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Aviso 961/2019, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal do Centro de Recolha Oficial do Concelho de Santa Cruz

Texto do documento

Aviso 961/2019

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 25 de outubro de 2018, deliberou aprovar o projeto de «Regulamento do Centro de Recolha Oficial Animais» do Concelho de Santa Cruz, conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a audiência dos interessados e discussão pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de trinta dias, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 17 horas), sito no edifício da câmara municipal, na Praça Dr. João Abel de Freitas, em Santa Cruz ou através do endereço eletrónico geral@cm-santacruz.pt.

Os eventuais contributos ou observações deverão ser formulados por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município e publicado no sítio da internet em www.cm-santacruz.pt.

6 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Concelho de Santa Cruz - CRO de Santa Cruz

Preâmbulo

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a higiene e saúde públicas, bem como a segurança das pessoas, mas salvaguardando os direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário, a Câmara Municipal de Santa Cruz construiu no ano 2017 um Centro de Recolha Oficial do Concelho de Santa Cruz (CRO de Santa Cruz) de modo a responder mais adequadamente às exigências legais.

Com a Lei 27/2016 de 23 de agosto e com o Decreto Legislativo Regional 13/2016/M de 10 de março, foram aprovadas medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e foi ainda estabelecido a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Paralelamente têm sido atribuídas mais competências às Câmaras Municipais na área da salvaguarda do bem-estar animal, no combate ao seu abandono e à promoção da adoção, na proteção da saúde pública humana, na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras zoonoses e no controlo de animais errantes, bem como no que se refere à detenção de animais perigosos, reforçando o respetivo regime sancionatório.

Importa realçar que os princípios e regras ora consignadas não prejudicam o objetivo primordial que consiste em alcançar uma detenção responsável de animais, a qual constitui a efetiva solução para minorar os problemas decorrentes de sobrepopulação dos animais, em especial dos cães e gatos.

Torna-se, assim, necessário garantir que são tomadas as medidas recomendadas para este efeito, as quais passam, entre outras, pela sensibilização da população para a detenção responsável, bem como a adoção de boas práticas, como a esterilização dos animais de companhia.

Com a elaboração do presente regulamento, pretende-se definir as normas de funcionamento e de atividade do Centro de Recolha Oficial de Santa Cruz, promovendo a segurança e saúde pública, bem como o respeito pelos direitos dos animais.

A Câmara Municipal de Santa Cruz deliberou, em sua reunião de 25 de outubro de 2018, dar início ao procedimento tendente à aprovação do presente Regulamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas k), e ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Constitui também legislação integrante do presente regulamento, designadamente:

i) Decreto Legislativo Regional 28/2017/M, de 28 de agosto

ii) A Portaria 146/2017, de 26 de abril;

iii) Lei 8/2017, de 3 março;

iv) A Lei 27/2016, de 23 de agosto;

v) Decreto Legislativo Regional 13/2016/M, de 10 de março

vi) A Portaria 264/2013, de 16 de agosto.

vii) O Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, com a última redação dada pela Lei 110/2015, de 26 de agosto;

viii) A Portaria 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril;

ix) O Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto;

x) O Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro

xi) O Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, com a última redação dada pelo Lei 95/2017, de 23 de agosto;

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Santa Cruz, adiante também designado pelo seu acrónimo CRO, bem como a definição dos termos gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção da população canina e felina, bem como do controlo de zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela Autoridade Competente, sendo aplicável na área territorial do Município de Santa Cruz.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Centro de Recolha Oficial - CRO» - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais, devidamente licenciados;

b) «Médico-veterinário de município - MVM» - constitui a autoridade sanitária veterinária concelhia e é designada pela Câmara Municipal com responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CRO, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;

c) «Autoridade competente» - a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, a Câmara Municipal de Santa Cruz e as Juntas de Freguesia do Concelho de Santa Cruz, enquanto autoridades administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto autoridades policiais;

d) «Serviço de profilaxia da raiva» - serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença;

e) «Identificação eletrónica» - aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo;

f) «Pessoa competente» - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

g) «Detentor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

h) «Animal de companhia» - qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar e para sua companhia;

