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Edital 1271/2018, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Concelho de Guimarães - CRO de Guimarães

Texto do documento

Edital 1271/2018

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de

7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 15 de novembro de 2018 e a Assembleia Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2018, aprovaram o "Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Concelho de Guimarães - CRO de Guimarães", conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

10 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Concelho de Guimarães - CRO de Guimarães

Preâmbulo

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a higiene e saúde pública, bem como a segurança das pessoas, mas salvaguardado sempre os direitos dos animais, a Câmara Municipal de Guimarães possui uma estrutura, atualmente designada por Centro de Recolha Oficial do Concelho de Guimarães (CRO de Guimarães), de modo a responder mais adequadamente às exigências legais e possibilitando também novas valências, nomeadamente, para promover a adoção de animais.

A Lei 27/20016, de 23 de agosto, aprova as medidas para a modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelecendo a proibição do abate de animais errantes como controlo da população e privilegiando a esterilização.

Importa realçar que os princípios e regras ora consignadas não prejudicam o objetivo primordial que consiste em alcançar uma detenção responsável de animais, a qual constitui a efetiva solução para minorar os problemas decorrentes de sobrepopulação dos animais, em especial dos cães e gatos.

Torna-se, assim, necessário garantir que são tomadas as medidas recomendadas para este efeito, as quais passam, entre outras, pela sensibilização da população para a detenção responsável, bem como a adoção de boas práticas, como a esterilização dos animais de companhia que não se destinam à reprodução.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 13 de abril de 2017, dar início ao procedimento tendente à aprovação do presente Regulamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo estabelecido para o efeito apresentaram contribuições para a elaboração do Regulamento a CDU - Coligação Democrática Unitária e a Sra. D. Maria do Rosário Vilela de Oliveira Pereira, cujas exposições se encontram arquivadas no processo, que foram analisadas e recolhidos os contributos que se entendeu serem pertinentes para a redação final que se apresenta.

O presente projeto de Regulamento será, ainda, objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se elaborou o presente projeto de Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Constitui também legislação integrante do presente regulamento, designadamente:

i) A Lei 27/2016, de 23 de agosto;

ii) A Portaria 146/2017, de 28 de abril;

iii) A Lei 42/2016, de 28 de dezembro;

iv) O Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 206/2012, de 12 de dezembro;

v) O Decreto-Lei 184/2009, de 11 de agosto;

vi) O Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto;

vii) O Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, com a última redação dada pela Lei 110/2015, de 26 de agosto;

viii) O Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, com a última redação dada pela Portaria 81/2002, de 24 de janeiro;

ix) O Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

x) A Portaria 421/2004, de 24 de abril;

xi) O Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio;

xii) A Portaria 264/2013, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Oficial de Guimarães - CRO de Guimarães, e a definição das condições da prestação do serviço público de recolha, alojamento e adoção dos animais sob jurisdição do Município de Guimarães.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Centro de Recolha Oficial - CRO de Guimarães - local onde um animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente. Não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como, o controlo da população canina e felina do concelho;

b) Médico veterinário municipal - constitui a autoridade sanitária veterinária concelhia e é designada pela Câmara Municipal de Guimarães com responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CRO de Guimarães, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;

c) Autoridade competente - a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, a Câmara Municipal de Guimarães e as Juntas de Freguesia do Concelho de Guimarães, enquanto autoridades administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais;

d) Serviço de profilaxia da raiva - serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença;

e) Identificação eletrónica - aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo;

f) Pessoa competente - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

g) Detentor - qualquer pessoa, individual ou coletiva, que mantenha sob a sua responsabilidade, mesmo que a título temporário, um animal perigoso ou potencialmente perigoso, ou responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

h) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

i) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das sociedades zoófilas/associações legalmente constituídas;

j) Animal errante ou vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu detentor;

k) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

l) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, conforme disposto no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro e diplomas regulamentares.

m) Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal.

n) Adoção - Processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal.

o) Esterilização - consiste na remoção cirúrgica completa dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras.

p) Programas CED (Captura, Esterilização, Devolução) - é a estratégia equilibrada e coerente de controlar as populações das colónias de gatos devolvendo à sua origem;

q) Voluntário - individuo que se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a desenvolver atividade inerente a serviço que se realiza no CRO de Guimarães, a título gratuito participando de forma livre, organizada e sob a direção do médico veterinário municipal.

Artigo 4.º

Localização

O CRO de Guimarães está sediado na Rua 24 de junho, da freguesia de Atães, deste concelho com as seguintes coordenadas X -10706,

147 Y 199114,731.

Artigo 5.º

Instalações do CRO de Guimarães

O CRO de Guimarães é composto por duas áreas de funcionamento:

a) Uma área de serviço, composta por:

Entrada de serviço;

Área de atendimento público;

Sala de espera com sanitários;

Secretaria;

Sala do veterinário com sanitário e arrumo;

Sala de cirurgia;

Compartimento para serviço de banhos e tosquias;

Armazém para material diverso;

Armazém para produtos de limpeza e desinfeção;

Armazém para alimentos;

Cozinha com arrumo;

Vestiário e sanitário do pessoal, com compartimentação por sexos.

Entrada para serviço de viaturas com rodolúvio;

Alpendre encerrável para descarga dos animais capturados;

Compartimento para depósito de garrafas de gás;

Compartimento para caldeira de aquecimento.

b) Uma área destinada aos animais, composta por:

Sala de enfermaria/obs;

Área de celas com capacidade para alojamento de 100 canídeos.

Área de celas com capacidade para alojamento de 20 felídeos;

Área de celas para isolamento de animais (3);

Área polivalente para outras espécies.

Artigo 6.º

Acesso ao CRO de Guimarães

1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do CRO Guimarães quando devidamente acompanhadas por um trabalhador afeto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança estabelecidas.

2 - Está interdito o acesso à zona de sequestro por pessoas estranhas ao CRO Guimarães.

Artigo 7.º

Horário de atendimento

1 - O horário de atendimento é, em regra, de segunda a sexta-feira 09:30 às 11:30 e das 14:00 às 16:30, e ao sábado das 09:30 às 11:30.

2 - O horário de atendimento está sujeito a alterações, que serão previamente afixadas na entrada das instalações do CRO de Guimarães, e publicitadas nos lugares próprios, designadamente na página oficial do Município na internet, nos lugares de estilo da autarquia no Balcão Único de Atendimento.

Capítulo II

Competências do CRO de Guimarães

Secção I

Âmbito de atuação

Artigo 8.º

Âmbito

1 - A atuação dos serviços do CRO de Guimarães compreende:

a) A profilaxia da raiva;

b) A identificação eletrónica;

c) A receção e recolha de animais;

d) A adoção;

e) A recolha, receção e armazenamento de cadáveres de animais segundo o Plano de Destruição de Cadáveres de Animais de Companhia (PDCAC);

f) O controlo da população canina e felina no concelho;

g) A promoção do bem-estar animal;

h) A execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, nomeadamente vacinação contra a esgana, hepatite, parvovirose, leptospirose e tosse canil para os canídeos e a vacina que protege contra o calicivirus, rinotraqueite e panleucopénia para os felídeos.

i) A desparasitação interna e externa;

j) A esterilização de animais errantes;

k) O sequestro de animais agressores e/ou suspeitos de doença infectocontagiosas;

l) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas autoridades competentes.

2 - As ações de profilaxia da raiva englobam:

a) A observação clínica;

b) O sequestro de animais;

c) A colocação de microchip;

d) A vacinação antirrábica.

Artigo 9.º

Direção e gestão

1 - A direção do CRO de Guimarães é da responsabilidade técnica do médico veterinário municipal, ao qual compete fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - O médico veterinário municipal é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos trabalhadores e voluntários do CRO de Guimarães, que deverão executar as instruções que o médico veterinário municipal lhes transmita.

3 - A gestão do funcionamento e do equipamento do CRO de Guimarães é assegurada pelo Município de Guimarães, devendo todos os trabalhadores, utentes, visitantes e voluntários cumprir o presente Regulamento e as demais instruções que forem transmitidas.

Secção II

Dos animais

Artigo 10.º

Captura de animais

1 - Os animais vadios ou errantes, tal como definido na alínea c) do n.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, encontrados por pessoas singular ou coletiva devem ser comunicados ao CRO de Guimarães ou às entidades policiais, para seu acolhimento.

2 - A captura e a recolha de animais vadios ou errante, e de animais agressores, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, com a última redação dada pela Lei 110/2015, de 26 de agosto, animais acidentados ou mortos na via publica ou de objeto de intervenção compulsiva, compete ao CRO de Guimarães, sob supervisão do médico veterinário municipal, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

3 - É dada a prioridade relativamente à captura em áreas públicas dos animais doentes ou traumatizados, e potencialmente perigosos.

Artigo 11.º

Identificação dos animais e registo

1 - Todos os animais que deem entrada no CRO de Guimarães quer sejam provenientes de capturas, de recolhas ou de entregas, devem ser identificados individualmente, sendo-lhe atribuída uma ficha individual de identificação, com indicação do respetivo número de ordem sequencial, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação do animal, com indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça e outras características que facilitem a identificação do mesmo, como por exemplo a fotografia;

b) A origem e/ou proveniência do animal;

c) Os dados relativos ao respetivo detentor nos casos em que for possível a identificação dos mesmos, sendo para o efeito observado o disposto no n.º 2.

2 - Para os efeitos do disposto da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, deve proceder-se à consulta do sistema de identificação eletrónica e das bases de dados disponíveis, nomeadamente a dos serviços e a facultada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, bem como os sinais que constem do animal, tais como, coleira de identificação.

3 - Deve ser efetuado o registo de movimentos diário e mensal dos animais e mantido em permanente estado de atualização, com a discriminação dos motivos de entradas e saídas e destino especifico destas.

Artigo 12.º

Alojamento

Compete ao CRO de Guimarães o alojamento dos seguintes animais:

a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;

b) Que recolhem ao CRO de Guimarães no âmbito de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Que constituem o quadro de adoção;

d) Que recolhem ao CRO de Guimarães como resultado de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos da lei geral, designadamente:

i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

Artigo 13.º

Vacinação

O CRO de Guimarães por razões de saúde pública assegura a captura, vacinação e esterilização dos animais errantes ou vadios sempre que necessário, assim como a concretização de programas de captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.

Artigo 14.º

Esterilização de cães e gatos

1 - Os animais acolhidos pelo CRO de Guimarães nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, são obrigatoriamente esterilizados, desde que se encontrem nas condições de saúde necessárias para o efeito e devidamente comprovadas pelo médico veterinário municipal.

2 - O Município de Guimarães promove ações de sensibilização junto da sua população relativamente aos benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível campanhas de esterilização em locais devidamente autorizados.

3 - O CRO de Guimarães não pode funcionar como local de hospitalização e só pode realizar a esterilização de animais que ali se encontrem alojados.

Artigo 15.º

Sequestro

1 - Os animais suspeitos de raiva serão isolados em celas próprias durante um período de 15 dias, sendo o seu destino da responsabilidade do médico veterinário municipal.

2 - O detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o período de sequestro.

Artigo 16.º

Recolhas compulsivas e sequestros sanitários

1 - O Município de Guimarães pode, sob a responsabilidade oficial do médico veterinário municipal, proceder:

a) À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRO de Guimarães, nas seguintes situações:

i) Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respetivo detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de cães e gatos;

ii) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

b) Ao sequestro sanitário, durante pelo menos 15 dias seguidos:

i) De qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CRO de Guimarães, a expensas do respetivo detentor;

ii) De cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

a) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;

b) Quando o animal agressor e/ou o animal agredido tenham a vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo médico veterinário municipal ou pela pessoa competente por ele designada que o respetivo domicilio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

c) Quando, embora reunidas as condições para o sequestro domiciliário, o detentor do animal não entregue no CRO de Guimarães, o termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e assinado pelo respetivo médico veterinário assistente, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária daquele animal durante 15 dias.

2 - Os animais destinados a sequestros sanitários, salvo em situações excecionais autorizadas por médico veterinário municipal, ficam alojados nas celas próprias na zona de restrição sanitária do CRO de Guimarães, durante um período mínimo de 15 dias seguidos.

3 - Todo o animal alojado no CRO de Guimarães, proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respetivo detentor após prévia autorização do médico veterinário municipal, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias, desde que o respetivo detentor faça prova do pagamento das respetivas taxas de alojamento, salvo em situações excecionais devida e superiormente autorizadas.

