Limite Sul: paralelo 41º06.4' N;

3 - Limite Oeste: meridiano 008º41.6' W;

4 - Limite Este: linha de costa.

(iv) Área do emissário submarino de Espinho, limitada por:

1 - Limite Norte: paralelo 40º58.8' N;

2 - Limite Sul: paralelo 40º58.0' N;

3 - Limite Oeste: meridiano 008º41.6' W;

4 - Limite Este: linha de costa.

(4) Manobra de fundear

Qualquer manobra de fundear no espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, fora das áreas de fundeadouro autorizadas ou efetuada na Via Navegável do Douro, deverá ser de imediato comunicada ao Comando Local da Polícia Marítima do Douro.

2 - Condições de acessibilidade ao porto

a) Os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações do porto do Douro serão executados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 370/2007, de 6 de novembro e demais legislação aplicável, observando-se ainda a regulamentação emanada pela Autoridade Portuária.

b) As condições de acessibilidade ao porto do Douro são as estabelecidas pela Autoridade Portuária sendo obrigatório, por razões de segurança, o acompanhamento pela Polícia Marítima, para controlo próximo da navegação, de todos os navios designados especiais podendo, ainda, tal acompanhamento ser imposto a outros navios, nomeadamente, em razão da carga que transporte, em caso de visibilidade reduzida ou outras razões imperativas de segurança da navegação.

c) No porto do Douro, as embarcações devem manter uma velocidade de segurança tal que lhes permita tomar as medidas apropriadas e eficazes para evitar o abalroamento e para se imobilizarem numa distância adequada às circunstâncias e condições existentes, devendo em especial:

(1) Regular a sua velocidade e a sua distância à margem, de modo a não criar agitação na água capaz de causar prejuízos ou dificuldades de navegação a embarcações ou material flutuante, estacionadas ou em trânsito, nem provocar ondulação suscetível de causar prejuízos nas margens.

(2) Reduzir, em tempo útil, a sua velocidade, sem, contudo, deixar de manter a velocidade necessária para governar com segurança, nos seguintes locais:

(1) Junto a portos ou cais;

(2) Perto de embarcações que se encontrem amarradas ou que estejam atracadas ao cais;

(3) Na proximidade de embarcações rebocadas.

d) Constituem condições especiais de acessibilidade:

(1) A prática da barra sob condições de ondulação e vento adversas ou a sua conjugação com correntes de maré desfavoráveis, na aproximação ou afastamento ao porto do Douro, especialmente sempre que a barra esteja condicionada ou estejam em vigor avisos de mau tempo.

(2) Entrada e saída de navios no porto

Para além dos enfiamentos e pontos conspícuos usados na aproximação, entrada e saída do porto, poderá ser difundida informação adicional sobre outras práticas usadas com determinadas condições de ondulação ou correntes de maré que possam constituir alternativas mais seguras à navegação, nomeadamente, aquelas que constam no Roteiro da Costa de Portugal, ou noutras publicações/cartas náuticas oficiais e ainda pelo Departamento de Pilotagem da APDL.

(3) Condições de segurança

Na aproximação, entrada e saída da barra do porto do Douro, independentemente das condições meteorológicas, os Comandantes, Mestres ou Arrais devem:

(1) Tomar conhecimento da previsão meteorológica e da ondulação;

(2) Obter informação da Autoridade Marítima Local ou da Autoridade Portuária sobre a situação da barra e no porto antes de entrar e, eventualmente, solicitar apoio na entrada;

(3) Garantir que todos os equipamentos de navegação, comunicações, segurança, propulsão e governo se encontram em boas condições de funcionamento;

(4) Determinar que os tripulantes enverguem os coletes de salvação e se despojem de botas de borracha de cano alto, ou qualquer outro equipamento/vestuário que possa dificultar a flutuabilidade;

(5) Sempre que se verifique a circulação de pessoal no exterior do navio/embarcação, garantir que o pessoal se mantém em locais abrigados, envergando sempre o colete salva-vidas;

(6) Garantir que todo o material existente nos compartimentos funcionais e nos espaços habitacionais, bem como as artes e os apetrechos de pesca, se encontram devidamente acondicionados e peados;

(7) Garantir a estanqueidade do navio/embarcação, mantendo as portas, escotilhas e vigias que dão para o exterior do navio fechadas e desobstruídas;

(8) Garantir que as portas, escotilhas e vigias de fuga se encontram assinaladas e desobstruídas;

(9) Garantir que as escadas e passagens/troncos de fuga se encontram desobstruídas;

3 - Período de movimento

a) O movimento de entrada e saída de embarcações, sujeitos ou não a pilotagem no porto do Douro, é permitido durante o arco diurno e no arco noturno apenas nas condições estabelecidas pela Autoridade Portuária, salvo se o Capitão do Porto, por motivos meteorológicos, oceanográficos ou qualquer outra anomalia, determinar o contrário, facto que será divulgado por Aviso à Navegação Local e Aviso aos Navegantes e içado o correspondente sinal de barra condicionada ou fechada.

b) Toda a navegação, excetuando as embarcações de pesca local, costeira e de recreio, bem como de tráfego local, rebocadores e embarcações auxiliares, locais e costeiras, deverá efetuar comunicação prévia de movimento à Capitania do Porto, através do armador ou respetivo agente de navegação, com a antecedência mínima de 2 horas, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Portuária.

c) Quando se trate da entrada de navios que transportem cargas da classe "1" e "2" (International Maritime Dangerous Goods Code - IMDG), isto é, cuja carga integre materiais explosivos e Gás Natural Liquefeito (LNG), a notificação de chegada deverá ocorrer com uma antecedência mínima 72 horas.

4 - Aspetos de segurança

a) A entrada no porto de navios com água aberta, fogo a bordo, limitações nos sistemas de governo e manobra ou suscetíveis de provocar acidentes ambientais, só será permitida após autorização do Capitão do Porto do Douro, que estabelecerá caso a caso, as condições a observar.

b) A Autoridade Portuária, na sequência do embarque de piloto para prestação de serviço a bordo de um navio ou por informação recebida nos seus serviços que constate qualquer anomalia suscetível de comprometer a segurança de pessoas, embarcações ou instalações, deverá informar prontamente a Autoridade Marítima.

c) Depois de autorizado a praticar o porto, na sequência de relato de anomalia, o Comandante do navio, seu armador ou agente, requerem à Capitania do Porto do Douro a realização das vistorias que atestem a reposição das condições de segurança a bordo.

5 - Visita de entrada

a) Qualquer navio ou embarcação que pratique o porto do Douro na condição de arribado será sempre sujeito à visita de entrada da Autoridade Marítima (AM). Caso considere necessário, o Capitão do Porto poderá determinar uma visita de saída aos navios arribados.

b) Para além dos navios arribados, ficam obrigatoriamente sujeitos a visita de entrada pela Autoridade Marítima, os navios e embarcações que:

(1) Tenham avaria;

(2) Pretendam efetuar trabalhos a bordo;

(3) Transportem carga ou substâncias perigosas.

(4) Arvorem bandeira de país não integrante da UE.