i) «Animal abandonado» - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das sociedades zoófilas/associações legalmente constituídas;

j) «Animal errante» - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, relativamente ao qual, existam fortes indícios de que foi abandonado ou que não tem detentor e não esteja identificado;

k) «Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

l) «Animal potencialmente perigoso» - qualquer animal que, devido às suas caraterísticas da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em Portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;

m) «Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

n) «Adoção» - Processo ativo tendente ao acolhimento de um animal;

o) «Esterilização» - remoção cirúrgica completa dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;

p) «Programas CED (Captura, Esterilização, Devolução)» - é a estratégia equilibrada e coerente de controlar as populações das colónias de gatos devolvendo à sua origem;

q) «Voluntário» - individuo que se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a desenvolver atividade inerente a serviço que se realiza no CRO de Santa Cruz, a título gratuito participando de forma livre, organizada e sob a direção do médico veterinário municipal;

r) «Brigada de Recolha de Animais» - a equipa especializada, constituída por funcionários do Centro de Recolha Oficial, responsável pela recolha e captura de animais;

s) «Eutanásia de animal» - qualquer morte provocada, sem dor, a determinado animal de companhia e/ou animal errante, desde que cumpra escrupulosamente a legislação vigente.

Artigo 4.º

Localização

O CRO de Santa Cruz está localizado ao sítio das Eiras, Freguesia e Concelho de Santa Cruz, prevendo-se a construção de um canil intermunicipal.

Artigo 5.º

Instalações do CRO de Santa Cruz

O CRO de Santa Cruz é composto por duas áreas de funcionamento:

a) Uma área de serviço, composta por:

Área de atendimento público;

Sanitários;

Sala do veterinário;

Sala de 1.os socorros;

Compartimento para serviço de banhos e tosquias;

Armazém para material diverso;

Armazém para produtos de limpeza e desinfeção;

Armazém para alimentos;

b) Uma área destinada aos animais, composta por:

Área de celas com capacidade para alojamento de 48 canídeos.

Área de celas com capacidade para alojamento de 24 felídeos;

Parques semicobertos para exercício.

Artigo 6.º

Acesso ao CRO de Santa Cruz

As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do CRO de Santa Cruz quando devidamente acompanhadas por um trabalhador afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança estabelecidas.

Artigo 7.º

Horário de atendimento

O horário de atendimento é estabelecido mediante edital publicitado nos lugares próprios, designadamente na página oficial do Município na internet e nos lugares de estilo da autarquia.

CAPÍTULO II

Competências do CRO de Santa Cruz

SECÇÃO I

Âmbito de atuação

Artigo 8.º

Âmbito

1 - A atuação dos serviços do CRO de Santa Cruz:

a) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;

b) A receção e recolha de animais;

c) A restituição de animais;

d) A adoção responsável;

e) O controlo da população canina e felina no concelho;

f) A promoção do bem-estar animal e salvaguarda da saúde pública;

g) Divulgação e informação sobre as atividades do CRO, bem como ações de sensibilização e promoção da adoção dos animais;

h) Recolha, receção, transporte e eliminação de cadáveres de animais.

2 - As ações de profilaxia médica e sanitária a que se refere a alínea a) do n.º anterior englobam:

a) A vacinação antirrábica.

b) A colocação de dispositivos de identificação;

c) A captura e transporte de animais;

d) A observação clínica;

e) O alojamento de animais

f) O sequestro de animais;

g) O controlo da reprodução;

h) A eutanásia;

i) A desparasitação interna e externa;

j) A esterilização de animais errantes;

k) O sequestro de animais agressores e/ou suspeitos de doença infetocontagiosas;

l) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas autoridades competentes.

Artigo 9.º

Orgânica, direção e gestão

1 - O CRO integrar-se-á na Unidade Orgânica da Câmara Municipal de Santa Cruz, nos termos do respetivo Regulamento dos Serviços Municipais, devendo todos os funcionários, agentes, utentes e visitantes cumprir o presente Regulamento e as demais ordens e indicações, nos termos das delegações de competências e atribuições vigentes.