Secção III

Detentor

Artigo 17.º

Identificação do detentor

1 - Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, quer pelos serviços, quer pelas entidades de segurança pública ou bombeiros que possuem o leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus detentores.

2 - No caso de o animal não ser levantado no próprio dia pelo detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

Artigo 18.º

Restituição aos detentores

1 - Os animais podem ser entregues aos seus detentores desde que sejam cumpridas as normas de profilaxia médico sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no CRO de Guimarães, de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais.

2 - Os animais referidos na alínea d) do artigo 12.º são restituídos aos seus detentores se, forem cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e mediante prova, à autoridade competente, de que a irregularidade cessou.

3 - Todos os animais reclamados e levantados são sujeitos a identificação eletrónica e a profilaxia da raiva, se necessário, a expensas do seu detentor, mediante o pagamento de taxas publicadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

4 - Os animais que sejam capturados e reclamados pelo seu detentor, no prazo inferior a 15 dias, poderão ser cirurgicamente esterilizados a fim de evitar futuros abandonos e sobrepopulação animal, caso o estado sanitário do animal o permita e com concordância do detentor, a quem serão imputados os respetivos custos.

SeCÇão IV

Programas

Artigo 19.º

Programas de Captura, Esterilização e Devolução ao local de origem (CED)

1 - O Município de Guimarães pode, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos no âmbito de programas CED.

2 - Os programas a que se refere o número anterior podem ser realizados por iniciativa do Município de Guimarães ou mediante proposta de associação de proteção animal legalmente reconhecida e que disponha de estatuto de utilidade pública.

3 - A definição, autorização e monitorização das colónias de gatos é da competência da autarquia, sob supervisão do médico veterinário municipal, devendo as medidas de profilaxia sanitária depender de parecer deste último.

4 - Os programas CED devem cumprir, quanto à localização e atividades os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se implantadas em locais que tenham condições para o efeito, evitando os refúgios selvagens ou outros locais públicos, que servem de habitat à vida selvagem;

b) Programar a captura dos animais que integram a colónia sob a supervisão do médico veterinário municipal, de acordo com normas divulgadas pela DGAV, bem como a entrega dos mesmos no CRO de Guimarães, onde devem permanecer por um período nunca inferior a 15 dias, para verificar da sua aptidão para serem mantidos no programa;

c) Assegurar a esterilização dos animais capturados, por castração dos machos ou ovariectomia das fêmeas, devidamente identificados, bem como a desparasitação e vacinação contra a raiva ou outra medida profilática considerada obrigatória pelo médico veterinário municipal.

d) Assegurar que os animais portadores de doença transmissíveis ao homem ou a outros animais não são incluídos e/ou mantidos na colónia.

Artigo 20.º

Cedência e eutanásia no CRO de Guimarães

1 - Os animais acolhidos pelo CRO de Guimarães que não sejam reclamados pelos detentores no prazo de 15 dias a contar da data da sua recolha ou da notificação, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o término do prazo previsto.

2 - Findo o prazo de reclamação dos animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, ser cedidos gratuitamente pelo CRO de Guimarães, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, quer a associações de proteção animal legalmente reconhecidas e que disponham de estatuto de utilidade pública, que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

3 - O CRO de Guimarães divulga ao público de forma adequada e regular os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.

4 - A eutanásia pode ser realizada no CRO de Guimarães pelo médico veterinário municipal nos casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

5 - A indução da morte do animal por eutanásia, deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

6 - Para efeitos de monitorização o CRO de Guimarães envia para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, no primeiro mês de cada ano civil, um relatório de gestão do ano anterior, com os números de recolhas, eutanásias, adoções, vacinações e esterilizações efetuadas. Este relatório é igualmente publicitado nos lugares próprios.

Artigo 21.º

Eutanásia

1 - Serão eutanasiados os animais raivosos e os animais domésticos não vacinados e agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, bem como os animais que se encontrem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável ou de lesão irrecuperável que lhes cause significativo e incontornável sofrimento.

2 - As eutanásias referidas no n.º 1 devem ser devidamente fundamentadas pelo médico veterinário municipal e executadas de imediato ou, não sendo possível, no prazo de 24 horas.

3 - As eutanásias previstas no presente artigo e para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 3.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto só poderão ser executadas pelo médico veterinário municipal, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.