(5) Sejam provenientes de porto de país não pertencente à UE.

(6) Embarcações de pesca do largo.

(7) Pretendendo aceder a águas territoriais, águas interiores ou fundeadouros, subsistam sobre eles fundadas suspeitas quanto à tripulação, carga ou à prática de qualquer ilícito penal ou contraordenacional.

(8) Todos os navios tanque.

(9) Transportem clandestinos.

c) Na visita de entrada a navios com avaria ou arribados, a Polícia Marítima informa o Comandante, Mestre ou Skipper da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido em 4.c) do presente capítulo.

6 - Visita de saída

a) São obrigatoriamente visitados, à saída, pelo Órgão Local da Autoridade Marítima os navios que transportem cargas perigosas, clandestinos e os navios tanque.

b) A largada de navios/embarcações do porto do Douro pode, por decisão fundamentada do Capitão do Porto, ser antecedida de uma visita de saída a efetuar por agentes da PM eventualmente acompanhados de perito da Autoridade Marítima.

c) Caso ocorra a visita de saída, o agente da PM que a realiza, eventualmente acompanhado de perito da AM, após efetuar verificações, procederá à notificação do despacho de largada ao comandante do navio.

d) Caso se verifique alguma anomalia no navio, carga ou pessoa embarcada, o agente da PM informa o comandante do navio, a Autoridade Portuária e demais autoridades competentes em razão das anomalias detetadas e suscetíveis de determinar a suspensão de largada pelo Capitão do Porto a qual, se exceder o prazo de validade do despacho de largada, implicará a sua caducidade e consequente necessidade de renovação.

e) O levantamento da suspensão de largada é determinado pelo Capitão do Porto.

7 - Despacho de largada

a) O pedido de emissão do despacho de largada é formalizado pelo agente de navegação ou legal representante do navio na Janela Única Portuária (JUP-Douro) através da entrega do Aviso de Saída na qual solicita autorização para largar à Autoridade Marítima e às Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras e faculta toda a informação necessária incluindo a relativa à hora estimada de largada (Estimated Time of Departure (ETD)) bem como a declaração de conformidade do navio, da tripulação, dos passageiros e da carga.

b) A documentação necessária para a emissão do despacho de largada é fornecida à Autoridade Marítima pelas Autoridades Portuária, Aduaneira, Sanitária e de Estrangeiros e Fronteiras, através da Janela Única Portuária (JUP-Douro).

c) O despacho de largada é emitido pela Capitania do Porto do Douro e encontra-se inserido nas funcionalidades da Janela Única Portuária (JUP-Douro).

d) Em caso de indisponibilidade de acesso às funcionalidades da JUP-Douro, o pedido de emissão do despacho de largada pode ser formalizado através do envio à Capitania do Porto do Douro de tal declaração acompanhada dos documentos que evidenciam as autorizações das entidades referidas na alínea a) supra, via telefax ou correio eletrónico ou mediante entrega presencial pelo armador ou pelo agente de navegação.

e) Estão isentos de despacho de largada:

(1) Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado.

(2) Os navios e embarcações de tráfego local.

(3) Os navios e embarcações de pesca, com exceção das embarcações de pesca do largo.

(4) Os rebocadores e embarcações auxiliares, locais ou costeiros.

f) Nenhum navio ou embarcação, quando aplicável, pode largar do porto do Douro sem que tenha sido emitido o respetivo despacho de largada, salvo nas condições em que esteja isento.

g) São proibidas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do despacho de largada ao comandante do navio.

8 - Bandeiras, distintivos e sinais autorizados

a) Os navios que praticam o Porto do Douro ou os seus fundeadouros, com exceção dos navios de guerra, só poderão ter içados as seguintes bandeiras ou distintivos:

(1) Bandeira da sua nacionalidade.

(2) Bandeira Portuguesa.

(3) Bandeiras e outros distintivos previstos no Código Internacional de Sinais.

(4) Bandeiras ou sinais do RIEAM-72.

(5) Distintivo da companhia armadora.

CAPÍTULO III

Avarias e vistorias

1 - Arribadas

a) Para efeitos do presente Edital, define-se por arribada a demanda de qualquer navio a um porto ou fundeadouro não planeado no início da viagem, desviando a sua rota.

b) A arribada, voluntária ou não, pode ter como causa:

(1) Existência de incêndio a bordo, água aberta, perigo de explosão ou derrame suscetível de causar poluição das águas;

(2) Condições de flutuabilidade, navegabilidade, manobrabilidade ou estabilidade reduzidas ou parcialmente afetadas;

(3) Necessidade de efetuar reparações de avarias inopinadas;

(4) Desembarque de clandestinos, doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;

(5) Abrigo de mau tempo na zona oceânica adjacente;

(6) Reabastecimento de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;

(7) Necessidade de efetuar operações comerciais (carga, embarque ou desembarque de passageiros) não previstas, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.

(8) Embarque ou desembarque de tripulantes.

c) Os navios que necessitem ou pretendam demandar o porto do Douro ou o seu fundeadouro na situação de arribados, para além de dar cumprimento ao estabelecido nas Normas de Segurança Marítima e Portuária da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., deverão solicitar ao Capitão do Porto do Douro autorização para demandar o porto naquela condição, juntando para o efeito o termo ou declaração de arribada para que, garantida a segurança da navegação, sejam determinadas as condições de acesso ao mar territorial ou sua interdição. Deste termo devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

(1) Nome, tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada.

(2) Motivo de arribada.

(3) Número de pessoas embarcadas.

(4) Existência de passageiros clandestinos.

(5) Existência de vidas humanas em perigo ou a carecer de assistência médica.

(6) Existência de risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão ou foco de poluição.

(7) Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e/ou manobrabilidade do navio em segurança.

(8) Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, equipamentos de comunicações, girobússola, cartas eletrónicas de navegação, agulha ou sonda.

(9) Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição.

(10) Existência de mercadorias perigosas e/ou poluentes, sua classificação IMDG e respetiva quantidade.

(11) Necessidade de utilização/auxílio de rebocadores. Caso afirmativo, o nome e potência deste auxiliar da manobra.

(12) Hora Estimada de Chegada (ETA).

(13) Destino, local de atracação ou fundeadouro.

d) A declaração de arribada deve ser enviada por Fax ou correio eletrónico para a Capitania do Porto do Douro, para os contactos indicados, independentemente de ter sido utilizada outra forma de comunicação.

e) Em resposta à declaração de arribada, o Capitão do Porto do Douro emitirá um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial e dará conhecimento à Autoridade Portuária e outras entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências.

2 - Avarias a bordo de navios

a) Qualquer deficiência ou avaria a bordo de um navio ou embarcação que posa comprometer de qualquer modo a segurança marítima, deverá ser prontamente comunicada, pelos Comandantes dos navios ou seus representantes legais, à Capitania do Porto do Douro e à Autoridade Portuária quando ocorrer no seu espaço de jurisdição.

b) Qualquer funcionário, agente ou colaborador da APDL, S. A. no exercício das suas funções e os pilotos em especial, que tenha conhecimento de anomalias que possam comprometer a segurança da navegação, do navio, de infraestruturas e instalações ou que constituam ameaça de dano para o meio marinho, terá de informar de imediato a Capitania do Porto do Douro

c) Para efeito das comunicações suprarreferidas, deverá ser contatada a Capitania ou o Comando Local da PM pelo meio mais expedito, preferencialmente através de comunicações via rádio VHF- Canal 16 (indicativo de chamada POLIMARDOURO) ou através de contato telefónico.

3 - Embarcações em mau estado de conservação, acidentadas ou naufragadas

a) Sempre que se verifique sinistro marítimo ou existam indícios evidentes de que tal possa vir a ocorrer, deve tal facto ser comunicado pelo meio mais expedito à Capitania do Porto do Douro.

b) As embarcações acidentadas ou naufragadas e aquelas cujo estado de conservação possa indiciar propensão para incidentes, devem ser de imediato retiradas do espelho de água pelo respetivo proprietário ou por quem o represente.

c) Os proprietários e armadores de embarcações sem certificado de navegabilidade ou declaração de vistoria válidos, ainda que atracadas, fundeadas, amarradas ou varadas no espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, devem comunicar, e manter atualizado, na Capitania do Porto do Douro, contacto próprio ou de representante que habilite comunicação expedita de qualquer sinistro que possa vir a ocorrer.

d) Deve ser participada à Capitania do Porto do Douro a existência de destroços, embarcações naufragadas ou encalhadas, estacas ou quaisquer outros obstáculos artificias ou naturais que possam colocar em perigo a segurança da navegação, independentemente de comunicação efetuada a outra entidade.

e) Sempre que subsistam dúvidas sobre a flutuabilidade de embarcações desprovidas de certificado de navegabilidade ou declaração de vistoria válidos, o Capitão do Porto poderá impor vistoria destinada a avaliar a navegabilidade da embarcação quando esta se encontre na água.

4 - Trabalhos a bordo

a) Para a realização de quaisquer trabalhos de reparação a bordo dos navios durante a sua permanência no porto do Douro, deverá ser obtido prévio licenciamento da Autoridade Marítima e autorização da Autoridade Portuária.

b) Nos pedidos para a realização de trabalhos a bordo, devem ser claramente discriminados pelo interessado, sempre que possível com um mínimo de três horas de antecedência, os seguintes elementos:

(1) Tipo de avaria e trabalho a efetuar;

(2) Empresa reparadora e o técnico responsável;

(3) Hora prevista para o seu início e fim.

c) Qualquer embarcação que necessite de efetuar docagem a seco, ou varagem, necessita de prévio licenciamento da Autoridade Marítima.

d) Uma vez concluídos os trabalhos necessários para ultrapassar as deficiências identificadas, será obrigatoriamente efetuada inspeção técnica a bordo pelos peritos da Autoridade Marítima para verificação das condições de segurança.

5 - Vistorias a navios e embarcações

a) No âmbito da atividade de inspeção e vistoria, as Capitanias, como órgãos locais da Autoridade Marítima, asseguram os seguintes atos técnicos e administrativos:

(1) Vistorias de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, especiais de navegabilidade e de linhas de água carregada (quando aplicável), vistorias às inscrições e vistorias para emissão de certificados de lotação de segurança das seguintes embarcações nacionais:

(a) Embarcações de pesca local e costeira até 24 m de comprimento.

(b) Embarcações de recreio tipos 4 e 5.

(c) Embarcações registadas no tráfego local com exceção das que transportam mais de 12 passageiros.

(d) Embarcações auxiliares locais incluindo marítimo-turísticas.

(e) Rebocadores locais.

(f) Embarcações auxiliares costeiras incluindo marítimo-turísticas e rebocadores costeiros, exceto para a emissão de certificados de lotação de segurança.

(2) Vistoria para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, da UE ou de países terceiros.

(3) Vistorias de registo das seguintes embarcações:

(a) Motas de água e jet-skis.

(b) Embarcações de recreio dos tipos 4 e 5.

(4) Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, da UE e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham sido afetadas em resultado de sinistro ou solicitado trabalhos cuja natureza afete a segurança das mesmas (por exemplo: encalhe, colisão, intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de combustível).

(5) Vistoria de condições de segurança às embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 metros.

(6) Vistorias a embarcações e outro material flutuante, de pavilhão estrangeiro envolvidas em obras portuárias (dragagens, por exemplo) para efeitos da emissão de certificados de navegabilidade.

(7) Vistorias para arqueação de embarcações do tráfego local (com exceção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais sem motor e pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação (arqueação inferior a 10 TAB).

(8) Vistorias com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita a reforço da lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo, para as embarcações poderem efetuar navegação costeira.

b) As restantes vistorias serão da exclusiva responsabilidade da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

CAPÍTULO IV

Cargas e substâncias perigosas nos portos e VND

1 - Navios com cargas e substâncias perigosas

a) Os navios com cargas perigosas são navios cuja carga pode afetar o meio ambiente e seus recursos ou pôr em risco a segurança dos bens e/ou de outros utilizadores dos espaços de jurisdição marítima. De acordo com o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG Code) da IMO, são consideradas cargas ou substâncias perigosas todas as mercadorias especificadas nas classes 1 a 9 deste código.

2 - Regras gerais a observar

a) As operações de carga, descarga e trânsito de substâncias perigosas, deverão obedecer ao seguinte:

(1) Só podem ser executadas após verificação pelo Órgão Local da Autoridade Marítima tendo em atenção as condições especiais de segurança aconselhadas para tais operações. As operações portuárias de embarque e desembarque de cargas perigosas serão sujeitas a policiamento:

(1) Embarque: desde o início da carga até à saída do navio da Barra do Douro;

(2) Desembarque: desde que o navio entra na Barra do Douro até à descarga das matérias perigosas.

b) Caso se trate de substâncias explosivas (classe 1), peróxidos orgânicos (classe 5.2) ou inflamáveis (classe 3), devem ser efetuadas sob a direção de um oficial de bordo e na sua presença. Por razões de segurança, o trânsito destas substâncias no porto do Douro será sempre acompanhado por agentes da Polícia Marítima, devendo para o efeito o agente do navio formalizar o pedido com pelo menos 12 horas de antecedência.

c) No caso de operações com explosivos em embalagens separadas, estas devem ser manuseadas por pessoal fazendo uso de calçado sem pregos ou protetores de metal. Se forem autorizados meios mecânicos (paus de carga ou guindastes), os estropos de suspensão devem ser de cabo de fibra e a lingada deve ser preparada com o máximo cuidado.

d) O Comandante do navio deve manter a bordo o grau de prontidão adequado em equipamento e tripulação, de forma a:

(1) Poder efetuar uma largada de emergência;

(2) Ter capacidade de debelar incidentes internos com rapidez e eficácia, tais como, combater focos de incêndio ou dar resposta a qualquer incidente que ocorra com as embalagens que contêm substâncias perigosas.

e) Os Comandantes dos navios que transportem cargas perigosas ou poluentes em águas sob jurisdição Nacional, são obrigados a informar de imediato a Capitania do Porto do Douro, dos factos e das situações suscetíveis de afetar a capacidade de manobra dos navios, contender com a regular atividade portuária ou de constituir perigo para o meio marinho e zonas limítrofes.

f) Sempre que se verifiquem factos ou situações que coloquem em risco o domínio público marítimo ou que afetem a segurança dos navios, tripulações e passageiros, o Capitão do Porto do Douro poderá restringir os movimentos ou impor determinadas limitações aos navios responsáveis por esses factos ou situações.

g) Para situações não identificadas nos pontos anteriores, as operações que envolvam manuseamento de cargas perigosas, carecem de despacho fundamentado do Capitão do Porto.