2 - A direção técnica do CRO de Santa Cruz é da responsabilidade do médico-veterinário de município, ao qual compete fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

3 - O médico-veterinário de município é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos trabalhadores e voluntários do CRO de Santa Cruz, que deverão executar as instruções que o médico veterinário do município lhes transmita.

4 - A gestão do funcionamento e do equipamento do CRO de Santa Cruz é assegurada pelo Município de Santa Cruz, devendo todos os trabalhadores, utentes, visitantes e voluntários cumprir o presente Regulamento e as demais instruções que forem transmitidas.

SECÇÃO II

Dos animais

Artigo 10.º

Saúde Pública

O CRO de Santa Cruz por razões de saúde pública assegura a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes ou vadios sempre que necessário, assim como a concretização de programas de captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.

Artigo 11.º

Captura e Transporte de animais

1 - Os animais errantes, encontrados por pessoas singular ou coletiva devem ser comunicados ao CRO de Santa Cruz ou às entidades policiais, para seu acolhimento.

2 - Compete ao CRO de Santa Cruz a recolha de:

a) Animais com raiva;

b) Animais suspeitos de raiva;

c) Animais agressores ou agredidos por outros;

d) Animais errantes;

e) Animais abandonados;

f) Animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.

3 - A captura e a recolha dos animais é realizada pela Brigada de Recolha de Animais, sob supervisão do médico veterinário municipal, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária.

4 - É dada a prioridade relativamente à captura em áreas públicas dos animais doentes ou traumatizados, ninhadas e potencialmente perigosos.

5 - O transporte dos animais é, sempre, efetuado de acordo com a legislação em vigor, salvaguardando a sua saúde e bem-estar.

Artigo 12.º

Observação clínica

1 - A observação clínica dos animais é da competência do MVM e obedece às normas estabelecidas na legislação em vigor.

2 - Sempre que, na sequência da observação clínica, exista a suspeita de que o animal foi vítima de maus tratos, o MVM informará as autoridades competentes dessa situação.

Artigo 13.º

Identificação dos animais e registo

1 - Todos os animais que deem entrada no CRO de Santa Cruz quer sejam provenientes de capturas, de recolhas ou de entregas, devem ser identificados individualmente, sendo-lhe atribuída uma ficha individual de identificação, com indicação do respetivo número de ordem sequencial, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do animal, com indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça e outras caraterísticas que facilitem a identificação do mesmo, como por exemplo a fotografia;

b) A origem e/ou proveniência do animal;

c) Os dados relativos ao respetivo detentor nos casos em que for possível a identificação dos mesmos, sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.

2 - Para os efeitos do disposto da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, deve proceder-se à consulta do sistema de identificação eletrónica e das bases de dados disponíveis, nomeadamente a dos serviços e a facultada pela Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, bem como os sinais que constem do animal, tais como, coleira de identificação.

3 - Deve ser efetuado o registo de movimentos diário e mensal dos animais e mantido em permanente estado de atualização, com a discriminação dos motivos de entradas e saídas e destino específico destas.

Artigo 14.º

Alojamento

1 - Compete ao CRO de Santa Cruz o alojamento dos seguintes animais:

a) Errantes, por um período mínimo de 15 dias;

b) Que recolhem ao CRO de Santa Cruz no âmbito de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Que constituem o quadro de adoção;

d) Que recolhem ao CRO de Santa Cruz como resultado de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Todos os animais recolhidos são submetidos a exame clínico pelo MVM, que elabora relatório e decide o seu ulterior destino.

Artigo 15.º

Colocação de dispositivos de identificação

1 - A identificação por método eletrónico, obrigatória nos termos previstos na lei, é efetuada a todos os animais entrados no CRO, antes da sua restituição aos detentores a expensas destes, sempre que exigível por lei.

2 - Após a identificação, o MVM preenche a ficha de registo nos termos previstos na lei e introduz a informação na respetiva base de dados.

3 - O MVM emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a aplicação da cápsula de identificação, do qual constará a identificação do detentor e do animal, o motivo da contraindicação e o período de tempo previsível para a manutenção da situação.

