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Portaria 778/83, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Segurança Social. Revoga a Portaria n.º 234/81.

Texto do documento

Portaria 778/83

de 23 de Julho

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, prevê no artigo 7.º a organização pelos ministérios da tutela de um registo das instituições particulares de solidariedade social do respectivo âmbito, que será criado e regulamentado por portaria do respectivo ministro.

O Estatuto revogado por aquele diploma, anexo ao Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro, criara já na Direcção-Geral da Segurança Social o «registo central das instituições privadas de solidariedade social» (artigo 33.º), abrangendo as instituições criadas com o objectivo de «facultar serviços ou prestações de segurança social» (artigo 1.º), registo que foi regulamentado pela Portaria 234/82, de 5 de Março.

Assim, as instituições particulares de solidariedade social com objectivos de segurança social encontram-se já abrangidas pelo registo instituído por aquele diploma, apenas importando agora proceder à alteração do regulamento do registo, por forma a adaptá-lo ao Estatuto entretanto aprovado e a suprir as deficiências ou lacunas que foram constatadas na sua aplicação.

Estão também abrangidas pelo registo, nos termos da alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei 138/80, de 10 de Maio, as organizações que, não sendo consideradas instituições de segurança social, prossigam objectivos do âmbito da segurança social sem intuitos lucrativos, ainda que não seja aplicável a estas organizações o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83.

As particularidades do processo de registo das associações de socorros mútuos são justificadas quer pela especificidade do regime destas associações quer pela maior complexidade técnica dos respectivos estatutos e regulamentos.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Segurança Social, anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Fica revogada a Portaria 234/81, de 5 de Março.

Secretaria de Estado da Segurança Social.

Assinada em 31 de Maio de 1983.

O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade

Social do Âmbito da Segurança Social

ARTIGO 1.º

(Funcionamento do registo)

O registo funciona na Direcção-Geral da Segurança Social.

ARTIGO 2.º

(Gratuitidade do registo)

Os actos de registo referidos neste diploma são gratuitos.

ARTIGO 3.º

(Conteúdo do registo)

1 - O registo compreende as inscrições e os averbamentos dos actos enunciados no artigo 5.º respeitantes às instituições particulares de solidariedade social que prossigam, ainda que secundariamente, objectivos do âmbito da segurança social, designadamente os seguintes:

a) Apoio a crianças e jovens;

b) Apoio à família;

c) Apoio à integração social e comunitária;

d) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

2 - O registo compreende igualmente, nos termos da alínea c) do artigo 40.º do Decreto-Lei 138/80, de 20 de Maio, as inscrições e os averbamentos dos actos enunciados nas alíneas a) a e) do artigo 5.º respeitantes às organizações que, não sendo consideradas instituições particulares de solidariedade social, prossigam, sem intuitos lucrativos, qualquer dos objectivos enunciados no número anterior.

ARTIGO 4.º

(Objectivos do registo)

O registo tem essencialmente por objectivos:

a) Comprovar os fins das instituições;

b) Reconhecer a utilidade pública das instituições;

c) Comprovar os factos jurídicos respeitantes às instituições especificados neste diploma;

d) Permitir a realização das formas de apoio e cooperação previstas na lei.

ARTIGO 5.º

(Actos sujeitos a registo)

1 - Estão sujeitos a registo:

a) Os actos jurídicos de constituição ou de fundação das instituições, os respectivos estatutos e suas alterações;

b) Os actos jurídicos de constituição das uniões, federações e confederações de instituições, os respectivos estatutos e suas alterações;

c) Os actos jurídicos de integração, fusão e cisão de instituições;

d) A extinção das instituições, das suas uniões, federações e confederações e a atribuição dos respectivos bens;

e) A declaração de nulidade dos actos jurídicos de constituição ou fundação das instituições;

f) A eleição, designação e recondução dos corpos gerentes;

g) As decisões sobre incapacidades dos membros dos corpos gerentes referidas no n.º 1 do artigo 21.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

h) Os regulamentos dos benefícios concedidos pelas associações de socorros mútuos e respectivas alterações.

2 - Para efeitos de registo, as alterações estatutárias que afectem instituições já existentes a qualquer dos fins referidos no n.º 1 do artigo 3.º, ou que se traduzam no abandono da prossecução desses fins, são equiparadas, respectivamente, a actos jurídicos de constituição ou fundação e de extinção.

ARTIGO 6.º

(Inscrições e averbamentos)

1 - O registo dos actos de constituição das instituições é lavrado por inscrição.

2 - Será igualmente lavrado por inscrição o registo dos estatutos das antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das associações de socorros mútuos abrangidas pelo n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.

