Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 415/2018, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Reserva Natural do Estuário do Douro

Texto do documento

Regulamento 415/2018

Regulamento da Reserva Natural Local do Estuário do Douro

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 21 de maio de 2018, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 14 de junho de 2018, deliberaram aprovar, após consulta pública, a alteração ao Regulamento da Reserva Natural Local do Estuário do Douro, cujo articulado integral se republica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

25 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Preâmbulo

A parte final do Estuário do Douro, nomeadamente o Cabedelo e a Baía de S. Paio, a zona que resta do sapal e a área de areias que cobrem e descobrem com as marés, apresenta grande valor paisagístico e natural e, nomeadamente, condições favoráveis para abrigo e nidificação de muitas aves, algumas de espécies de conservação prioritária, nos termos da Diretiva Comunitária Aves (79/409/CEE).

Particularmente no Inverno, podem observar-se, frequentemente, centenas de limícolas e outras espécies de aves. Durante as migrações, as areias do estuário servem de abrigo e alimentação a muitas outras espécies, e diversas nidificam nas areias e dunas do Cabedelo, e na ilhota existente no Estuário.

O Cabedelo constitui um importante elemento natural de defesa do estuário contra o avanço do mar, particularmente em situações de temporal, pelo que importa reforçar e estabilizar o seu cordão dunar.

Também do ponto de vista da flora se podem encontrar algumas plantas protegidas, como a Jasione marítima (Duby) Merino var. sabularia (Cout.) Sales & Hedge, a Centaurea sphaerocephala L. subsp. polyacantha (Willd.) Dostál e outras.

Apesar do Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila Nova de Gaia prever a sua integração na Reserva Ecológica Nacional (REN), algumas atividades humanas ali praticadas sem regra inutilizam esse potencial e degradam um habitat natural que é considerado, também, de conservação prioritária pela Diretiva Comunitária Habitats (92/43/CEE), transposta para o Direito português pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril.

Para salvaguardar a fauna, a flora e a paisagem deste local, o Município de Gaia avançou, em dezembro de 2007, com o projeto de criação do Refúgio Ornitológico no Estuário do Douro, resultante de um protocolo celebrado entre a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL) e a empresa municipal Parque Biológico.

Em 24 de julho de 2008 foi publicado o Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, criando a possibilidade dos Municípios criarem áreas protegidas, por proposta do Executivo e, após consulta pública, aprovação pela Assembleia Municipal.

Neste contexto, surgiu a Reserva Natural Local do Estuário do Douro, adiante designada por RNLED, como área protegida de âmbito local, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, tendo o regulamento sido publicado com o n.º 82/2009, no DR, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2009.

Atualmente, na sequência da internalização no Município das atividades do Parque Biológico que integravam a empresa Águas e Parque Biológico de Gaia, E. M. S. A., surge a necessidade imperiosa de harmonizar o regulamento vigente com o novo modelo organizacional implementado no Município.

O projeto de alteração deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município, bem como à consulta das entidades competentes, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, designadamente do Conselho Municipal do Ambiente e do Conselho Consultivo da RNLED.

Foram recebidos os pareceres da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A (APDL) da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) e da Estação Litoral da Aguda (ELA), um pedido de esclarecimento do Fundo para a proteção dos Animais Selvagens (FAPAS) e contributos dos serviços, tendo sido acolhidas as sugestões que pareceram adequadas à gestão pretendida pelo Município.

Com efeito, ao longo do documento é considerada a designação "responsável técnico" em vez de "responsável" da Reserva Natural Local do Estuário do Douro (RNLED), bem como é atualizada a designação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), da Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A (APDL) e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN).

No artigo 4.º são clarificadas as competências do Responsável Técnico da RNLED de forma a garantir um bom desempenho das mesmas e uma boa cooperação com o Conselho Consultivo, cuja constituição é revista no artigo 5.º do mesmo projeto, bem como é designado o seu presidente.