4 - Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a identificação eletrónica deve ter lugar nos 15 dias seguintes.

5 - O MVM executa ainda as campanhas de identificação de cães e gatos de âmbito local, determinadas pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos previstos na lei.

Artigo 16.º

Vacinação antirrábica

1 - A vacinação antirrábica é efetuada a todos os canídeos entrados no CRO, com idade superior a três meses, antes da sua restituição aos detentores a expensas destes.

2 - O ato vacinal é confirmado pelo MVM, mediante carimbo e assinatura, bem como, averbado no boletim sanitário vacinal, com indicação da data de aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação.

3 - O MVM emitirá um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a vacinação antirrábica, do qual constará a identificação do detentor e do animal, o motivo e o período durante o qual se deverá manter a suspensão da vacinação.

4 - Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a vacinação deve ter lugar nos 15 dias seguintes.

5 - A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.

6 - O MVM executa ainda as campanhas de vacinação antirrábica de âmbito local, determinadas pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos previstos na lei.

Artigo 17.º

Esterilização de cães e gatos

1 - Os animais acolhidos pelo CRO de Santa Cruz são obrigatoriamente esterilizados, desde que se encontrem nas condições de saúde necessárias para o efeito e devidamente comprovadas pelo médico veterinário municipal.

2 - O Município de Santa Cruz promove ações de sensibilização junto da sua população relativamente aos benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível, campanhas de esterilização em locais devidamente autorizados.

3 - O CRO de Santa Cruz não pode funcionar como local de hospitalização e só pode realizar a esterilização de animais que ali se encontrem alojados.

Artigo 18.º

Sequestro

1 - Os animais suspeitos de raiva serão isolados em celas próprias durante um período de 15 dias, sendo o seu destino da responsabilidade do médico veterinário municipal.

2 - O detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

Artigo 19.º

Recolhas compulsivas e sequestros sanitários

1 - O Município de Santa Cruz pode, sob a responsabilidade oficial do médico veterinário municipal, proceder:

a) À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRO de Santa Cruz, nas seguintes situações:

i) Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respetivo detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;

ii) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

b) Ao sequestro sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos:

i) De qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CRO de Santa Cruz, a expensas do respetivo detentor;

ii) De cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

c) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;

d) Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo médico veterinário municipal ou pela pessoa competente por ele designada que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

e) Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o detentor do animal não entregue no CRO de Santa Cruz, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

2 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excecionais autorizadas por médico veterinário municipal, ficam alojados nas celas próprias na zona de restrição sanitária do CRO de Santa Cruz, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.

3 - Todo o animal alojado no CRO de Santa Cruz, proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respetivo detentor após prévia autorização do médico veterinário municipal, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias, desde que o respetivo detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais devida e superiormente autorizadas.

SECÇÃO III

Detentor

Artigo 20.º

Identificação do detentor

1 - Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, quer pelos serviços, quer pelas entidades de segurança pública ou bombeiros que possuem o leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus detentores.

2 - No caso de o animal não ser levantado no próprio dia pelo detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

3 - O abandono dos animais é punível por lei e os serviços do CRO farão as diligências possíveis para a identificação dos infratores e informarão as autoridades competentes de todas as situações verificadas.

Artigo 21.º

Restituição aos detentores

1 - Os animais podem ser entregues aos seus detentores desde que sejam cumpridas as normas de profilaxia médico sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no CRO de Santa Cruz, de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas Municipais.

2 - Os animais referidos na alínea d) do artigo 14.º são restituídos aos seus detentores se, forem cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.

3 - Todos os animais reclamados e levantados são sujeitos a identificação eletrónica e a profilaxia da raiva, a expensas do seu detentor, mediante o pagamento de taxas.

4 - Os animais que sejam capturados e reclamados pelo seu detentor, no prazo inferior a 15 dias, poderão ser cirurgicamente esterilizados a fim de evitar futuros abandonos e sobrepopulação animal, caso o estado sanitário do animal o permita e com concordância do detentor, a quem serão imputados os respetivos custos.

