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Edital 42/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Edital 42/2019

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 13 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 29 de novembro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 22 de maio de 2018, através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento no Diário da República e na página Oficial do Município.

18 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio fazer uma alteração de relevo no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, ao liberalizar, de forma generalizada, os horários de funcionamento.

Simultaneamente, veio o legislador dar aos Municípios a possibilidade de, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Importa, pois, proceder a uma revisão regulamentar profunda nesta área, ponderando todos os interesses e direitos em presença, não só os direitos de acesso à atividade económica dos agentes económicos, mas também o direito ao repouso dos cidadãos, garantindo qualidade de vida e ordem pública.

Considerou-se também o notável desenvolvimento económico do Município da Ribeira Grande e, o ritmo de concorrência que esta realidade impõe, sendo exigível e inadiável a revisão ponderada da regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Ribeira Grande. Acresce que, tal necessidade decorre ainda da experiência que se foi consolidando nestes últimos anos num domínio em constante mutação. Convém, pois, uma solução ponderada, que a todos sirva com o mínimo de cedências de parte a parte.

Nesse sentido, pretende-se uma opção que permita um horário alargado de funcionamento a cada grupo de estabelecimentos, havendo, ainda, a possibilidade de o prolongar, a requerimento. Da mesma forma, pretende-se salvaguardar explicitamente o direito de petição dos munícipes que, por razões relacionadas com a proteção da qualidade de vida e da segurança, poderão solicitar a restrição dos horários de funcionamento de determinado estabelecimento ou em determinada área.

É ainda necessário ter em conta a compatibilização do uso de esplanadas com o direito ao repouso, introduzindo-se a possibilidade das esplanadas e outros espaços externos verem o seu horário restringido, mantendo-se inalterado o horário do estabelecimento a que está afeta.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do Regulamento Municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Foram constituídos interessados ao procedimento. Procedeu-se ainda à consulta das entidades referidas no artigo 3.º do Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua versão atualizada e aos interessados constituídos no procedimento.

Impõe-se assim este novo Regulamento, em vista à substituição do Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, em vigor no Concelho da Ribeira Grande desde 1 de fevereiro de 2007, que está desatualizado em função da atual realidade local e que se encontra apenas parcialmente em vigor, por consequência das alterações legislativas entretanto operadas, e em consonância com o que da prestação dos serviços camarários é esperado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O procedimento para aprovação de regulamento foi elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República portuguesa e da al. k), do n.º 1, do artigo 32.º e da al. g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento ao previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Concelho da Ribeira Grande.

2 - Entende-se por estabelecimentos, englobados no número anterior, todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela em nome individual ou entidade coletiva, constituída como sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 3.º

Liberdade de definição de horário dentro dos limites

Com as restrições previstas no disposto nos artigos seguintes, têm horário de funcionamento livre, sem necessidade de proceder a qualquer comunicação de horário, ou a pagamento de qualquer taxa, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração de bebidas, com ou sem espaços de dança, onde habitualmente se dance ou com salas onde se realizem, de forma acessória espetáculos de natureza artística, bem como recintos fixos de espetáculos e recintos de divertimentos públicos não artísticos.

Artigo 4.º

Regime de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem escolher, para os mesmos, períodos de abertura e funcionamento entre as 6h00 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, bares, snack-bares e self-services podem estar abertos entre as 06h00 e as 02h00 horas de todos os dias da semana.

3 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings e estabelecimentos análogos deverão definir os seus horários de funcionamento entre as 18h00 e as 04h00 nos dias úteis e, aos fins-de-semana e vésperas de feriados, entre as 14h00 e as 04h00.

4 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre dos estabelecimentos só podem estar em funcionamento de acordo com o horário permitido para o estabelecimento respetivo, podendo em si ser alvo de restrição de horário, nos termos do presente Regulamento.

5 - São excetuados dos limites fixados nos números 1, 2 e 3 do presente artigo os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente.

6 - Para aferir qual o grupo a que pertence cada estabelecimento deve ser considerado única e exclusivamente o respetivo alvará.

7 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 5.º

Regime especial

1 - Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao período de abertura e encerramento inerentes ao seu funcionamento.

2 - Nos casos de estabelecimentos situados em prédios mistos, com frações destinadas a habitação e a outros usos, com entrada comum, o horário permitido é entre as 08h00 e as 20h00, nos dias úteis, e entre as 09h00 e as 20h00, nos restantes dias, sem descuido do cumprimento de outras restrições estabelecidas nos diplomas que regulamentam estabelecimentos ou negócios específicos e/ou limites de ruído.

3 - Nos casos de estabelecimentos situados em prédios mistos, com frações destinadas a habitação e a outros usos, sem entrada comum, o horário permitido é entre as 07h00 e as 00h00, sem descuido do cumprimento de outras restrições estabelecidas nos diplomas que regulamentam estabelecimentos ou negócios específicos e/ou limites de ruído.

4 - Nas zonas classificadas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território como sensíveis, devem ser praticados os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído e legislação conexa.