São introduzidas novas interdições no artigo 6.º do documento, no artigo 7.º são especificados novos atos e atividades sujeitas a autorização municipal e é introduzido um Anexo III referente à sinalização da RNLED.

Por fim, ao nível da estrutura, todo o documento é renumerado e ajustado em conformidade com as alterações introduzidas.

Assim:

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do preceituado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, aprova a alteração ao regulamento da Reserva Natural Local do Estuário do Douro, cujo articulado integral se republica:

Regulamento da Reserva Natural Local do Estuário do Douro

Artigo 1.º

Criação

É criada a Reserva Natural Local do Estuário do Douro, adiante designada por RNLED, como área protegida de âmbito local, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Limites

1 - Os limites da RNLED são fixados no texto e na carta que constituem os Anexos I e II do presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da Carta Militar que constitui o Anexo II ao presente regulamento são resolvidas pela consulta do original, à escala de 1/25000, arquivado para o efeito na sede da RNLED, no Município de Vila Nova de Gaia e no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, constitui objetivo específico da RNLED a conservação da natureza e da biodiversidade, e a valorização do património natural da área final do Estuário do Douro, nomeadamente da Baía de S. Paio e Cabedelo, como pressuposto de um desenvolvimento sustentável.

Artigo 4.º

Gestão

1 - A gestão da RNLED é da responsabilidade do Município de Gaia, salvaguardadas as competências da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Portuária e o regime do Domínio Público Marítimo.

2 - A Câmara Municipal nomeia o Responsável Técnico (RT) da RNLED a quem compete, em geral, a administração dos interesses específicos da RNLED e, em especial:

a) Preparar os planos e programas anuais de gestão e investimento, os meios humanos e materiais à prossecução dos objetivos da área protegida, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo e propondo-os para integração no Plano e Orçamento do Município de Vila Nova de Gaia;

b) Elaborar os relatórios anuais de atividades, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo e propondo-os para integração no relatório de gestão do Município de Vila Nova de Gaia;

c) Promover a elaboração periódica de relatórios científicos do estado da RNLED;

d) Submeter anualmente à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF) um relatório sobre o estado da RNLED;

e) Emitir pareceres nos termos do artigo 7.º, bem como outros que lhe sejam solicitados, os quais submeterá à Câmara Municipal;

f) Promover a fiscalização do exercício de atividades na RNLED com as normas constantes do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de julho, do presente regulamento e de outra legislação aplicável.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo

1 - A RNLED terá um conselho consultivo, presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem este designar, e composto pelo RT da RNLED e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;

b) Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia;

c) Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Junta de Freguesia de Canidelo;

e) União de Freguesias de Santa Marinha e Afurada;

f) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

g) Agência Portuguesa do Ambiente;

h) Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.;

i) Capitania do Porto do Douro;

j) Estabelecimentos de ensino superior com intervenção na área da RNLED, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;

k) Instituições representativas dos interesses socioeconómicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano;

l) Organizações não-governamentais (ONG) de ambiente com intervenção na área da RNLED, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na RNLED e, em especial:

a) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais de gestão;

b) Apreciar os relatórios anuais de atividades;

c) Apreciar os relatórios científicos sobre o estado da RNLED;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a RNLED.

Artigo 6.º

Interdições

Dentro dos limites da RNLED são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Qualquer alteração à morfologia do solo, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas;

b) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;

c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu estado biológico, com exceção das ações levadas a efeito pela RNLED, das ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma e das práticas tradicionais de pesca e apanha de moluscos bivalves (Lamelibrânquios) e de minhocas e casulos (Anelídeos e Sipunculideos).

d) A introdução de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente, bem como a entrada de animais domésticos;

e) A circulação pedestre e estadia onde tal for impedido por sinalização ou barreira física, salvo em ações de fiscalização, socorro ou outro motivo de força maior;

f) A navegação por qualquer meio, salvo em ações de fiscalização, socorro ou outro motivo de força maior;

g) A prática de atividades balneares, de pesca desportiva e lúdica, salvo na frente marítima;

h) A prática de atividades desportivas e de lazer no perímetro do limite da RNLED;

i) Instalação de novas atividades, que colidam com o bom funcionamento da RNLED;

j) Acampar ou fazer fogueiras e atear fogo.