5 - Aos animais recolhidos e considerados perigosos será estabelecido um prazo quando aplicável pelo MVM, para a apresentação de um comprovativo de esterilização cirúrgica e para a realização de provas de socialização e/ou treino de obediência.

6 - A Câmara Municipal de Santa Cruz pode dispor dos animais nas seguintes situações:

a) Em caso de não pagamento de todas as despesas inerentes ao período de permanência no CRO, nomeadamente taxas e atos médicos;

b) Quando não estejam reunidas, pelo detentor, as condições legais de alojamento de animais;

c) Quando não seja reclamada a entrega dos animais.

SECÇÃO IV

Entrega Voluntária e Cedência de Animais

Artigo 22.º

Entrega voluntária de animais

1 - Qualquer pessoa individual ou coletiva, residente em Santa Cruz, pode voluntariamente entregar no CRO de Santa Cruz cães e gatos de que seja detentor, nos seguintes casos, e sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa:

a) Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu detentor, nomeadamente por doença incapacitante deste que não lhe permita continuar a prestar os cuidados ao animal, mudança de residência para o estrangeiro ou detenção judicial.

2 - O CRO de Santa Cruz pode recolher animais para os efeitos previstos no n.º 1, desde que solicitado e mediante o pagamento da respetiva taxa.

3 - Não serão aceites para adoção os animais com quadro clínico instável e careçam de cuidados e/ou de tratamentos especiais.

4 - Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deverá entregar e assinar um documento no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal ao CRO de Santa Cruz, devendo, ainda, no caso da alínea a), declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu qualquer pessoa ou animal nos últimos 15 dias.

5 - Qualquer pessoa que encontre um animal perdido no concelho de Santa Cruz poderá entregá-lo no CRO de Santa Cruz, mediante declaração de compromisso de honra, e sem pagamento da respetiva taxa.

6 - Os animais deixados nas imediações do CRO, bem como junto o acesso ao mesmo, aplica-se o disposto no artigo 20.º

7 - O CRO reserva-se o direito de recusar a receção de animais em caso de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública, mediante parecer técnico fundamentado pelo MVM.

Artigo 23.º

Cedência ao CRO de Santa Cruz

1 - Os animais acolhidos pelo CRO de Santa Cruz que não sejam reclamados pelos detentores no prazo de 15 dias a contar da data da sua recolha ou da notificação, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal, após o término do prazo previsto.

2 - Findo o prazo de reclamação, dos animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, ser cedidos gratuitamente pelo CRO de Santa Cruz, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, quer a associações de proteção animal legalmente reconhecidas e que disponham de estatuto de utilidade pública, que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

3 - O CRO de Santa Cruz divulga ao público de forma adequada e regular os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.

4 - Para efeitos de monotorização o CRO de Santa Cruz envia para a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, no primeiro mês de cada ano civil, um relatório de gestão do ano anterior, com os números de recolhas, eutanásias, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas. Este relatório é igualmente publicitado nos lugares próprios.

SECÇÃO V

Adoções

Artigo 24.º

Adoção

1 - O Município de Santa Cruz privilegia a adoção como medida e objetivo mais importantes para o bem-estar animal e do bom funcionamento do CRO de Santa Cruz.

2 - Os animais acolhidos pelo CRO de Santa Cruz que, tendo detentor, não sejam reclamados, que não tenham detentor, ou que tenham sido recebidos e/ou recolhidos nos termos dos artigos 18.º e 23.º podem ser cedidos, pela Câmara Municipal de Santa Cruz, após parecer técnico favorável do MVM.

3 - Os animais destinados à adoção são divulgados, tendo em vista a sua rápida reintegração, através dos canais de comunicação usuais, bem como através de campanhas especificamente destinadas para o efeito ou outras iniciativas, com vista à sua cedência.

4 - O potencial adotante será previamente informado de todas as implicações inerentes à adoção de um animal.

5 - A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário municipal, ou trabalhador especializado do CRO de Santa Cruz designado pelo mesmo, após avaliação clínica do animal, após autorização da Câmara Municipal de Santa Cruz, que esclarecerá o novo detentor quanto aos cuidados de saúde, alimentação, higiene e bem-estar animal.

