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Portaria 47/2019, de 10 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral das Artes a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar com especialistas a integrarem as comissões de avaliação dos apoios atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto

Texto do documento

Portaria 47/2019

No âmbito das suas atribuições, compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) implementar e executar os programas de apoio financeiro do Estado às artes, com periodicidade regular e de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável, visando o desenvolvimento de programas de atividades e projetos de natureza profissional nas áreas artísticas objeto de intervenção.

De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, os contratos de apoio financeiro celebrados entre a DGARTES e as entidades beneficiárias no âmbito acima referido são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução através das Comissões de Avaliação, regulamentadas pela Portaria 302/2017, de 16 de outubro.

Nos termos dos referidos diplomas, a avaliação dos contratos de apoio financeiro assenta numa lógica de aferição da prossecução dos objetivos e verificação de resultados, competindo às Comissões de Avaliação elaborar o respetivo relatório anual e parecer final.

Neste enquadramento:

Considerando que o prazo de execução dos contratos de apoio sustentado quadrienal que serão objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual pelas Comissões de Avaliação abrangem os anos de 2018 a 2021, sendo que o relatório anual relativo a este último ano e o parecer final são executados em 2022, os contratos a celebrar com os especialistas que integram as Comissões de Avaliação não podem ser inferiores a este período temporal.

Considerando que o programa de apoio a projetos também envolve a análise e verificação do cumprimento dos objetivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio financeiro, mostra-se necessária a contratação de um máximo de 30 especialistas efetivos, apenas assim se assegurando a abrangência do acompanhamento necessária.

Considerando que a remuneração a atribuir pela DGARTES aos especialistas das comissões de avaliação se encontra definida no Despacho 9853/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro, pelo que a despesa inerente a cada contrato a celebrar decorre da remuneração fixada.

Considerando que a despesa global em causa ultrapassa o montante referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, é competente para a autorizar a despesa inerente o respetivo ministro.

Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, quando o procedimento de despesa dá lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e o prazo de execução é superior a três anos, como é o caso, é necessário obter autorização prévia conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respetivo ministro.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição de encargos

Fica a Direção-Geral das Artes autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar com um máximo de trinta especialistas para integrar as comissões de avaliação, que totalizam o valor de (euro) 815 138,00 (oitocentos e quinze mil cento e trinta e oito euros) e que não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes:

Ano de 2018 - (euro) 87 630,12 (oitenta e sete mil seiscentos e trinta euros e doze cêntimos);

Ano de 2019 - (euro) 210 068,01 (duzentos e dez mil e sessenta e oito euros e um cêntimo);

Ano de 2020 - (euro) 235 200,60 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos euros e sessenta cêntimos);

Ano de 2021 - (euro) 235 200,60 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos euros e sessenta cêntimos);

Ano de 2022 - (euro) 47 040,12 (quarenta e sete mil e quarenta euros e doze cêntimos).

Artigo 2.º

Acréscimo de saldo

Os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nas rubricas de classificação económica do agrupamento 01 - Despesas com Pessoal, do orçamento de atividades da DGARTES na fonte de financiamento 111 - receitas gerais não afetas a projetos cofinanciados, nos anos indicados.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

18 de dezembro de 2018. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 19 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

311930485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3580662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-24 - Decreto-Lei 103/2017 - Cultura

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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