Artigo 6.º

Regime permanente

1 - Podem funcionar com caráter de permanência:

a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados em estabelecimentos hoteleiros;

b) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;

c) Os centros médicos e de enfermagem;

d) Os estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;

e) Os postos de venda de combustíveis e os de prestação de serviços neles integrados;

f) Os parques de estacionamento;

g) As agências funerárias;

h) As lojas de conveniência;

i) As unidades móveis de restauração ou de bebidas, salvo se o espaço atribuído impuser ao titular um horário diferente.

Artigo 7.º

Regime excecional

Os limites fixados no artigo 4.º e 5.º do presente Regulamento poderão ser alargados ou restringidos, para vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas.

Artigo 8.º

Encerramento, permanência e abastecimento

1 - O estabelecimento deve encerrar as suas portas à hora fixada, sem prejuízo de se proceder ao atendimento das pessoas que já se encontravam no seu interior no momento do encerramento e que ainda não tivessem sido atendidas.

2 - Decorridos 30 minutos após o horário de encerramento, apenas podem permanecer no seu interior os proprietários ou gerentes e os trabalhadores.

3 - Presume-se o funcionamento do estabelecimento sempre que:

a) Se permita a entrada de clientes, ainda que o estabelecimento tenha a porta fechada;

b) Se mantenha o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento;

c) Haja música audível do exterior.

4 - É permitida, fora do seu horário normal de funcionamento, a abertura e permanência nos estabelecimentos dos respetivos proprietários, exploradores e funcionários para fins exclusivos e comprovados de limpeza e/ou higienização e/ou abastecimento.

5 - Fora dos termos previstos nos números anteriores é proibida a permanência nos estabelecimentos de todas as pessoas estranhas e/ou externas fora do horário do seu funcionamento.

Artigo 9.º

Requisitos de alargamento dos horários de funcionamento

1 - O alargamento excecional dos limites fixados no artigo 4.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do presente Regulamento, só pode ser autorizado nas seguintes situações:

a) Os estabelecimentos se situem em localidades em que os interesses de atividades profissionais o justifiquem;

b) O alargamento do horário contribua para a animação, dinamização ou revitalização do espaço urbano;

c) O alargamento do horário pretenda contrariar tendências de abandono ou desertificação da população;

d) O alargamento acompanhe o horário previamente estabelecido para atividades de natureza cultural, desportiva ou recreativa.

2 - As situações mencionadas no número anterior devem ainda obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Não seja afetada a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

b) Não sejam desrespeitadas as características socioeconómicas, culturais e ambientais da zona, nem as condições de circulação e de estacionamento.

3 - O alargamento de horário para estabelecimentos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 5.º implica a posse de ata da assembleia de condóminos que certifique a inexistência de inconveniente no referido alargamento, com votação favorável superior a 2/3 da permilagem dos proprietários.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, serão tidos em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e as novas formas de animação e revitalização dos espaços.

Artigo 10.º

Requisitos de restrição dos horários de funcionamento

1 - A restrição aos limites fixados nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, poderá ser efetuada oficiosamente, ou através do exercício do direito de petição dos munícipes, quando em casos devidamente justificados, estejam em causa razões de segurança, ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A decisão de restrição do horário de funcionamento do estabelecimento deve assentar, nomeadamente, em relatórios e testemunhos das forças de segurança e/ou medições acústicas ou outros documentos que o Presidente da Câmara Municipal considere que tenham força probatória.

3 - Considera-se que não há segurança para os cidadãos se, durante o funcionamento e/ou após o encerramento dos estabelecimentos se registar, no exterior dos mesmos alteração sistemática de ordem pública, nomeadamente, através de existência de distúrbios, injúrias ou ofensas à integridade física dos cidadãos, furtos ou roubos, ou outros tipos de crime punidos e previstos no Código Penal.

4 - Considera-se que não há proteção de qualidade de vida dos cidadãos se os estabelecimentos não respeitarem as normas de direito ambiental, nomeadamente, as do Regulamento Geral do Ruído em vigor, ainda que o Ruído de Vizinhança comprovado não preencha ilícito contraordenacional.

Artigo 11.º

Dias e épocas festivas

1 - Durante as festas locais, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos para além do horário normal de funcionamento, até ao encerramento da festa local.

2 - Para efeitos do número anterior, as Juntas de Freguesia apresentam à Câmara Municipal um calendário das festas locais respetivas e estabelecimentos abrangidos, para aprovação do horário de funcionamento dos estabelecimentos durante as mesmas.

3 - O calendário previsto no número anterior está sujeito a apreciação liminar e decisão do Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Alargamento ou restrição de horário de funcionamento

Artigo 12.º

Requerimento

1 - O pedido de alargamento de horário de funcionamento inicia-se através de requerimento disponível para o efeito, nos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, e dele devem constar:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com a menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço de correio eletrónico;

d) O contacto telefónico;

e) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

f) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de apresentar o pedido;

g) O horário pretendido;

h) A fundamentação do pedido, nos termos regulamentares;

i) Caso se trate de propriedade horizontal, a certidão da ata mencionada n.º 3 do artigo 9.º

2 - O pedido de restrição de horário de funcionamento, efetuado no exercício do direito de petição dos munícipes, inicia-se através de requerimento disponível para o efeito, nos serviços da Câmara Municipal da Ribeira Grande, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande e deve estar devidamente assinado pelos titulares, e nele deve constar a identificação e domicílio destes, assim como os factos e elementos probatórios que motivam a apresentação do pedido.