6 - Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CRO de Santa Cruz, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, além da vacinação obrigatória e esterilização.

7 - O regime estabelecido nos números anteriores aplica-se a todos os animais que deem entrada no CRO de Santa Cruz.

Artigo 25.º

Termo de responsabilidade

O animal entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, do qual conste a indicação de que possui todas as condições de alojamento previstas na legislação.

Artigo 26.º

Acompanhamento dos animais adotados

A Câmara Municipal de Santa Cruz reserva-se no direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo detentor, e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar e à saúde pública em vigor.

SECÇÃO VI

Medidas de controlo da população animal

Artigo 27.º

Controlo da população

1 - O Município de Santa Cruz defende a esterilização como meio privilegiado de controlo da população canina e felina.

2 - No âmbito das competências de controlo das populações, o Município de Santa Cruz, através dos seus serviços municipais:

a) Procede ao apuramento da população de animais, incluindo detentores singulares e criadores, através de inquéritos ou outros meios considerados eficazes;

b) Realiza ações de sensibilização da população detentora de animais para os benefícios da esterilização e de controlo da população animal;

3 - O Município de Santa Cruz aprovará anualmente um plano contendo medidas destinadas à promoção do bem-estar, à detenção responsável, adoção e esterilização de animais, através de iniciativas e campanhas de informação e sensibilização e da divulgação para adoção dos animais alojados no CRO de Santa Cruz.

4 - Tendo em vista a promoção do bem-estar dos animais alojados no CRO de Santa Cruz e da participação da comunidade para o efeito, o Município poderá aprovar anualmente um plano de voluntariado.

5 - Os planos referidos nos n.os 2 e 4 serão elaborados pelo médico veterinário municipal até final de cada ano.

Artigo 28.º

Promoção do bem-estar animal

1 - O CRO, sob orientação técnica do MVM, promove e coopera em ações de preservação e promoção de bem-estar animal.

2 - Os maus tratos a animais de companhia são crime e os serviços do CRO informarão as autoridades competentes de todas as situações verificadas nesse âmbito.

Artigo 29.º

Informação sobre o CRO e respetivas ações

1 - As iniciativas de promoção e os programas de informação e educação. Relativos a animais de companhia, são desenvolvidos pela Câmara Municipal de Santa Cruz, através dos serviços competentes e sob orientação técnica do MVM.

2 - Os serviços do CRO promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e ações desenvolvidas.

CAPÍTULO III

Cooperação, voluntariado e programas

Artigo 30.º

Cooperação - Atividades com munícipes e voluntariado

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas legalmente constituídas e/ou as associações de proteção animal legalmente reconhecidas e que disponham de estatuto de utilidade pública, e o CRO de Santa Cruz, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do médico veterinário municipal.

2 - O CRO de Santa Cruz encontra-se disponível, mediante pré-marcação, para a realização de atividades de sensibilização sobre o abandono dos animais, com crianças, principalmente das escolas, assim como para a realização de atividades de terapia assistida por animais, com deficientes e atividades de ocupação de tempos livres com os idosos.

3 - Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, sendo atribuído ao voluntário um cartão de acesso ao CRO de Santa Cruz, possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas pelo médico veterinário municipal.

4 - As candidaturas à prática de voluntariado serão formalizadas junto do Balcão de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Santa Cruz, sendo posteriormente analisadas pelo MVM com emissão de parecer técnico e aprovadas pela Câmara Municipal de Santa Cruz, mediante critérios de seleção.

5 - Os voluntários terão de respeitar o presente regulamento, as normas internas dos serviços, assim como cumprir as orientações técnicas do MVM, sob pena de ficarem impedidos de aceder ao CRO.

Artigo 31.º

Apadrinhamento dos animais

1 - O CRO promoverá apadrinhamento dos cães e gatos selecionados para adoção.

2 - O apadrinhamento consistirá em apoiar um animal específico, alojado no CRO e selecionado pelo padrinho, através da doação de bens (ex: manta, brinquedo, roupa, coleira, trela, cama, arranhador, etc) para sua utilização, pelo período de um ano.

