Com a celebração do acordo quadro para aquisição de Serviços de Vigilância e Segurança (AQVS - 2014), pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Tendo em conta a obrigatoriedade que os organismos integrados no Ministério da Administração Interna têm em celebrar os contratos no âmbito do acordo quadro, e que o contrato de aquisição de serviços de vigilância e segurança dos organismos do Ministério da Administração Interna atualmente em vigor termina a 31 de dezembro de 2018, é necessário iniciar as diligências para o lançamento de um novo procedimento aquisitivo para o 1.º semestre do ano de 2019.
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar, pelas entidades públicas adquirentes constantes no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, para o 1.º semestre do ano económico de 2019, têm um valor global estimado de 1.149.995,36 (euro) (um milhão, cento e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e cinco euros e trinta e seis cêntimos), ao qual acresce a taxa de IVA em vigor, carece de autorização a extensão dos encargos e respetiva assunção de compromissos plurianuais.
Nos termos da norma interpretativa constante, do n.º 1 do artigo 175.º, do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, na aquisição de bens ou serviços centralizada, os artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, tem por referência a despesa a efetuar por cada uma das entidades constantes no anexo à presente portaria.
Assim:
Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do 3 do Despacho 3485/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 48, de 9 de março, e pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, ao abrigo da alínea e) do n.º 5 do Despacho 10673/2017, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 235, de 7 de dezembro:
Artigo 1.º
Ficam autorizadas as entidades, constantes do anexo à presente portaria, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição agregada de serviços de vigilância e segurança, para o 1.º semestre de 2019, os quais não poderão exceder o valor de 1.149.995,36 EUR, ao qual acresce IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
Autorizar, nos termos do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 33/2018 de 15 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, a dispensa do disposto no artigo 58.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, para as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante, no âmbito da presente aquisição.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas nos orçamentos dos respetivos organismos referentes ao ano de 2019.
Artigo 4.º
A presente Portaria produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
7 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 15 de novembro de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adquirentes
(ver documento original)
311895501