Artigo 7.º

Atos e atividades sujeitos a autorização

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a emissão de parecer prévio do RT da RNLED os seguintes atos e atividades, que os submete a autorização do Município:

a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés e por veículos aéreos não tripulados (VANT), salvo para ações de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos;

b) Instalação de painéis e outros suportes publicitários;

c) Atividades tradicionais de pesca desportiva ou profissional e de apanha de moluscos bivalves (Lamelibrânquios) e de minhocas e casulos (Anelídeos e Sipunculideos).

d) Atividades científicas.

Artigo 8.º

Sinalização

A sinalização da RNLED será feita com placas do modelo previsto no Anexo III e com modelos próprios, previstos na Portaria 98/2015, de 31 de março.

Artigo 9.º

Fiscalização e Inspeção

1 - A fiscalização compete à Autoridade Marítima, através da sua estrutura operacional - Polícia Marítima, à Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., ao Município de Gaia, especialmente através da Polícia Municipal, ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, especialmente através do serviço de vigilantes da natureza, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente e da Unidade de Controlo Costeiro, à Polícia de Segurança Pública e às demais autoridades policiais.

2 - O disposto na alínea anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.

3 - A inspeção compete à Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

Artigo 10.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a prática dos atos e atividades previstos nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.

2 - O regime de contraordenações rege-se pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 11.º

Sanções Acessórias

As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas nos artigos 47.º e 48.º.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 12.º

Processos de Contraordenação e Aplicação de Coimas e Sanções Acessórias

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, relativas à violação das leis e regulamentos marítimos compete à Autoridade Marítima Nacional, nos termos do Decreto-Lei 45/2002, de 2 de março.

2 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, relativas à violação do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Artigo 13.º

Reposição da situação anterior

O Município pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, nos termos do disposto nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

O limite da Reserva Natural Local do Estuário do Douro inicia-se no paredão da margem do Rio Douro, no caminho da Afurada para o Cabedelo, no ponto de coordenadas militares 156044,28 (X) 463405,77 (Y) [lat=41.1388611111, lon=-8.65681944444; 41º8'19.90"N, 8º39'24.55"W; X=156044,28, Y= 463405,77]; deste ponto segue em direção a Norte até à interceção da linha divisória dos concelhos de Vila Nova de Gaia e do Porto; dali, segue para Oeste, por essa linha divisória dos concelhos até à interceção com o Oceano Atlântico. Dali segue para Sul, ao longo da linha da costa até ao ponto 155040,09 (X) 463195,93 (Y) [lat=41.1368194444, lon=-8.66886388889; 41º 8'12.55"N, 8º40'7.91"W; X=155040,09, Y=463195,93]. Deste ponto, segue para Este ao longo do limite norte do arruamento marginal até ao ponto de coordenadas 155739,40 (X), 463129,96 (Y) [lat=41.1362138889, lon=-8.66043333333; 41º 8'10.37"N, 8º39'37.56"W X=155739,40, Y=463129,96], e continua pelo paredão do Rio Douro até ao ponto inicial, acima indicado.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

As placas de sinalização a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento terão a dimensão 42 cm x 30 cm, com cor branca e uma barra central de 42 cm x 13 cm com fundo de cor laranja (Pantone 1655) e o arranjo gráfico abaixo indicado com as devidas atualizações. Deverão ser colocadas, de forma bem visível, em todos os pontos de acesso à Reserva.

(ver documento original)

311452941

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3397259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 45/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nos casos de ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda