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Decreto Regulamentar Regional 8/80/A, de 5 de Março

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Sumário

Regulamenta o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/80/A

O Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura foi criado pelo Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio, em resultado de terem sido extintos, em 1974, os grémios da lavoura e de se tornar necessária a existência de um organismo que não só, de certo modo, os substituisse, mas, também e principalmente, pudesse colmatar as deficiências que eles nunca superaram.

A Assembleia Regional apenas fixou os princípios gerais que nortearão este novo organismo, deixando ao Governo os encargos de proceder à respectiva regulamentação.

Assim, em execução do disposto no artigo 10.º do citado Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE APOIO COMERCIAL À AGRICULTURA,

PECUÁRIA E SILVICULTURA

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

(Natureza)

O Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, abreviadamente designado por IACAPS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, e que se rege pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

(Atribuições e competências)

O IACAPS tem as atribuições e competências que lhe estão fixadas nos artigos 2.º e 3.º do Decreto Regional 11/79/A, de 8 de Maio.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

(Órgãos)

São órgãos do IACAPS:

a) A direcção;

b) O conselho coordenador;

c) O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Direcção

Artigo 4.º

(Composição)

A direcção é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria para um mandato de dois anos, que poderá ser renovável.

Artigo 5.º

(Competência)

1 - Compete à direcção:

a) Organizar, orientar e fiscalizar os serviços, nomear os delegados de ilha e os encarregados dos núcleos, elaborando os regulamentos internos necessários;

b) Elaborar, anualmente, até 31 de Agosto, o orçamento ordinário e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como os orçamentos extraordinários julgados indispensáveis;

c) Elaborar, até 31 de Março, o relatório anual de actividades do Instituto, bem como a respectiva conta de gerência;

d) Arrecadar receitas e efectuar despesas;

e) Organizar a contabilidade e fiscalizar a escrituração;

f) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;

g) Deliberar sobre a venda de bens dispensáveis;

h) Apreciar as contas da delegação de cada ilha;

i) Promover e executar as obras necessárias à realização dos fins do Instituto;

j) Praticar todos os demais actos que se mostrem necessários à gestão e desenvolvimento do Instituto.

2 - Os planos de actividades, os orçamentos e as contas de gerência, depois de submetidos ao conselho coordenador, carecem sempre de homologação dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria e de visto do Secretário Regional das Finanças.

3 - No caso de não homologação, a direcção reformulará os planos e orçamentos, com base nas recomendações constantes dos despachos proferidos por aqueles dois membros do Governo.

Artigo 6.º

(Reuniões)

A direcção terá uma reunião ordinária quinzenal e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou solicitadas pelos vogais, lavrando-se acta do que se passar em cada uma delas.

Artigo 7.º

(Competência do presidente)

Compete especialmente ao presidente da direcção:

a) Convocar as reuniões da direcção e dos conselhos coordenador e consultivo e a elas presidir, com voto de qualidade;

b) Executar todas as deliberações da direcção;

c) Representar o Instituto em juízo e fora dele, assinando toda a correspondência e os documentos que responsabilizam o organismo;

d) Dirigir todos os serviços do Instituto e orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do organismo, com vista à realização dos respectivos fins;

e) Apresentar ao conselho coordenador os assuntos da competência deste ou que, pela sua importância, entenda dever submeter à respectiva apreciação;

f) Praticar todos os actos urgentes da competência da direcção, submetendo-os a ratificação desta na primeira reunião subsequente.

Artigo 8.º

(Substituição do presidente)

O presidente da direcção será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo vogal por ele designado ou, no caso de impossibilidade da designação, pelo mais velho.

SECÇÃO II

Conselho coordenador

Artigo 9.º

(Composição)

O conselho coordenador é composto pelo presidente da direcção, que a ele também presidirá, com voto de qualidade, por um representante de cada uma das Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, pelo delegado do Instituto em cada ilha e por um representante de cada um dos organismos de coordenação económica designado por eles para um mandato de dois anos.

Artigo 10.º

(Funcionamento)

1 - O conselho coordenador terá duas sessões ordinárias em cada ano: uma em Agosto, para discussão e aprovação do orçamento do Instituto, e outra em Abril, para apreciação do relatório e contas de gerência.

