de 14 de Abril
O Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, criou o Gabinete da Área de Sines (GAS) e atribuiu-lhe competência para a execução de infra-estruturas e equipamentos na sua zona de actuação directa, em sobreposição com as competências tradicionais dos municípios, incluindo aquelas que já antes da publicação do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, não ofereciam quaisquer dúvidas.Na sequência da resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1986, que expressa a determinação do Governo em proceder à extinção do GAS, através da reafectação do seu património, funções e pessoal aos serviços e organismos mais vocacionados para o efeito, torna-se imperioso transferir para o Município de Sines o património constituído pelas infra-estruturas e equipamentos construídos pelo GAS e que, de acordo com o estatuído no Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, devem integrar o património autárquico.
Verifica-se também que, ao longo dos anos de existência e actuação do GAS, foram sendo ocupados por este terrenos integrados no património do Município de Sines, o qual, por seu turno, utilizou também terrenos adquiridos pelo GAS e integrados no seu património privativo, gerando situações de difícil solução, decorrentes da não coincidência entre os titulares do solo e do património edificado. Atendendo a que o valor dos terrenos objecto do direito de propriedade de cada uma das entidades e utilizado pela outra é equivalente, optou-se pela solução de os permutar sem quaisquer tornas ou contrapartidas.
Por último, atendendo à referida equivalência de valores e ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março, não se prevê a atribuição de qualquer verba à Direcção-Geral do Tesouro, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho.
Foram ouvidas a Câmara e a Assembleia Municipal de Sines.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É transmitida para o Município de Sines a propriedade dos seguintes imóveis e infra-estruturas do Gabinete da Área de Sines (GAS), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º:
a) Arruamentos, caminhos públicos, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e sistemas de iluminação pública executados pelo GAS na área do Município;
b) Terrenos e edifícios integrados no perímetro urbano da vila de Sines ou com ela confinantes;
c) Terrenos, edifícios e infra-estruturas que constituem o Bairro da Provença.
2 - É transmitida para o GAS a propriedade de terrenos do Município de Sines sobre os quais se encontram implantados edifícios e infra-estruturas construídos por aquele.
Art. 2.º - 1 - Os bens transmitidos nos termos do artigo anterior consideram-se de valor equivalente para todos os efeitos legais, não dando origem à atribuição de receitas à Direcção-Geral do Tesouro, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 242/87, de 15 de Junho, e constarão de protocolos assinados pelos órgãos competentes do Município e pelo conselho de gestão do GAS, a homologar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
2 - O presente diploma e os protocolos previstos no número anterior constituem, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial, título bastante das transmissões dominiais referidas no artigo anterior.
Art. 3.º - 1 - O Município de Sines assume, a contar do dia 1 de Janeiro de 1989, a posição jurídica do GAS em todas as relações contratuais referentes aos bens transferidos nos termos do n.º 1 do artigo 1.º 2 - A posição de fundeiro relativamente aos direitos de superfície constituídos sobre os terrenos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º transmite-se igualmente para o Município de Sines.
Art. 4.º - 1 - É transmitida para o Estado a propriedade dos terrenos destinados à instalação da Zona de Indústria Ligeira de Sines (ZIL-2), descritos nos protocolos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e com valor patrimonial actual de 1 milhão de contos.
2 - A gestão e administração da ZIL-2 é atribuída ao Município de Sines por um prazo de dez anos, renovável por iguais períodos, salvo declaração em sentido contrário por parte do Estado.
3 - O Município de Sines, com todos os direitos e obrigações inerentes à posição de fundeiro, pode, através dos órgãos para o efeito competentes:
a) Exercer os direitos de receber os cânones superficiários e actualizar periodicamente o seu valor;
b) Exercer o direito de reversão nos termos da lei;
c) Constituir novos direitos de superfície, fixando os respectivos cânones e recebendo o seu valor;
d) Proceder à execução e manutenção das infra-estruturas que se mostrem necessárias ao exercício dos direitos dos superficiários.
Art. 5.º - 1 - O Estado poderá celebrar acordos de colaboração e contratos-programa com o Município de Sines para a execução de infra-estruturas e equipamentos colectivos, cujo programa global constará de protocolo a celebrar entre o Ministério do Planeamento e da Administração do Território e o Município de Sines.
2 - O financiamento dos investimentos previstos no número anterior e que, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro, eram da competência do GAS será feito nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.
Art. 6.º Os arranjos de exteriores a efectuar no Bairro de Soeiro Pereira Gomes e na Quinta dos Passarinhos e a recuperação do pavimento da Avenida de Vasco da Gama são cometidos ao Município de Sines, sendo, para o efeito, transferida para o respectivo orçamento a verba de 150 milhões de escudos da conta de saldos disponíveis do orçamento privativo do GAS.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.