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Regulamento 858/2018, de 27 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Amares

Texto do documento

Regulamento 858/2018

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares, na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 7 de dezembro de 2018, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I, de 12 de setembro, aprovou,

Deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 11 de junho de 2018, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

10 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Comércio e Serviços do Concelho de Amares

Nota justificativa

Com a entrada em vigor em 1 de março de 2015 do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e que veio, paralelamente, introduzir simplificações em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, mormente, procedendo à respetiva liberalização, entendeu esta Câmara Municipal, restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ainda que sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Assim, procedeu-se à elaboração de um novo Regulamento, aprovado em reunião da Câmara Municipal de 14 de setembro de 2015 e em sessão da Assembleia Municipal de 25 de setembro de 2015.

Com efeito, e atendendo às características sócio culturais do concelho, torna-se necessário proceder a uma alteração aos horários de funcionamento dos grupos V e VI do regulamento em vigor, procurando assegurar o equilíbrio entre os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades,

O início do procedimento de elaboração do Regulamento foi publicitado no site do Município de Amares, obedecendo ao disposto no artigo 98.º do CPA.

O presente projeto de Regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, será colocado em consulta pública e serão ouvidas as seguintes entidades: União Geral de Trabalhadores, CGTP - União dos Sindicatos do Distrito de Braga, ACB - Associação Comercial de Braga, a Guarda Nacional Republicana e as Juntas de Freguesia.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Amares, em reunião de 27 de julho de 2015, aprovou o presente Projeto de Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Amares.

Artigo 1.º

Lei habilitante

...

Artigo 2.º

Objeto

...

Artigo 3.º

Regime geral do período de funcionamento

...

Artigo 4.º

[...]

...

Artigo 5.º

Limites de Funcionamento

...

a) Estabelecimentos do grupo I:

...

b) Estabelecimentos do grupo II:

...

c) Estabelecimentos do grupo III:

...

d) Estabelecimentos do grupo IV:

...

e) Estabelecimentos do grupo V:

Às 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª feiras, entre as 22:00 e as 04:00 do dia imediato;

À 6.ª feira, sábado e vésperas de feriados entre as 22:00 e as 08:00 do dia imediato;

Ao domingo, entre as 15:00 e as 04:00 do dia imediato.

f) Estabelecimentos do grupo VI:

Todos os dias da semana, entre as 13:00 e as 03:00 do dia imediato.

g) Estabelecimentos do grupo VII:

...

h) Estabelecimentos do grupo VIII:

...

i) Estabelecimentos do grupo IX:

...

j) Estabelecimentos do grupo X:

...

k) Estabelecimentos do grupo XI:

...

Artigo 6.º

[...]

...

Artigo 7.º

Esplanadas

...

Artigo 8.º

Redução Excecional do Horário de Abertura e Funcionamento

...

Artigo 9.º

Alargamento Excecional do Horário de Funcionamento

...

Artigo 10.º

Período Mínimo de Funcionamento

...

Artigo 11.º

Permanência de pessoas e abastecimento dos estabelecimentos

...

Artigo 12.º

Afixação do horário de funcionamento

...

Artigo 13.º

Contraordenações

...

Artigo 14.º

Disposição transitória

...

Artigo 15.º

Norma revogatória

...

Artigo 16.º

Entrada em vigor

No dia seguinte à publicação.

311900199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3568231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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