3 - Regras especiais

a) Para o embarque, desembarque e trânsito de mercadorias perigosas ou poluentes no Porto do Douro, os agentes de navegação responsáveis pelas respetivas operações, devem introduzir na Janela Única Portuária - JUP Douro, com uma antecedência mínima de 72 horas relativamente à hora estimada de chegada do navio, os seguintes elementos informativos:

(1) Nome do navio, número IMO e o indicativo de chamada;

(2) Nacionalidade do navio, comprimento e calado;

(3) A data e a hora previstas de saída, rota e portos de escala;

(4) Porto de destino e respetiva data/hora estimada de chegada;

(5) As designações técnicas das mercadorias perigosas e respetivos identificadores na nomenclatura nas Nações Unidas (NU) e, sempre que existam, elementos relativos a:

(1) Classes de risco da IMO;

(2) Outras indicações previstas nos códigos IMDG, IBC e IGC ou;

(3) Substâncias identificadas na Convenção MARPOL 73/78;

(4) Quantidades a transportar.

(6) Elementos de identificação dos depósitos portáteis ou contentores, dimensão, peso e localização dos mesmos;

(7) A presença a bordo de uma lista, manifesto ou plano de carga adequado, especificando pormenorizadamente as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo do navio e a sua localização.

(8) Se os elementos constantes no número anterior não corresponderem à natureza, quantidade ou demais requisitos identificativos das mercadorias perigosas ou poluentes, estas não podem ser embarcadas/desembarcadas no porto do Douro e os operadores dos navios incorrerão em infração punível com coima, nos termos da legislação em vigor.

(9) Face aos condicionalismos específicos do porto do Douro, o movimento de:

(1) Substâncias explosivas e peróxidos orgânicos, em geral: deve processar-se diretamente do exterior do porto para o navio e vice-versa;

(2) Explosivos: fica limitado ao máximo de 1 (uma) tonelada de peso líquido, sendo, porém, admissível o trânsito, sem movimentação até 3 toneladas de peso líquido. É expressamente proibido o armazenamento de substâncias explosivas no interior do porto do Douro sem que o mesmo seja sujeito a policiamento permanente pelas autoridades policiais competentes.

4 - Embarque e desembarque de substâncias perigosas e poluentes

a) O embarque de combustíveis e outras matérias perigosas para consumo próprio das embarcações, bem como o desembarque de óleos queimados ou outros resíduos poluentes que tenham lugar em terminais não especializados, só pode ser efetuado quando autorizado pela Autoridade Marítima e pela Autoridade Portuária mediante vistoria prévia para verificação das condições de segurança da instalação por perito da Autoridade Marítima, após solicitação do operador do navio com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

b) Os referidos embarques ou desembarques só poderão ser executados sob vigilância da Autoridade Marítima.

c) Deverão também ser adotadas as seguintes normas de segurança pela embarcação ou navio a abastecer:

(1) Içar a bandeira Bravo do Código Internacional de Sinais (CIS) de dia e uma luz vermelha à noite, durante a operação de Abastecimento.

(2) Instituir a bordo a proibição de fumar ou fazer lume no exterior da embarcação.

(3) As tomadas de combustível da embarcação, bem como os respiradouros dos tanques recetores, deverão estar munidas de tabuleiros de retenção de fugas de líquidos.

(4) A ligação às tomadas de bordo deve ser estanque. Caso contrário, é necessário dispor de válvula de disparo automático.

(5) O circuito de incêndios do navio deve estar em carga e pronto a ser utilizado.

(6) O Capitão/Mestre/Arrais da embarcação deve manter prontos a intervir, em caso de necessidade, 2 tripulantes do destacamento da embarcação ou, em alternativa, 2 bombeiros.

(7) Os embornais devem estar tapados de forma a evitar quaisquer derrames para as águas.

CAPÍTULO V

Poluição

1 - Proibição no interior do porto e no mar

a) É expressamente proibido o lançamento ou despejo de quaisquer substâncias nocivas ou residuais passíveis de poluir as águas e praias. Os hidrocarbonetos e seus derivados, são considerados produtos poluentes, aos quais se aplica na sua plenitude o Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 25/93, de 15 de abril.

b) É igualmente proibido o lançamento à água de detritos, incluindo peixe, destroços, objetos e outros materiais (plásticos, redes, madeiras, embalagens, entre outros) provenientes de embarcações ou cais passíveis de poluir as águas ou contribuir para o assoreamento do porto.

2 - Prevenção da poluição no mar

a) Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, poderão as mesmas constituir crime, de acordo com o preceituado nos artigo 278.º, artigos 279.º e 279.º-A do Código Penal.

b) Em caso de poluição, para além das coimas que venham a ser aplicadas pela entidade juridicamente competente, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes das medidas tomadas no combate à poluição, bem como o pagamento de eventuais indemnizações.

3 - Uso de dispersantes

a) A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição no mar que poderão provocar formas ainda mais graves de poluição, devem ser observadas as seguintes disposições:

(1) O uso de dispersantes é completamente interdito no interior do porto e em águas pouco profundas por se constituir em fonte adicional de contaminação do meio marinho;

(2) O uso de dispersantes no mar deve ser analisado caso a caso e precedido de autorização da Autoridade Marítima;

(3) Os dispersantes só deverão ser aplicados se for totalmente impossível retirar para depósito, por meios mecânicos ou outros, os agentes poluidores, no caso de estes traduzirem um perigo imediato de incêndio que afete os navios ou as instalações.

4 - Lastros

a) Os Comandantes dos navios com destino ao porto do Douro, ficam vinculados a enviar à Autoridade Portuária, com conhecimento à Capitania do Porto do Douro, o registo da movimentação de lastro - Declaração de Lastro - através do preenchimento do respetivo questionário, nos termos da resolução IMO A.868(2), de acordo com a legislação Nacional aplicável.

b) O lastro permanente e o segregado só poderão ser bombeados para as águas, se não estiverem contaminadas com qualquer produto poluente e após prévia autorização da Autoridade Portuária.

c) Em caso de dúvida, será exigida amostra do lastro, que deverá ser selada na presença de legal representante do navio, da Autoridade Portuária e da Autoridade Marítima.

d) O lastro proveniente dos tanques de carga só pode ser bombeado para terra.

e) Por determinação do Capitão do Porto, sempre que for julgado conveniente, poderá ser ordenada a selagem das válvulas de fundo e sondados os tanques de lastro.

f) Sempre que durante as operações, se preveja que o navio possa ultrapassar a altura máxima de segurança dos braços de carga, serão as operações interrompidas e fechadas as válvulas do coletor de descarga, devendo o navio lastrar até que estejam reunidas as condições de segurança necessárias para prosseguir as operações.

g) O lastro final só deverá ser efetuado ao cais quando razões de segurança o aconselhem.

CAPÍTULO VI

Operações portuárias

1 - Serviços efetuados por mergulhadores

a) A execução de trabalhos subaquáticos em navios e embarcações carece de prévio licenciamento da Capitania do Porto do Douro, devendo o respetivo pedido ser efetuado pelo interessado, juntando para tal, informação detalhada sobre o serviço a executar.

b) Após a realização de trabalhos subaquáticos em embarcações, o responsável pela sua execução deverá remeter à Capitania do Porto do Douro um relatório sumário da intervenção e dos resultados obtidos.

2 - Reboques

a) A entrada no porto do Douro de trens de reboque só é permitida após autorização do Capitão do Porto do Douro que estabelecerá, caso a caso, as condições a observar.

b) Os trens de reboque que larguem ou demandem o porto do Douro estão sujeitos a vistoria por perito da Autoridade Marítima.

c) No porto do Douro só é permitido exercício da atividade de reboque por rebocadores, salvo casos excecionais devidamente autorizados.

3 - Dragagens

a) As operações de dragagem e imersão de dragados no espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, só poderão ser efetuadas mediante autorização das autoridades competentes e parecer da Autoridade Marítima.

b) As dragas a operar na área de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, deverão dar prévio conhecimento dos seus movimentos, até 72 horas antes do início dos trabalhos, ao Comando Local da Polícia Marítima do Douro, por telefone ou via VHF, através do canal 12, de forma a habilitar a sua fiscalização e manter escuta em VHF durante as operações.

c) A Autoridade Marítima, sem prejuízo da competência de outras entidades, fiscaliza o cumprimento do estabelecido quanto à execução destas atividades.

d) Toda a navegação deverá dar resguardo conveniente para que as operações decorram com segurança, devendo as embarcações de pesca manter a área desimpedida de quaisquer artes de pesca.

CAPÍTULO VII

Pesca (profissional e lúdica) e prática de mergulho

1 - Pesca profissional

a) O exercício da pesca profissional no troço nacional do Rio Douro compreendido entre a foz do rio Águeda, no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo e a barragem de Crestuma-Lever, incluindo os seus afluentes, rege-se pelo regulamento da pesca das águas interiores.

b) O exercício da pesca profissional no estuário do Douro, compreendido entre a barragem de Crestuma-Lever e a foz, rege-se pelo Regulamento da Pesca do Rio Douro.

c) É interdito o exercício da pesca profissional no espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro nas áreas seguintes:

(1) No canal de aproximação, embocadura da barra até meia milha para sul do alinhamento dos farolins dos molhes exteriores, assim como num raio de meia milha nas águas oceânicas, centrado em cada farolim e no canal de navegação do rio Douro;

(2) Nas marinas, portos de abrigo, de recreio e de pesca, nas proximidades de cais de atracação, bem como nas áreas delimitadas de estaleiros de construção e reparação naval;

(3) Nas proximidades dos emissários submarinos de Vila Nova de Gaia e de Espinho, devidamente assinalados nas Cartas Náuticas Oficiais;

(4) Nas áreas onde ocorram operações de dragagem;

(5) Nas pistas de operações de scooping, quando ativadas;

(6) Em praias marítimas de uso balnear, incluindo os esporões de proteção costeira, durante a época balnear, até ao limite de 300 metros da linha de costa;

(7) Em praias fluviais de uso balnear, dentro do perímetro estabelecido pelas boias delimitadoras da área de banhos.

d) Pesca com arte Xávega

(1) No exercício da pesca por arte Xávega, os locais de operação de cada "Xávega" são demarcados pela Capitania do Porto do Douro, sendo o acesso à praia pelos tratores para alagem das artes efetuado apenas nos locais determinados no início de cada safra.

(2) O exercício da pesca com arte Xávega não é permitido, durante a época balnear, em praias concessionadas, no período das 10:30 às 18:30 horas.

(3) É proibido o abandono de qualquer arte, aparelho ou utensílio de pesca na praia, devendo ser mantida no final, a limpeza da área de operação de cada "Xávega".

e) Pesca com arte Majoeira

(1) A pesca com arte Majoeira rege-se pelo disposto no Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar.

(2) A utilização de arte Majoeira é permitida entre 01 de outubro e 30 de abril de cada ano, com exceção dos sábados, domingos e feriados, aos pescadores licenciados para o efeito.

2 - Pesca lúdica

a) É expressamente proibido o exercício da pesca lúdica, nas seguintes zonas:

(1) A menos de 150 metros das docas, embarcadouros, estaleiros de construção naval e estabelecimentos de aquicultura, pontões e cais de atracação;

(2) A partir de ponte, pontão, cais de atracação, ou construções semelhantes;

(3) A menos de 150 metros da desembocadura de qualquer esgoto;

(4) Dentro das áreas delimitadas das marinas e portos de recreio;

(5) Nas praias marítimas de uso balnear, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa;

(6) Nas praias fluviais de uso balnear, durante a época balnear, dentro do perímetro estabelecido pelas boias delimitadoras da área de banhos;

(7) Na barra e respetivas aproximações;

(8) No canal de navegação;

(9) Nos locais assinalados graficamente no Apêndice III ao presente Edital.

b) Não é permitida a pesca lúdica a partir de embarcação, nos seguintes locais:

(1) No fundeadouro exterior;

(2) No enfiamento da barra e num raio de meia milha, nas águas oceânicas, centrada em cada farolim dos molhes exteriores;

(3) Onde ocorram operações de dragagem;

(4) Nas pistas de operações de Scooping quando ativadas;

(5) Nas praias marítimas de uso balnear, nelas incluídas os esporões de proteção dunar, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa;

(6) Nas praias fluviais de uso balnear, durante a época balnear dentro do perímetro estabelecido pelas boias delimitadoras da área de banhos.

3 - Pesca submarina

a) A atividade da pesca submarina é expressamente proibida nos seguintes locais:

(1) No fundeadouro exterior;

(2) No canal de aproximação ao porto;

(3) Em toda a Via Navegável do Douro até à linha que une as testas dos molhes da barra.

4 - Prática de mergulho

a) Mergulho profissional

No espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, a prática do mergulho profissional depende de licença prévia requerida ao Capitão do Porto.

b) Mergulho recreativo

(1) É proibida a prática de mergulho recreativo nos seguintes locais:

(1) No fundeadouro exterior;

(2) No canal de aproximação ao porto;

(3) Em toda a Via Navegável do Douro até à linha que une as testas dos molhes da barra.

(2) Ao mergulhador, antes de cada mergulho, assiste o dever de verificar, perante as entidades competentes e, designadamente, junto da Capitania do Porto do Douro, a existência de eventuais interdições ou outro tipo de restrições na área onde o mesmo está planeado ocorrer.

(3) Na prática de mergulho recreativo é obrigatória a sinalização da atividade, bem como a documentação legalmente exigida para a sua prática.