2 - Além das sessões ordinárias haverá as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente ou a pedido da direcção.

3 - O conselho só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

Artigo 11.º

(Competência)

Compete ao conselho coordenador:

a) Discutir e aprovar o orçamento do Instituto, até 15 de Setembro;

b) Apreciar e aprovar, até 15 de Abril, as contas de gerência;

c) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do Instituto e propor linhas de orientação para as suas actividades;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que a direcção entenda submeter à sua apreciação e que envolvam matéria das atribuições do Instituto.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 12.º

(Composição)

1 - O conselho consultivo é composto pelo presidente da direcção, que também o presidirá, e por representantes dos sectores abrangidos pelo Instituto, designados pelas suas associações representativas e movimento cooperativo.

2 - Competirá às associações e às cooperativas referidas no número anterior comunicar, de dois em dois anos, à direcção do Instituto, até 30 de Abril, o nome dos seus representantes, cabendo a cada uma das ilhas de Santa Maria, S. Jorge, Graciosa, Pico, Flores e Corvo um representante e às do Faial, Terceira e S. Miguel dois representantes.

3 - As associações e cooperativas reunirão, para elegerem os representantes de cada ilha referidos no número anterior, até 15 de Abril dos anos em que haja lugar à eleição.

Artigo 13.º

(Competência)

1 - Compete ao conselho consultivo:

a) Formular, a pedido dos outros órgãos do Instituto e no prazo por eles fixado, propostas e pareceres relativamente a quaisquer assuntos de interesse para o mesmo;

b) Pronunciar-se sobre os planos de actividade e sobre o relatório e contas a apresentar ao conselho coordenador;

c) Acompanhar a actividade do Instituto, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes;

d) Exercer as demais actividades que lhe sejam conferidas por lei ou pelo conselho coordenador.

2 - Os pareceres e propostas mencionados na alínea a) do número anterior não vinculam o Instituto, mas é obrigatória a audiência do conselho sobre as matérias a que se refere a alínea b) do mesmo número.

3 - Se o parecer não for emitido no prazo fixado, e mesmo que se trate de matéria de audiência obrigatória, o órgão que o tiver solicitado fica desvinculado do dever de aguardar a correspondente resposta.

Artigo 14.º

(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo pode funcionar por grupos ou secções, se assim o deliberar.

2 - É, todavia, obrigatória a intervenção do plenário, com a presença da maioria dos seus membros, para emissão dos pareceres a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º

SECÇÃO IV

Delegações e núcleos

Artigo 15.º

(Criação)

1 - São desde já criadas delegações de ilha em Angra do Heroísmo, Horta, Ponta Delgada, Vila do Porto, Santa Cruz da Graciosa, Velas, S. Roque do Pico, Santa Cruz das Flores e Corvo.

2 - São também imediatamente criados os núcleos da Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Lagoa, Povoação, Nordeste, Praia da Vitória, Calheta de S. Jorge, Madalena do Pico, Lajes do Pico, Lajes das Flores, nas sedes dos respectivos concelhos, e Altares, S. Sebastião (Angra do Heroísmo) e Topo (Calheta de S. Jorge).

3 - Por proposta da direcção, submetida a despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, poderão criar-se nos concelhos em que tal seja considerado necessário outros núcleos além dos referidos no número anterior.

Artigo 16.º

(Competência)

As delegações e os núcleos têm a competência que lhes for cometida pela direcção do Instituto em regulamento interno.

CAPÍTULO III

Serviços do Instituto

Artigo 17.º

(Enumeração)

O IACAPS compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete Técnico;

b) Serviços Administrativos.

SECÇÃO I

Gabinete técnico

Artigo 18.º

(Natureza e competência)

O Gabinete Técnico é um serviço de apoio, estudo e planeamento das actividades do IACAPS, competindo-lhe especialmente:

a) Elaborar estudos, pareceres e informações sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pela direcção;

b) Reunir toda a informação estatística relacionada com as actividades agrícolas, pecuárias e silvícolas regionais e elaborar os apuramentos necessários à respectiva utilização;

c) Estudar as condições de acordos e contratos de interesse para os sectores apoiados pelo Instituto;

d) Colaborar na preparação e redacção de projectos e programas de desenvolvimento regional, bem como de diplomas legais relacionados com as actividades do Instituto;

e) Propor iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico dos serviços e do pessoal do Instituto.

Artigo 19.º

(Constituição de grupos de trabalho)

Mediante deliberação da direcção, e sempre que tal se mostre conveniente, poderão ser constituídos grupos de trabalho transitórios para o estudo ou execução de problemas específicos cujo desempenho não possa ser inteiramente assegurado pelo Gabinete Técnico.

SECÇÃO II

Serviços Administrativos

Artigo 20.º

(Competência)

Compete aos Serviços Administrativos, especialmente:

a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente do IACAPS, bem como todos os demais serviços de correspondência;

b) Prestar apoio ao expediente do Gabinete Técnico e aos grupos de trabalho constituídos no âmbito do Instituto, conforme lhe for determinado pela direcção;

c) Preparar, sob orientação da direcção e com o apoio do Gabinete Técnico, o projecto de orçamento, o plano de actividades, o relatório anual e a conta de gerência;

d) Executar as tarefas administrativas respeitantes à gestão do pessoal do Instituto;

e) Desempenhar, de maneira geral, todas e quaisquer funções de ordem administrativa que lhes sejam cometidas pela direcção.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 21.º

(Categoria do pessoal)

1 - O IACAPS disporá de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar, de harmonia com o quadro anexo.

2 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do IACAPS são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 22.º

(Condições de nomeação e forma de exercício do pessoal dirigente)

1 - Os cargos de presidente e vogais da direcção serão exercidos por indivíduos de reconhecida competência técnica, em comissão de serviço, no caso em que o provimento recaia em funcionários das Administrações Central, Regional Autónoma e Local.

2 - Estes cargos poderão, todavia, ser exercidos por gestores públicos regionais ou por quaisquer indivíduos não vinculados à função pública, mediante contratos firmados pelos Secretários Regionais competentes.

3 - Quando se trate de indivíduos nomeados nos termos do número anterior, os respectivos contratos deverão mencionar as remunerações e todas as demais condições convenientes.

4 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos do presente artigo, e que exerçam o cargo a tempo inteiro poderão optar pelos vencimentos e quaisquer remunerações dos lugares que tenham nos quadros de origem, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço que prestarem no regime de comissão.

5 - Os vogais da direcção e os membros dos conselhos coordenador e consultivo têm direito a transportes e ajudas de custo correspondentes à letra D da escala do funcionalismo público e os que não forem funcionários ou trabalhadores das cooperativas terão igualmente direito a transportes e a senhas de presença, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

CAPÍTULO V

Das receitas

Artigo 23.º

(Receitas)

Constituem receitas do Instituto:

a) As importâncias provenientes das suas operações, nomeadamente as margens de comercialização dos produtos transaccionados, bónus e descontos na respectiva aquisição;

b) As comissões e percentagens resultantes da colocação de produtos;

c) O rendimento dos bens próprios;

d) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham das suas actividades próprias, designadamente prestações de serviços, indemnizações ou compensações estabelecidas por lei ou contrato.

Artigo 24.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Aprovado pelo Governo Regional em 10 de Janeiro de 1980.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro do pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e

Silvicultura (IACAPS)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/05/plain-3536.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto Regional 11/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, designado por IACAPS, estabelecendo as suas competências, órgãos e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-06 - Decreto Regulamentar Regional 1/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria

    Altera o quadro do pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 287/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que o pessoal que esteve ao serviço nos ex-grémios da lavoura sediados na Região Autónoma dos Açores e que, com a extinção daqueles organismos, foi integrado no Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) passe a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera Decreto Regulamentar Regional 8/80/A, de 5 de Março, que aprova o quadro de pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Estabelece a forma de remuneração dos vogais da direcção do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura - IACAPS, e bem assim, a escala salarial das carreiras de fiel de armazém e de fiel auxiliar de armazém do quadro de pessoal do mesmo Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-08 - Decreto Regulamentar Regional 44/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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