3 - Os procedimentos de restrições de horário de funcionamento poderão iniciar-se oficiosamente, por iniciativa camarária, se comprovadamente estiver em causa a segurança, a proteção e qualidade de vida dos munícipes.

Artigo 13.º

Prazo para apresentação do requerimento

O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser formulado com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao início da prática do horário de funcionamento requerido.

Artigo 14.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de pedido de horário de funcionamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos, podem os serviços municipais da Câmara Municipal oficiar o requerente para efeitos de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente terá prazo não inferior a 10 dias para corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - O Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande pode delegar nos vereadores as competências referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Audição de entidades

1 - A restrição ou o alargamento dos horários de funcionamento previstos nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento estão sujeitos a audição das seguintes entidades:

a) As forças de segurança com atuação na área de localização do estabelecimento;

b) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

c) Associações patronais do setor, com representação no Concelho;

d) Associação de moradores ou representante de grupo organizado de moradores, caso exista;

e) A Administração do Condomínio do edifício onde se localiza o estabelecimento;

f) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias a contar da data em que lhes seja formulado o pedido de audição.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 16.º

Decisão sobre horário de funcionamento

1 - Apreciado o pedido e consultadas as entidades referidas no artigo anterior, será elaborado pelo serviço municipal competente um relatório com proposta de decisão.

2 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal a decisão sobre os pedidos de alargamento e de restrição de horário de funcionamento, tomada sempre com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

3 - A ordem de restrição do horário de funcionamento é antecedida de Audiência Prévia do explorador do estabelecimento, que dispõe de 10 dias, a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e com base no relatório previsto no n.º 1, poderá o Presidente da Câmara Municipal ordenar a redução temporária do período de funcionamento do estabelecimento, a título cautelar, até que o respetivo explorador apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

5 - A notificação do despacho de deferimento do pedido de alargamento, juntamente com o comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, ou de restrição de horário de funcionamento, consubstancia a autorização para a sua prática.

6 - Os pedidos de alargamento ou restrição de horário de funcionamento são indeferidos quando violarem os requisitos constantes dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento.

7 - O alargamento de horário concedido nos termos do presente Regulamento pode ser revogado pelo Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

Artigo 17.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município da Ribeira Grande.

CAPÍTULO IV

Mapa de horário

Artigo 18.º

Mapa de horário

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, nos termos da legislação em vigor.

2 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, dentro dos limites estabelecidos no presente Regulamento, e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou qualquer outro ato permissivo.

Artigo 19.º

Intervalos de Funcionamento

Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

Artigo 20.º

Afixação de mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento deve estar afixado no estabelecimento, em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às forças de segurança pública e de inspeção, com atuação na área de localização do estabelecimento, e ao Município de Ribeira Grande.

2 - As autoridades com poder de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 22.º

Contraordenações e coimas

1 - São puníveis como contraordenação:

a) A falta da afixação do mapa do horário de funcionamento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) número anterior é punível com coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00 no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 3740,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500,00 a (euro) 25000,00, no caso de pessoa coletiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

6 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

7 - Há reincidência sempre que o agente incorre em nova contrordenação até 3 anos a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação de mesma natureza.

8 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, decorrentes das infrações do presente Regulamento, bem como para a aplicação das coimas e de sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

9 - O processo das contraordenações previsto neste artigo deve respeitar o regime geral legalmente estabelecido.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência e/ou quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, pode ainda ser aplicada sanção acessória de redução de horário de funcionamento ou de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Contagem dos prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos seguintes termos:

a) O prazo fixado conta-se em dias seguidos, incluindo-se os sábados, domingos e feriados;

b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;

c) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

d) O termo do prazo que coincida com dia em que os serviços municipais não estejam abertos ao público, ou não funcionem durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;

e) Considera-se que os serviços municipais não estão abertos ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.

Artigo 25.º

Compatibilidades

As disposições deste Regulamento não prejudicam a observância do regime de duração diária ou semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumentos de regulamentação coletiva ou contrato individual de trabalho, do descanso semanal obrigatório e complementar, do regime de turnos e das remunerações e subsídios legalmente devidos.

Artigo 26.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 27.º

Direito subsidiário e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições legais que regulam esta matéria, designadamente as previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.

2 - As referências constantes neste Regulamento a leis específicas são, automaticamente atualizadas e integradas, sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.

Artigo 28.º

Regime transitório

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, todos os estabelecimentos nele abrangidos, devem adaptar os seus horários para os estabelecidos nos regimes onde se enquadram no prazo de 90 dias.

Artigo 29.º

Norma Revogatória

A entrada em vigor do presente Regulamento revoga o Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Ribeira Grande, publicado no DR, 2.ª série, n.º 3, de 16 de janeiro de 2007.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

311922255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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