CAPÍTULO VIII

Atividades de caráter desportivo e recreativo

1 - Apoios de Praia para a Prática Desportiva (APPD)

a) Os Apoios de Praia para Prática Desportiva (APPD) destinam-se a prestar apoio ao ensino e práticas desportivas aquáticas, tais como o Surf, o Bodyboard, o Longboard, o Windsurf, o Kitesurf e o Stand Up Paddle.

b) Os referidos apoios poderão ser de construção fixa ou amovível, estando os de construção fixa previstos nos planos de praia e os seus locais de instalação definidos. Os apoios amovíveis poderão, ou não, estar associados aos fixos, apenas podendo ser instalados noutras praias, para além das previstas nos planos de praia.

c) No espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro, todas as praias poderão ser designadas para instalação de Apoios de Praia para Prática Desportiva amovíveis, salvaguardando-se que estas atividades não devem interferir com o uso e fruição dos banhistas.

2 - Licenciamento de atividades desportivas

a) Apoios de Praia para Prática Desportiva (APPD) fixos:

(1) O licenciamento dos APPD's fixos deve respeitar os seguintes requisitos:

(a) Obter da entidade administrante da área pretendida para a instalação destes apoios a atribuição da respetiva licença.

(b) O requerente deve ser uma entidade, escola, clube ou associação e estar devidamente credenciado pela respetiva federação da atividade que pretende desenvolver;

(c) Caso a atividade a desenvolver se destine ao aluguer de pranchas ou embarcações, deve o requerente obter o licenciamento prévio junto do Turismo de Portugal.

(d) O requerente deve garantir as condições de segurança adequadas à prática desportiva, devendo apresentar um plano de segurança que discrimine ações e meios de salvamento existentes no seu Apoio de Praia.

b) Apoios de Praia para Prática Desportiva amovíveis ou licenciamento de entidades sem infraestruturas no Domínio Público Marítimo

(1) O licenciamento de APPD's amovíveis é da responsabilidade da Capitania do Porto do Douro, sendo impostas as mesmas condições dos apoios fixos.

(2) As licenças atribuídas a este tipo de Apoios de Praia serão precárias e com validade a fixar caso a caso;

3 - Eventos de natureza desportiva ou cultural

a) A realização de quaisquer eventos de natureza desportiva ou cultural depende de licença da Autoridade Marítima, devendo o respetivo requerimento dar entrada na Capitania do Porto do Douro com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis relativamente à data da realização do evento.

b) Quando os eventos tenham lugar, no seu todo ou em parte, no espaço de jurisdição da Autoridade Portuária, deverá previamente ser solicitada autorização à Autoridade Portuária.

c) O Capitão do Porto estabelecerá as condições que a realização dos eventos incluindo o eventual acompanhamento por agentes da Polícia Marítima.

4 - Fogo-de-artifício

a) O lançamento de fogo-de-artifício, carece de licença emitida pela Capitania do Porto do Douro, sem prejuízo de outras licenças/autorizações que devam ser apresentadas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes:

(1) Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC - espaço aéreo)

(2) Polícia de Segurança Pública (explosivos: licença e credenciação para lançamento de foguetes e fogo de artifício);

(3) Bombeiros (segurança);

(4) Câmara Municipal respetiva (Licença Especial de Ruído);

(5) APDL ou outra entidade administrante do espaço a utilizar;

(6) Comprovativos de seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho válidos;

b) Caso o lançamento do fogo-de-artifício seja efetuado em terra, o mesmo deve ter a vigilância executadas por agentes da PM e acompanhamento dos bombeiros junto do local utilizado para o lançamento do fogo-de-artifício, desde o início da montagem dos pirotécnicos até ao lançamento;

c) No caso de o lançamento do fogo ser no plano de água (rio ou mar) deve;

(1) Ser apresentado documento de autorização da autoridade portuária (APDL), se for o caso;

(2) Ser apresentados certificados das plataformas válidos;

(3) Ser efetuada vistoria por perito da Autoridade Marítima, a todas as plataformas/ embarcações onde venham a ser instalados os pirotécnicos para verificação das condições de segurança;

(4) Ter a vigilância por agentes da PM e acompanhamento dos bombeiros, do carregamento dos pirotécnicos nas plataformas/embarcações;

(5) Existir o acompanhamento por embarcação da PM das plataformas/embarcações desde o local de carregamento até ao local do lançamento;

(6) As plataformas/embarcações depois de fundeadas ter na sua proximidade uma embarcação de apoio de modo a garantir o seu posicionamento;

(7) O patrulhamento da área circundante das plataformas/embarcações ser feito por embarcação da PM para interdição do tráfego marítimo-fluvial na área, primordialmente durante o lançamento do fogo-de-artifício;

(8) Ser fornecido à Capitania do Porto do Douro um ponto de contacto e respetivo meio de comunicação do responsável pela operação de lançamento para efeitos de coordenação de segurança.

5 - Embarcações de alta velocidade (EAV)

Nos termos da legislação em vigor, as EAV estão obrigadas a despacho de largada, assim como a:

(1) Informar o Capitão do Porto da hora prevista de chegada (ETA) com, pelo menos, duas horas de antecedência.

(2) Apresentar ao Capitão do Porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação.

(3) Permanecer atracadas entre as 21:00 e as 07:00 horas, salvo autorização expressa por escrito do Capitão do Porto e no local por este determinado.

(4) Solicitar ao Capitão de Porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência.

6 - Náutica de recreio

a) Nos termos do Regulamento da Náutica de Recreio, o porto do Douro é considerado porto de abrigo.

b) Para efeitos do previsto no Regulamento da Náutica de Recreio relativamente à classificação e utilização das embarcações de recreio, as distâncias são medidas a partir do alinhamento dos farolins dos molhes exteriores da barra.

c) Não é permitido às embarcações de recreio navegar, fundear ou encalhar, nos seguintes locais:

(1) Nas praias marítimas de uso balnear, durante a época balnear, a menos de 300 metros da costa.

(2) Nas praias fluviais de uso balnear, durante a época balnear, dentro do perímetro estabelecido pelas boias delimitadoras da área de banhos;

d) As embarcações de recreio não pertencentes a estado membro da UE são obrigadas a comunicar a sua saída, nos termos do Regulamento da Náutica de Recreio, e as embarcações de recreio nacionais dos tipos 1, 2 e 3, nos termos do mesmo regulamento, em viagens de duração superior a 72 horas, devem apresentar na Capitania a lista de embarque - documento de largada.

e) Quando não exista lugar nas marinas, fluvinas ou cais autorizados existentes, as embarcações de recreio podem fundear, mediante autorização da Autoridade Portuária, fora do canal de navegação e em zona a designar por aquela Autoridade pelo tempo estritamente necessário.

f) A utilização de motas de água e pranchas motorizadas (Jet-Ski) ou similares, só é permitida entre o nascer-do-sol e uma hora antes do pôr-do-sol e com boas condições meteorológicas e oceanográficas.

