Regulamento da Reserva Natural Local do Estuário do Douro
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 21 de maio de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 14 de junho de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, a alteração ao Regulamento da Reserva Natural Local do Estuário do Douro, cujo articulado integral se republica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
25 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Preâmbulo
A parte final do Estuário do Douro, nomeadamente o Cabedelo e a Baía de S. Paio, a zona que resta do sapal e a área de areias que cobrem e descobrem com as marés, apresenta grande valor paisagístico e natural e, nomeadamente, condições favoráveis para abrigo e nidificação de muitas aves, algumas de espécies de conservação prioritária, nos termos da Diretiva Comunitária Aves (79/409/CEE).
Particularmente no Inverno, podem observar-se, frequentemente, centenas de limícolas e outras espécies de aves. Durante as migrações, as areias do estuário servem de abrigo e alimentação a muitas outras espécies, e diversas nidificam nas areias e dunas do Cabedelo, e na ilhota existente no Estuário.
O Cabedelo constitui um importante elemento natural de defesa do estuário contra o avanço do mar, particularmente em situações de temporal, pelo que importa reforçar e estabilizar o seu cordão dunar.
Também do ponto de vista da flora se podem encontrar algumas plantas protegidas, como a Jasione marítima (Duby) Merino var. sabularia (Cout.) Sales & Hedge, a Centaurea sphaerocephala L. subsp. polyacantha (Willd.) Dostál e outras.
Apesar do Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila Nova de Gaia prever a sua integração na Reserva Ecológica Nacional (REN), algumas atividades humanas ali praticadas sem regra inutilizam esse potencial e degradam um habitat natural que é considerado, também, de conservação prioritária pela Diretiva Comunitária Habitats (92/43/CEE), transposta para o Direito português pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril.
Para salvaguardar a fauna, a flora e a paisagem deste local, o Município de Gaia avançou, em dezembro de 2007, com o projeto de criação do Refúgio Ornitológico no Estuário do Douro, resultante de um protocolo celebrado entre a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL) e a empresa municipal Parque Biológico.
Em 24 de julho de 2008 foi publicado o Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, criando a possibilidade dos Municípios criarem áreas protegidas, por proposta do Executivo e, após consulta pública, aprovação pela Assembleia Municipal.
Neste contexto, surgiu a Reserva Natural Local do Estuário do Douro, adiante designada por RNLED, como área protegida de âmbito local, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, tendo o regulamento sido publicado com o n.º 82/2009, no DR, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2009.
Atualmente, na sequência da internalização no Município das atividades do Parque Biológico que integravam a empresa Águas e Parque Biológico de Gaia, E. M. S. A., surge a necessidade imperiosa de harmonizar o regulamento vigente com o novo modelo organizacional implementado no Município.
O projeto de alteração deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município, bem como à consulta das entidades competentes, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, designadamente do Conselho Municipal do Ambiente e do Conselho Consultivo da RNLED.
Foram recebidos os pareceres da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A (APDL) da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) e da Estação Litoral da Aguda (ELA), um pedido de esclarecimento do Fundo para a proteção dos Animais Selvagens (FAPAS) e contributos dos serviços, tendo sido acolhidas as sugestões que pareceram adequadas à gestão pretendida pelo Município.
Com efeito, ao longo do documento é considerada a designação "responsável técnico" em vez de "responsável" da Reserva Natural Local do Estuário do Douro (RNLED), bem como é atualizada a designação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A (APDL) e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN).
No artigo 4.º são clarificadas as competências do Responsável Técnico da RNLED de forma a garantir um bom desempenho das mesmas e uma boa cooperação com o Conselho Consultivo, cuja constituição é revista no artigo 5.º do mesmo projeto, bem como é designado o seu presidente.
São introduzidas novas interdições no artigo 6.º do documento, no artigo 7.º são especificados novos atos e atividades sujeitas a autorização municipal e é introduzido um Anexo III referente à sinalização da RNLED.
Por fim, ao nível da estrutura, todo o documento é renumerado e ajustado em conformidade com as alterações introduzidas.
Assim:
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do preceituado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, aprova a alteração ao regulamento da Reserva Natural Local do Estuário do Douro, cujo articulado integral se republica:
Regulamento da Reserva Natural Local do Estuário do Douro
Artigo 1.º
Criação
É criada a Reserva Natural Local do Estuário do Douro, adiante designada por RNLED, como área protegida de âmbito local, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites da RNLED são fixados no texto e na carta que constituem os Anexos I e II do presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da Carta Militar que constitui o Anexo II ao presente regulamento são resolvidas pela consulta do original, à escala de 1/25000, arquivado para o efeito na sede da RNLED, no Município de Vila Nova de Gaia e no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..
Artigo 3.º
Objetivos específicos
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, constitui objetivo específico da RNLED a conservação da natureza e da biodiversidade, e a valorização do património natural da área final do Estuário do Douro, nomeadamente da Baía de S. Paio e Cabedelo, como pressuposto de um desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º
Gestão
1 - A gestão da RNLED é da responsabilidade do Município de Gaia, salvaguardadas as competências da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Portuária e o regime do Domínio Público Marítimo.
2 - A Câmara Municipal nomeia o Responsável Técnico (RT) da RNLED a quem compete, em geral, a administração dos interesses específicos da RNLED e, em especial:
a) Preparar os planos e programas anuais de gestão e investimento, os meios humanos e materiais à prossecução dos objetivos da área protegida, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo e propondo-os para integração no Plano e Orçamento do Município de Vila Nova de Gaia;
b) Elaborar os relatórios anuais de atividades, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo e propondo-os para integração no relatório de gestão do Município de Vila Nova de Gaia;
c) Promover a elaboração periódica de relatórios científicos do estado da RNLED;
d) Submeter anualmente à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF) um relatório sobre o estado da RNLED;
e) Emitir pareceres nos termos do artigo 7.º, bem como outros que lhe sejam solicitados, os quais submeterá à Câmara Municipal;
f) Promover a fiscalização do exercício de atividades na RNLED com as normas constantes do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de julho, do presente regulamento e de outra legislação aplicável.
Artigo 5.º
Conselho Consultivo
1 - A RNLED terá um conselho consultivo, presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem este designar, e composto pelo RT da RNLED e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
b) Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;
c) Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
d) Junta de Freguesia de Canidelo;
e) União de Freguesias de Santa Marinha e Afurada;
f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
g) Agência Portuguesa do Ambiente;
h) Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.;
i) Capitania do Porto do Douro;
j) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da RNLED, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;
k) Instituições representativas dos interesses socioeconómicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;
l) Organizações não-governamentais (ONG) de ambiente com intervenção na área da RNLED, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na RNLED e, em especial:
a) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais de gestão;
b) Apreciar os relatórios anuais de atividades;
c) Apreciar os relatórios científicos sobre o estado da RNLED;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a RNLED.
Artigo 6.º
Interdições
Dentro dos limites da RNLED são interditos os seguintes atos e atividades:
a) Qualquer alteração à morfologia do solo, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas;
b) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu estado biológico, com exceção das ações levadas a efeito pela RNLED, das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma e das práticas tradicionais de pesca e apanha de moluscos bivalves (Lamelibrânquios) e de minhocas e casulos (Anelídeos e Sipunculideos).
d) A introdução de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente, bem como a entrada de animais domésticos;
e) A circulação pedestre e estadia onde tal for impedido por sinalização ou barreira física, salvo em ações de fiscalização, socorro ou outro motivo de força maior;
f) A navegação por qualquer meio, salvo em ações de fiscalização, socorro ou outro motivo de força maior;
g) A prática de atividades balneares, de pesca desportiva e lúdica, salvo na frente marítima;
h) A prática de atividades desportivas e de lazer no perímetro do limite da RNLED;
i) Instalação de novas atividades, que colidam com o bom funcionamento da RNLED;
j) Acampar ou fazer fogueiras e atear fogo.
Artigo 7.º
Atos e atividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a emissão de parecer prévio do RT da RNLED os seguintes atos e atividades, que os submete a autorização do Município:
a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés e por veículos aéreos não tripulados (VANT), salvo para ações de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos;
b) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
c) Atividades tradicionais de pesca desportiva ou profissional e de apanha de moluscos bivalves (Lamelibrânquios) e de minhocas e casulos (Anelídeos e Sipunculideos).
d) Atividades científicas.
Artigo 8.º
Sinalização
A sinalização da RNLED será feita com placas do modelo previsto no Anexo III e com modelos próprios, previstos na Portaria 98/2015, de 31 de março.
Artigo 9.º
Fiscalização e Inspeção
1 - A fiscalização compete à Autoridade Marítima, através da sua estrutura operacional - Polícia Marítima, à Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., ao Município de Gaia, especialmente através da Polícia Municipal, ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, especialmente através do serviço de vigilantes da natureza, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e da Unidade de Controlo Costeiro, à Polícia de Segurança Pública e às demais autoridades policiais.
2 - O disposto na alínea anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.
3 - A inspeção compete à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação a prática dos atos e atividades previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.
2 - O regime de contraordenações rege-se pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º
Sanções Acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas nos artigos 47.º e 48.º.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.
Artigo 12.º
Processos de Contraordenação e Aplicação de Coimas e Sanções Acessórias
1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, relativas à violação das leis e regulamentos marítimos compete à Autoridade Marítima Nacional, nos termos do Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março.
2 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, relativas à violação do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
Artigo 13.º
Reposição da situação anterior
O Município pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, nos termos do disposto nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais.
ANEXO I
O limite da Reserva Natural Local do Estuário do Douro inicia-se no paredão da margem do Rio Douro, no caminho da Afurada para o Cabedelo, no ponto de coordenadas militares 156044,28 (X) 463405,77 (Y) [lat=41.1388611111, lon=-8.65681944444; 41º8'19.90"N, 8º39'24.55"W; X=156044,28, Y= 463405,77]; deste ponto segue em direção a Norte até à interceção da linha divisória dos concelhos de Vila Nova de Gaia e do Porto; dali, segue para Oeste, por essa linha divisória dos concelhos até à interceção com o Oceano Atlântico. Dali segue para Sul, ao longo da linha da costa até ao ponto 155040,09 (X) 463195,93 (Y) [lat=41.1368194444, lon=-8.66886388889; 41º 8'12.55"N, 8º40'7.91"W; X=155040,09, Y=463195,93]. Deste ponto, segue para Este ao longo do limite norte do arruamento marginal até ao ponto de coordenadas 155739,40 (X), 463129,96 (Y) [lat=41.1362138889, lon=-8.66043333333; 41º 8'10.37"N, 8º39'37.56"W X=155739,40, Y=463129,96], e continua pelo paredão do Rio Douro até ao ponto inicial, acima indicado.
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
As placas de sinalização a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento terão a dimensão 42 cm x 30 cm, com cor branca e uma barra central de 42 cm x 13 cm com fundo de cor laranja (Pantone 1655) e o arranjo gráfico abaixo indicado com as devidas atualizações. Deverão ser colocadas, de forma bem visível, em todos os pontos de acesso à Reserva.
(ver documento original)
311452941