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Portaria 419/90, de 8 de Junho

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Sumário

Homologa e publica em anexo os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o município de Sines, relativos à extinção daquele Gabinete.

Texto do documento

Portaria 419/90
de 8 de Junho
O Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, que regulamenta as transferências patrimoniais e de competências do Gabinete da Área de Sines para o Município de Sines, dispõe, no artigo 2.º, que as afectações e transferências patrimoniais se efectivem por protocolos homologados por portaria.

Considerando que se encontram concluídos e assinados os protocolos de transferência ou afectação patrimonial referidos:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, homologar, conforme proposto, os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines (GAS) e o Município de Sines, que se publicam em anexo, cujos originais ficarão arquivados na Câmara Municipal de Sines.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 17 de Maio de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


Protocolo 1
Entre o Gabinete da Área de Sines, instituto público, criado pelo Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, adiante designado por GAS, representado pelo presidente do conselho de gestão, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o Município de Sines, adiante designado por CMS, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco, é acordado e redigido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto no n.º 2 e das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, com as cláusulas seguintes:

1.ª
A gestão e administração da ZIL-2 a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, é descrita nos anexos I e II.

2.ª
A área de actuação da CMS na ZIL-2 é de 111,5 ha, descritas sob os artigos/parte dos artigos: secção I, artigos 79/P, 80/P, 81/P, 84/P, 180/P, 182/P, 183, 184, 185/P, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193/P, 194/P, 195/P, 196, 197, 198/P, 199/P, 200/P, 206/P, 207/P, 210/P, 211/P, 213, 214/P, 215/P, 216/P, 218, 219, 220/P, 221/P, 274/P, 275/P; secção J, artigos 2, 4, 5/P, 6/P, 10/P, 40/P, 41, 42, 43/P, 44, 45/P, e secção K, artigos 1/P, 2/P, todas da freguesia e concelho de Sines.

3.ª
Os anexos I e II constituem parte integrande do presente protocolo e vão ser rubricados pelo presidente do conselho de gestão do GAS e pelo presidente da Câmara Municipal de Sines.

4.ª
O presente protocolo é feito em triplicado, ficando o original em poder da CMS, o duplicado em poder do GAS e destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n º 119/89, de 14 de Abril.

Santo André, aos 17 dias do mês de Maio de 1989.
O Presidente do Conselho de Gestão do GAS, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco.


ANEXO I
Quadro de valores das propriedades a afectar à Câmara Municipal de Sines
Prédios rústicos e ou mistos sitos na zona do perímetro urbano e área envolvente

Secção J
(ver documento original)

ANEXO II
ZIL-2 de Sines
Empresas instaladas
(ver documento original)
Protocolo 2
Entre o Gabinete da Área de Sines, instituto público criado pelo Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, adiante designado GAS, representado pelo presidente do conselho de gestão, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o Município de Sines, adiante designado CMS, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco, é acordado e redigido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, com as cláusulas seguintes:

1.ª
É transmitida para o Município de Sines a propriedade dos seguintes imóveis e infra-estruturas do Gabinete da Área de Sines (GAS), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º:

a) Terrenos e edifícios integrados no perímetro urbano da vila de Sines ou com ela confinantes (anexos I, II e III);

b) Terrenos, edifícios e infra-estruturas que constituem o Bairro da Provença (anexo IV).

2.ª
É transmitida para o GAS a propriedade de terrenos do Município de Sines sobre os quais se encontram implantados edifícios e infra-estruturas construídos por aquele (anexo V).

3.ª
Os bens transmitidos nos termos das cláusulas anteriores consideram-se de valor equivalente para todos os efeitos legais, conforme descrito no n.º 1 do artigo 2.º (anexos VI, VII, VIII e IX, em planta).

4.ª
O presente protocolo e o Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, constituem, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial, título bastante das transmissões dominiais referidas nas cláusulas 1.ª e 2.ª

5.ª
Este protocolo é feito em triplicado, ficando o original em poder da CMS, o duplicado em poder do GAS e destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril.

Santo André, aos 17 dias do mês de Maio de 1989.
O Presidente do Conselho de Gestão do GAS, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco.


Do ANEXO I ao ANEXO V
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-19 - Decreto-Lei 270/71 - Presidência do Conselho

    Cria o Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Área de Sines, destinado a promover o desenvolvimento urbano-industrial da respectiva zona.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 119/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina a transmissão para o Município de Sines da propriedade de diversos imóveis e infra-estruturas do Gabinete da Área de Sines (GAS), bem como para o Estado a propriedade dos terrenos destinados à instalação da Zona de Indústria Ligeira de Sines (ZIL-2), cuja gestão e administração é atribuída ao referido município.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1990-07-31 - DECLARAÇÃO DD3203 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 419/90 de 8 de Junho, dos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, que homologa os protocolos celebrados e já assinados entre o Gabinete da Área de Sines e o Município de Sines relativos à extinção do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 133/92 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    HOMOLOGA OS PROTOCOLOS CELEBRADOS E JÁ ASSINADOS ENTRE O GABINETE DA ÁREA DE SINES E O MUNICÍPIO DE SINES, PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Portaria 772/94 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    HOMOLOGA O PROTOCOLO NUMERO 2-A, CELEBRADO E ASSINADO ENTRE O GABINETE DA ÁREA DE SINES (GAS) E O MUNICÍPIO DE SINES, QUE DERROGA, NOS ARTIGOS ORA RECTIFICADOS, O PROTOCOLO NUMERO 2, HOMOLOGADO PELA PORTARIA 133/92, DE 2 DE MARÇO E QUE SE PUBLICA EM ANEXO, CUJO ORIGINAL FICARÁ ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE SINES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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