(1) Durante a época balnear, não é permitida a utilização de motas de água e pranchas motorizadas nas zonas de banhos a menos de 300 (trezentos) metros da praia, excetuando-se as embarcações de socorro e polícia.

(2) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas utilizarão obrigatoriamente para largar ou abicar à praia, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio. No caso de não existirem os referidos corredores e o número de praticantes o justificar, serão designados e assinalados locais na praia para aqueles praticantes largarem ou abicar.

g) Às embarcações do tipo Canoa/Caiaque registadas como embarcações de recreio, apenas lhes é permitido navegar até 1 milha da linha de costa, durante o arco diurno até uma hora antes do pôr-do-sol e sob boas condições de visibilidade, de tempo e mar de pequena vaga, inferior a 1 metro.

7 - Desportos náuticos motorizados

a) Para a prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor, são consideradas "zonas de banhos" toda a orla marítima e margens, sendo, portanto, aplicável o determinado no Regulamento da Náutica de Recreio.

b) Não é permitido às embarcações de recreio navegar ou fundear nas seguintes áreas:

(1) Durante a época balnear, nas zonas de banhos das praias marítimas até 300 metros da linha da borda de água e nas praias fluviais de uso balnear dentro do perímetro estabelecido pelas boias delimitadoras da área de banhos;

c) Durante a prática de esqui aquático, ao conjunto embarcação-esquiador, nas zonas de banhos nas praias marítimas até 300 metros da linha de borda de água e nas praias fluviais de uso balnear dentro do perímetro estabelecido pelas boias delimitadoras da área de banhos;

d) Durante a época balnear, só é autorizada a entrada na zona de banhos das embarcações com arqueação inferior a 2, desde que tenham velas arreadas e/ou os motores parados e levantados, e dos esquiadores em manobras de abicagem, pelos corredores para o efeito demarcados. No caso de não existirem os referidos corredores, a travessia da zona de banhos deve ser feita à velocidade mínima e numa direção perpendicular à praia, na zona de menor concentração de banhistas ou onde haja menor perigo para estes.

e) A prática de desportos náuticos motorizados ou praticados com o auxílio de embarcação a motor no canal de navegação principal e no canal de acesso ao porto do Douro depende de licença da Autoridade Marítima e da Autoridade Portuária.

8 - Instruções para a prática de Kitesurf

a) A prática de Kitesurf só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós;

b) Não é permitida a prática de Kitesurf:

(1) A menos de 100 (cem) metros da linha de costa;

(2) A mais de 1000 (mil) metros da linha de costa sem apoio de embarcação e, caso esteja disponível este apoio, não pode exceder o afastamento de 1 milha náutica, não podendo a embarcação apoiar mais de dois praticantes sem comunicações e mais de quatro com comunicações, devendo operar dentro do seu horizonte visual que não deve exceder 1/2 milha náutica;

(3) Em caso de aviso de temporal ou da existência de avisos meteorológicos em vigor que correspondam a situação de agitação marítima e/ou vento forte, promulgados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

c) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira - dimensões recomendadas de 50x50 cm - cor-de-laranja, confecionada em material de rápida secagem, para utilizar como meio de pedir socorro;

d) Durante a época balnear, junto às zonas de banhos, os praticantes de Kitesurf, só poderão largar ou abicar à praia nos locais autorizados. Se, por razões de segurança, tiverem que abicar à praia em zona de banhos, terão de se aproximar da praia a nado, num percurso a ela perpendicular e não inferior a 100 (cem) metros;

e) Em todas as circunstâncias, a prática do Kitesurf deve prioritariamente atender à segurança dos utentes do DPM e à segurança dos seus praticantes.

9 - Determinações para a prática de Windsurf

a) A prática de Windsurf só é permitida durante o período diurno, até uma hora antes do pôr-do-sol, com boa visibilidade, bom tempo e mar de pequena vaga até 1 metro de altura significativa e vento que não exceda os 30 nós.

b) Só é permitido o afastamento até 1 milha da costa. Os praticantes que se afastem mais de 1000 (mil) metros da costa, usarão obrigatoriamente cinto com cabo e gato fixo à prancha.

c) Os praticantes deverão transportar uma pequena bandeira - com as dimensões recomendadas de 50x50 cm - cor-de-laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro.

d) Durante a época balnear, não é permitida a prática de Windsurf nas zonas de banhos, a menos de 300 (trezentos) metros da praia marítima e nas praias fluviais de uso balnear dentro do perímetro estabelecido pelas boias delimitadoras da área de banhos.

e) Durante a época balnear, nas zonas de banhos, os praticantes de Windsurf, para largar ou abicar à praia, utilizarão obrigatoriamente, quando existam, os corredores demarcados destinados às embarcações de recreio.

10 - Determinações para a prática do Surf e Bodyboard

A prática de surf está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

(1) só é permitida durante o arco diurno até uma hora antes do pôr do sol, com boa visibilidade, em que as condições meteorológicas sejam aconselhadas para a prática da modalidade;

(2) só é permitido o afastamento da linha de costa até um máximo de 750 metros;

(3) durante a época balnear, não é permitida a prática de surf e bodyboard nas zonas de banhos.

11 - Determinações para a prática do Remo e Canoagem

a) Por razões de segurança da navegação, com especial relevo para a dos praticantes de Remo e Canoagem e respetivas embarcações, é proibida a prática do Remo e da Canoagem entre o pôr e o nascer-do-sol e nos seguintes locais:

(1) No eixo do canal de navegação, nos troços balizados;

(2) Nas marinas/fluvinas, na proximidade dos cais de atracação e seus acessos, no porto de pesca e no canal de acesso ao porto do Douro;

(3) A menos de 200 metros de distância dos descarregadores ou zonas de turbinagem das barragens.

b) A prática destes desportos náuticos não deve interferir com a atividade portuária e a pesca profissional local prevista no Regulamento da Pesca do Rio Douro.

12 - Escolas de Surf

A atividade das escolas de surf será objeto de regulação por Edital do Capitão do Porto do Douro, no âmbito das suas competências.

13 - Natação

Por razões de segurança, não é permitida a prática de natação nas marinas e fluvinas, no porto de pesca, no canal de navegação e no canal de acesso ao porto do Douro e ainda numa área circundante de 150 metros dos cais e embarcadouros.

CAPÍTULO IX

Diversos

1 - Comunicação de achado ou de objeto suspeito

a) Qualquer indivíduo que, no rio Douro, no mar, na orla marítima ou em qualquer outro local sob jurisdição da autoridade marítima encontrar objeto cuja aparência apresente indícios que levem a admitir tratar-se de material de guerra, engenho explosivo ou outro de natureza suspeita, deverá:

(1) Abster-se de lhe tocar direta ou indiretamente;

(2) Assinalar a sua posição e comunicar o achado, com a maior brevidade possível, à Autoridade Marítima mais próxima (Capitania/Comando Local da Policia Marítima ou Delegação Marítima), ou, caso tal não seja viável, a qualquer autoridade, descrevendo o objeto e a sua localização;

(3) Providenciar que ninguém se aproxime do objeto até à chegada da autoridade suprarreferida;

(4) Qualquer indivíduo que achar ou localizar bem que testemunhe a presença humana, possuidor de valor histórico, artístico ou científico deverá comunicar o facto à Capitania do Porto do Douro, estância aduaneira ou diretamente à Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), no prazo de 48 horas, sob pena de perder os direitos de achador, consignados no Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar.

2 - Utilização de detetores de metais

A emissão de licenças de utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção é da competência do Diretor-Geral da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), não sendo autorizada a utilização de tais equipamentos no espaço de jurisdição da Capitania do Porto do Douro sem licenciamento daquela entidade.

3 - Operações de Scooping

As operações de Scooping consubstanciam-se no reabastecimento de água de aeronaves empenhadas no combate a incêndios florestais, sendo que as albufeiras do Rio Douro, pelas suas características, satisfazem os requisitos operacionais necessários àquele tipo de operações, quer reais quer em exercícios que a Autoridade Nacional de Proteção Civil entenda realizar. Assim:

(1) Os pontos de scooping são definidos anualmente pela ANPC através de uma Norma Operacional Permanente (NOP).

(2) Sempre que seja ativado um ponto de scooping, é suspensa toda a navegação na área de operação.

4 - Pouso e descolagem de hidroaviões/helicópteros no leito ou margens dos rios

a) Apenas é permitido o pouso e descolagem de hidroaviões/helicópteros afetos à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou entidade congénere, as quais deverão comunicar previamente as suas intenções ao Comando Local da Polícia Marítima do Douro.

b) As restantes aeronaves carecem de autorização prévia do Capitão do Porto do Douro, que deverá ser requerida com uma antecedência mínima de 48 horas.

c) No pouso e na descolagem das aeronaves, as embarcações deverão manter um resguardo de segurança à área de operação.

5 - Coisas ou objetos abandonados

a) Consideram-se abandonadas todas as coisas ou objetos que permaneçam à guarda da Autoridade Marítima Nacional para além dos períodos autorizados cuja remoção, após notificação do respetivo depositante, proprietário ou consignatário, ou de quem o substitua, não ocorra no prazo que lhe for fixado.

b) As coisas ou objetos abandonados e sujeitos à ação fiscal são relacionados e entregues à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da legislação aduaneira.

c) Os proprietários, os consignatários, ou quem os substitua, de coisas ou objetos abandonados e não sujeitos à ação fiscal, são responsáveis pela sua remoção obrigando-se a pagar à Autoridade Marítima a realização desse serviço se o não executarem no prazo que lhes for fixado, sem prejuízo das despesas de armazenagem devidas até à data da remoção.

d) Sempre que, ao abrigo do número anterior, a Autoridade Marítima tiver de proceder à remoção de bens abandonados, poderá apropriar-se deles, nos termos gerais de direito, e proceder à sua venda, revertendo o produto desta, em primeiro lugar, para o pagamento das dívidas à Autoridade Marítima, se não houver outras que, legalmente, devam ter preferência.

6 - Acesso aos molhes exteriores da barra do Douro

a) É interdito o acesso e circulação apeada ou com utilização de qualquer veículo ou meio de transporte no molhe sul da barra do Rio Douro.

b) É interdito o acesso e circulação apeada ou com utilização de qualquer veículo ou meio de transporte no molhe norte da barra do Rio Douro sempre que a barra esteja condicionada ou fechada ou se encontrem em vigor avisos meteorológicos de agitação marítima ou vento de precedência igual ou superior a amarelo, promulgados pelo IPMA.

c) Por razões de segurança e de salvaguarda da vida humana, é proibida a transposição de barreira ou sinalética colocada por entidade competente na raiz dos molhes ou área envolvente.

7 - Utilização de Drones (sistemas de aeronaves civis não tripuladas)

A utilização de drones no espaço sob jurisdição da Capitania do Porto do Douro está sujeita a prévia autorização da Autoridade Marítima, a qual deverá ser requerida com uma antecedência mínima de 48 horas, sendo o pedido instruído com todos os elementos relativos à completa identificação do interessado e do seu endereço e ainda os seguintes:

a) Área pretendida para o sobrevoo, com indicação da zona ou local do(s) voo(s) em coordenadas geográficas Datum WGS84, incluindo raio de ação, rotas, altura ou altitude, data, horário e duração dos voo(s), local de origem e destino dos voo(s), tipologia ou finalidade dos voo(s), quaisquer outras informações julgadas relevantes;

b) Comprovativo do registo do operador da UAS (sistema de aeronave não tripulada) na ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil), se aplicável, nos termos do DL 58/2018, de 23 de julho;

c) Código de Identificação da UAS a utilizar na captação de imagens, se aplicável, nos termos do DL 58/2018, de 23 de julho;

d) Comprovativo do seguro de responsabilidade do operador da UAS, se aplicável, nos termos do DL 58/2018, de 23 de julho;

e) Comprovativo da autorização da ANAC ou da sua dispensa, nos termos do artigo 10.º do Regulamento 1093/2016, de 14 de dezembro;

f) Comprovativo da autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional, para levantamento aéreo e/ou voo em espaço aéreo sob jurisdição militar.

APÊNDICE I

Sinais visuais de aviso de mau tempo

(Decreto-Lei 283/87, de 25 de julho)

(ver documento original)

Figura n.º 1 - Mastro de Sinais (nas coordenadas 41º08',79 N - 008º40',01 W; Datum WGS 84)

APÊNDICE II

Sinais visuais da situação da Barra

(ver documento original)

Figura n.º 2 - Mastro de Sinais (nas coordenadas 41º08',79 N - 008º40',01 W; Datum WGS 84) (estado da barra)

APÊNDICE III

Locais interditos à pesca lúdica apeada no estuário do Douro

(ver documento original)

Figura n.º 3 - Troço entre a barra do rio Douro e Massarelos

(ver documento original)

Figura n.º 4 - Troço entre Sobreiras e Massarelos

(ver documento original)

Figura n.º 5 - Troço entre Massarelos e a ponte Luís I

(ver documento original)

Figura n.º 6 - Troço entre a ponte de São João a Oliveira do Douro

(ver documento original)

Figura n.º 7 - Troço entre Avintes e Marecos

(ver documento original)

Figura n.º 8 - Troço entre Marecos e a foz do rio Sousa

(ver documento original)

Figura n.º 9 - Troço entre a foz do rio Sousa e Zebreiros

(ver documento original)

Figura n.º 10 - Troço entre Zebreiros e a barragem de Crestuma-Lever

(ver documento original)

311977993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3598644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-16 - Decreto Regulamentar 5/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria na dependência da Capitania do Porto do Douro, a Delegação Marítima da Régua.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 283/87 - Ministério da Defesa Nacional

    DEFINE OS SINAIS DE AVISO DE TEMPORAL PARA USO NOS PORTOS PORTUGUESES, ESTABELECE AS CONDIÇOES EM QUE DEVEM SER UTILIZADOS E DEFINE AS ÁREAS DE RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS INTERVENIENTES. ENTRA EM VIGOR TRES MESES APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 370/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula os actos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais, bem como estabelece algumas disposições sobre documentos e certificados de bordo e sua verificação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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