3 - Os padrinhos escolhem o nome do animal e recebem um diploma, constando igualmente o seu nome numa placa junto à instalação do seu afilhado, com uma mensagem da sua autoria.

4 - Se, por algum motivo, e durante o período acima previsto, o afilhado deixar de estar alojado no CRO, nomeadamente pela sua morte ou adoção, os serviços contactarão o padrinho visando a transmissão do apadrinhamento para outro animal.

5 - O padrinho tem o direito de preferência em relação à adoção do animal apadrinhado.

Artigo 32.º

Outros Apoios

Para além dos apoios previstos nos artigos anteriores, o CRO aceita quaisquer alimentação e/ou bens que visem promover o bem-estar dos animais alojados.

Artigo 33.º

Acordos de cooperação

O Município de Santa Cruz pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente juntas de freguesia ou uniões, bem como associações, sob parecer do médico veterinário municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 34.º

Programas de Captura, Esterilização e Devolução ao local de origem (CED)

1 - O Município de Santa Cruz pode, sob parecer do médico-veterinário de município, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos no âmbito de programas CED.

2 - Os programas a que se refere o número anterior podem ser realizados por iniciativa do Município de Santa Cruz ou mediante proposta de associação de proteção animal legalmente reconhecida e que disponha de estatuto de utilidade pública.

3 - A definição, autorização e monitorização das colónias de gatos é da competência da autarquia, sob supervisão do médico veterinário municipal, devendo as medidas de profilaxia sanitária depender de parecer deste último.

4 - Os programas CED devem cumprir, quanto à localização e atividades os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se implantadas em locais que tenham condições para o efeito, evitando os parques públicos, os refúgios selvagens ou outros locais públicos, que servem de habitat à vida selvagem;

b) Programar a captura dos animais que integram a colónia sob a supervisão do médico veterinário municipal, de acordo com normas divulgadas pela DSAV, bem como a entrega dos mesmos no CRO de Santa Cruz, onde devem permanecer por um período nunca inferior a 15 dias, para verificar da sua aptidão para serem mantidos no programa;

c) Assegurar a esterilização dos animais capturados, por castração dos machos ou ovariectomia das fêmeas, devidamente identificados, bem como a desparasitação e vacinação contra a raiva ou outra medida profilática considerada obrigatória pelo médico veterinário municipal.

d) Assegurar que os animais portadores de doença transmissíveis ao homem ou a outros animais não são incluídos e/ou mantidos na colónia.

CAPÍTULO IV

Eutanásia e Recolha de cadáveres de animais

Artigo 35.º

Eutanásia

1 - Serão eutanasiados os animais raivosos e os animais domésticos não vacinados e agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, bem como os animais que se encontrem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que lhes cause significativo e incontornável sofrimento.

2 - As eutanásias referidas no n.º 1 devem ser devidamente fundamentadas pelo médico veterinário do município e executadas de imediato ou, não sendo possível, no prazo de 24 horas.

3 - As eutanásias previstas no presente artigo, só poderão ser executadas pelo médico veterinário do município, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.

4 - A indução da morte do animal por eutanásia, deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

Artigo 36.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou, for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes do CRO de Santa Cruz.

2 - Excetuam-se os casos que se verifiquem nas vias que se encontrem concessionadas pela Via Expresso e Via Litoral.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 37.º

Competências de fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Santa Cruz e ao MVM, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infrações às presentes disposições, devem participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.

Artigo 38.º

Responsabilidade do CRO de Santa Cruz

O Município de Santa Cruz declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no CRO de Santa Cruz, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor, se tal resultar de causas não imputáveis ao funcionamento dos serviços.

Artigo 39.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

Artigo 40.º

Omissões

Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz, mediante a aplicação da legislação em vigor, designadamente aquela que deu origem ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

311889249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-10 - Decreto Legislativo Regional 13/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Proíbe o abate de animais de companhia e errantes e programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 95/2017 - Assembleia da República

    Regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Decreto Legislativo Regional 28/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a figura de médico-veterinário de município da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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