3 - O registo dos novos estatutos das instituições referidos no número anterior cuja inscrição tenha sido feita provisoriamente nos termos do artigo 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria 234/81, de 5 de Março, será lavrado por averbamento à correspondente inscrição.

4 - O registo dos demais actos ou factos será lavrado por averbamento à correspondente inscrição.

ARTIGO 7.º

(Livros e verbetes de registo)

1 - Haverá livros de registo separados para cada uma das formas que as instituições podem revestir, para as uniões, federações e confederações e para as outras organizações que prossigam objectivos de segurança social sem intuitos lucrativos.

2 - Os livros de registo poderão ser complementados por verbetes.

ARTIGO 8.º

(Termos em que são lavrados os registos)

1 - As inscrições são lavradas nos livros de registo, por simples extracto, dele devendo constar as seguintes rubricas:

a) Número de inscrição;

b) Natureza do registo;

c) Denominação da instituição;

d) Sede;

e) Objectivos principais;

f) Objectivos secundários;

g) Data da recepção do requerimento de registo;

h) Despacho que autoriza o registo;

i) Documentos.

2 - Dos averbamentos deverão constar a indicação dos factos registados e a identificação dos documentos que serviram de base ao registo.

3 - Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social serão definidas as rubricas que deverão constar dos verbetes complementares dos livros de registo.

ARTIGO 9.º

(Iniciativa do registo)

1 - O registo dos actos respeitantes às fundações de solidariedade social que sejam objecto de decisão da entidade tutelar nos termos dos artigos 78.º a 85.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, será efectuado oficiosamente.

2 - Os actos de registo não compreendidos no número anterior são efectuados mediante requerimentos das instituições interessadas, dirigidos aos centros regionais de segurança social da área da respectiva sede.

3 - Os requerimentos deverão ser entregues no prazo de 30 dias a contar da realização dos actos sujeitos a registo e serão instruídos com os documentos comprovativos.

4 - Os documentos que instruam os pedidos de registo deverão ser apresentados em triplicado e, quando constituam cópia de outros documentos, uma das cópias deverá ser devidamente autenticada.

ARTIGO 10.º

(Instrução dos requerimentos de inscrição)

1 - Os requerimentos de inscrição da constituição de instituições serão instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópias do acto de constituição;

b) Cópias dos estatutos.

2 - Os requerimentos de inscrição da constituição de associações de solidariedade social serão assinados por sócios fundadores, devidamente identificados, em número não inferior ao dobro dos membros previstos para os corpos gerentes das mesmas associações.

3 - Nos requerimentos de inscrição da constituição de instituições que tenham adquirido personalidade jurídica de acordo com a lei geral será mencionada a publicação no Diário da República dos extractos dos estatutos.

ARTIGO 11.º

(Registo de instituições canonicamente erectas)

1 - As participações da erecção canónica de instituições particulares de solidariedade social que prossigam objectivos do âmbito da segurança social serão feitas ao centro regional de segurança social da área da sede das instituições, para efeitos de reconhecimento da personalidade jurídica, nos termos do artigo 45.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.

2 - Os actos de registo respeitantes a instituições canonicamente erectas obedecerão ao disposto no presente diploma, com as adaptações constantes dos números seguintes.

3 - Os requerimentos de registo da constituição de instituições cuja personalidade jurídica tenha sido reconhecida nos termos do n.º 1 serão instruídos com os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º 4 - Os requerimentos de registo da constituição de instituições cuja personalidade jurídica tenha sido reconhecida nos termos do artigo 450.º do Código Administrativo, antes da publicação do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, serão instruídos com os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º e com certidão ou cópia da participação feita ao governador civil competente.

ARTIGO 12.º

(Informação dos centros regionais)

1 - Os centros regionais informarão os requerimentos de registo emitindo, designadamente, um parecer fundamentado sobre a verificação das condições necessárias à efectivação do registo.

2 - No prazo de 30 dias a contar da recepção dos requerimentos, os centros regionais deverão remetê-los à Direcção-Geral da Segurança Social, devidamente informados e acompanhados dos documentos que sirvam de base ao registo, designadamente de cópias das participações efectuadas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º 3 - Na falta de elementos indispensáveis à emissão do respectivo parecer, os centros regionais poderão solicitá-los às instituições requerentes, interrompendo-se os prazos fixados no presente diploma enquanto não forem apresentados os elementos pedidos.

ARTIGO 13.º

(Efectivação do registo)

1 - O registo será efectuado mediante despacho do director-geral da Segurança Social que defira o requerimento de registo.

2 - O registo considera-se efectuado na data da apresentação do requerimento que seja deferido.

ARTIGO 14.º

(Recusa do registo)

O registo só será recusado, mediante despacho do director-geral da Segurança Social:

a) Quando se verifique incompatibilidade dos fins estatutários com aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento;

b) Quando não forem apresentados os documentos previstos no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º;

c) Quando se verifique qualquer ilegalidade nos actos sujeitos a registo.

