de 25 de Setembro
As funções cometidas ao Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro, que preferentemente devem incidir sobre as grandes operações e as de centralização de fundos, já não se coadunam com a sua intervenção directa no pagamento de vales do correio.Esta intervenção bem poderá ser cometida às demais instituições de crédito situadas nas capitais de distrito e nas sedes de concelho, a par das tesourarias da Fazenda Pública e das tesourarias e estações dos CTT, proporcionando aos utentes desta via de transferências de fundos maiores facilidades na utilização deste serviço.
Reconhece-se, ainda, que o actual limite máximo de emissão é insuficiente, em consequência do encarecimento dos bens e serviços, pelo que se entende oportuno elevar aquele limite.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e parte integrante deste diploma, na redacção que ao mesmo n.º 5 do artigo 6.º foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 50.º daquele mesmo anexo I:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O artigo 19.º do regulamento aprovado pela Portaria 311/74, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 19.º
(Cofres pagadores)
1 - São considerados cofres pagadores:a) As tesourarias dos CTT;
b) As tesourarias da Fazenda Pública e os bairros fiscais de Lisboa e Porto.
Exceptuam-se as tesourarias que funcionam junto aos tribunais da 1.ª instância das contribuições e impostos, que só pagarão os vales relativos ao pagamento de dívidas ao Estado endereçados aos juízes, delegados ou tesoureiros;
c) As instituições de crédito do sector público, à excepção do Banco de Portugal, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho;
d) As estações dos CTT designadas pelo respectivo conselho de administração.
2.º O artigo 28.º do regulamento aprovado pela Portaria 311/74, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 28.º
(Remessa de vales pagos)
1 - Os vales são enviados quinzenalmente aos serviços competentes do correio pelas direcções de finanças em cuja área se situam os respectivos cofres pagadores.2 - Os vales pagos de 1 a 15 de cada mês devem ser remetidos ao correio até ao dia 25 desse mês; os que forem pagos de 16 até ao último dia do mês devem ser enviados ao correio até ao dia 10 do mês seguinte.
3 - Os prazos indicados neste artigo poderão ser reduzidos com o acordo da Direcção-Geral do Tesouro.
3.º É fixado em 30000$00 o limite máximo de emissão de vales comuns (postais ou telegráficos) e de cobrança (títulos ou objectos).
4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 742/78, de 1 de Dezembro, e 471/79, de 5 de Setembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.