Artigo 22.º

Adoção

1 - O Município de Guimarães privilegia a adoção como medida e objetivo mais importantes para o bem-estar animal e do bom funcionamento do CRO de Guimarães.

2 - Os animais acolhidos pelo CRO de Guimarães que não sejam reclamados, podem ser cedidos, após parecer do médico veterinário municipal.

3 - Os animais destinados à adoção são anunciados, pelos meios de comunicação usuais, com vista à sua cedência.

4 - A adoção dos animais realiza-se, sempre, na presença do médico veterinário municipal, ou trabalhador especializado do CRO de Guimarães designado pelo mesmo, após avaliação clinica do animal.

5 - Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CRO de Guimarães, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente, além da vacinação obrigatória e esterilização.

6 - O regime estabelecido nos números anteriores aplica-se a todos os animais que deem entrada no CRO de Guimarães.

Artigo 23.º

Entrega voluntária de animais

1 - Qualquer pessoa individual ou coletiva, residente em Guimarães, pode voluntariamente entregar no CRO de Guimarães cães e gatos de que seja detentor, nos seguintes casos, e sempre mediante o preenchimento de impresso próprio e o pagamento prévio da respetiva taxa:

a) Para eutanásia, no caso de lesão ou doença irrecuperável do animal, claramente visível ou devidamente comprovada por atestado do médico veterinário assistente, e que lhe cause significativo sofrimento, ou no caso de perturbações comportamentais graves e persistentes do animal que ponham em causa a integridade física, a saúde ou a segurança de pessoas ou de outros animais;

b) Para adoção, em situações comprovadas que impossibilitem a manutenção do animal pelo seu detentor, nomeadamente por doença incapacitante deste que não lhe permita continuar a prestar os cuidados ao animal, mudança de residência para o estrangeiro ou detenção judicial.

2 - O CRO de Guimarães pode recolher animais para os efeitos previstos no n.º 1 e/ou cadáveres de animais no domicílio ou sede dos interessados, desde que solicitado e mediante o pagamento da respetiva taxa.

3 - Não serão aceites para adoção os animais que se encontrem em qualquer das situações indicadas na alínea a) do n. 1, e ainda os animais que apresentem quadro clínico instável e careçam de cuidados e/ou de tratamentos especiais.

4 - Nos casos e para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deverá entregar e assinar um documento no qual declare que cede a posse ou propriedade do animal ao CRO de Guimarães, devendo, ainda, no caso da alínea a), declarar, sob termo de responsabilidade, que o mesmo não mordeu qualquer pessoa ou animal nos últimos 15 dias.

5 - Qualquer pessoa que encontre um animal perdido no concelho de Guimarães poderá entregá-lo no CRO de Guimarães, mediante declaração de compromisso de honra, e sem pagamento da respetiva taxa.

SeCÇão V

Medidas de controlo da população animal

Artigo 24.º

Controlo da população e promoção do bem-estar animal

1 - No âmbito das competências de controlo das populações, o Município de Guimarães, através dos seus serviços municipais:

a) Procede ao apuramento da população de animais, incluindo detentores singulares e criadores, através de inquéritos ou outros meios considerados eficazes;

b) Realiza ações de sensibilização da população detentora de animais para os benefícios da esterilização, quando não se trate de criadores;

c) Efetua ações de sensibilização com vista à detenção responsável e ao controlo da população animal, junto de criadores e lojas de venda de animais, a que se refere o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 260/2012, de

12 de dezembro.

2 - O Município de Guimarães aprovará anualmente um plano contendo medidas destinadas à promoção do bem-estar, à detenção responsável, adoção e esterilização de animais, através de iniciativas e campanhas de informação e sensibilização e da divulgação para adoção dos animais alojados no CRO de Guimarães.

3 - No âmbito do disposto nos n.os 1 e 2, o Município poderá promover a colaboração com entidades ou instituições, públicas ou privadas, estabelecendo parcerias conjuntas nos termos da lei vigente.

4 - Tendo em vista a promoção do bem-estar dos animais alojados no CRO de Guimarães e da participação da comunidade para o efeito, o Município poderá aprovar anualmente um plano de voluntariado.

5 - Os planos referidos nos n.os 2 e 4 serão elaborados pelo médico veterinário municipal até final de cada ano.