ARTIGO 15.º

(Registo provisório)

1 - O registo poderá ser efectuado provisoriamente quando se suscitam dúvidas sobre a verificação das circunstâncias enunciadas no artigo 14.º 2 - O registo poderá ainda ser efectuado provisoriamente no caso previsto na alínea b) do artigo anterior.

3 - Considera-se efectuado o registo provisório se não for feita qualquer notificação à instituição requerente até 90 dias após a recepção do requerimento do centro regional.

4 - As instituições serão notificadas das diligências necessárias à conversão do registo provisório em definitivo por carta registada.

5 - As notificações efectuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo postal ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, sem prejuízo de esta presunção poder ser ilidida nos termos da lei geral.

ARTIGO 16.º

(Caducidade do registo provisório)

1 - O registo provisório caduca se não for convertido em definitivo no prazo de 120 dias a contar da data da notificação referida no n.º 4 do artigo 15.º 2 - Verificando-se a caducidade do registo, este só poderá ser renovado mediante a apresentação de novo requerimento, embora possa ser dispensada a entrega de documentos que tenham sido juntos ao requerimento inicial, mas o novo registo não poderá ser efectuado provisoriamente.

ARTIGO 17.º

(Cancelamento do registo)

Quando se verifique a superveniência de condições de recusa do registo, poderá o mesmo ser cancelado a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das instituições interessadas.

ARTIGO 18.º

(Registo das uniões, federações e confederações e das associações de

socorros mútuos)

Os requerimentos de registo dos actos respeitantes às uniões, federações e confederações de âmbito nacional e às associações de socorros mútuos serão dirigidos à Direcção-Geral da Segurança Social, observando-se, na parte aplicável, as disposições do presente diploma.

ARTIGO 19.º

(Registo oficioso das mutualidades)

As associações de socorros mútuos, enquanto não efectuarem as diligências previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro, durante o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 94.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, serão provisoriamente registadas com base nos documentos existentes nos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais, com dispensa das formalidades estabelecidas no presente diploma.

ARTIGO 20.º

(Comunicação dos actos de registo)

1 - A efectivação ou recusa dos actos de registo será comunicada aos centros regionais de segurança social e às instituições interessadas.

2 - As comunicações referidas no número anterior serão acompanhadas de uma cópia de cada documento que serviu de base ao registo.

ARTIGO 21.º

(Prova dos actos de registo)

Os centros regionais de segurança social poderão emitir declarações comprovativas dos actos de registo cuja efectivação lhes tenha sido comunicada nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 22.º

(Actualização dos livros de registo)

1 - O «Livro das Uniões», actualmente em uso, passa a denominar-se «Livro das Uniões, Federações e Confederações».

2 - O «Livro das Federações» será encerrado e os actos de registo nele lavrados serão transcritos no livro referido no número anterior.

3 - O «Livro das Instituições com Fins de Segurança Social a Título Secundário» passa a denominar-se «Livro de Organizações Diversas com Fins de Segurança Social» e nele lavrados os actos de registo respeitantes às organizações referidas no n.º 2 do artigo 3.º

ARTIGO 23.º

(Instituições com fins secundários de segurança social)

As instituições cuja inscrição tenha sido lavrada no «Livro das Instituições com Fins de Segurança Social a Título Secundário» e que, nos termos do artigo 1.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, possam ser qualificadas como instituições particulares de solidariedade social, poderão requerer que seja cancelada aquela inscrição e lavrada nova inscrição no livro correspondente à forma que revistam, desde que os respectivos estatutos se encontrem conformes ao disposto no referido diploma.

ARTIGO 24.º

(Delegação de competências)

A competência do director-geral da Segurança Social prevista neste regulamento é delegável nos subdirectores-gerais ou directores de serviço.

O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/23/plain-35981.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 138/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-05 - Portaria 234/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Registo das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-24 - Portaria 234/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aumenta dois lugares constantes do mapa em anexo, no quadro de pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, aprovado pelo Decreto 146/78, de 13 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-12 - Portaria 209/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece prazo para actualização dos estatutos das associações de socorros mútuos e das antigas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins do âmbito da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Portaria 466/86 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social

    Aplica às instituições particulares de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e protecção da saúde o Regulamento do Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Portaria 179/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina que as instituições particulares de solidariedade social abrangidas pelos nºs 1 e 2 do artigo 94º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, devem reformar os respectivos estatutos de acordo com o regime estabelecido naquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-28 - Portaria 63/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Federações de Segurança Social Complementar.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Portaria 139/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o Regulamento de Registo das Institutições Particulares de Solidariedade Social do Âmbito da Acção Social do Sistema de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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