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Portaria 717-C/2018, de 21 de Dezembro

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Sumário

Autorização para a Guarda Nacional Republicana assumir os encargos orçamentais inerentes à aquisição de serviços de manutenção do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Internos (SIGRI)

Texto do documento

Portaria 717-C/2018

Nos termos do artigo 33.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, ao Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) da Guarda Nacional Republicana (GNR) compete assegurar toda a atividade da Guarda nos domínios da administração dos recursos humanos, materiais e financeiros.

No sentido de dar cumprimento à sua missão e atribuições definidas na citada lei, a GNR possui um Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Internos (SIGRI), software aplicacional que disponibiliza serviços essenciais para a tomada de decisão nas principais áreas da atividade administrativa, logística e financeira.

O software aplicacional do SIGRI adequa-se às áreas de pessoal, vencimentos, formação, logística, financeira e assistência na doença, infraestruturas e património, bem como a disponibilização de informação aos utilizadores através de portal eletrónico.

Considerando a necessidade de garantir de forma contínua e ininterrupta o funcionamento do referido software aplicacional, é necessário realizar um procedimento pré-contratual para a celebração de um contrato de prestação de serviços de manutenção do SIGRI para os anos de 2019, 2020 e 2021.

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da Tutela, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, nos termos da alínea c) do n.º 6 do Despacho 10328/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a assumir os encargos orçamentais inerentes à aquisição de serviços de manutenção do SIGRI até ao montante global de (euro) 1.405.536,00 (um milhão, quatrocentos e cinco mil e quinhentos e trinta e seis euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais resultantes da aquisição dos serviços referidos no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2019 - (euro) 468.512,00;

b) 2020 - (euro) 468.512,00;

c) 2021 - (euro) 468.512,00.

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para cada ano económico poderão ser acrescidas do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros resultantes da presente Portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do Orçamento da Guarda Nacional Republicana, inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes.

Artigo 5.º

A presente Portaria produz efeitos à data da sua publicação.

19 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves.

311936033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3564635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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