Capítulo III

Colaboração e voluntariado

Artigo 25.º

Colaboração com outras entidades de apoio clínico

1 - O médico veterinário municipal pode solicitar a colaboração das associações zoófilas e das associação de proteção animal, legalmente reconhecidas e que disponham de estatuto de utilidade pública, para prestar apoio clínico a animais, alojados no CRO de Guimarães, que se encontrem em sofrimento.

2 - A colaboração só pode ser autorizada, mediante parecer favorável do médico veterinário municipal.

3 - O levantamento do animal só se pode efetuar, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

4 - Se o animal, após tratamento médico recuperar, as associações zoófilas ou as associações de proteção animal, estão obrigadas a devolvê-lo ao CRO de Guimarães.

5 - É obrigatória a entrega, ao médico veterinário municipal, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove o tratamento do animal.

Artigo 26.º

Cooperação - atividades com munícipes e voluntariado

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas legalmente constituídas e/ou as associações de proteção animal legalmente reconhecidas e que disponham de estatuto de utilidade pública, e o CRO de Guimarães, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do médico veterinário municipal.

2 - O CRO de Guimarães encontra-se disponível, mediante pré-marcação, para a realização de atividades de sensibilização sobre o abandono dos animais, com crianças, principalmente das escolas, assim como para a realização de atividades de terapia assistida por animais, com deficientes e atividades de ocupação de tempos livres com os idosos.

3 - Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, em articulação com o Banco Local de Voluntariado, sendo atribuído ao voluntário um cartão de acesso ao CRO de Guimarães, possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas pelo médico veterinário municipal.

Artigo 27.º

Protocolos com outros municípios

O Município de Guimarães pode estabelecer protocolos de colaboração para a utilização do CRO de Guimarães, com outros municípios vizinhos, ouvidos os respetivos médicos veterinários municipais, nas condições estipuladas neste Regulamento e na legislação geral em vigor, nas determinadas pelas autoridades sanitárias veterinárias e nas disposições específicas acordadas no respetivo protocolo.

Artigo 28.º

Acordos de cooperação

O Município de Guimarães pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, nomeadamente juntas de freguesia ou uniões, bem como associações, sob parecer do médico veterinário municipal, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública.

Capítulo IV

Recolha de cadáveres de animais

Artigo 29.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou, for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços competentes do CRO de Guimarães.

2 - Excetuam-se os casos que se verifiquem nas vias que se encontrem concessionadas pela Infraestruturas de Portugal, SA.

Artigo 30.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

1 - Sempre que solicitado, os serviços do CRO de Guimarães recolhem cadáveres de animais em residências, dentro do concelho de Guimarães aplicando-se as custas de remoção previstas na Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais.

2 - Os serviços do CRO de Guimarães recebem cadáveres de animais de centros de atendimento médico veterinário (CAMV) diretamente, sempre que, se comprove que o animal em causa se encontra devidamente licenciado e registado no Município do Guimarães, mediante o pagamento das taxas devidas de acordo com a Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais.

3 - O CRO de Guimarães recebe cadáveres de animais de centros de atendimento médico veterinário (CAMV), através de empresas/firmas/associações ou outras, desde que comprovem a sua legalidade em termos de gestão nesta atividade, que se encontram devidamente credenciadas para tal, e sempre que, se comprove que o animal em causa se encontra devidamente licenciadas e registadas no concelho de Guimarães, pelo que devem apresentar declaração devidamente autenticada dos respetivos centros.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 31.º

Responsabilidade do CRO de Guimarães

O Município de Guimarães declina quaisquer responsabilidades por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais no CRO de Guimarães, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor, se tal resultar de causas não imputáveis ao funcionamento dos serviços.

Artigo 32.º

Impedimentos

O médico veterinário municipal será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional.

Artigo 33.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

Artigo 34.º

Omissões

Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, mediante a aplicação da legislação em vigor, designadamente aquela que deu origem ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Norma Revogatória

São revogadas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

311902159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3569746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-11 - Decreto-Lei 184/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Decreto-Lei 206/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Reconhece a natureza de instituto universitário ao IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, que sucede à Escola Superior de Design e à Escola Superior de Marketing e Publicidade, reconhecidas pela Portaria n.º 672/90, de 14 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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